Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DAISY CARNEIRO GOMES Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE MOACIR RIBEIRO NETO - ES19999
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5002375-96.2020.4.03.6100 / 9ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de Procedimento Comum em fase de cumprimento de sentença que DAISY CARNEIRO GOMES move em face da INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Sentença Id 57267096: “...Posto isso, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o réu a revisar o benefício de pensão por morte de titularidade da parte autora, para mantê-lo em paridade de proventos em relação aos servidores em atividade, nos termos da sentença, pagando as diferenças atrasadas decorrentes da revisão desde a data em que implementadas as respectivas condições, respeitada a prescrição quinquenal (art. 103, parágrafo único, Lei 8.213/91), devendo tais valores serem corrigidos pelo INPC, de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e acrescidos de juros de mora, nos termos do art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, descontados eventuais valores que já foram pagos administrativamente sob este título e observado o período cuja prescrição foi reconhecida (quinquenal), bem como respectivos reflexos na gratificação natalina e consectários. Condeno o INSS ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais são fixados em 10% sobre o valor da condenação. Sentença sujeita ao duplo grau obrigatório de jurisdição. Decorrido o prazo de recurso voluntário, remetam-se os autos ao e. TRF da 3ª. Região para reexame necessário, conforme o disposto no art. 475, inciso I, do Código de Processo Civil....”. A exequente no Id 247318042 apresentou petição para início do cumprimento de sentença, requerendo a intimação da executada para o pagamento do valor de R$208.764,33 (R$188.075,97 de principal e R$20.686,36 de honorários de sucumbência), atualizados até 03/2022. Intimado o executado nos termos do art. 535 do CPC, o INSS apresentou impugnação no Id84150174, alegando excesso na execução de R$85.815,04, apresentando o valor que entende como correto de R$122.949,29 atualizado para 03/2022 (R$111.177,21 principal e R$11.177,21 honorários de sucumbência). A exequente não concordou com a impugnação e requereu remessa dos autos à contadoria (Id 259271037). Determinada a arremessa à contadoria judicial, foi apresentado cálculo no Id 261951999 no montante de R$133.614,50, atualizado para 03/2022. Manifestação da contadoria no Id 261951999: “Atendendo ao r. despacho (ID 260164074), vimos informar Vossa Excelência que efetuamos os cálculos relativos às diferenças salariais decorrentes do pagamento da pensão civil à parte autora desde fev/2015, nos termos fixados na r. sentença (ID 57267096) e v. acórdão (ID 238902030), corrigidos monetariamente pelos índices e juros previstos na Resolução n.° 658/2020 – CJF e EC. 113/2021 (Selic), conforme demonstrativos anexos. Verificamos a conta apresentada pelo autor (ID 247318049 e as diferenças apuradas não consistem com os valores apresentados pelo órgão pagador da pensão; a taxa de juros não está de acordo com o Manual de Cálculos; considerou o percentual dos honorários de 11% quando o correto é 10%. Quanto os cálculos apresentados pela União (ID 255415343 ss) verificamos que considerou 0,74% a menos e não incluiu as parcelas relativas ao 13.° (décimo) terceiro salário.” A União Federal no Id 269344073 concordou com o cálculo da contadoria. A exequente requereu nova remessa à contadoria (Id 270910697), alegando que não foi incluída a gratificação denominada GMD-INSS, que compõe a estrutura remuneratória do instituidor+ Remetido novamente à contadoria, apresentou a informação no Id 302906240: “Atendendo ao r. despacho (ID 302573293), vimos submeter a Vossa Excelência a petição do autor (ID 270910697) quanto a inclusão da rubrica reclamada “GMD-INSS” por se tratar de Matéria de Direito. Os cálculos apresentados por esta Contadoria (ID 26195274) foram elaborados com base nos dados fornecidos pelo instituidor da pensão (ID 255415343 ss) os quais os ratificamos. Caso este Juízo entenda pela inclusão da referida rubrica necessitamos que sejam apresentados os valores devidos durante todo o período básico do cálculo (de fev/2015 a jan/2022). À consideração superior.” Manifestações das partes no Id 307874855 e Id 310348717. DECIDO. A gratificação GMD-INSS (Gratificação de Mera Dedução para o INSS) é uma verba remuneratória que integra os pagamentos dos servidores e, portanto, deve ser considerada no cálculo das pensões decorrentes do falecimento do instituidor, caso a pensão seja calculada com base no salário do falecido. Por força do artigo 40, § 3º, da Constituição Federal, e do entendimento consolidado pelos tribunais superiores, as verbas remuneratórias e as gratificações que integram a estrutura do salário do servidor falecido devem ser levadas em consideração no cálculo das pensões, pois fazem parte da base de cálculo da remuneração do instituidor. O pedido da exequente é procedente, uma vez que a gratificação GMD-INSS integra a estrutura remuneratória do instituidor. Assim, a base de cálculo da pensão deve incluir essa gratificação, sendo necessário que os cálculos sejam retificados para refletir o valor real a ser pago à autora. Em relação à documentação solicitada para o mês a mês da gratificação GMD-INSS, a exequente tem o direito de ter acesso a esses valores, a fim de que seja possível verificar com precisão o montante devido. Em face do exposto, entendo que o pedido da autora é legítimo, pois a gratificação GMD-INSS integra a base de cálculo da pensão a ser paga, conforme a legislação e as disposições aplicáveis e, determino: 1. A União Federal forneça: a) a documentação que comprova o pagamento da gratificação GMD-INSS, de modo a permitir a verificação exata dos valores devidos; b) forneça os valores correspondentes à gratificação GMD-INSS mês a mês, a fim de possibilitar a correção completa dos cálculos. 2. Cumprido o item supra, remetam-se os autos à contadoria para retificação dos cálculos, incluindo a gratificação GMD-INSS na base de cálculo da pensão. Intime-se e cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.