Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: VANIO ANTONIO ALVES Advogado do(a)
APELANTE: SIBELE LEMOS DE MORAES - SP240894-N
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000855-56.2020.4.03.6115 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
APELANTE: VANIO ANTONIO ALVES Advogado do(a)
APELANTE: SIBELE LEMOS DE MORAES - SP240894-N
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR):
APELANTE: VANIO ANTONIO ALVES Advogado do(a)
APELANTE: SIBELE LEMOS DE MORAES - SP240894-N
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS FRANCISCO (RELATOR): De início, afasto a alegação do recorrente de nulidade da sentença. O direito processual civil brasileiro estabelece o convencimento motivado do juiz, a quem cabe determinar quais são as provas necessárias ao julgamento da quaestio posta a desate, podendo indeferir, justificadamente, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso, tratando-se de matéria exclusivamente de direito, mostra-se desnecessária a produção de provas, nos moldes requeridos pelo demandante, sendo pertinente o julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355), tendo em vista a celeridade processual (CPC, art. 4º). Até mesmo quando se cuida de matéria fática, não havendo necessidade de produção de outras provas para a convicção do magistrado, é possível o julgamento antecipado da lide. Nesse sentido, é a jurisprudência do E.STJ: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECURSO ESPECIAL. OFENSA AOS ARTS. 535, II, DO CPC/1973 C/C OS ARTS. 20 DA LEI 8.429/1992 E 480 E 481 DO CPC/1973. PERDA DO OBJETO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. RECURSO QUE NÃO INFIRMA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. MÉRITO. RÉUS CONLUIADOS QUE PRATICARAM UMA SÉRIE DE CONDUTAS COM A FINALIDADE E CONSCIÊNCIA DE PROMOVER O DESVIO DE DINHEIRO PÚBLICO EM FAVOR PRÓPRIO E DE TERCEIROS. SUSPENSÃO DOS DIREITOS POLÍTICOS. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. EXCESSO. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA DAS SANÇÕES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ, NO CASO. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA E CUSTAS PROCESSUAIS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto por JOSÉ GERALDO RIVA, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso. (...) 3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "não ocorre cerceamento de defesa por julgamento antecipado da lide quando as instâncias ordinárias consideram suficiente a instrução do processo. Demais disso, é insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do Tribunal de origem, que, com base nos elementos de convicção dos autos, entendeu que não ocorreu cerceamento de defesa com o julgamento antecipado da lide e concluiu como suficientes as provas contidas nos autos" (REsp 1.504.059/RN, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe 02/02/2016). 4. Caso concreto em que não procede a tese de cerceamento de defesa, uma vez que a desnecessidade de produção de novas provas foi adequadamente fundamentada, deixando a parte recorrente de impugnar especificamente os fundamentos do acórdão recorrido. Incidência da Súmula 283/STF. 5. O STJ firmou a compreensão no sentido de que "a análise da necessidade ou não de produção de prova, qualquer que seja o momento processual ou o motivo que leve a tanto, com possibilidade ou não de julgamento antecipado da lide, é atribuição da instância ordinária. Eventual reforma desta decisão importaria em reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado a este magistrado pela Súmula 7 deste Tribunal" (EDcl no AREsp 797.741/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe 12/09/2017). 6. A parte recorrente e demais corréus foram condenados pela prática de improbidade administrativa em virtude da comprovação, nos autos, de que, em conluio, praticaram uma série de condutas com a finalidade e consciência de promover o desvio e apropriação indevida de recursos públicos, em favor próprio e de terceiros. Logo, improcede o argumento recursal de ter havido condenação fundada em responsabilidade objetiva. (...) 10. Recurso especial parcialmente provido para afastar a condenação imposta ao recorrente, exclusivamente no que respeita aos ônus da sucumbência. (...) (REsp 1724421/MT, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/04/2018, DJe 25/05/2018) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO. REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO. PRESCRIÇÃO. MORA. PRODUÇÃO DE PROVAS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. HISTÓRICO DA DEMANDA. 1.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000855-56.2020.4.03.6115 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO
