Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: JULIANA APARECIDA PEREIRA RIBEIRO Advogado do(a)
AUTOR: JULIANA SIMAO DA SILVA - SP327866
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000908-76.2022.4.03.6144 / 2ª Vara Federal de Barueri
Cuida-se de ação de rito comum ajuizada por Juliana Aparecida Pereira Ribeiro em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, na qual pleiteia (i) o restabelecimento do benefício de prestação continuada à pessoa portadora de deficiência – BPC/LOAS, e (ii) seja declarada a inexistência do débito relacionado ao NB n. 547.607.413-5. Para tanto, aduz em síntese que recebia o BPC/LOAS desde 08/06/1996, o qual foi cessado em 01/04/2021, sob a alegação de superação de renda; alega que em razão de sua genitora auferir pensão por morte, o réu está exigindo da requerente a devolução do valor de R$ 64.877,97 (sessenta e quatro mil reais e oitocentos e setenta e sete reais e noventa e sete centavos); argumenta, no entanto, que está em condição de vulnerabilidade social, pois a única fonte de renda é a pensão da genitora, cujo valor é insuficiente para as suas necessidades básicas. Emenda à inicial no id. 247854414. Pleito antecipatório indeferido no id. 270169251, sendo concedidos os benefícios da justiça gratuita. Citado, o réu contestou no id. 272194495. Em preliminar, arguiu a prescrição; no mérito, destacou que o benefício assistencial tem como requisito objetivo a comprovação de renda familiar per capita inferior a ¼ do salário mínimo; alegou o enriquecimento ilícito da autora ao receber valores do erário indevidos; salientou que tem a obrigação de buscar a restituição de benefícios pagos indevidamente; ao final, pugnou pela improcedência da pretensão. Réplica no id. 274683300. Deferida a produção de prova pericial médica e socioeconômica (id. 302757618), os laudos foram juntados nos id. 323083182 e 358763108. A autora se manifestou no id. 361188775. O requerido quedou-se inerte. É o breve relatório. DECIDO. De início, rejeito a preliminar de prescrição. Isso porque, em se tratando de relação jurídica de trato sucessivo, a prescrição age gradativamente, de modo a atingir apenas as parcelas anteriores ao quinquênio antes do ingresso da ação, sendo certo que, in casu, as parcelas pretendidas estão compreendidas no lustro anterior ao ajuizamento da demanda. Sem outras questões preliminares arguidas ou que devam ser pronunciadas de ofício, passo ao julgamento do mérito. A Constituição Federal instituiu o benefício assistencial ao deficiente e ao idoso nos seguintes termos: Art. 203. A Assistência Social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover á própria manutenção ou tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. A Lei nº 8.742/1993 veio a regular a matéria, especificamente no artigo 20, da seguinte forma: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal á pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem tê-la provida por sua família. §1º. Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados desde que vivam sob o mesmo teto. 2º. Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, metal, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 3º Observados os demais critérios de elegibilidade definidos nesta Lei, terão direito ao benefício financeiro de que trata o caput deste artigo a pessoa com deficiência ou a pessoa idosa com renda familiar mensal per capita igual ou inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. §4º. O benefício de que trata este artigo não pode ser acumulado pelo beneficiário com qualquer outro no âmbito da seguridade social ou de outro regime, salvo os de assistência médica e da pensão especial de natureza indenizatória. §5º. A condição de acolhimento em instituições de longa permanência não prejudica o direito do idoso ou da pessoa com deficiência ao benefício da prestação continuada. §6º. A concessão do benefício ficará sujeita á avaliação da deficiência e do grau de impedimento de que trata o §2º, composta por avaliação médica e avaliação social realizadas por médicos peritos e por assistentes sociais do Instituto Nacional de Seguro Social – INSS. (...) §8º. A renda familiar mensal a que se refere o § 3º deverá ser declarada pelo requerente ou seu representante legal, sujeitando-se aos demais procedimentos previstos no regulamento para o deferimento do pedido. (...) §10º. Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do §2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos. Desse modo, o direito ao benefício assistencial pressupõe o preenchimento dos seguintes requisitos cumulativos: a) condição de deficiente (pessoa que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condição com as demais pessoas) ou idoso (neste caso, considerando-se, desde 1º de janeiro de 2004, a idade de 65 anos); e b) situação de risco social (estado de miserabilidade, hipossuficiência econômica ou situação de desamparo) da parte autora e de sua família. No cálculo da renda familiar per capita, devem ser excluídos os gastos despendidos em virtude da deficiência da parte autora. No caso em tela, os pressupostos contidos nos itens “a” e “b” encontram-se devidamente comprovados por meio dos laudos juntados no processo. Em relação à condição de deficiente, sabe-se que a Lei n. 8.742/93 (que dispõe sobre a organização da Assistência Social), inspirada na Convenção Sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (promulgada pelo Decreto n. 6.949/2009), adotou em seu artigo 20 o conceito biopsicossocial de deficiência, o qual não exige que a pessoa esteja completamente incapacitada para todas as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene e vestir-se sozinho. Diversamente disso, o modelo adotado pela norma tem como referência o impedimento de natureza física, mental intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreira, pode obstruir a participação plena e efetiva do indivíduo na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, consoante se extrai da redação do § 2º do artigo 20 da Lei n. 8.742/1993, verbis: Art. 20... (...) § 2º Para efeito de concessão do benefício de prestação continuada, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Trata-se, pois, de um conceito mais abrangente que a ideia de incapacidade laboral e que também não se limita ao antigo modelo puramente médico de deficiência, que abordava o fenômeno biológico e individual, enxergando a deficiência como conjunto de impedimentos ocasionados por lesões ou alterações nas estruturas e funções corporais. Com efeito, a nova perspectiva, conhecida como modelo social da deficiência, transcende os impedimentos corporais e passa a considerar a desvantagem social sofrida pelas pessoas em decorrência das barreiras ambientais. A propósito, confira-se o que decidiu o TRF 4ª Região (grifei): “O conceito de deficiência saliente-se, está intimamente ligado ao impedimento efetivo ou potencial para o exercício de atividade que garanta a própria subsistência. Com efeito, a lei, e bem assim sua respectiva interpretação, não podem conduzir a um conceito restritivo de deficiência, pois um dos objetivos constitucionais que deve servir de base à organização da seguridade social é o da universalidade da cobertura e do atendimento (Constituição Federal art. 194, parágrafo único, inciso I). A propósito, constando do comando constitucional (art. 203 da CF) que a assistência social será prestada a quem dela necessitar, deve referida determinação ser observada como princípio hermenêutico ou, sob outro enfoque, como linha orientadora na interpretação dos demais dispositivos relativos à assistência social. Não se pode perder de vista, ademais, que se trata o benefício de prestação continuada em discussão de direito fundamental, não só porque o art. 6° da Constituição Federal inclui entre os direitos sociais a assistência aos desamparados, mas principalmente porque o art. 203, inciso V, consagra expressamente a garantia de um salário mínimo mensal ao deficiente e ao idoso que se encontrem em situação de desamparo. E no âmbito das normas constitucionais definidoras de direitos fundamentais, pode-se afirmar a existência de uma eficácia vinculante para todos os poderes públicos. Do que foi exposto, a interpretação da locução "pessoa portadora de deficiência" (inciso V do art. 203) deve ser feita em um sentido amplo, jamais restritivo. Com efeito, se se exigisse que para perceber o benefício assistencial deveria a possuir deficiência que a incapacitasse não só para o exercício de atividade laboral, como para todos os atos da vida, aquele se subsumisse na primeira hipótese (deficiência incapacitante para o trabalho) mas não na segunda (deficiência incapacitante para todos os atos da vida) ficaria completamente desprotegido da seguridade social - pois, evidentemente, não teria condições de ser segurado da previdência social -, em afronta ao princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), ao objetivo da seguridade social de universalidade da cobertura e do atendimento (CF, art. 194, parágrafo único, I) e à ampla garantia de prestação da assistência social (CF, art. 203, caput). Assim, o requisito incapacidade para a vida independente (a) não exige que