Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO
APELADO: VANTUIR CARMO DE MOURA E ASSOCIADO LTDA - ME OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005322-35.2015.4.03.6182 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO
APELADO: VANTUIR CARMO DE MOURA E ASSOCIADO LTDA - ME OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
embargado: "TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. COBRANÇA. VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI n. 9.295/1946, ALTERADO PELA LEI n 12.249/2010. ANUIDADES DEVIDAS. RECURSO PROVIDO. - As entidades fiscalizadoras do exercício profissional são entes autárquicos e as contribuições destinadas ao referido ente têm caráter tributário. Daí conclui-se que tais contribuições se submetem ao princípio da legalidade, especialmente no que toca à alteração de alíquotas e de base de cálculo, previsto no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal. - O Decreto-Lei nº 9.295/1946, em seu art. 21, alterado pela Lei 12.249/2010, estabeleceu o limite de R$ 380,00 para a cobrança de anuidades de pessoas físicas pelos Conselhos de Contabilidade. Mas como entrou em vigor em 16.12.2009 (art. 139, I d), tal norma tem validade apenas a partir do exercício de 2011, obedecidos os princípios da anterioridade. Precedente. - Na existência de lei que estabelece a norma de incidência tributária da anuidade em tela, prescrevendo inclusive seu valor máximo, é legítima a cobrança do tributo, ainda que Portaria defina seus contornos. - São devidas, portanto, as anuidades exigidas a partir de 2011, vez que o fundamento legal é o art. 21 do Decreto-Lei nº 9.295/1946, alterado pela Lei 12.249/2010. - Apelação provida." O embargante, em suas razões, alega que foi v. acórdão contraditório posto que sua ementa aponta o provimento do recurso interposto, enquanto o acórdão nega tal provimento. Alega, ainda, que o v. acórdão foi omisso, pois a cobrança da anuidade 2011 encontra pleno amparo no art. 21 do Decreto-lei nº 9.295/1946, com as alterações promovidas pela Lei nº 12.249/2010. Restou impossibilitada a intimação da parte embargada, tendo em vista que não houve o aperfeiçoamento da relação jurídica processual no 1º grau de jurisdição e/ou não há advogado constituído nos autos (ID 186564199). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005322-35.2015.4.03.6182 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE DO ESTADO SAO PAULO
APELADO: VANTUIR CARMO DE MOURA E ASSOCIADO LTDA - ME OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Como é cediço, os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II). Com razão parcial o embargante, pois verifico a mera presença de erro material. Cabe, ainda, esclarecer que a lei abre duas exceções ao princípio da irretratabilidade da decisão de mérito pelo mesmo julgador que a proferiu, conforme o disposto no art. 494, inciso I, CPC "in verbis": "Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração." Nesse passo, o inciso I refere-se a vícios que se percebem à primeira vista, sem necessidade de maior exame, tornando evidente que o texto da decisão não traduziu a vontade do prolator da sentença. Nesse sentido, a título ilustrativo, transcrevo o seguinte precedente jurisprudencial: "Ocorrendo erro material na parte dispositiva do voto condutor e da ementa do acórdão, poderá ser sanado a qualquer tempo, uma vez que remanescerá incólume o conteúdo da decisão proferida."(STJ-3ª Turma, REsp 26.790-RS, Rel. Min. Waldemar Zveiter, j. 30.11.92, receberam os embs., para esclarecer que foi integral, e não parcial, o provimento do recurso, v.u., DJU 1.2.93, p. 463. In: Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. 