Trata-se de apelação interposta por Vânio Antônio Alves em face da sentença que julgou improcedente pedido concernente a vencimentos em grau superior. Alega a parte-apelante, preliminarmente: (i) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, uma vez que a lide foi decidida antecipadamente, sem a abertura de prazo para a especificação e produção de provas pelo recorrente, bem como sem a sua intimação, conforme requerido em réplica, para apresentar o acordo realizado com a União, nos moldes determinados pelos anexos I e II do Decreto nº 7.188/2010, o qual corrobora as alegações do apelante; (ii) a nulidade da sentença, por ausência de fundamentação, ao considerar a não ocorrência da prescrição ou decadência; (iii) a nulidade da sentença, por estar dissociada das provas presentes nos autos, no que concerne à irregularidade do procedimento administrativo adotado e à ocorrência da prescrição ou decadência; (iv) a existência de prescrição ou decadência do direito de revisão do ato administrativo praticado pela administração militar. No mérito, sustenta, em síntese: (i) a ausência de comunicação dos atos administrativos e processuais ao apelante; (ii) a ausência do pleno exercício da ampla defesa e do contraditório no processo administrativo; (iii) a nulidade do processo administrativo por inobservância do devido processo legal; (iv) a possibilidade de aplicação cumulativa do art. 34 da MP nº 2.215-10/2001 com a Lei nº 12.158/2009; (v) o direito postulado configura direito adquirido, o qual deve ser respeitado; (vi) a MP nº 2.215-10/2001 trata da estrutura remuneratória dos militares e qualquer tentativa de afastamento dos direitos assegurados no art. 34 acarreta modificação remuneratória, ato que é exclusivo do Presidente da República, conforme o art. 61, § 1º, II, f, da Constituição Federal; (vii) o apelante foi transferido para a reserva remunerada antes de 29/12/2000, razão porque a ele aplica-se o art. 34 da MP nº 2.215-10/01, não o art. 50, II, da Lei nº 6.880/1980, com as alterações do art. 28 da MP nº 2.215-10/2001; (viii) o acórdão 417/2018 do Tribunal de Contas da União possui caráter normativo e confirma a legalidade do ato administrativo de promoção com melhoria de proventos do apelante praticado em 2010; (ix) a administração militar, no que tange ao objeto desta ação, é órgão que está submetido à jurisdição da Corte de Contas, daí porque está obrigada a acatar suas determinações; (x) a impossibilidade de a administração militar desconstituir o acordo realizado entre a União e o apelante, decorrente do Decreto nº 7.188/2010; (xi) no ato de concessão da promoção, o grau hierárquico do autor foi elevado para Suboficial (em cumprimento à Lei nº 12.158/2010) e ele passou a fazer jus aos proventos de Segundo Tenente (em observância ao art. 34 da MP nº 2.215-10/2010 e aos termos do acordo estabelecido pelo Decreto nº 7.188/2010), de modo que não pode a administração militar, anos depois, modificar o entendimento e decidir não dar cumprimento ao trato firmado. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. O apelante peticiona, sustentando a existência de fato novo, consistente na edição da Portaria DIRAP nº 134/GP-SDVP, de 15/12/2020, bem como da Portaria DIRAP nº 1.134/GP-SDVP, de 19/02/2021, e postula o reconhecimento da decadência da revisão administrativa. Dispensada a revisão, nos termos regimentais. É o breve relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000855-56.2020.4.03.6115 RELATOR: Gab. 06 - DES. FED. CARLOS FRANCISCO Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público estadual, ora recorrido, contra os ora recorrentes, objetivando a revogação da doação do imóvel, por descumprimento de encargo previsto na lei autorizadora da doação. 2. O Juiz de primeiro grau julgou procedente o pedido. 3. O Tribunal a quo negou provimento às Apelações dos recorrentes e assim consignou na sua decisão: "Inicialmente, cumpre analisar as preliminares suscitadas pelas partes. Afasta-se o cerceamento de defesa, visto se tratar de questão exclusivamente de direito e análise de prova documental, sendo desnecessária a produção de outras provas. Adequado, portanto, o julgamento antecipado da lide. (...) Acrescente-se, ainda, que a quem está afeto o julgamento é que compete decidir da necessidade ou da oportunidade de produção de prova, para proferir a decisão. Dessa forma, o MM. Juiza quo de acordo com a sua convicção pode julgar a produção de prova desnecessária para elucidar o caso, eis que ele é o destinatário da prova, nos termos dos artigos 130 e 420, do Código de Processo Civil. (...) Por todo o exposto, nega-se provimento aos recursos. fls. 464-468, grifo acrescentado em itálico). (...) 