Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: BARILE INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE METAIS LTDA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: FLAVIO LUCAS DE MENEZES SILVA - SP91792 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: ALEXANDRE DOMINGUES GRADIM - SP220843 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: DOMENICA SILVA DE PAULA - SP331311 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MARCOS AUGUSTO VAZAO - SP258532 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: PAOLA ALBUQUERQUE JORGE MELEM - SP323926 ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: RENATA DE CAROLI - SP177829 TERCEIRO
INTERESSADO: PRIMUS CONSTRUCOES E PARTICIPACOES LTDA REPRESENTANTE(S) do OUTRO INTERESSADO PRIMUS CONSTRUCOES E PARTICIPACOES LTDA: BRUNO CORREA RIBEIRO - SP236258 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000661-30.2014.4.03.6123
Vistos, etc. Julgo extinto o processo COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 924, V, do Código de Processo Civil, diante do reconhecimento, pela exequente, da prescrição intercorrente. Custas pelo executado(a)(s), calculadas sobre o montante da dívida efetivamente pago. Na falta do pagamento de custas, intime(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, remetendo-se os autos ao contador, se necessário. Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, em havendo penhora/bloqueio/indisponibilidade de bens ou valores, torno-o(s) insubsistente(s). Proceda-se ao seu cancelamento/liberação. No caso de penhora/indisponibilidade de imóvel, expeça-se o competente mandado ou ordem de cancelamento, devendo o executado arcar com as custas, emolumentos e contribuições correspondentes junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Havendo mandado/precatória (citação/penhora) não cumprido, recolha-se-o. Deixo de condenar a exequente ao pagamento dos honorários advocatícios, ante o disposto no inciso III, do art. 927 e art. 985 do Código de Processo Civil, em respeito ao princípio da causalidade, pelo qual o próprio executado deu causa à propositura da ação, não obstante o reconhecimento da prescrição executiva, bem como diante da tese fixada no âmbito dos Recursos Especiais n. 2.046.269/PR, n. 2.050.597/RO e n. 2.076.321/SP, relator Gurgel de Faria, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1.229, STJ): "À luz do princípio da causalidade, não cabe fixação de honorários advocatícios quando a exceção de pré-executividade é acolhida para extinguir a execução fiscal em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, prevista no art. 40 da Lei n. 6.830/1980." Oportunamente, arquivem-se, observadas as formalidades legais. P.I.