Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ALPHA TECNOLOGIA COMERCIAL LTDA - ME, EDUARDO SANTOS NETO, CELIA DA SILVA SANTOS ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: MARCONI HOLANDA MENDES - SP111301 DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0046061-36.2004.4.03.6182
Cuida-se de execução fiscal ajuizada pela UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, objetivando a satisfação de seus créditos, inicialmente distribuída perante a 6ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo e, posteriormente, redistribuída este Juízo, em virtude da extinção daquela unidade judiciária. A sentença proferida pelo juízo de origem que extinguiu a execução e reconheceu a prescrição dos créditos exigidos foi reformada pelo E. TRF da 3ª Região, conforme ids. 248610955 - f. 77/88 e 248610973. Com o retorno dos autos da instância superior, requereu o exequente o arquivamento do feito, com fulcro no art. 40 da Lei nº 8.830/80, o que foi deferido pelo juízo de origem (ID. 255140452). Da análise do andamento do feito, verifica-se que o advogado da executada vem apresentando insistentemente diversos pedidos de extinção baseados em fundamentações distintas (ID. 252744053, ID. 292422357, ID. 308076014, ID. 315294674, ID. 322661304, ID. 464430047 e ID. 559605115). Instada a se manifestar sobre as petições, a exequente não impugnou expressamente os argumentos apresentados pela executada, requerendo apenas o sobrestamento do feito, nos termos do art. 40 LEF (ID. 253276597 e ID. 307915407). Em atenção ao determinado pelo E. TRF da 3ª Região (ID. 248610973), no tocante à análise da matéria constante do IRDR nº 0017610-97.2016.4.03.0000, a princípio, não vislumbro a necessidade de instauração de IDPJ para o redirecionamento da execução em face dos sócios no polo passivo, visto que a decisão que deferiu a inclusão foi proferida antes do advento do instituto do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, introduzido em nosso ordenamento pelo CPC/2015 (ID. 248610954 - f. 60). Antes de analisar os diversos pedidos de extinção formulados pela executada, promova-se vista à parte Exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifeste-se quanto à eventual ocorrência de prescrição intercorrente (artigo 40, §4º, da Lei nº 6.830/1980), nos termos das decisões proferidas no REsp nº 1.340.553/RS, devendo indicar eventuais causas suspensivas ou interruptivas da prescrição, devendo, na oportunidade, esclarecer por qual motivo as inscrições em cobrança foram extintas por prescrição intercorrente em julho/2022 e posteriormente reativadas, conforme informação obtida no portal inscreve fácil da PGFN. Manifestações genéricas importarão na análise das questões com base nos documentos constantes dos autos. Intime(m)-se. Após, voltem-me conclusos. São Paulo, data da assinatura eletrônica.