a pessoa possua uma vida vegetativa ou que seja incapaz de locomover-se; (b) não significa incapacidade para as atividades básicas do ser humano, tais como alimentar-se, fazer a higiene e vestir-se sozinho; (c) não impõe a incapacidade de expressar-se ou de comunicar-se; (d) não pressupõe dependência total de terceiros; (e) apenas indica que a pessoa deficiente não possui condições de autodeterminar-se completamente ou depende de algum auxílio, acompanhamento, vigilância ou atenção de outra pessoa, para viver com dignidade” [TRF4. Reexame Necessário. Apelação Civil. Processo n° 5016107-36.2015.404.9999. Quinta Turma. Julgado em 16 de junho de 2015. Publicado em 18/06/2015. Relator: Ricardo Teixeira do Valle Pereira]. No caso em tela, a perícia judicial atestou que a autora é acometida de síndrome de Dawn (CID: Q90.2), tratando-se de doença congênita, que causa à requerente incapacidade laboral total e permanente, necessitando de auxílio de terceiros para as atividades de vida diárias e gestão de recursos financeiros (id. 323083182). Logo, afigura-se inconteste a condição da autora de pessoa com deficiência. No que diz respeito ao requisito socioeconômico, ainda que o parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 14.176/2021, considere como hipossuficiente para consecução deste benefício pessoa incapaz de prover a sua manutenção por integrar família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo, fato é que a jurisprudência entende bastante razoável a adoção de ½ (meio) salário-mínimo como parâmetro, eis que os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de meio salário-mínimo como referencial econômico para a concessão dos respectivos benefícios, adotado pelos Programa Nacional de Acesso à Alimentação - Cartão Alimentação (Lei n.º 10.689/03); Programa Bolsa Família - PBF (Lei n.º 10.836/04); Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à Educação - Bolsa Escola (Lei 10.219/2001); Programa Nacional de Renda Mínima Vinculado à Saúde - Bolsa Alimentação (MP 2.206-1/2001); Programa Auxílio-Gás (Decreto n.º 4.102/2002); e Cadastramento Único do Governo Federal (Decreto 3.811/2001). Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 567.985/MT (18/04/2013), com repercussão geral reconhecida, revendo o seu posicionamento anterior (ADI nº 1.232/DF e Reclamações nº 2.303/RS e 2.298/SP), reconheceu e declarou, incidenter tantum, a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de nulidade, do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93, que estabelecia a renda familiar mensal per capita inferior a ¼ do salário-mínimo para a concessão de benefício a idosos ou deficientes, em razão da defasagem do critério caracterizador da miserabilidade contido na mencionada norma. Segundo o Relator do acórdão, Min. Gilmar Mendes, os programas de assistência social no Brasil utilizam atualmente o valor de meio salário-mínimo como referencial econômico. O parágrafo 11 do artigo 20, incluído pela Lei 13.146/2015, normatizou que a miserabilidade do grupo familiar e a situação de vulnerabilidade do requerente podem ser aferidas por outros elementos probatórios, além da limitação da renda per capita familiar. Na mesma linha, a tese firmada no Tema Repetitivo n. 185 do STJ: Tema 185 - A limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, pois é apenas um elemento objetivo para se aferir a necessidade, ou seja, presume-se absolutamente a miserabilidade quando comprovada a renda per capita inferior a 1/4 do salário mínimo. Com efeito, cabe ao julgador avaliar o estado de necessidade daquele que pleiteia o benefício, consideradas suas especificidades, não devendo se ater à presunção absoluta de miserabilidade que a renda per capita sugere: Precedentes do STJ: AgInt no REsp 1.831.410/SP, 1ª Turma, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJE 27/11/2019; AgInt no AgRg no AREsp 665.981/SP, Rel. Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, dje 04/02/2019; AgRg no REsp 1.514.461/SP, 2ª Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 24/05/2016). Na espécie vertente, o estudo socioeconômico realizado por determinação judicial dá conta de que a autora reside com sua genitora, a qual aufere pensão por morte no valor de 01 (um) salário mínimo (R$ 1.412,00, à época do laudo), tratando-se da única fonte de renda da família. Logo, a renda per capita equivale a ½ (meio) salário mínimo, circunstância que caracteriza a condição de miserabilidade da demandante. Outrossim, em razão das limitações cognitivas da autora, sua genitora tem de acompanhá-la nas atividades diárias, de modo que a