Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARIO PICCIARELLI ADVOGADO do(a)
APELANTE: ANTONIO SERGIO DA SILVEIRA - SP111074-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DECISÃO
Decisão Monocrática Terminativa com Resolução de Mérito - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5024556-28.2019.4.03.6100 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON
Trata-se de apelação interposta por Mario Picciarelli em ação ordinária objetivando (1) a declaração de inexigibilidade do protesto da CDA n. 8019702509668, lavrado em 08/11/2019 perante o 5º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo; e (2) a condenação da União ao pagamento de indenização por danos morais no valor correspondente a 20 (vinte) salários mínimos. A r. sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, nos seguintes termos (ID 256668300): “Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e extingo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC para declarar a inexigibilidade do protesto da CDA nº 8019702509668, com emissão em 08/11/2019 e vencimento 22/11/2019 no valor de R$ 46.409,23 (quarenta e seis mil, quatrocentos e nove reais e vinte e três centavos), perante o 5º Tabelião de Protesto de Letras e títulos de São Paulo, devendo a ré tomar as providências necessárias à sua baixa. Custas “ex lege”. Dada a possibilidade de delimitar a sucumbência de cada parte, condeno a União/Fazenda Nacional a pagar honorários advocatícios ao autor no percentual de 10% (dez por cento) do valor do protesto e condeno o autor a pagar à ré honorários no percentual de 10% (dez por cento) do valor requerido a título de danos morais, ou seja, 20 (vinte) salários mínimos.” Em suas razões recursais, a parte autora sustenta, em síntese (ID 256668306): - o protesto incidiu sobre dívida já prescrita, tendo em vista que a execução fiscal correspondente encontrava-se arquivada desde 27/09/2000, o que evidenciaria a prescrição anterior ao apontamento; - que o protesto indevido configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação concreta do prejuízo, conforme doutrina e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça; - que a inexigibilidade do débito e o apontamento do nome do contribuinte em protesto ensejam automaticamente a configuração de dano moral; - que a sucumbência recíproca foi indevidamente reconhecida, pois a parte autora sucumbiu em parcela mínima do pedido, devendo a União/Fazenda Nacional ser condenada integralmente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Por fim, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, “com relação a indenização por danos morais, bem como à sucumbência recíproca aplicada”. Com contrarrazões, vieram os autos a esta E. Corte Regional. É o relatório. Decido. O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade e merece ser conhecido. A controvérsia cinge-se à configuração de dano moral decorrente do indevido protesto de certidão de dívida ativa cujo crédito tributário se encontrava extinto em razão da prescrição intercorrente. A indenização por danos morais tem supedâneo normativo na Constituição da República (CR), que estabelece o princípio fundamental da dignidade da pessoa humana (artigo 1º, III), e assegura a proteção a qualquer violação ou ofensa a bens de ordem moral, intelectual ou psíquico, que integram os direitos da personalidade (artigo 5º, V e X). Sobre o assunto, ensina Sílvio de Salvo Venosa que: “Não é também qualquer dissabor comezinho da vida que pode acarretar a indenização. Aqui, também é importante o critério objetivo do homem médio, o bônus pater famílias: não se levará em conta o psiquismo do homem excessivamente sensível, que se aborrece com fatos diuturnos da vida, nem o homem de pouca ou nenhuma sensibilidade, capaz de resistir sempre as rudezas do destino”. (Direito Civil. Obrigações e Responsabilidade Civil. 17ª. Edição). A reparação pressupõe a ocorrência de consequência fática capaz de acarretar dor e sofrimento indenizável por sua gravidade. Para tanto, prescreve o Código Civil a necessidade da presença de três elementos: ação ou omissão, culpa ou dolo e liame de causalidade entre eles, nos termos dos artigos 186 e 927, in verbis: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Noutro giro, mero dissabor, aborrecimento ou irritação não se adequam à indenização por dano moral, já que fazem parte do cotidiano, não sendo intensos ou duradouros, capazes de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Nesse sentido é a interpretação do c. Superior Tribunal de Justiça: CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. (...) DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS (SÚMULA 7/STJ). DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL (SÚMULA 7/STJ). AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente nos casos de simples descumprimento ou divergência de interpretação contratual. (g. m.) (...) 