Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: A. J. P. S. Advogados do(a)
RECORRENTE: AGRIPINO SERAFIM DA SILVA JUNIOR - SP452557-A, NILSON ANTONIO LEAL JUNIOR - SP350517-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000253-16.2022.4.03.6141 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: A. J. P. S. Advogados do(a)
RECORRENTE: AGRIPINO SERAFIM DA SILVA JUNIOR - SP452557-A, NILSON ANTONIO LEAL JUNIOR - SP350517-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: RELATORIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 combinado com o art. 1º da Lei n. 10.259/01. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000253-16.2022.4.03.6141 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP
RECORRENTE: A. J. P. S. Advogados do(a)
RECORRENTE: AGRIPINO SERAFIM DA SILVA JUNIOR - SP452557-A, NILSON ANTONIO LEAL JUNIOR - SP350517-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A parte autora pleiteia a concessão/restabelecimento de benefício assistencial, consistente em prestação continuada previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República. Proferida sentença desfavorável à parte autor, julgando improcedente o pedido sob o fundamento de não constatação da miserabilidade. Recorre a parte autora pretendendo a reforma da sentença. O benefício de prestação continuada de um salário mínimo foi assegurado pela Constituição federal nos seguintes termos: “Art. 203 - A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. A Lei n° 8.742, de 07.12.93, que regulamenta a referida norma constitucional, estabelece em seu artigo 20 os requisitos para a concessão do benefício, verbis: “Art.20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011). § 1o Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011). § 2o Para efeito de concessão deste benefício, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.(Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011). § 3o Considera-se incapaz de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo. (Redação dada pela Lei nº 12.435, de 2011). O benefício assistencial requer, portanto, dois pressupostos para a sua concessão: a deficiência que nos termos da lei é caracterizada, para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada (BPC – LOAS) como aquela condição física ou intelectual que impeça de forma definitiva ou por longo prazo (impedimento de longo prazo) a participação plena e efetiva da sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas; ou a condição de idoso, que nos termos da lei é a pessoa com 65 anos de idade ou mais; somada à incapacidade/impossibilidade de prover a própria subsistência ou de tê-la provida por seus familiares. No presente caso a condição de deficiente restou comprovada por laudo médico pericial que constatou: “A parte autora é considerada pessoa com deficiência, sendo portadora de fenda palatina e deformidades ao nível dos pés.” A controvérsia recursal no caso presente cinge-se ao requisito da hipossuficiência econômica. O critério de cálculo utilizado com o intuito de aferir a renda mensal familiar per capita para fins de concessão de benefício assistencial foi recentemente apreciado pelo plenário do STF, no julgamento dos Recursos Extraordinários RE 567985/MT e 580963/PR, tendo sido declarada a inconstitucionalidade do § 3º do artigo 20 da Lei 8742/93. Restou consagrada a possibilidade de aferição da miserabilidade pelo Juiz, de acordo com o exame das condições específicas do caso concreto. O requisito da hipossuficiência econômica, portanto, há de ser verificado de forma individualizada pelo magistrado, de acordo com as condições socioeconômicas e especificidades do caso concreto. O limite de renda mensal familiar per capita de ½ salário mínimo recentemente adotado como critério para aferição da miserabilidade em programas sociais como o Fome Zero, o Renda Mínima e o Bolsa Escola, mostra-se um parâmetro razoável. Destaque-se, outrossim, que se decidiu no mesmo julgamento que o artigo 34, parágrafo único, da Lei 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), ao abrir uma exceção para recebimento de dois benefícios assistenciais de idoso, porém não permitindo a percepção conjunta de benefício assistencial ao idoso com o de deficiente e qualquer outro previdenciário, fere o princípio da isonomia, sendo que, encontrando-se em situação absolutamente idêntica, deveria ser possível a exclusão do benefício, independentemente de sua origem. Não fosse dessa forma, seria factível a hipótese de que um indivíduo de uma família obtivesse o benefício assistencial ao idoso, previsto no artigo 203 da Constituição Federal, e outro indivíduo desta mesma família, tempos depois, obtivesse aposentadoria por idade, e que o contrário não fosse possível. Ou seja, neste caso, a ordem em que os benefícios acima mencionados fosse requerida implicaria em resultados diametralmente opostos, apesar das condições de hipossuficiência e idade serem idênticas. É de se observar, por outro lado, que o benefício assistencial não tem por fim a complementação da renda familiar ou proporcionar maior conforto ao beneficiário, mas sim, que se destina ao idoso ou deficiente em estado de penúria, que comprove os requisitos legais, sob pena de ser concedido indiscriminadamente em prejuízo daqueles que realmente necessitam, na forma da lei (TRF/3ª Região, AC 925125/SP, Rel. Des. Fed. Marisa Santos, DJU de 20.04.2005, p. 613). Em se tratando de benefício assistencial e que independe de contribuição, sua concessão é cabível tão-somente àqueles que, de fato, tenham necessidade premente do mesmo, a interpretação há de ser sempre estrita. Feitas tais premissas entendo como real a situação de miserabilidade e vulnerabilidade constatada ao tempo da perícia social, ensejando a concessão/restabelecimento do benefício assistencial em favor da requerente. A pretensão inicial consiste no pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada ao DEFICIENTE, desde a DER 27/01/2020(NB 704.859.290-8). A deficiência restou comprovada por perícia médica judicial. Realizada a perícia socioeconômica, as condições apuradas e apontadas no laudo pericial, ao contrário do que afirmou o juízo a quo, evidenciaram a situação de miserabilidade. As condições de moradia constatadas evidenciam o estado de miserabilidade em que a parte se encontrava. A sentença deve ser reformada. A análise global das condições socioeconômicas apuradas pela perícia social, comprovam a hipossuficiência a ensejar a concessão do benefício assistencial desde a DER. Desta forma, deve ser dado provimento ao recurso, para julgar procedente o pedido, condenando o INSS a pagar os valores atrasados a título do benefício assistencial desde a DER 27/01/2020.
RECORRENTE: A. J. P. S. Advogados do(a)
RECORRENTE: AGRIPINO SERAFIM DA SILVA JUNIOR - SP452557-A, NILSON ANTONIO LEAL JUNIOR - SP350517-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: EMENTA Dispensada a ementa nos termos da Lei. ACÓRDÃO
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000253-16.2022.4.03.6141 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP
Ante o exposto, dou provimento ao recurso da autora, para julgar procedente o pedido inicial, condenando o INSS a pagar os valores atrasados em favor dos autores habilitados nos autos, o benefício assistencial de prestação continuada – LOAS, desde a DER 27/01/2020. A correção monetária e os juros de mora deverão obedecer ao Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente na data da liquidação do julgado. Remeta-se ao INSS com urgência para a implantação do benefício, em 45 dias, a título de antecipação dos efeitos da tutela/concessão da tutela provisória de urgência, dada a natureza alimentar do benefício. O pagamento das parcelas em atraso, na forma do artigo 100 da Constituição Federal, serão apurados perante o Juizado de origem, na fase de liquidação do Julgado. Sem condenação em custas, nos termos da lei. É o voto. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000253-16.2022.4.03.6141 RELATOR: 3º Juiz Federal da 1ª TR SP Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Primeira Turma Recursal de São Paulo, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA DE SOUZA SANCHEZ JUÍZA FEDERAL