Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: GERALDO FELICIO DE PAULA Advogado do(a)
APELANTE: ANTONIO PAULINO DA SILVA JUNIOR - SP264684-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: ADRIANA BRANDAO WEY - SP172202-N OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005091-49.2008.4.03.6183 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
APELANTE: GERALDO FELICIO DE PAULA Advogado do(a)
APELANTE: ANTONIO PAULINO DA SILVA JUNIOR - SP264684-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: ADRIANA BRANDAO WEY - SP172202-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator):
APELANTE: GERALDO FELICIO DE PAULA Advogado do(a)
APELANTE: ANTONIO PAULINO DA SILVA JUNIOR - SP264684-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: ADRIANA BRANDAO WEY - SP172202-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para eliminação de obscuridades ou contradições do julgado, ou, ainda, para suprir omissão sobre tema cujo pronunciamento se imponha. Em regra, possuem caráter integrativo: sua decisão integra-se àquela embargada para compor um só julgado. Somente excepcionalmente, ela terá efeito modificativo, hipótese quando, em atenção ao devido processo legal, requer-se prévio contraditório. Em suma, consoante o ilustre processualista Nelson Nery Júnior, "o efeito devolutivo nos embargos de declaração tem por consequência devolver ao órgão a quo a oportunidade de manifestar-se no sentido de aclarar a decisão obscura, completar a decisão omissa ou afastar a contradição de que padece a decisão." gn. (In "Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 5ª ed. rev. e ampl. - São Paulo - Ed. Revista dos Tribunais, 2000, p. 375). Assim, ainda que se pretenda a análise da matéria para fins de prequestionamento, é preciso, antes, demonstrar a existência de um dos vícios enumerados nos incisos I a III do art. 1.022, do CPC, que impõem o conhecimento dos embargos de declaração. Nesse sentido, destaco elucidativa decisão proferida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, cujo trecho a seguir transcrevo: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos. 2. Na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vistas à futura interposição de recurso extraordinário, razão pela qual, para tal escopo, também não merecem prosperar. 3. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp: 1929948 SC 2021/0224604-0, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 04/04/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2022) No presente caso, não há que se falar em contradição no v. aresto, com relação ao cômputo do tempo de contribuição, bem como no tocante à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional pleiteada. Essa situação foi corretamente apreciada pelo acórdão embargado. Destaco o seguinte trecho: “(...) O Juízo a quo julgou improcedente o pedido. Os honorários advocatícios foram arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita. Custas na forma da lei. Inconformada, apelou a parte autora, pleiteando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o cômputo dos períodos nos quais foram efetuados recolhimentos como contribuinte individual (1º/7/76 a 31/1/82, 1º/4/82 a 30/4/84, 1º/6/84 a 31/10/98, 1º/12/98 a 31/7/00, 1º/5/02 a 31/5/02, 1º/4/03 a 31/5/03 e 1º/6/03 a 30/6/03), o reconhecimento dos períodos registrados em CTPS (7/4/67 a 10/8/67, 1º/9/67 a 28/2/69, 7/11/69 a 30/4/70, 26/10/70 a 26/4/71, 10/5/71 a 12/1/73, 1º/2/73 a 13/3/73, 15/3/73 a 2/8/73, 14/8/73 a 24/5/74, 11/6/74 a 31/1/75 e 3/8/75 a 22/9/75) e o enquadramento, como especial, das atividades exercidas como cobrador de ônibus. (...) Verifica-se que consta na CTPS do demandante os seguintes registros: 7/4/67 a 10/8/67 (Cia. Transportadora Paulista), 1º/9/67 a 28/2/69 (Emp. Auto Ônibus Alto do Pari Ltda.), 7/11/69 a 30/4/70 (Osvaldo Alves dos Santos), 26/10/70 a 26/4/71 (Empreitécnica Imobiliária Ltda.), 10/5/71 a 12/1/73 (Indústrias Brasileiras Eletrometalúrgicas S/A), 1º/2/73 a 13/3/73 (Fundição Brasil S/A), 15/3/73 a 2/8/73 (Mão de Obra para Construções Vista Ltda.), 14/8/73 a 24/5/74 (Plásticos Ideal S/A), 11/6/74 a 31/1/75 (Plásticos Ideal