Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: SUPERMERCADO TALISMA LTDA - ME Advogado do(a)
EXECUTADO: SANTIAGO GARCIA SANCHES - MS12760 S E N T E N Ç A 1. Relatório.
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0000954-45.2009.4.03.6003 / 1ª Vara Federal de Três Lagoas
Trata-se de execução fiscal objetivando o recebimento dos créditos descritos na Certidão de Dívida Ativa que instrui a petição inicial. A parte exequente reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e requereu a extinção do feito. É o breve relatório. 2. Fundamentação. Da análise dos autos, verifica-se que já decorreu o prazo prescricional de cinco anos, contados a partir do término do período de suspensão de um ano (art. 40, §§ 1º e 4º, da LEF). Na análise da fluência da prescrição intercorrente, o C. Superior Tribunal julgou os temas repetitivos 566, 567, 568, 569, 570, 571 e firmou as seguintes teses jurídicas, aglutinadas nas seguintes orientações: "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição". O reconhecimento jurídico da prescrição intercorrente pela parte exequente não enseja a condenação em verba honorária de sucumbência, conforme entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça “[...] extinta a execução fiscal com base na prescrição intercorrente, sem resistência da exequente, não é possível reconhecer que a parte devedora sagrou-se vencedora na demanda e, por conseguinte, que obteve algum proveito econômico da Fazenda Pública credora, a justificar que essa venha a pagar honorários advocatícios.” - AgInt no REsp 1849437/SC). No caso dos autos, a parte exequente admitiu a ocorrência da prescrição intercorrente, do que se faz imperativa a extinção do feito, sem a fixação de honorários advocatícios. 3. Dispositivo.
Diante do exposto, julgo extinto o processo em razão da ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80. Sem custas e sem honorários advocatícios. Libere-se eventual constrição judicial. Transitada em julgado nesta data, ante a falta de interesse recursal. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.