30ª ed., 1999, Theotonio Negrão). Consoante decisão supracitada, na correção do erro material não há qualquer alteração de fundo no julgado, ou seja, de sua leitura se verifica qual a intenção do julgador de modo que a simples correção de uma palavra, termo, inclusive frase não vai alterar em nada o direito da parte ou trazer-lhe qualquer prejuízo ou benefício que antes já não houvera sido verificado. Sobre o erro material são várias as conclusões jurisprudenciais: "Erro material é aquele perceptível primo ictu oculi e sem maior exame, a traduzir desacordo entre a vontade do juiz e a expressa na sentença." (STJ, 2ª Turma, REsp 15.649, Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, j. 17.11.93, DJ 6.12.93, p. 26.653). "Para que se configure o erro material não basta a simples inexatidão; impõe-se que dele resulte, inequivocadamente, efetiva contradição com o conteúdo do ato judicial." (TFR, 5ª Turma, AG 53.892, Rel. Min. Geraldo Sobral, j. 27.2.89, DJ 15.5.89, p. 7935). E, ainda: "O erro material da sentença corrigido pelo Egrégio Tribunal não implica em nulidade daquela". (STJ, 1ª Turma, REsp. 20.865-1, Rel. Min. Garcia Vieira, j. 10.6.92, DJU 3.8.92, p. 11.257). Estando divergente a ementa em relação ao voto condutor, tal fato caracteriza-se como mero erro material passível de correção, tendo em vista ser a ementa um resumo do julgado colegiado. Nesse sentido: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE ENTRE COMPOSIÇÃO FERROVIÁRIA E AUTOMÓVEL. CULPA EXCLUSIVA DA CONCESSIONÁRIA DE TRANSPORTE FERROVIÁRIO. EMENTA EM DESACORDO COM OS FUNDAMENTOS DO VOTO CONDUTOR DO ARESTO EMBARGADO. ERRO MATERIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. SÚMULA N. 362/STJ. 1. Havendo desacordo entre a ementa do acórdão e o voto condutor do julgado, impõe-se a correção daquela, que nada mais é do que o resumo informativo do conteúdo deste. (destaque nosso) 2. "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento" (Súmula n. 362/STJ). Hipótese em que o acórdão do STJ limitou-se a restabelecer a sentença de primeiro grau, que arbitrara o pagamento em R$18.000,00 para cada autor. 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos sem efeitos infringentes." (STJ, Proc. 200601340688 - EDRESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 853921, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, jul. 08/02/2011, DJE DATA: 17/02/2011..DTPB:). "EDCL EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM RECURSO ESPECIAL. REFERÊNCIA NA EMENTA À CONDENAÇÃO POR CRIME DE TRÁFICO QUE A EMBARGANTE SUSTENTA NÃO TER OCORRIDO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. As decisões colegiadas recebem a denominação de acórdão que a lei processual indica terem como requisitos essenciais: o relatório, os fundamentos e o dispositivo (art. 165 c/c 458 CPC c/c art. 3º CPP). A ementa, embora obrigatória na forma do art. 563 do CPC, não constitui requisito essencial do acórdão e é mero resumo do julgado. No caso, a ementa do acórdão embargado de fato contém menção à condenação da embargante por crime de tráfico de entorpecente, mas esse equívoco é irrelevante e ocasional, dele não resultando qualquer consequência jurídica para a embargante. Como a alegada contradição consta apenas da ementa do acórdão, não há nele contradição ou erro. Recurso ou pedido descabido é pedido que não interrompe prazos e não merece resposta judicial. Em outros termos, recursos assim interpostos, na verdade visam a impedir o trânsito em julgado do acórdão no que lhe foi desfavorável, configurando abuso do direito de recorrer. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. Embargos rejeitados, determinando-se a imediata restituição dos autos à origem, independentemente de publicação." (g.n.) (STJ, Proc. 2009.01509132 - EEERSP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - 1133944, Rel. Min. GILSON DIPP, Quinta Turma, jul. 27/09/2011, DJE DATA: 17/11/2011..DTPB:). "PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ERRO MATERIAL - CORREÇÃO 1. Existência de erro material na elaboração da ementa do julgado, merecedor de correção. (g.n.) 2. Equívoco burocrático que se corrige, determinando a republicação do acórdão, com o resumo do que foi decidido no processo. 