Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: LOURDES MARLI GUIDI FABRICIO Advogado do(a)
AUTOR: RODOLFO NASCIMENTO FIOREZI - SP184479
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0008570-06.2015.4.03.6183 / 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos contra a sentença que extinguiu a execução, por alegada omissão. Conheço dos embargos de declaração opostos, eis que cumpridos seus requisitos de admissibilidade. Nos termos do artigo 48 da lei n.º 9.099/1995, aplicada subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais Federais, a teor do artigo 1º da Lei n.º 10.259/2001, “caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil ”. O Código de Processo Civil, por sua vez, em seu art. 1.022 dispõe que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. Compulsando os autos, verifico que o pedido para destaque contratual foi anteriormente indeferido [ID 290691144], impede a apreciação do pedido para devolução de valores e reexpedição de novo ofício requisitório, justamente pelo fato de a parte interessada ter levantado os valores disponibilizados. Ressalta-se que não houve apresentação nos autos de pedido para destaque contratual em momento anterior à expedição da requisição, não bastando, nesse sentido, mera apresentação de contrato de honorários.
Ante o exposto, conforme acima fundamentado, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas NEGO-LHES provimento. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Arquivem-se. Cumpra-se. Sorocaba, data da assinatura eletrônica.