11. Assim, modificar a conclusão a que chegou a Corte de origem, de modo a acolher a tese da recorrente, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ. 12. No mais, o Tribunal a quo afirmou que se afasta "o cerceamento de defesa, visto se tratar de questão exclusivamente de direito e análise de prova documental, sendo desnecessária a produção de outras provas. Adequado, portanto, o julgamento antecipado da lide." (fl. 464, grifo acrescentado). 13. Portanto, com relação à alegação de que é necessária a produção de provas e de que houve cerceamento de defesa, esclareço que é inviável analisar a tese defendida no Recurso Especial, a qual busca afastar as premissas fáticas estabelecidas pelo acórdão recorrido, pois inarredável a revisão do conjunto probatório dos autos. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. 14. Ademais, "cabe apenas às instâncias ordinárias analisar a conveniência e necessidade de produção probatória." (REsp 1.002.366/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24/4/2014). Nesse sentido: Resp 1.447.157/SE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 20.11.2015, Resp 1.002.366/SP, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 24.4.2014 e AgInt no AREsp 771.874/SE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2016. 15. Recurso Especial do Sindicato dos Trabalhadores em Serviços Públicos do Município de Osasco e Região não provido, e Recurso Especial da Rádio Terra AM Ltda. não conhecido. (REsp 1690532/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 23/10/2017) Ademais, não restou demonstrado o prejuízo que a ausência de outras provas, além das já produzidas, tenha acarretado à defesa, nos termos do disposto no art. 282, § 1º, do CPC, vigorando o brocardo jurídico “pas de nullité sans grief”. Confira-se: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTO, NAS INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA AUTORIDADE IMPETRADA, COMPROVANDO QUE O DESLIGAMENTO DO EX-MILITAR DEU-SE A PEDIDO, E NÃO EX OFFICIO. ART. 398 DO CPC. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PARTE ADVERSA. PREJUÍZO. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. EXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AFERIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que não há falar em ofensa ao art. 398 do CPC, quando, a despeito de a parte não ter sido intimada para se pronunciar sobre documento juntado aos autos, não se verifica prejuízo concreto a ela, mormente por ter prévio conhecimento do conteúdo do referido documento. Aplicação do princípio pas de nullité sans grief. Precedente: STJ, AgRg no REsp 1.163.175/PA, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 11/04/2013. II. Caso concreto em que o documento juntado aos autos, pela autoridade impetrada, apenas comprova a existência de pedido de exoneração, formulado pelo impetrante, ora agravante, fato que, obviamente, já era de seu conhecimento. (...) V. A questão sub judice vincula-se, em última análise, à comprovação do direito líquido e certo alegado pelo agravante, não reconhecido, pelo Tribunal a quo, diante da evidência de que o desligamento do ex-militar deu-se de forma voluntária, e não por expulsão, como alegado na inicial. VI. A alteração das conclusões adotadas pela instância de origem acerca da inexistência de direito líquido e certo do impetrante impõe o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula 7/STJ. VII. Agravo Regimental improvido. (STJ, AgRg no REsp 1354529/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 29/03/2016) ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL. PENA DE DEMISSÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS CAPAZES DE MACULAR A LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO DISCIPLINAR. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. 1. A aplicação de pena disciplinar é, efetivamente, o ato administrativo que atinge a esfera de direitos do servidor apenado, de modo que o prazo de decadência somente passa a fluir a partir da publicação da respectiva portaria. 2. O Poder Judiciário, no exercício do controle jurisdicional dos atos administrativos, além de aferir a legalidade dos aspectos formais do procedimento, pode anular ou reformar sanções impostas a servidores públicos quando contrárias aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3. É plenamente admitida no processo administrativo disciplinar a utilização de prova emprestada, extraída de feito em curso na esfera criminal. 