Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: JORGE VIEIRA COSTA Advogado do(a)
APELANTE: WILSON YOICHI TAKAHASHI - PR6666-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006837-96.2013.4.03.6143 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: JORGE VIEIRA COSTA Advogado do(a)
APELANTE: WILSON YOICHI TAKAHASHI - PR6666-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
APELANTE: JORGE VIEIRA COSTA Advogado do(a)
APELANTE: WILSON YOICHI TAKAHASHI - PR6666-S
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Newton De Lucca (Relator): Inicialmente, observo que não há que se falar em prescrição extintiva relativa ao ato de indeferimento do benefício previdenciário, uma vez que é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o ajuizamento da ação. Com relação à matéria impugnada – qualidade de segurada -, e conforme consta do R. decisum agravado, considerando a data do último registro constante do sistema CNIS (17/2/97) e o óbito ocorrido em 12/9/99, teria ocorrido a perda da qualidade de segurado da de cujus, nos termos do art. 15, da Lei nº 8.213/91. No presente feito, foi acostada aos autos a cópia da CTPS da falecida esposa do demandante (104225279 – Págs. 36/47), com registros de atividades nos períodos de 1º/7/79 a 12/10/79, 10/2/81 a 2/5/86, 13/3/90 a 31/8/90, 3/9/90 a 20/12/91 e 1º/3/94 a 17/2/97. Tendo o último vínculo de emprego da segurada falecida se encerrado em 17/2/97, teria perdido a qualidade de segurada em 15/4/98. Entretanto, compulsando os autos, verifico que a segurada recolheu mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sem a perda da qualidade de segurado, fazendo jus, portanto, à prorrogação do período de graça por até 24 (vinte e quatro) meses, de acordo com o disposto no referido §1º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, ficando comprovada a qualidade de segurado da de cujus à época do óbito. Ademais, consoante a jurisprudência deste E. Tribunal, o direito previsto no art. 15, §1º, da Lei nº 8.213/91, uma vez obtido por meio do recolhimento de 120 (cento e vinte) contribuições, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, o qual fará jus à extensão do período de graça nele previsto, ainda que deixe de contribuir por determinado período de tempo. A respeito do tema, trago recente julgado desta E. Terceira Seção, apreciado na sessão de 14/12/2017: "EMBARGOS INFRINGENTES. PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. ESTENSÃO PERÍODO DE GRAÇA. RECOLHIMENTO DE MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES SEM PERDA DE QUALIDADE. INCORPORAÇÃO DO DIREITO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A extensão do período de graça por um período adicional de doze meses, quando recolhidas mais de 120 contribuições sem perda de qualidade entre si (artigo 15, § 1º, da Lei n.º 8.213/91), é direito que, uma vez atingido, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, ainda que venha a ocorrer, em momento posterior, a perda desta qualidade. Precedentes desta Corte. 2. Não cabe ao intérprete da lei fazer distinção que aquela não indica a fim de restringir o exercício de direito. Na medida em que a LBPS não faz menção à necessidade de novo recolhimento de 120 contribuições na hipótese de ulterior perda de qualidade de segurado, não há que se exigi-las para o elastério do período de graça. 3. Embargos infringentes improvidos." (EI nº 2011.63.01.026759-4, Rel. Des. Federal Carlos Delgado, j. 14/12/2017, v.u., D.E. 11/01/2018, grifos meus) No mesmo sentido, o V. Aresto abaixo transcrito, proferido em sede de Ação Rescisória, em 09/05/2013: "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. EXIGÊNCIA. VIOLAÇÃO À LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. OCORRÊNCIA. EXTENSÃO DO PERÍODO DE 'GRAÇA'. RECOLHIMENTO DE MAIS DE 120 CONTRIBUIÇÕES SEM INTERRUPÇÃO QUE ACARRETASSE A PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INCORPORAÇÃO AO PATRIMÔNIO JURÍDICO. ART. 15, §1º, DA LEI N. 8.213/91. CONDIÇÃO DE DEPENDENTE. TERMO INICIAL. VALOR DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) VI - O falecido contava com mais de 120 contribuições mensais sem interrupção que lhe acarretasse a perda da qualidade de segurado, consoante extrato do CNIS (períodos de 14.09.1973 a 30.09.1981; de 08.02.1982 a 05.09.1984; e de 24.09.1984 a 07.10.1991), fazendo jus à prorrogação por mais 12 meses, a teor do art. 15, §1º, da Lei n. 8.213/91. VII - A extensão do período de 'graça' se incorpora ao patrimônio jurídico do de cujus, de modo que ele poderia se valer de tal prerrogativa para situações futuras, mesmo que viesse a perder a qualidade de segurado em algum momento. VIII - Tendo em vista que o falecido era segurado facultativo, conforme aponta documento acostado aos autos, dispondo, assim, de 06 (seis) meses de período de 'graça', a teor do inciso VI do art. 15 da Lei n. 8.213/91, e considerando a prorrogação do aludido período por mais 12 meses, nos termos do art. 15, §1º, da Lei n. 8.213/91, constata-se que o período de 'graça' totaliza 18 (dezoito) meses, razão pela qual se impõe