3. Embargos de declaração acolhidos." (STJ, Proc. 2003.00940173 - DERESP - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - 434722, Rel. Min. ELIANA CALMON, Primeira Seção, jul. 25/08/2004, DJ DATA: 04/10/2004 PG:00201..DTPB:). No caso, o v. acórdão, por maioria, negou provimento ao recurso de apelação do Conselho, no entanto, a ementa constou o provimento do recurso. Deste modo, na ementar onde se lê: “TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. COBRANÇA. VIGÊNCIA DO DECRETO-LEI n. 9.295/1946, ALTERADO PELA LEI n 12.249/2010. ANUIDADES DEVIDAS. RECURSO PROVIDO. - As entidades fiscalizadoras do exercício profissional são entes autárquicos e as contribuições destinadas ao referido ente têm caráter tributário. Daí conclui-se que tais contribuições se submetem ao princípio da legalidade, especialmente no que toca à alteração de alíquotas e de base de cálculo, previsto no artigo 150, inciso I, da Constituição Federal. - O Decreto-Lei nº 9.295/1946, em seu art. 21, alterado pela Lei 12.249/2010, estabeleceu o limite de R$ 380,00 para a cobrança de anuidades de pessoas físicas pelos Conselhos de Contabilidade. Mas como entrou em vigor em 16.12.2009 (art. 139, I d), tal norma tem validade apenas a partir do exercício de 2011, obedecidos os princípios da anterioridade. Precedente. - Na existência de lei que estabelece a norma de incidência tributária da anuidade em tela, prescrevendo inclusive seu valor máximo, é legítima a cobrança do tributo, ainda que Portaria defina seus contornos. - São devidas, portanto, as anuidades exigidas a partir de 2011, vez que o fundamento legal é o art. 21 do Decreto-Lei nº 9.295/1946, alterado pela Lei 12.249/2010. - Apelação provida.” Leia-se: “TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE CONTABILIDADE. COBRANÇA. CDA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. RECURSO IMPROVIDO. -
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005322-35.2015.4.03.6182 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Trata-se de embargos de declaração (ID 186490384) opostos pelo Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo, em face de v. acórdão (ID 170417144) que, por maioria, negou provimento ao recurso de apelação do Conselho. O v. acórdão foi proferido em sede de execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo para cobrança de débitos referentes às anuidades de 2011 a 2014. Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa do v. acórdão
Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo para cobrança de débitos referentes às anuidades de 2011 a 2014. - No presente caso, as CDAs que embasam a presente execução fiscal trazem como fundamentação legal o Decreto-Lei nº 9.295/46, a Lei nº 9.069/95 e a Lei nº 11.000/04, a qual teve dispositivos declarados materialmente inconstitucionais, inexistindo qualquer menção sobre as alterações promovidas pela Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010. - Desta forma, tratando-se de cobrança cujos dispositivos legais utilizados pelo recorrente não configuram embasamento legal válido para a cobrança das anuidades em questão, visto que em desconformidade com os requisitos exigidos pelo inciso III, § 5º, art. 2º da Lei n.º 6.830/80, conclui-se pela nulidade da execução fiscal. - Apelação improvida.” Quanto ao mérito, tratando-se de cobrança cujos dispositivos legais utilizados pelo recorrente não configuram embasamento legal válido para a cobrança das anuidades em questão, visto que em desconformidade com os requisitos exigidos pelo inciso III, § 5º, art. 2º da Lei n.º 6.830/80, conclui-se pela nulidade da execução fiscal.
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, para sanar o erro material apontado. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Na correção do erro material não há qualquer alteração de fundo no julgado, ou seja, de sua leitura se verifica qual a intenção do julgador de modo que a simples correção de uma palavra, termo, inclusive frase não vai alterar em nada o direito da parte ou trazer-lhe qualquer prejuízo ou benefício que antes já não houvera sido verificado. 2. Estando divergente a ementa em relação ao voto condutor, tal fato caracteriza-se como mero erro material passível de correção, tendo em vista ser a ementa um resumo do julgado colegiado. Precedentes do C. STJ. 3. Demais omissões e/ou contradições apontadas são inexistentes. 4. Embargos parcialmente acolhidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaração, para sanar o erro material apontado, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, a Des. Fed. MARLI FERREIRA, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Juiz Fed. Conv. SILVA NETO. A Des. Fed. MÔNICA NOBRE votou na forma do art. 942 do CPC. O Juiz Fed. Conv. SILVA NETO votou na forma dos artigos 53 e 260, §1.º do RITRF3, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.