4. Desde que devidamente fundamentado, o indeferimento de provas consideradas impertinentes ou de nenhum interesse para o esclarecimento dos fatos, a juízo da comissão processante, não macula a integridade do processo administrativo disciplinar. 5. Aplicação da pena de demissão com amplo lastro probatório, calcado não apenas nas escutas telefônicas devidamente franqueadas à comissão processante, por decisão do juízo criminal, mas nas diversas manifestações prestadas durante o depoimento de testemunhas. 6. A declaração de possíveis nulidades no processo administrativo disciplinar, segundo o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), depende da efetiva demonstração de prejuízos à defesa do servidor. 7. Segurança denegada. (STJ, MS 14.502/DF, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 24/02/2016, DJe 02/03/2016) ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. ANULAÇÃO DE ATO DEMISSÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO PELA CORTE DE ORIGEM. SUFICIÊNCIA DAS PROVAS CONSTANTES NOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NULIDADE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DA EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DOS PREJUÍZOS À DEFESA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em que o Tribunal de origem é soberano na análise das provas, podendo, portanto, concluir pela necessidade ou desnecessidade da produção de provas testemunhais e documentais. Isso porque, o art. 130 do Código de Processo Civil consagra o princípio do livre convencimento motivado, segundo o qual o magistrado fica habilitado a valorar, livremente, as provas trazidas a demanda. 2. A alteração do entendimento da Corte de origem quanto à necessidade, ou não, de prova testemunhal, na forma pretendida, demandaria necessariamente a incursão no acervo fático-probatório dos autos. Contudo, tal medida encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Ademais, o recorrente não cuidou de demonstrar, em suas razões recursais, de que forma as testemunhas das quais requereu a oitiva contribuiriam para o exercício de sua defesa, tendo se limitado a contestar o indeferimento da referida prova pela instância originária. 4. A declaração de possíveis nulidades no processo administrativo disciplinar, segundo o princípio da instrumentalidade das formas (pas de nullité sans grief), depende da efetiva demonstração dos prejuízos à defesa do servidor (MS 12803/DF, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, DJe de 15/4/2014), conforme orientam os precedentes deste Tribunal Superior. 5. Agravo Regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp 1192550/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/06/2015, DJe 19/06/2015) Portanto, não se verifica nulidade processual por cerceamento do direito de defesa, ficando a matéria preliminar rejeitada. As preliminares de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, bem como por estar dissociada das provas produzidas nos autos também não prospera. Transcrevo excerto do decisum: (...) No mais, a anulação de um ato administrativo não encontra qualquer óbice desde que se dê mediante processo administrativo regular, em obediência ao princípio constitucional do devido processo legal. O autor desde 06/07/2016 foi comunicado da revisão do ato ora impugnado, sendo-lhe oportunizada defesa, efetivamente exercida pelo autor (Id 35937416). De outra parte, não houve decadência do direito de revisão, exercido pela Administração no caso mediante regular procedimento administrativo. Com efeito, em 2010, pelo advento da Lei nº 12.158/2009, nova promoção em cumulação foi deferida à parte autora, oficializada em 12/07/2010 (Id 35937416, fls. 10). A revisão administrativa, de seu turno, foi iniciada menos de cinco anos depois, pela Portaria nº 1.471-T/AJU, publicada no BCA de 01/07/2015, (Id 35937416, fls. 11), medida que é impugnação à validade do ato, nos termos do § 2º do art. 54 da Lei nº 9.784/1999, e, por conseguinte, início do exercício do direito de revisão pela Administração. A sentença é clara, precisa e devidamente motivada, de acordo com as provas produzidas no feito ora examinado. A fundamentação, ainda que sucinta, atende aos ditames do art. 93, IX, da Constituição Federal. Rejeito, portanto, as preliminares de nulidade da sentença. Passo à apreciação do mérito. O caso dos autos não cuida de mudança de interpretação (quando então deveriam ser preservados os atos e decisões