Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: A BRONZINOX TELAS METALICAS E SINTETICAS LTDA - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: MARISTELA ANTONIA DA SILVA - SP260447-A D E C I S Ã O ID 264550613:
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0027834-90.2007.4.03.6182 / 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Indefiro o novo prazo requerido pela Executada, uma vez que a Exequente recusou o bem oferecido à penhora e é direito do credor recusar o bem, caso não esteja obedecida a ordem prevista no artigo 11 da Lei 6830/80. É que, a própria LEF, no inciso II do artigo 15, prevê o direito da Fazenda à substituição dos bens penhorados, sendo certo que, se pode exigir a substituição independentemente da ordem legal, pode também recusar quando desobedecida essa ordem. Registre-se que o princípio da menor onerosidade não afasta o de que a execução se faz no interesse do credor em ter seu crédito satisfeito. Assim, indefiro a penhora sobre os bens oferecidos e, em SUBSTITUIÇÃO ao bem penhorado, defiro o pedido da Exequente e determino a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome do Executado e sua filial, pois compõem a mesma pessoa jurídica, dispondo de controle e patrimônio comuns (REsp 1.355.812-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/5/2013, pelo sistema do art. 543-C do CPC). 1-Prepare-se minuta por meio do sistema SISBAJUD, até o valor atualizado do débito, obtido através de planilha extraída do sítio do Banco Central do Brasil, que deverá ser juntada aos autos. Tendo em vista que o bloqueio também deve ser feito para atingir as contas das filiais, utilize-se apenas os oito primeiros dígitos do CNPJ do Executado, pois a “raiz do CNPJ” já permite a pesquisa completa, sobre todas as contas de mesma titularidade. 2-Sendo integral o bloqueio, aguarde-se por 10 (dez) dias e, não havendo manifestação de interessados, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, e determino a transferência para depósito judicial na CEF até o montante do débito, intimando-se o Executado da penhora. Decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação de qualquer natureza, certifique-se, converta-se em renda e dê-se vista à Exequente para falar sobre a extinção do processo. 3-No caso de excesso, libere-se-o no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, a contar da resposta, observando-se prioridade de manutenção da constrição sobre conta da pessoa jurídica e, depois, se necessário, das pessoas físicas, na ordem decrescente de valor. 4-Resultando parcial o bloqueio, após a transferência, que se efetivará nas mesmas condições estabelecidas no item 2, indique a Exequente, para penhora em reforço, especificamente, outros bens de propriedade do(s) executado(s), informando sua localização e comprovando a propriedade. Caso a Exequente não indique bens, silencie ou requeira arquivamento, intime-se o Executado do depósito. Decorridos 30 (trinta) dias sem manifestação de qualquer natureza, certifique-se, converta-se em renda e venham os autos conclusos. 5-Havendo manifestação de interessados, promova-se conclusão. 6- Sendo irrisório o valor bloqueado, assim considerado, em cada conta bancária, aquele igual ou inferior ao valor das custas processuais (art. 836 do CPC, e Lei 9.289/96), bem como se inferior a R$ 100,00 (cem reais), desbloqueie-se. Neste caso, bem como quando o resultado do bloqueio for negativo, com fundamento no artigo 40 da Lei n 6.830/80, suspendo o curso da execução fiscal, já que não foi localizado o devedor, nem bens sobre os quais possa recair a penhora. Considerando a possibilidade de desarquivamento caso se requeira, não há necessidade de se aguardar um ano para o arquivamento. 7- Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.