Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DIVISÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO
SEÇÃO DE PROCEDIMENTOS DIVERSOS - RCED
DECISÃO(ÕES) PROFERIDA(S) PELA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO(S) ESPECIAL(IS) / EXTRAORDINÁRIO(S)
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0005429-18.2011.4.03.6183/SP
2011.61.83.005429-6/SP
RELATOR: Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO: SP210114 WILSON HARUAKI MATSUOKA JUNIOR e outro(a)
: SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
APELADO(A): LUIZ CARLOS RAINHO (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO: SP182845 MICHELE PETROSINO JUNIOR e outro(a)
REMETENTE: JUIZO FEDERAL DA 6 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
VARA ANTERIOR: JUIZO FEDERAL DA 1 VARA PREVIDENCIARIA DE SAO PAULO SP>1ª SSJ>SP
No. ORIG.: 00054291820114036183 6V Vr SAO PAULO/SP
DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da decisão que negou seguimento ao recurso especial.
Decido.
A pretensão ora deduzida é inacolhível.
A despeito das razões invocadas pela parte embargante, não se verifica, na decisão embargada, obscuridade, contradição ou omissão passível de ser sanada pela via estreita dos embargos declaratórios.
Ao revés, a decisão hostilizada enfrentou o cerne da controvérsia submetida ao crivo do órgão julgador, do que emerge o intuito manifestamente infringente e protelatório dos embargos.
Não sendo, pois, do interesse da parte obter a integração da decisão embargada, de rigor o desprovimento da insurreição, pela inadequação da via processual eleita, mormente quando sobejam recursos e ações autônomas de impugnação cabíveis, a objurgar o decisum.
A propósito, acerca da evidente inadmissibilidade do recurso de embargos de declaração à decisão que delibera acerca dos pressupostos de admissão dos recursos excepcionais, dado que para a modificação dessa decisão há recurso específico - o recurso de agravo -, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de |Justiça e do excelso Supremo Tribunal Federal, tem inclusive proclamado que, os embargos de declaração opostos contra decisão em que o Presidente do Tribunal de origem não admite o recurso excepcional, por serem incabíveis, não suspendem ou interrompem o prazo para a interposição do agravo, consoante ementas dos julgados a seguir transcritos, apertis verbis:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO AGRAVO. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO INTEMPESTIVO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ orienta-se no sentido de que o agravo em recurso especial é o único recurso cabível contra decisão que nega seguimento a recurso especial. Assim, a oposição de embargos de declaração não interrompe o prazo para a interposição de ARESP. Precedentes.
2. Excepcionalmente, nos casos em que a decisão for proferida de forma bem genérica, que não permita sequer a interposição do agravo, caberá embargos.
No presente caso, a decisão que inadmitiu o recurso especial não se enquadra na mencionada exceção, porquanto proferida de forma clara e fundamentada, não havendo que falar em cabimento de Embargos de Declaração e interrupção do prazo para a oposição do adequado recurso.
3. Agravo interno não provido.
(AgInt no AREsp 1143127/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 01/12/2017)
EMENTA Embargos de declaração no recurso extraordinário com agravo. Conversão dos embargos declaratórios em agravo regimental. Intempestividade. Embargos declaratórios incabíveis. Não suspensão ou interrupção do prazo recursal. Precedentes. 1. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental. 2. Os embargos de declaração opostos contra decisão em que o Presidente do Tribunal de origem não admite o recurso extraordinário, por serem incabíveis, não suspendem ou interrompem o prazo para a interposição do agravo. 3. Agravo regimental não provido.
(ARE 685997 ED, Relator(a): Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 28/11/2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-082 DIVULG 26-04-2018 PUBLIC 27-04-2018)
Em face do exposto, não conheço do recurso interposto.
Int.
São Paulo, 01 de outubro de 2021.
CONSUELO YOSHIDA
Vice-Presidente