administrativas tomadas pela válida interpretação anterior), mas de ilegalidade de acesso à graduação superior adquirida no âmbito militar, razão pelo qual é dever da administração pública rever o ato irregular, nos termos da Súmula 473 do E.STF. E, partindo dessa linha jurídica, não há decadência ou prescrição quanto à revisão dos proventos sub judice, porque o ato de revisão de proventos foi feito dentro do prazo previsto no art. 53 e seguintes da Lei 9.784/1999, e demais aplicáveis. O ato administrativo revisto não foi o que concedeu a aposentadoria ao militar, mas sim o ilegal entendimento escorado na Lei nº 12.158/2009, que concedeu indevida majoração nos proventos de inatividade. A Lei nº 12.158/2009 previu a possibilidade de acesso, na atividade, às graduações superiores por parte dos Taifeiros reformados; publicada em 2009, mas com efeitos financeiros a partir de 01/07/2010 (art. 8º), iniciou-se indevido pagamento de proventos. Pela Portaria COMGEP 1.471-T/AJU, de 25/06/2015 (publicada no Boletim do Comando da Aeronáutica 121, de 01/07/2015), foi formado grupo de trabalho para promover os atos administrativos necessários à revisão dos benefícios concedidos em face da aplicação conjunta da Lei nº 3.765/1960, Lei nº 6.880/1980, Medida Provisória nº 2.215-10/2000 e Lei nº 12.158/2009, a partir do que foram enviadas Cartas à parte-autora (id 154152426), informando o pagamento indevido com base na Lei nº 12.158/2009. Considerando que, em 01/07/2010, houve o início da eficácia da Lei nº 12.158/2009, e que o benefício indevido foi pago posteriormente a essa data, mas atento ao fato de que a Portaria n. 1.471-T/AJU, de 25/06/2015, foi publicada no Boletim de Comando da Aeronáutica 121, de 01/07/2015, dando publicidade a todos os interessados acerca do pagamento indevido antes do prazo quinquenal previsto no art. 54 da Lei nº 9.784/1999, não há que se falar em decadência ou prescrição do dever de revisão do ato administrativo inválido. Ademais, note-se que o termo final do prazo quinquenal eleito pelo Legislador no art. 54, §2º da Lei nº 9.784/1999 não é exatamente o ato concreto de revisão do benefício (mesmo porque há diversos e compreensíveis óbices para a imediata implementação de medidas dessa ordem), mas “qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato” irregular. Não bastasse, a majoração do benefício de aposentadoria sub judice também é ato complexo, merecendo avaliação do Tribunal de Contas, sobre o que o E.STJ tem firme orientação no sentido de que somente a partir da manifestação da Corte de Contas, aferindo a legalidade do ato (para fins de registro), tem início a fluência do prazo decadencial de 05 anos previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999 (AgRg no REsp nº 1.506.932/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, 2ª Turma, DJe 14/04/2015; AgRg no REsp nº 1.361.526/PE, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, 1ª Turma, DJe 11/03/2016; AgRg no AREsp nº 206.089/PR, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, 1ª Turma, DJe 03/02/2016). Indo adiante, conforme a redação originária do art. 50, II, e §1º, “c” da Lei nº 6.880/1980, o militar transferido, até 29/12/2000, para a reserva remunerada tinha direito à percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria da mesma quando, ao ser transferido para a inatividade, contasse com mais de 30 anos de serviço. O art. 1º da Lei nº 12.158/2009 também assegurou, na inatividade, o acesso às graduações superiores para militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica - QTA, na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no referido Quadro tenha ocorrido até a data de 31/12/1992. Vale dizer, a Lei nº 6.880/1980 e a Lei nº 12.158/2009 concederam promoção à graduação superior no momento da passagem à inatividade. Ocorre que, o benefício concedido pela nº Lei 12.158/2009 não pode ser cumulado com a remuneração no grau hierárquico superior previsto na redação originária do art. 50, II, §1º, “c”, da nº Lei 6.880/1980, porque esse último benefício foi extinto desde 29/12/2000, data-limite para o preenchimento dos requisitos da transferência à inatividade em grau superior àquele ocupado na ativa, conforme art. 34 da MP nº 2215-10/2001 (cujos efeitos se projetam por força do art. 2º da Emenda Constitucional 32/2001). A pretensão do militar não pode prosperar sob pena de ilegalidade e de ofensa à isonomia, razão pela qual estão corretas as providências de revisão do ato administrativo irregular, assim como a cessação dos correspondentes pagamentos indevidos, de modo que o acesso às