genitora está impossibilitada de exercer qualquer atividade remuneratória. É informado no estudo que a genitora trabalhava como diarista, porém, deixou a atividade após o nascimento da autora, a fim de se dedicar aos cuidados da filha. Ademais disso, extrai-se do laudo que as despesas mensais da família, em o patamar acima de mil reais, revelam que a pensão por morte auferida pela genitora é manifestamente insuficiente para propiciar uma vida com dignidade e satisfação das necessidades básicas da autora. Por outro lado, apesar de inscrita do Cadastro Único, a família não faz parte de programas de transferência de renda, como o Bolsa Família. Ainda, as fotografias acostadas ao laudo socioeconômico corroboram as informações acima, revelando a precariedade das condições de habitação da família. Em conclusão, assinalou o estudo que “quanto à situação financeira, a família não consegue suprir com todas as necessidades básicas, mínimos sociais e entretenimento. Compreende-se que aparentemente a família se encontra em situação de miserabilidade e/ou pobreza” (id. 358763108). Desse modo, não merece prosperar a tese do requerido, que cessou o benefício com base em uma premissa jurídica superada pela jurisprudência, qual seja, o critério de ¼ (um quarto) do salário mínimo. Nesse contexto, tenho por configurado o risco social da requerente, que vive em situação de manifesta vulnerabilidade econômica e social, motivo pelo qual se mostra ilícita a cessação do benefício assistencial, o qual deve ser restabelecido, com efeitos desde a data da cessação indevida. Em consequência, não há falar em devolução dos valores pagos à beneficiária em razão do BPC/LOAS, tratando-se de cobrança indevida. Nessa quadra, a controvérsia deve ser resolvida sob o prisma da boa-fé da beneficiária e da natureza do erro que ensejou o pagamento, conforme a jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. Não há nos autos qualquer elemento probatório que aponte para a existência de dolo, fraude ou má-fé por parte da autora – pessoa com deficiência (síndrome de down), que não goza de autonomia para atividades básicas do dia a dia. A família, em sua simplicidade e vulnerabilidade, não ocultou informações, tendo a renda da genitora sido regularmente registrada nos sistemas governamentais, o que permitiu a apuração posterior pela própria autarquia. A boa-fé, portanto, é presumida e não foi elidida por prova em contrário. Nesse cenário, aplica-se o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 979. O STJ modulou os efeitos da decisão, definindo que a tese firmada se aplica aos processos distribuídos a partir da publicação do acórdão, ocorrida em 23/04/2021. Tendo a presente ação sido distribuída em 09/03/2022, o precedente é plenamente aplicável. A tese do Tema 979 estabelece o seguinte (grifei): Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis, sendo legítimo o desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) de valor do benefício pago ao segurado/beneficiário, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. Embora a tese firmada estabeleça como regra a repetibilidade dos valores pagos indevidamente por erro administrativo material ou operacional, ela própria ressalva a hipótese de comprovação, pelo segurado, de sua boa-fé objetiva, “sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido". Nesse particular, o conjunto probatório é eloquente. Primeiramente, a autora e titular do benefício é pessoa com deficiência, dependendo do auxílio da genitora para as atividades diárias e básicas da vida, o que denota a sua dificuldade de compreender as complexas regras de apuração de renda para a manutenção de um benefício assistencial. Em segundo lugar, sua genitora é pessoa idosa (64 anos), em manifesta condição de vulnerabilidade social e econômica, conforme atestado pelo laudo socioeconômico que a descreve vivendo em situação de miserabilidade. Não se pode exigir de uma cidadã com tal perfil o conhecimento técnico-jurídico para questionar a regularidade de um benefício concedido e mantido pela própria Administração Pública, a qual detém todos os dados e o dever de fiscalizar a legalidade de seus atos. Ademais, o pagamento ininterrupto do benefício por mais de duas décadas (de 1996 a 2021), mesmo após o início do recebimento da pensão pela genitora, gerou uma legítima expectativa de regularidade e legalidade do ato administrativo. A inércia da autarquia por tão longo período consolidou a confiança da família de que sua situação estava em conformidade com a lei. Não se trata de um erro flagrante ou de fácil percepção – como um pagamento