Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: LUIS SERGIO RAITER Advogados do(a)
EXECUTADO: JAASIEL MARQUES DA SILVA - MS5337, MARLI TERESA MUNARINI - RO2297, RENATA MARIA MACENA DE FREITAS - MS17040 S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000226-52.2019.4.03.6007 / 1ª Vara Federal de Coxim
Trata-se de cumprimento de sentença promovido pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face de LUIS SÉRGIO RAITER, diante de acórdão proferido pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que reformou a sentença proferida, julgando improcedente o pedido, invertendo o ônus sucumbencial (ID246457656). Após o trânsito em julgado, o ora executado requereu a intimação da União para apresentação do valores atualizados a serem adimplidos (ID246675860). A Fazenda Nacional apresentou planilha de cálculos, informando o código para recolhimento do montante (ID247586813), tendo o executado comprovado o pagamento (ID248778130). A exequente requereu fosse oficiada à CAIXA para transformação em pagamento definitivo da quantia (ID249234183), o que foi deferido (ID249589849). Oficiada, a CEF informou que não foi possível o cumprimento da determinação, uma vez que o pagamento da GRU não gerou nenhuma abertura de conta judicial vinculada àquela instituição (ID250920711). A União informou que apesar de o executado não ter realizado o pagamento por meio de DARF, o recolhimento por GRU atingiu sua finalidade, pugnando pela extinção do feito (ID251627711). As partes foram intimadas para se manifestarem sobre os valores depositados em juízo (ID251817137). A Fazenda Nacional pugnou para utilização dos valores depositados para pagamento das CDAs respectivas (ID252764502). O executado argumentou que diante dos depósitos judiciais efetuados nada deveria à Fazenda Nacional, requerendo a sua exclusão do CADIN (ID254455575). Deferiu-se o pedido da União, determinando fosse oficiada à CEF, pra conversão dos valores depositados em juízo e suas atualizações (R$490,40) em pagamento definitivo (ID261339491), o que foi cumprido (ID264251792). Intimadas as partes do cumprimento, o executado pugnou fosse determinado que a Fazenda Nacional excluísse o seu nome do CADIN, caso ainda não tenha sido providenciado (ID264593496), reiterando o pedido posteriormente (ID267689061). A União pleiteou fosse oficiada a CEF para alteração do código de transformação dos depósitos judiciais, bem como, em relação ao pleito do executado, destacou que este era impertinente, por se referir o feito à cumprimento de sentença da União em face daquele (ID267837355). Juntou-se ofício da CEF sobre o cumprimento (ID269230854). É a síntese do necessário. DECIDO. Mister examinar as questões preliminares à extinção do feito. Em petição ID 267837355 a Fazenda Nacional requer expedição de ofício à CEF para que altere o código de transformação para 7525. Vale dizer que a União havia requerido a expedição de Ofício para transformação em pagamento definitivo no código de receita 5382 (ID 252763842 e anexos), sendo devidamente cumprido pela CEF (ID 269230854). Observa-se que anteriormente a CEF já havia informado sobre a impossibilidade de realizar conversão de valores que já foram adimplidos ou transferidos à União diretamente (ID250920711). Portanto, observado que houve a transferência de valores nos exatos termos solicitados pela Fazenda Nacional, INDEFIRO o pedido efetuado na petição de ID 267837355. A União deverá providenciar para que a quantia seja abatida da dívida ativa do ora executado. De outro norte, melhor sorte também não assiste ao executado, quanto à exclusão de seu nome do CADIN. O pedido foi julgado improcedente por esta E. Corte Regional Federal, de modo que o cumprimento de sentença se refere exclusivamente sobre os honorários de sucumbência, já devidamente adimplidos, bem como acerca da destinação do depósito judicial, igualmente já definido (ID261339491). Cabe a Fazenda Nacional, diante da conversão em pagamento da quantia depositado nestes autos o seu abatimento da dívida respectivo. Por óbvio, se os valores forem suficientes para quitação, o débito deverá ser extinto, com a exclusão de eventuais cadastros restritivos. Todavia, não é o que parece, diante do total da dívida informada (ID252764504 e 252764512) e do montante a ela transferido (ID269230854). Assim, não cabe ao executado efetivar nenhum pleito dessa natureza em cumprimento de sentença promovido pela União Federal, bem como contrário ao já decidido pelo TRF da 3ª Região, em decisão com trânsito em julgado. Ademais, na hipótese de a Fazenda Nacional não efetivar o abatimento da dívida, a questão deverá ser analisada em nova ação, respeitados os limites da coisa julgada no presente feito. Superadas tais questões, e verificada a satisfação do crédito exequendo, relativo aos honorários sucumbenciais, e efetuada a destinação dos depósitos judiciais vinculados ao processo, JULGO EXTINTO o feito, nos termos dos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Coxim, MS, data e assinatura, conforme certificação eletrônica.