reconhecer a manutenção da qualidade de segurado do de cujus, posto que entre a data de recolhimento de sua última contribuição previdenciária (outubro de 1998; fl. 283) e a data do óbito (06.12.1999) transcorreram menos de 18 (dezoito) meses. (...) XIII - Impugnação ao valor da causa que se julga improcedente. Ação rescisória cujo pedido se julga procedente. Ação subjacente cujo pedido se julga parcialmente procedente." (AR nº 0036933-64.2011.4.03.0000, Terceira Seção, Rel. Des. Fed. Sergio Nascimento, v.u., j. 09/05/13, DJe 20/05/13, grifos meus) Com efeito, interpretar a regra do art. 15, §1º, da Lei nº 8.213/91 de outra forma implicaria punir com excessivo rigor o segurado que contribuiu por mais de 10 (dez) anos, ou até por tempo muito superior, penalizando-o de modo desproporcional. Não se justifica sejam desconsiderados, para fins de obtenção do direito à prorrogação do período de graça, os recolhimentos feitos ao longo de uma década ou mais. Outrossim, nos termos do § 2º do art. 15 da Lei de Benefícios, observo que, após o término do seu último vínculo de emprego, a falecida recebeu seguro desemprego nos meses de abril, maio e junho de 1997, comprovando o desemprego involuntário, o que acarreta a prorrogação por mais 12 meses do prazo previsto no § 1º do referido artigo. Dessa forma, a qualidade de segurada se estendeu até 15/4/00. Tendo o óbito ocorrido em 12/9/99, ficou comprovado o aludido requisito. Considerando que, no agravo, não foi apresentado nenhum fundamento apto a alterar a decisão impugnada, forçoso manter-se o posicionamento adotado.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006837-96.2013.4.03.6143 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Trata-se de agravo interno interposto contra a decisão monocrática que, nos autos visando à concessão de pensão por morte em razão do óbito de esposa, ocorrido cm 12/9/99, reconsiderou a R. decisão monocrática (ID 104225280 – Págs. 6/10), dando provimento à apelação da parte autora, para conceder o benefício de pensão por morte a partir da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento da ação, acrescida de correção monetária, juros moratórios e honorários advocatícios na forma da fundamentação apresentada. Agravou a autarquia, alegando em breve síntese: - a prescrição da pretensão, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e jurisprudência do C. STJ, uma vez que o indeferimento do benefício se deu em 4/4/02 e o ajuizamento da ação se deu em 15/4/11 e - a perda da qualidade de segurada. Requer seja reconsiderada a R. decisão agravada. A parte autora se manifestou sobre o agravo da autarquia, nos termos do § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil. É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0006837-96.2013.4.03.6143 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Ante o exposto, nego provimento ao recurso. É o meu voto. E M E N T A AGRAVO INTERNO. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO. QUALIDADE DE SEGURADA. I - Não há que se falar em prescrição extintiva relativa ao ato de indeferimento do benefício previdenciário, uma vez que é absolutamente pacífica a jurisprudência no sentido de que o caráter continuado do benefício previdenciário torna imprescritível esse direito, somente sendo atingidas pela praescriptio as parcelas anteriores ao quinquênio legal que antecede o ajuizamento da ação. II - In casu, foi acostada aos autos a cópia da CTPS da falecida esposa do demandante (104225279 – Págs. 36/47), com registros de atividades nos períodos de 1º/7/79 a 12/10/79, 10/2/81 a 2/5/86, 13/3/90 a 31/8/90, 3/9/90 a 20/12/91 e 1º/3/94 a 17/2/97. Tendo o último vínculo de emprego da segurada falecida se encerrado em 17/2/97, teria perdido a qualidade de segurada em 15/4/98. Entretanto, compulsando os autos, verifica-se que a segurada recolheu mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais, sem a perda da qualidade de segurado, fazendo jus, portanto, à prorrogação do período de graça por até 24 (vinte e quatro) meses, de acordo com o disposto no referido §1º do art. 15 da Lei nº 8.213/91, ficando comprovada a qualidade de segurado da de cujus à época do óbito. III - Consoante a jurisprudência deste E. Tribunal, o direito previsto no art. 15, §1º, da Lei nº 8.213/91, uma vez obtido por meio do recolhimento de 120 (cento e vinte) contribuições, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado, o qual fará jus à extensão do período de graça nele previsto, ainda que deixe de contribuir por determinado período de tempo. IV - Nos termos do § 2º do art. 15 da Lei de Benefícios, observa-se que, após o término do seu último vínculo de emprego, a falecida recebeu seguro desemprego nos meses de abril, maio e junho de 1997, comprovando o desemprego involuntário, o que acarreta a prorrogação por mais 12 meses do prazo previsto no § 1º do referido artigo. Dessa forma, a qualidade de segurada se estendeu até 15/4/00. Tendo o óbito ocorrido em 12/9/99, ficou comprovado o aludido requisito. V - Agravo interno improvido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.