em duplicidade ou um valor absurdamente destoante –, mas sim de uma questão de critério jurídico (aferição de renda per capita), cuja complexidade é tamanha que é objeto de reiteradas disputas judiciais. Dessa forma, a condição de pessoa com deficiência e com limitação cognitiva, aliada à vulnerabilidade do núcleo familiar, bem como à complexidade da matéria e à confiança legítima gerada pela própria autarquia, demonstra inequivocamente que não era possível à beneficiária constatar o suposto pagamento indevido, restando, desse modo, preenchido o requisito da boa-fé objetiva delineado pelo Tema 979/STJ. Em caso semelhante, decidiu o TRF 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. ASSISTENCIAL. APELAÇÃO CÍVEL. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA (BPC/LOAS). RESTABELECIMENTO. DÉBITO ADMINISTRATIVO. INEXIGIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. RECURSO DO INSS DESPROVIDO. I. Caso em exame Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido para restabelecer benefício assistencial a pessoa com deficiência e declarar a inexigibilidade de débito apurado administrativamente (período de 2010 a 2021), sob a alegação de superação do critério de renda. II. Questão em discussão A controvérsia recursal consiste em aferir: (i) a caracterização da hipossuficiência econômica para fins de manutenção do benefício e inexigibilidade do débito pretérito, mesmo com renda familiar per capita superior ao limite legal; e (ii) a suficiência do conjunto probatório para demonstrar a deficiência, na ausência de perícia médica judicial. III. Razões de decidir O requisito da deficiência (retardo mental e esquizofrenia) resta sobejamente comprovado por robusto conjunto probatório, notadamente pela sentença de interdição judicial, laudos médicos e constatação em perícia social, tornando desnecessária a produção de nova prova pericial, sobretudo quando a matéria não foi controvertida em primeira instância. Para o período pretérito que originou a cobrança, a hipossuficiência econômica é confirmada pela flexibilização do critério objetivo de renda (Tema 27/STF e Tema 185/STJ), amparada por laudo socioeconômico judicial que atestou situação vexatória e de extrema pobreza do núcleo familiar. Para o restabelecimento e manutenção do benefício, o direito é consolidado pela implementação superveniente do requisito etário (65 anos) pela genitora no curso do processo, atraindo a aplicação da regra de exclusão de sua renda (pensão por morte de um salário mínimo) do cômputo familiar, nos termos do art. 20, § 14, da LOAS. A cobrança do débito administrativo é indevida. A boa-fé do beneficiário se comprova objetivamente pela impossibilidade de constatação do suposto erro, nos termos do Tema Repetitivo 979/STJ. Tal impossibilidade decorre da conjugação da incapacidade civil absoluta do titular (interditado judicialmente), da vulnerabilidade social de sua curadora e da legítima confiança gerada pela manutenção do benefício pela própria Autarquia por mais de uma década. IV. Dispositivo. Recurso do INSS desprovido. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007367-57.2021.4.03.6103, Rel. Desembargador Federal MAURICIO YUKIKAZU KATO, julgado em 13/10/2025, Intimação via sistema DATA: 13/10/2025) Nesse contexto, o acolhimento da pretensão é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos para (i) condenar o INSS a restabelecer, em favor da autora, o benefício de prestação continuada (art. 20, caput, Lei nº 8.742/93), NB 102.433.213-3; (ii) condenar o requerido a pagar as prestações vencidas, desde a data da cessação do benefício; e (iii) declarar a inexistência/inexigibilidade do débito relacionado ao NB 102.433.213-3. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se a aplicação da taxa SELIC a partir de 09/12/2021, data da publicação da EC nº 113/2021. Em consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONDENO o requerido ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devendo incidir sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC/2015 e da Súmula nº 111 do STJ. Sem custas a ressarcir, uma vez que o autor é beneficiário da justiça gratuita. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, tendo em vista que o valor da condenação não supera 1000 (mil) salários mínimos. Após o trânsito em julgado, DÊ-SE vista à parte autora para promover o de direito no prazo de 10 (dez) dias. Sem manifestação, AO ARQUIVO, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. Publique-se. Intimem-se. Barueri/SP, data da assinatura digital. Adalto Quintino da Silva Juiz Federal Substituto