S/A) e 3/8/75 a 22/9/75 (Lab. e Farm. Catedral Ltda.). (...) Dessa forma, a parte autora faz jus ao reconhecimento dos períodos pleiteados. Por sua vez, as microfichas do Cadastro de Contribuinte Individual, os carnês de recolhimento e o Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS comprovam que o demandante efetuou recolhimentos como contribuinte individual de 1º/7/76 a 31/1/82, 1º/4/82 a 30/4/84, 1º/6/84 a 31/12/84, 1º/2/85 a 31/10/98, 1º/12/98 a 31/7/00, 1º/5/02 a 31/5/02 e 1º/6/03 a 30/6/03. Dessa forma, observo que somando os períodos acima mencionados ao recolhimento previdenciário relativo à competência de julho/02, conforme extrato do CNIS, não cumpriu a parte autora os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de serviço prevista na legislação anterior ao advento da Emenda Constitucional nº 20/98 e nem nas regras de transição ("pedágio"), tampouco cumpriu os requisitos da aposentadoria por tempo de contribuição com base no art. 201, §7º, inc. I, da CF/88, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 20/98.” No tocante à planilha de contagem de tempo de contribuição constante deste recurso, verifico que não houve comprovação, nos autos, do recolhimento de contribuição, na qualidade de contribuinte individual, no período de 1º/1/85 a 31/1/85. Ademais, em consulta ao Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS, observo que o período de 3/10/02 a 31/10/02, também presente na referida planilha, refere-se ao segurado especial, tendo o autor sido cadastrado no CAFIR, possuindo registro de imóvel rural no Município de Cambuí/MG. Com relação às contribuições previdenciárias, dispõe o §2º do art. 55 da Lei nº 8.213/91 que o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, "anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento." Havendo período posterior ao advento da Lei de Benefícios sem o recolhimento das contribuições, ele somente poderá ser utilizado para os fins específicos previstos no art. 39, inc. I, da Lei de Benefícios. Assim, sendo o aludido período posterior à Lei nº 8.213/91 e inexistente o recolhimento de contribuições previdenciárias, não poderá ser computado para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, pleiteada na presente demanda. Cabe ressaltar, ainda, que o aludido interregno não constou da exordial (ID 107461100 - Pág. 5). Destarte, os argumentos expendidos demonstram, na verdade, mero inconformismo em relação aos fundamentos do decisum, os quais não podem ser atacados por meio de embargos de declaração, por apresentarem nítido caráter infringente. Ressalto, ainda, não ser obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos alegados, mas sim que a decisão esteja devida e suficientemente fundamentada, como no caso. Assim, não demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no CPC, impõe-se sejam rejeitados os presentes embargos de declaração.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005091-49.2008.4.03.6183 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face do V. acórdão que, por unanimidade, não conheceu de parte da apelação e, na parte conhecida, deu-lhe parcial provimento. Alega o embargante a existência de contradição no v. aresto, com relação ao cômputo do tempo de contribuição, e haver preenchido os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional na data do requerimento administrativo. Requer seja sanado o vício apontado, com o provimento do recurso. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005091-49.2008.4.03.6183 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É como voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - VÍCIOS - AUSENTES - PRÉ-QUESTIONAMENTO. 1. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, merecem ser rejeitados os embargos de declaração. 2. Inadmissível a modificação do julgado por meio de embargos de declaração, atribuindo-se-lhes, indevidamente, efeitos infringentes. 3. Não é obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos alegados, mas sim que a decisão esteja devida e suficientemente fundamentada, como no caso. 4. Embargos de declaração improvidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.