Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARINA NUNES DE CASTRO ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ANDERSON MOTIZUKI - SP204761 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: CAMILA LOPES KERMESSI - SP243166
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Nos termos da r. Sentença que julgou improcedente o pedido da autora (fls. 76/81 do ID 328504998), parcialmente reformada pelo v. Acórdão de ID 328506303 transitado em julgado, iniciada a fase executiva, com a notificação da Agência do INSS (CEABDJ) para o cumprimento da obrigação de fazer (ID 338629795). Conforme acórdão transitado em julgado, foi conferido ao autor tão somente o direito à averbação de períodos laborados em atividade especial, sem direito à concessão do benefício e pagamento dos valores atrasados. Informações da CEABDJ (ID´s 344422764 e 344422767), noticiando o cumprimento da decisão judicial. Pela decisão de ID 371495169, determinada a conclusão dos autos para sentença de extinção da execução, uma vez que cumprida a obrigação de fazer nos termos do determinado pela instância superior.
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0013293-15.2008.4.03.6183
Ante o exposto, tendo em vista que cumprida a obrigação existente nestes autos, julgo EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925 do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo legal, ao arquivo definitivo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. São Paulo, data da assinatura digital. IGOR CABRAL BATISTA Juiz Federal Substituto