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1813043/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 17/11/2021) Em se tratando de responsabilidade civil do Estado, o Brasil adota a Teoria do Risco Administrativo prevista no artigo 37, § 6º, da CR, consagrando a regra geral da responsabilidade objetiva, que prescinde da comprovação de culpa do agente, bastando que se demonstre o nexo causal entre o ato lesivo e o dano. Anote-se que, consoante ao entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça, a inscrição ou manutenção indevida em cadastro restritivo de crédito de inadimplente gera, por si só, o dever de indenizar e constitui dano moral in re ipsa, de modo a dispensar a prova do prejuízo, por ser presumido: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DUPLICATA MERCANTIL. PROTESTO INDEVIDO. DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não incorreu em negativa de prestação jurisdicional, tendo fundamentado adequadamente sua decisão e enfrentado os argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, ainda que não tenha acolhido a tese da recorrente. 2. A análise da suficiência probatória dos documentos apresentados pela recorrente para comprovar o lastro causal da duplicata e a entrega das mercadorias demandaria o reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3. O entendimento do Tribunal de origem sobre o dano moral in re ipsa em casos de protesto indevido de duplicata mercantil está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, que reconhece que o dano moral prescinde de comprovação específica, mesmo em relação à pessoa jurídica. 4. A aplicação da Súmula nº 83 do STJ afasta o conhecimento do recurso quanto à alegação de violação do art. 944 do Código Civil. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 2.042.281/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.) Este entendimento é reiteradamente aplicado por esta e. Turma nos casos em que a Fazenda Pública indevidamente inscreve débitos no CADIN ou protesta extrajudicialmente: CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. PROTESTO EXTRAJUDICIAL. CARÁTER INDEVIDO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. SUCUMBÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação contra sentença pela qual homologado o reconhecimento da procedência do pedido, sendo condenada a parte autora em honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. (i) configuração de dano moral; (ii) aplicação do art. 19, §1º, I, da Lei 10.522/2002. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. 3.1. A Constituição Federal, em seu art. 37, §6º, consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa. 3.2. A negativação ou protesto indevidos configuram dano moral “in re ipsa”. Precedentes. 3.3. Em casos semelhantes, esta Corte arbitrou o valor de R$10.000,00 a título de danos morais, montante que reputo atender aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 3.4. Quanto aos honorários advocatícios, o reconhecimento do pedido se mostra parcial, caso em que inaplicável o art. 19, §1º, I, da Lei 10.522/2002, impondo-se a condenação da Fazenda em honorários advocatícios; assim, afasto a condenação da apelante em honorários advocatícios e, a esse título, condeno a apelada, arbitrados em 10% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §§2º e 3º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Apelo provido. (...) (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000398-41.2025.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal MARCELO MESQUITA SARAIVA, julgado em 25/11/2025, DJEN DATA: 01/12/2025) TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. PIS. COISA JULGADA QUANTO À INCONSTITUCIONALIDADE DOS DECRETOS-LEIS 2.445/88 e 2.449/88. POSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO APENAS NO PERÍODO ENTRE OUTUBRO DE 1995 E FEVEREIRO DE 1996 COM BASE NA LEI COMPLEMENTAR 7/70. DANO MORAL. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTE. DANO IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. REDUÇÃO. - Inconstitucionalidade dos Decretos-Leis nºs 2.445/1988 e 2.449/1988 reconhecida em ação anterior. Existência de coisa julgada. - O reconhecimento, pelo Supremo Tribunal Federal, da inconstitucionalidade formal dos Decretos-Leis 2.445/88 e 2.449/88 teve o condão de restaurar a sistemática de cobrança do PIS disciplinada na Lei Complementar 7/70, no período de outubro de 1995 a fevereiro de 1996 (tema repetitivo 263 do Superior Tribunal de Justiça), o que demonstra a cobrança indevida com base nessa lei complementar quanto ao período de janeiro/1993 a setembro/1995, objeto dos autos. - O artigo 37, § 6º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa. Para fazer jus à indenização, cabe à vítima provar a existência do dano, seu montante ou intensidade, bem como o nexo causal com o fato ofensivo, que pode ser comissivo ou omissivo. - Dano moral causado por indevida inclusão em cadastros restritivos é considerado in re ipsa, pois decorre do próprio fato e dispensa qualquer prova de prejuízo. Precedente do STJ. - A indenização por dano moral tem duplo conteúdo: de sanção e compensação. A instância a qua fixou o montante em 50% do montante da dívida, o que correspondeu, à época, a R$ 70.450,61. De rigor a redução para o montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que se mostra mais adequado, na medida em que melhor atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e cumpre os critérios mencionados, com o que, sob esse aspecto. - Em relação ao quantum fixado, incidirá correção monetária a partir da condenação (Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça), a ser calculada na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Já os juros moratórios, incidem a contar da data do evento danoso (Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça). - Remessa necessária e apelação parcialmente providas. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0016241-58.2003.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 05/10/2023, DJEN DATA: 17/10/2023) TRIBUTÁRIO. ANULAÇÃO DE DÉBITO FISCAL. DECADÊNCIA. CADASTRO INDEVIDO NO CADIN. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO ESTADO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO. PRECEDENTES DO STJ. 1. A presente ação foi proposta com o objetivo de anular o débito fiscal, em razão do direito do Fisco de realizar o lançamento tributário já ter sido eivado pelo instituto da decadência. Como consequência, pugnou pela repetição do indébito e pela indenização por danos morais, em razão do cadastro indevido no CADIN. 2. O autor, ao tentar emitir certidão negativa de débitos tributários junto à Receita Federal do Brasil, tomou ciência de que havia pendências em seu nome junto à União. Comparecendo à Receita Federal foi-lhe entregue extrato de débitos tributários e multas com inscrição em dívida ativa referente à IRPJ, CSLL, PIS, COFINS, que resultaram na inscrição de seu nome no CADIN. 3. No curso da presente ação, a União Federal reconheceu que houve decadência dos débitos, motivo pelo qual o magistrado de primeiro grau julgou procedente o feito para declarar a nulidade das inscrições tributárias e condenar a requerida a repetir os valores indevidamente recolhidos pelos requerentes, bem como a não inserir o nome dos requerentes em cadastros restritivos de crédito exclusivamente no tocante aos débitos ora anulados. Todavia, quanto à solicitação de condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais, o juiz a quo entendeu não ser devida, o que gerou irresignação da parte autora para a interposição do presente recurso. 4. Acerca da matéria, o legislador pátrio adotou a teoria de que a responsabilidade civil do Estado é objetiva pelos danos causados pelos seus agentes, bastando para sua caracterização a ocorrência do dano, a ação ou omissão do agente e o nexo causal entre ambos, independente de culpa ou dolo. Importante salientar que o STJ já firmou entendimento no sentido de que o registro indevido junto a cadastro restritivo de crédito (CADIN) configura dano moral “in re ipsa”, inclusive em relação a pessoas jurídicas. Dessa forma, o dano moral está configurado independente de posterior cancelamento do registro. 5. Diante do que restou demonstrado nos autos, mostram-se configurados os requisitos para a responsabilidade civil do Estado que enseja o pagamento de indenização por danos morais, os quais devem ser arbitrados no valor de R$5.000,00, montante que atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. 6. Em virtude da procedência total do pedido autoral, tem-se que a verba relativa aos honorários advocatícios recairá exclusivamente na União Federal, devendo ser fixados nos patamares mínimos estabelecidos no art. 85, § 3º do CPC e calculados sobre o valor da causa. 7. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0000567-47.2011.4.03.6007, Rel. DESEMBARGADORA FEDERAL MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 23/08/2023, Intimação via sistema DATA: 30/08/2023) No caso em análise, a União efetuou a cobrança do crédito tributário objeto da CDA n. 80 1 97 025096-68 por meio de ajuizamento da execução fiscal n. 0545582-93.1998.4.03.6182 em 17/04/1998 (ID 256668252). Em 12/05/2000, o d. Juízo da execução fiscal determinou a suspensão, com fulcro no artigo 40 da Lei n. 6.830/1980 e, caso decorresse o prazo de 1 (um) ano sem manifestação da exequente, a remessa do feito ao arquivo (ID 256668250). Conforme extrato do processo de execução fiscal, quando do ajuizamento desta ação, o último andamento daquele feito tinha ocorrido em 27/09/2000 com o arquivamento dos autos (ID 256668252). No âmbito administrativo, conforme registro do demonstrativo completo da CDA, ocorreram os seguintes dois andamentos após o arquivamento da execução fiscal: (1) em 16/07/2008, “INCLUSAO PGTO SIEF-MALHA-DEB - ARREC 16/07/2008 VALOR R$ 966,04”; e (2) em 13/05/2013, “INCLUSAO NUMERO DE AGRUPAMENTO” (ID 256668281). Por fim, em 18/11/2019, o débito foi protestado extrajudicialmente (ID 256668249). O protesto, portanto, foi realizado cerca de 18 anos após o arquivamento da execução fiscal e 6 anos após a última movimentação no âmbito administrativo. Em que pese a decisão judicial que declarou a extinção do débito por prescrição intercorrente somente ter sido proferida em 01/06/2021 (ID 256668296), quando do protesto extrajudicial já era patente a prescrição do crédito tributário. Por oportuno, registra-se que no presente feito e no âmbito da execução fiscal inexistiu qualquer controvérsia acerca dos marcos da contagem do prazo prescricional, o que poderia ensejar na legítima expectativa de cobrança por parte da Fazenda Pública até a prolação da decisão judicial em sentido contrário. No caso em análise, o protesto indevido decorreu da ausência de diligências mínimas por parte da Fazenda Pública para aferir a exigibilidade do crédito. Assim, à luz da jurisprudência, a r. sentença deve ser reformada para condenar a União Federal ao pagamento de indenização por danos morais. Por sua vez, a condenação em dano moral deve estar pautada no princípio da razoabilidade (ou proporcionalidade), devendo servir de repreensão pelo ato ilícito cometido, sem ensejar enriquecimento exagerado do lesado. Sendo assim, tomando por base as circunstâncias dos fatos, o grau de culpa dos agentes e as condições socioeconômicas das partes, mostra-se razoável a condenação no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por estar dentro dos parâmetros dos julgados dessa E. Quarta Turma. Confira-se: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO DE DÍVIDA. