Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: OSORIO MANOEL DA SILVA NETO Advogado do(a)
APELADO: FERNANDO JORGE DE LIMA GERVASIO - SP253104-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000183-77.2016.4.03.6183 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Trata-se de ação ajuizada em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, visando à anulação de cobrança de valores referentes ao período de 1º/9/11 a 31/8/16 e o restabelecimento do benefício de auxílio suplementar acidente do trabalho NB 95/025.080.892-7 (DIB 1º/9/94), com pagamento dos atrasados devidamente corrigidos ou a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/143.421.284-7, com a incorporação do benefício de auxílio-acidente ao PBC. Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. O Juízo a quo, em 9/6/17, julgou parcialmente procedente o pedido para “(a) afastar a cobrança dos valores recebidos pelo NB 95/025.080.892-7, no montante de R$ 60.103,55 (ofício nº 21.004.010/MOB/275/2016-vfd) e (b) condenar o INSS a revisar a renda mensal inicial (RMI) do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/143.421.284-7, com a incorporação do benefício de auxílio-acidente ao PBC. Saliento, contudo, que diante da decisão retromencionada no sentido de que não deve haver cobrança dos valores recebidos a título de auxílio-suplementar, os atrasados da revisão somente serão devidos a partir do dia seguinte à cessação do pagamento do NB 95/025.080.892-7”. Determinou a incidência da correção monetária e dos juros moratórios nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Julgou improcedente o restabelecimento do auxílio suplementar de acidente do trabalho. Houve sucumbência recíproca. Inconformada, apelou a autarquia, alegando ser imperiosa a devolução dos valores recebidos indevidamente a título de auxílio suplementar de acidente do trabalho. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. É o breve relatório. O C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.381.734/RN (Tema nº 979), firmou o seguinte posicionamento: “(...) 2. Da limitação da tese proposta: A afetação do recurso em abstrato diz respeito à seguinte tese: Devolução ou não de valores recebidos de boa-fé, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração da Previdência Social. 3. Irrepetibilidade de valores pagos pelo INSS em razão da errônea interpretação e/ou má aplicação da lei: O beneficiário não pode ser penalizado pela interpretação errônea ou má aplicação da lei previdenciária ao receber valor além do devido. Diz-se desse modo porque também é dever-poder da Administração bem interpretar a legislação que deve por ela ser aplicada no pagamento dos benefícios. Dentro dessa perspectiva, esta Corte Superior evoluiu a sua jurisprudência passando a adotar o entendimento no sentido de que, para a não devolução dos valores recebidos indevidamente pelo beneficiário da Previdência Social, é imprescindível que, além do caráter alimentar da verba e do princípio da irrepetibilidade do benefício, a presença da boa-fé objetiva daquele que recebe parcelas tidas por indevidas pela administração. Essas situações não refletem qualquer condição para que o cidadão comum compreenda de forma inequívoca que recebeu a maior o que não lhe era devido. 4. Repetição de valores pagos pelo INSS em razão de erro material da Administração previdenciária: No erro material, é necessário que se averigue em cada caso se os elementos objetivos levam à conclusão de que houve boa-fé do segurado no recebimento da verba. Vale dizer que em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessário se faz a devolução dos valores ao erário. 5. Do limite mensal para desconto a ser efetuado no benefício: O artigo 154, § 3º, do Decreto n. 3.048/1999 autoriza a Administração Previdenciária a proceder o desconto daquilo que pagou indevidamente; todavia, a dedução no benefício só deverá ocorrer quando se estiver diante de erro da administração. Nesse caso, caberá Administração Previdenciária, ao instaurar o devido processo administrativo, observar as peculiaridades de cada caso concreto, com desconto no benefício no percentual de até 30% (trinta por cento). 6. Tese a ser submetida ao Colegiado: Com relação aos pagamentos indevidos aos segurados decorrentes de erro administrativo (material ou operacional), não embasado em interpretação errônea ou equivocada da lei pela Administração, são repetíveis os valores, sendo legítimo o seu desconto no percentual de até 30% (trinta por cento) do valor do benefício mensal, ressalvada a hipótese em que o segurado, diante do caso concreto, comprova sua boa-fé objetiva, sobretudo com demonstração de que não lhe era possível constatar o pagamento indevido. 7. Modulação dos efeitos: Tem-se de rigor a modulação dos efeitos definidos neste representativo da controvérsia, em respeito à segurança jurídica e considerando o inafastável interesse social que permeia a questão sub examine, e a repercussão do tema que se amolda a centenas de processos sobrestados no Judiciário. Desse modo somente deve atingir os processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação deste acórdão (...)." (grifos meus). Cumpre destacar que, no julgamento acima mencionado, ficou assentado o entendimento de que, “em situações em que o homem médio consegue constatar a existência de erro, necessário se a faz a devolução de valores ao erário”. Contudo, houve a modulação de efeitos da decisão, de modo que o entendimento firmado no referido julgado somente atingirá os processos distribuídos a partir da publicação do aludido acórdão (23/4/21). Passo à análise do caso concreto.
Trata-se de ação ajuizada em 28/10/16 em face do INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, visando à anulação de cobrança de valores referentes ao período de 1º/9/11 a 31/8/16 e o restabelecimento do benefício de auxílio suplementar acidente do trabalho NB 95/025.080.892-7 (DIB 1º/9/94), com pagamento dos atrasados devidamente corrigidos ou a revisão da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/143.421.284-7, com a incorporação do benefício de auxílio-acidente ao PBC. O autor percebeu auxílio suplementar acidente do trabalho (NB 95/025.080.892-7), com DIB em 1º/9/94, no valor de R$989,39, em razão de sequelas decorrentes de acidente do trabalho. Por sua vez, em 5/1/10, foi deferida a aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/143.421.284-7, no valor de R$1.948,50. No entanto, o INSS concedeu o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e não incorporou o valor do benefício recebido a título de auxílio acidente no período básico de cálculo da parte autora, mas manteve os dois benefícios ativos. Ocorre que, em 13/9/16, o demandante recebeu comunicação do INSS informando sobre a irregularidade na percepção conjunta dos benefícios após a véspera da concessão da aposentadoria por tempo de contribuição (1º/9/11 a 31/8/16), apurando um débito em face do autor no valor de R$60.103,55 (ID 930092). In casu, verifica-se que a cobrança do débito decorreu de erro da própria Administração, não estando caracterizada a má-fé da parte autora. E, ainda que o segurado conseguisse constatar a existência de erro (o que não ocorre no presente feito), a devolução dos valores recebidos somente poderia ocorrer nos processos que tenham sido distribuídos, na primeira instância, a partir da publicação do acórdão proferido no recurso repetitivo acima transcrito, sendo que a presente ação foi distribuída em data anterior a 23/4/21.
Ante o exposto, e com fundamento no art. 932 do CPC, nego provimento à apelação. Decorrido in albis o prazo recursal, baixem os autos à Vara de origem. Int. São Paulo, 30 de julho de 2021. Newton De Lucca Desembargador Federal Relator