Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: FELIPE CHICA LOPES Advogados do(a)
AUTOR: YURI GOMES MIGUEL - SP281969, FERNANDO HUMBERTO HENRIQUES FERNANDES - RJ53277
REU: UNIÃO FEDERAL, COMANDO DO EXERCITO, ANTONINO DOS SANTOS GUERRA NETO, MARCELO MARTINS, MARCOS AURELIO ZENI S E N T E N Ç A I. RELATÓRIO
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000597-95.2016.4.03.6144 / 2ª Vara Federal de Osasco
Trata-se de ação de conhecimento proposta por FELIPE CHICA LOPES em face de UNIÃO, ANTONINO DOS SANTOS GUERRA NETO, MARCELO MARTINS, MARCOS AURELIO ZENI e RODRIGO STOCHI LOGADOURO, na qual se pretende provimento jurisdicional destinado a assegurar o direito do autor de apostilar sua arma de fogo, bem como obter o CRAF e a Guia de Tráfego para a prática esportiva. Requer-se, ainda, indenização por danos materiais e morais. Narra o autor, em síntese, ter adquirido da empresa MILDOT uma espingarda para competição de tiro. Assegura que referida pessoa jurídica teria atuação no comércio de produtos controlados pelo Exército Brasileiro e serviria pessoas jurídicas diversas, bem como órgãos públicos de segurança nacional no país, estando devidamente autorizada por meio do Certificado de Registro n. 95.677. Relata que, após adquirir a Espingarda cal. 12, Marca Hatsan, número BR419877, conforme nota fiscal 000.425, solicitou o registro em seu nome (apostilamento), o que, no entanto, foi negado pelo Serviço de Fiscalização de Produtos Controlados da 2ª Região Militar (SFPC), sob o argumento de que o registro da empresa Mildot estaria cancelado. Sustenta a ilegalidade do ato de cancelamento do registro da empresa que lhe vendeu a arma de fogo, motivo pelo qual não subsistiria o fundamento para a negativa de apostilamento em seu favor. Juntou documentos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (Id 2620298). O requerente comprovou a interposição de agravo de instrumento (Id's 2680852/2680888). Novos documentos juntados pelo demandante em Id's 3186258 e seguintes. Regularmente citada, a União ofertou contestação em Id's 8228684/8228685. Em suma, sustentou a regularidade do ato administrativo praticado, refutando os argumentos iniciais. A parte autora reiterou o pedido de tutela de urgência (Id's 8236020/8236229). Em Id 6112647, foi mantido o indeferimento. Os corréus Antonino, Marcos, Marcelo e Rodrigo apresentaram contestação em Id 9008142. Arguiram, em sede preliminar, a inépcia da inicial e a ilegitimidade passiva. No mérito, defenderam a legitimidade do ato de indeferimento questionado na inicial, pugnando pela improcedência dos pedidos. Nova documentação juntada pelo demandante em Id's 9153506 e seguintes. Pronunciamento da União em Id 11281719. Sem outras provas, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, verifico que o feito está em condições de ser antecipadamente julgado, consoante dicção do art. 355 do CPC/2015. Prosseguindo, compreendo os argumentos invocados pelos corréus Antonino, Marcos, Marcelo e Rodrigo quanto à inépcia da inicial na verdade dizem respeito ao mérito da causa, com ele confundindo-se. De outra parte, merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva. Com efeito, o ato questionado foi praticado por agentes públicos no exercício da função pública. Acerca da responsabilidade da Administração, o Plenário do STF decidiu, na data de 14.08.2019, o RE n. 1.027.633, com repercussão geral (Tema 940), fixando a seguinte tese: "A teor do disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, a ação por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima para a ação o autor do ato, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Assim, de rigor o reconhecimento da ilegitimidade passiva dos corréus ANTONINO DOS SANTOS GUERRA NETO, MARCELO MARTINS, MARCOS AURELIO ZENI e RODRIGO STOCHI LOGADOURO. Passo à análise do mérito. Pelo que dos autos consta, o demandante questiona o ato administrativo que indeferiu o registro da Espingarda cal. 12, Marca Hatsan, número BR419877 em seu nome (apostilamento), sob a alegação de que o fundamento utilizado pelo agente público (cancelamento do registro da empresa vendedora) estaria eivado de vícios. Feitas essas considerações, é necessário delimitar a matéria e os fatos que serão tratados nesta demanda. Segundo se depreende da análise da vasta documentação juntada aos autos pelo autor, há uma forte irresignação contra os atos de vistoria no âmbito da empresa Mildot e acautelamento, pelo Exército, de diversas armas de