Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: TGE CONSULTORIA DE INFORMATICA LTDA Advogado do(a)
AUTOR: ADRIEN GASTON BOUDEVILLE - SP162960
REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O Converto o julgamento em decisão.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000943-36.2022.4.03.6144 / 1ª Vara Federal de Barueri
Trata-se de ação sob procedimento comum ajuizada em face da União Federal. Houve ordem de emenda da inicial. Vieram os autos conclusos. Eis a síntese do necessário. Decido. Não houve recolhimento das custas iniciais, muito embora a parte tenha sido instada a tanto. Medida de rigor o cancelamento da distribuição do feito, conforme artigo 290 do CPC. Desnecessária, ademais, a intimação pessoal porque tal providência é exigível apenas nos casos de contumácia ou abandono, conforme artigo 485, § 1º, do CPC (TRF3 - AC 5000611-23.2017.4.03.6119 - 3ªTurma - Publicado no DJF3 de 19/06/2019). Após o decurso do prazo recursal, remeta-se o feito ao SUDP para providências cabíveis. Int. Barueri, data lançada eletronicamente.