Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: WILSON BARBOSA DAMAS ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: EMANUELLE SILVEIRA DOS SANTOS BOSCARDIN - SP299126-A ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS - SP303448-A ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: JOSE ROBERTO FALCO - SP156737
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5014869-69.2019.4.03.6183 Vistos, em sentença. Id. 558379333: excluo o nome da advogada da autuação, conforme requerido e vez que a outorga de poderes cessa com o óbito, tendo sido constituído patrono diverso pela requerente à sucessão processual.
Trata-se de requerimento de habilitação formulado por Adilza Falco Damas (viúva) visando suceder processualmente o exequente Wilson Barbosa Damas, falecido em 11/07/2025. Foi juntada a declaração de existência de habilitado(s) à pensão por morte (Id. 450641734). Citado nos termos do artigo 690 do Código de Processual Civil, o INSS não se opôs. É o relatório. Fundamento e decido. Regra geral, o benefício previdenciário será pago ao seu beneficiário, nos exatos termos do artigo 109 da Lei n.8.213/91. Caso ele seja civilmente incapaz, será feito ao cônjuge, pai, mãe, tutor ou curador, admitindo-se ainda, por período não superior a seis meses, que seja feito ao herdeiro necessário (art.110). O artigo 112 da mesma lei, por sua vez, dispõe in verbis: “o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento”. Tal dispositivo visa facilitar o pagamento de eventual crédito devido ao segurado correspondente ao mês de seu falecimento. Por outro lado, os valores atrasados reconhecidos num processo judicial, invariavelmente de grande monta, seja a título de revisão ou de concessão, constituem crédito que integra o patrimônio do falecido e, portanto, deveriam ser partilhados nos termos da lei civil. Contudo, a jurisprudência do E. TRF da 3ª Região vem reconhecendo a aplicabilidade exclusiva do artigo 112 nos casos em que há habilitados à pensão por morte. Destaco recentes decisões da Corte neste sentido das 7ª, 8ª, 9ª e 10ª Turmas: PREVIDENCIÁRIO. SUCESSÃO DO SEGURADO FALECIDO. ÚNICA PENSIONISTA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 16 E 112, DA LEI 8.213/91. 1. A habilitação tão somente da parte agravante cumpre os termos dos artigos 16 e 112 da Lei 8.213/91, considerando ser a única dependente do segurado para fins previdenciários. 2. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5019895-94.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 23/10/2024, DJEN DATA: 28/10/2024) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÓBITO DO AUTOR NO CURSO DA AÇÃO. ARTIGO 112 DA LEI 8.213/91. APLICAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. - Decisão agravada que, ante o falecimento da credora e a existência de filhos e bens, determinou que o habilitante/agravante comprovasse a abertura do inventário e a qualidade de inventariante. - Comprovado que o viúvo é o único habilitado à pensão por morte, não há necessidade do cumprimento da referida providência - art. 112 da Lei n. 8.213/91. - O E. STJ consolidou entendimento de que o valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus sucessores na forma da lei civil, na falta de dependentes habilitados à pensão por morte. - Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018056-34.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA, julgado em 04/11/2024, DJEN DATA: 08/11/2024) PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE PENSIONISTA. REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS. - A habilitação em ações previdenciárias se dá consoante disposto no art. 112 da Lei n.º 8.213/91, que estabelece que o valor não recebido em vida pelo segurado será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte. - O regime de bens adotado pelo casal não tem influência no direito de habilitação para fins previdenciários. - Recurso a que se nega provimento, nos termos da fundamentação constante do voto. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5027253-47.2023.4.03.0000, Rel. Juíza Federal Convocada VANESSA VIEIRA DE MELLO, julgado em 08/10/2024, DJEN DATA: 10/10/2024) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEGURADO FALECIDO. HABILITAÇÃO DA ÚNICA PENSIONISTA. LEGALIDADE. 1. A norma previdenciária, por ser especial, prevalece sobre as regras gerais do Código Civil 2. A viúva é beneficiária da única pensão por morte instituída pelo falecido autor, de maneira que sua habilitação satisfaz integralmente os termos do artigo 112 da Lei 8.213/91. 3. Apenas na ausência dos dependentes previdenciários elencados no artigo 16 da Lei nº 8.213/91 é que os sucessores do falecido, na ordem posta no Código Civil, seriam habilitados ao percebimento do crédito apurado na ação originária, independentemente de abertura de partilha ou inventário. 4. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016358-90.2024.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 25/09/2024, DJEN DATA: 30/09/2024) PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - FALECIMENTO DA SEGURADA – HABILITAÇÃO - COMPANHEIRO. 1. O artigo 112, da Lei Federal nº. 8.213/91, determina que o “valor não recebido em vida pelo segurado só será pago aos seus dependentes habilitados à pensão por morte ou, na falta deles, aos seus sucessores na forma da lei civil, independentemente de inventário ou arrolamento”. 2. O Superior Tribunal de Justiça declarou a viabilidade da habilitação no cumprimento de sentença, para imediato recebimento dos valores decorrentes da condenação judicial, sendo que os habilitados para pensão por morte detêm preferência: 1ª Turma, REsp 1650339/RJ, j. 16/10/2018, DJe 12/11/2018, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA; 2ª Turma, REsp 1596774/RS, SEGUNDA TURMA, j. 21/03/2017, DJe 27/03/2017, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES. 3. No caso concreto, consta dos autos a “Certidão de Inexistência de Dependentes Habilitados à Pensão por Morte” (fls. 63/65, na origem). 4. Contudo, há uma peculiaridade: o agravante comprovou ser companheiro da falecida, pois consta da certidão de óbito e do registro do óbito da segurada que esta vivia em união estável com o requerente e que este foi o declarante (fls. 54 e fls. 63/65, na origem). 5. Agravo de instrumento provido. Embargos de declaração prejudicados. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5026558-93.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 29/08/2024, DJEN DATA: 04/09/2024) Isto posto, ressalvando meu entendimento pessoal em prol da segurança jurídica decorrente do posicionamento pacificado da questão no E. TRF da 3ª Região, considerando a juntada da certidão de existência de habilitados Id. 450641734, julgo procedente o pedido de habilitação, a fim de habilitar Adilza Falco Damas (CPF 198.643.708-63), procuração Id. 448329375, nos termos do artigo 112 da Lei 8.213/91. Considerando a ausência de interesse recursal das partes ante a aquiescência do requerimento formulado pela parte autora, assim como da manifestação do INSS (Id. 556155002), determino seja certificado o trânsito em julgado da presente nesta data, para prosseguimento. Ao distribuidor para a inclusão do(s) sucessor(es) processua(l)(is), devendo ser gerado o respectivo termo de prevenção. Após trânsito em julgado, tornem os autos conclusos para apreciar o pedido de transferência de valores depositados à disposição do Juízo (Id. 546869525 a 546869542). P. R. I. C. São Paulo, data da assinatura eletrônica.