Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: VICENTE BEZERRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ABILIO JUNIOR VANELI - MS12327, TULIO LUIZ ROJAS FERRAZ - MS19356
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000229-63.2017.4.03.6007 / 1ª Vara Federal de Coxim
Cuida-se de cumprimento de sentença, movido por VICENTE BEZERRA contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para satisfação de obrigação de pagar quantia certa de atrasados de aposentadoria por idade (Id 3182650). O INSS apresentou conta de liquidação, em sede de execução invertida, que apurou R$ 17.225,6 de principal e R$ 1.722,56 de honorários de sucumbência, perfazendo o valor total de R$ 18.948,21, atualizado para fevereiro de 2019 (Id 29661686). Intimado, o autor discordou, apresentando cálculo em que apurou R$ 20.152,07 de principal e R$ 1.955,29 de honorários advocatícios, perfazendo o valor total R$ 22.107,36, atualizado para a mesma data da conta do INSS, fevereiro de 2019 (Id 31826539). O autor também apresentou atualização do cálculo para abril de 2020, que resultou no valor total de R$ 24.117,32 (Id 31826541). Intimado, nos termos do art. 535 do CPC, o INSS não se manifestou. Diante do silêncio do INSS foi homologado o cálculo do autor e determinada a expedição de ofício requisitório (Id 42056071). É a síntese do necessário. DECIDO. Chamo o feito à ordem. Em que pese possa estar correto o cálculo do autor, não é suficiente o silêncio do INSS como fundamento para o acolhimento daquele cálculo, tendo em vista a natureza indisponível do patrimônio da parte executada. Comparando os cálculos apresentados, verifico que não há divergência quanto ao período de apuração de atrasados (de 25/01/2016 a 20/07/2017), ao valor da RMI, à taxa de juros e à base de cálculo dos honorários. A única divergência repousa no índice de correção monetária, tendo o INSS aplicado a TR e a parte autora o INPC. O título exequendo, por sua vez, ordenou a apuração dos atrasados com base nos parâmetros do Manual de Cálculos da Justiça Federal (Id 16460078, pp. 96-104, 129-140 e 149-157), que prevê, como índice de correção para o período de cálculo ora em apreço, o INPC (Capítulo 4, Item 4.3.1.1.). Assim, se apresenta correto o cálculo do autor. Vale destacar, ainda, que a diferença de valor entre as duas contas apresentadas pela parte autora decorre unicamente da aplicação dos consectários legais devidos, de modo que o acolhimento da conta mais recente está em harmonia com o entendimento do c. Supremo Tribunal Federal, firmado no julgamento do RE 579.431, no qual foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: "Incidem os juros da mora no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório". Assim, impõem-se o acolhimento da conta com atualização mais recente possível da data de expedição da requisição de pagamento.
Diante do exposto, acolho a conta da parte autora, no valor total de R$ 24.117,32, atualizada para abril de 2020 (Id 31826541). Decorrido o prazo legal de impugnação da presente decisão, sem manifestação em contrário, determino: 1) a expedição dos Ofícios Requisitórios, devendo a Secretaria proceder ao cadastramento das respectivas minutas dos precatórios/RPVs, e, em cumprimento do art. 11 da Resolução 458/2017-CJF, à intimação das partes do teor das minutas, com prazo de 5 (dias) para eventual impugnação. 2) nada requerido no prazo assinado, voltem os autos para transmissão dos ofícios requisitórios; 3) as partes poderão consultar a situação das requisições protocoladas junto ao Tribunal por meio do link http://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag, a fim de monitorar e acompanhar sua situação, nos termos do Comunicado 04/2019-UFEP; 4) disponibilizado o pagamento, intimem-se os beneficiários acerca da disponibilização e para, querendo, manifestarem-se em 5 (cinco) dias. Nada sendo requerido, venham-me os autos conclusos para sentença de extinção. Cópia desta decisão serve como mandado/ofício. Intimem-se. Coxim/MS, data e assinatura, conforme certificação eletrônica.