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. DANO MORAL PRESUMIDO (IN RE IPSA). RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO. Cinge-se a controvérsia dos autos em apurar a existência de dano moral à pessoa física decorrente de protesto indevido de dívida. No que toca à questão envolvendo a condenação da UNIÃO FEDERAL ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes de protesto extrajudicial da CDA, registro que o dano moral (dano extrapatrimonial), refere-se à violação da esfera psíquica, da intimidade, da vida privada, da imagem ou da personalidade do indivíduo. Abrange, portanto, ofensas a valores como dor, honra, tranquilidade, afetividade, solidariedade, reputação, prestígio e até convicções religiosas. Assim, bastando a comprovação do dano injusto e da relação causal, o autor do risco ou da interação lesiva deve responder pela reparação. No caso dos autos, verifico que a execução fiscal nº 0006263-42.1998.4.03.6000 foi ajuizada e posteriormente suspensa com fundamento no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, e dela resultou o protesto de ID 41272561 (autos de origem), ocorrido em 13/11/2019, quando o crédito já se encontrava prescrito. Nesse ponto procede o pedido indenizatório, uma vez que configurados o ato ilícito e o nexo causal com o dano moral sofrido pelo autor. Quanto à alegação da União no sentido de que a parte autora não comprovou a existência de danos morais a serem indenizados, a prática de ato ilícito e o nexo de causalidade, não prospera tal arguição. De fato, o dano moral no presente caso é presumido ("in re ipsa"), mesmo sendo a prejudicada pessoa jurídica, consoante pacífico entendimento do C. STJ. Nesta esteira, entendo que a indenização fixada na sentença, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), revela-se suficiente e proporcional para a reparação do dano moral suportado pela autora. Logo, a manutenção da sentença é a medida que se impõe. Recurso de apelação desprovido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007003-40.2020.4.03.6000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 13/01/2026, DJEN DATA: 16/01/2026) ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. INMETRO. PROTESTO INDEVIDO DE CDA. EQUÍVOCO NA INDICAÇÃO DO DEVEDOR. PESSOA JURÍDICA. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO DE DANO MORAL VALOR DA INDENIZAÇÃO. - No caso concreto, a ré-, ora apelante, levou a protesto duas CDAs em face da autora “CAB-LAV Comércio de Acessórios para Lavanderia Ltda. – EPP”, por equívoco. - O próprio réu admitiu o equívoco, ao argumento de que o responsável pela empresa “Antiga Lavanderia São Paulo Eireli”, real fiscalizada, teria informado à autoridade o CNPJ da autora indevidamente. - O art. 37, § 6.º, da Constituição Federal consagra a responsabilidade do Estado de indenizar os danos causados por atos, omissivos ou comissivos, praticados pelos seus agentes a terceiros, independentemente de dolo ou culpa. - É evidente que o protesto indevido de título causa transtornos, pode gerar situação de inadimplência e danos maiores do que meros dissabores. - A Súmula nº 227, do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as pessoas jurídicas estão legitimadas a pleitear a reparação por danos morais experimentados. No caso concreto, em razão das circunstâncias do ato, a autora faz jus a danos morais. - Com relação ao valor da indenização, embora certo que a condenação por dano moral não deve ser fixada em valor excessivo, gerando enriquecimento sem causa, não pode, entretanto, ser arbitrada em valor irrisório, incapaz de propiciar reparação do dano sofrido e de inibir o causador do dano a futuras práticas da mesma espécie. - No caso concreto, tendo em vista o valor do protesto (R$ 387,20) reduzo o valor da indenização para R$ 5.000,00 (cinco mil reais). - Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002529-51.2019.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, julgado em 19/10/2020, Intimação via sistema DATA: 23/10/2020) Sobre a condenação incidirá correção monetária a contar do arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora a partir do evento danoso, qual seja a data do protesto (18/11/2019), consoante a Súmula 54/STJ, observando-se o Manual de Cálculo da Justiça Federal. Provido o recurso de apelação, afasto a condenação do autor ao pagamento de honorários advocatícios e condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios também sobre o valor da condenação de danos morais, fixando nos percentuais mínimos do artigo 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do autor. Após as cautelas de praxe, remetam-se os autos à Vara de origem. Publique-se. Intimem-se. (jam) LEILA PAIVA Desembargadora Federal