fogo, munições, insumos e outros materiais que seriam de propriedade dela. Em que pesem as alegações apresentadas pelo demandante, a discussão acerca da regularidade dos atos administrativos praticados em relação à empresa Mildot não encontram espaço nesta demanda, já que cabe à aludida pessoa jurídica a iniciativa para a apuração da questão, na via processual adequada, não podendo o autor reivindicar direito alheio em nome próprio. Pois bem. Conforme é cediço, no âmbito do controle jurisdicional do processo administrativo, compete ao Poder Judiciário exclusivamente controlar a regularidade, a legalidade e a constitucionalidade do processo administrativo. Assim, não cabe a este Juízo imiscuir-se na valoração do mérito administrativo, a menos que se revele a prática abusiva de atos com excesso ou desvio de poder. Consoante previsto no Decreto n. 3.665/2000, vigente à época dos fatos, é do Exército a incumbência de autorizar e fiscalizar a produção e o comércio dos produtos controlados descritos no Regulamento. Nos moldes do art. 9º, VII, a atividade de comércio exige o registro no Exército mediante a emissão do Certificado de Registro, com validade de até 03 anos (art. 41). No caso em apreço, o autor comprovou haver adquirido a Espingarda cal. 12, Marca Hatsan, número BR419877 da empresa Mildot, conforme nota fiscal emitida em 19/10/2015 (Id 414141). Embora ele afirme que a empresa encontrava-se regular e poderia comercializar a arma em questão, há notícia de que o CR da pessoa jurídica estava suspenso à época (Id 9008142). Não bastasse isso, a prova constante dos autos revela que o CR da pessoa jurídica possuía validade até 18/09/2015, ou seja, não estava válido quando da comercialização efetivada (Id 414143), razão pela qual não poderia realizar qualquer atividade com produtos controlados pelo Exército. Há, ainda, informação de diversas diligências realizadas no âmbito do Setor competente, visando apurar as irregularidades detectadas, relativamente aos fatos envolvendo o autor (Id 9008142 - pág. 11), inexistindo qualquer comprovação de que as autoridades administrativas tenham incorrido em ilegalidade ou ofensa aos preceitos constitucionais. Nesse sentir, consoante asseverado em Id 9008142, não sendo possível o comércio pela empresa Mildot, afigura-se inquestionável também a impossibilidade de registro da arma de fogo em nome do autor. Repise-se, não se está a discutir aqui a regularidade da atuação administrativa que redundou na suspensão do CR da empresa Mildot, eis que, consoante adrede assinalado, esse ponto deve ser objeto de apuração na via própria e conforme interesse da pessoa jurídica envolvida. Não se nega que, caso houvesse anulação do ato em tela e determinação de restabelecimento da validade do Certificado de Registro da pessoa jurídica no período que abrange a venda feita ao autor, poderia ser reputada legítima a transação, todavia essa não é a conclusão que exsurge da prova existente nos presentes autos. Portanto, de se concluir que a empresa não estava apta a realizar qualquer atividade com produtos controlados pelo Exército. Conforme é cediço, os atos administrativos gozam de presumida legitimidade, a qual somente pode ser afastada se houver prova em sentido contrário. Na situação em apreço, o demandante não logrou comprovar irregularidades no procedimento que indeferiu o registro em seu nome (apostilamento) da Espingarda cal. 12, Marca Hatsan, número BR419877. Assim, prevalece a higidez do ato administrativo praticado, restando ao autor direcionar sua pretensão de reparação de danos contra a pessoa jurídica que comercializou o produto sem observância das exigências legais. III. DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais quanto dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil/2015. Ainda, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC/2015, em relação a ANTONINO DOS SANTOS GUERRA NETO, MARCELO MARTINS, MARCOS AURELIO ZENI e RODRIGO STOCHI LOGADOURO, diante da ilegitimidade passiva, conforme fundamentação supra. Custas ex lege. Condeno o autor a arcar com as despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios aos réus, que fixo no patamar mínimo aplicável a cada uma das faixas estipuladas pelo art. 85, §3º, incisos I a V, do CPC/2015, tendo-se em conta o valor atualizado da causa e observando-se o disposto nos §§4º e 5º do mesmo artigo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Osasco, data constante no sistema PJe. RAFAEL MINERVINO BISPO Juiz Federal Substituto