graduações superiores àquela em que ocorreu a inatividade será sempre limitada à última graduação do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica - QTA, de Suboficial, consoante o art. 1º, §1º, da Lei nº 12.158/2009. Não há que se falar em ofensa à segurança jurídica porque não há direito adquirido e nem garantia à irredutibilidade de vencimentos obtidos por ato irregular, e nem em violação à confiança legítima (já que essa exige previsão normativa válida que crie expectativa digna de proteção). A jurisprudência do E.TRF da 3ª Região está consolidada nesse sentido, como se pode notar nos seguintes julgados: SERVIDOR MILITAR. REVISÃO DE APOSENTADORIA. TAIFEIROS. LEIS 6.880/1980 E 12.158/2009. 1. Alegação de decadência afastada. 2. Proventos de aposentadoria de militar calculados com superposição de graus hierárquicos que se revestem de ilegalidade, sua revisão não violando o princípio de irredutibilidade da remuneração. Precedentes. 3. Apelação provida e remessa oficial não conhecida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO - 5004319-41.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 29/05/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/07/2019) CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIOS CUMULATIVOS. TAIFEIRO E SEGUNDO-TENENTE. DIREITO ADQUIRIDO. SEGURANÇA JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. LEIS 6.880/1980 E 12.158/2009. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. IRREPETIBILIDADE DOS VALORES RECEBIDOS BOA-FÉ. RECURSOS DESPROVIDOS. 1- Não restou configurada a decadência do direito da Administração Militar de revisar o ato que concedeu segunda promoção na inatividade ao apelante, porquanto não decorrido lapso temporal superior a cinco anos entre a edição da portaria que promoveu a majoração de seus proventos, com efeitos financeiros e a deflagração de processo administrativo de revisão. 2- Sobreposição de graus hierárquicos. O art. 1º da Lei 12.158/2009 assegurou, na inatividade, o acesso às graduações superiores aos militares oriundos do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica - QTA, na reserva remunerada, reformados ou no serviço ativo, cujo ingresso no referido Quadro tenha ocorrido até a data de 31/12/1992. Nos termos da redação originária do artigo 50, II, da Lei n. 6880/1980 (anterior à MP n. 2215-10/2001) o militar que se transferir até 29/12/2000 para a reserva remunerada, faz jus à "percepção de remuneração correspondente ao grau hierárquico superior ou melhoria da mesma quando, ao ser transferido para a inatividade, contar mais de 30 (trinta) anos de serviço". Ambas as normas concedem promoção à graduação superior no momento da passagem à inatividade. 3. Ao obter o benefício concedido pela Lei n. 12.158 /2009 - que passou a produzir efeitos financeiros a partir de 01/07/2010, o militar reformado não carrega consigo, cumulativamente, o direito à percepção de remuneração no grau hierárquico superior previsto na redação originária do artigo 50, II, c/c §1º, c, da Lei n. 6.880/1980, porque esse benefício foi extinto a contar de 29/12/2000, data-limite para o preenchimento dos requisitos da transferência à inatividade em grau superior àquele ocupado na ativa, conforme artigo 34 da MP n. 2215-10/2001. 4. Entender de forma diversa é admitir que aos Taifeiros da Aeronáutica sejam garantidas vantagens previdenciárias não concedidas aos demais militares, o que fere frontalmente o princípio da isonomia, pelo que correta a decisão da Administração Militar de promover a revisão da percepção de proventos na graduação de Segundo-Tenente pelo apelado. 5. Ademais, o acesso às graduações superiores àquela em que ocorreu a inatividade será sempre limitada à última graduação do QTA, de Suboficial, consoante o artigo 1º, §1º, da Lei n. 12.158/2009. 6. Não tem o servidor público, civil ou militar, direito adquirido a regime jurídico, sendo-lhe assegurada tão somente a irredutibilidade de vencimentos. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que não ofende o princípio da irredutibilidade de vencimentos a supressão de vantagem paga a servidores públicos em desacordo com a legislação"(RE 638418 AgR) 7.Irrepetibilidade dos valores que foram percebidos de boa-fé em decorrência da promoção a Segundo Tenente em descompasso com a revisão administrativa. 8. Apelos não providos. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001630-24.2017.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 28/05/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 03/06/2019) APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. REVISÃO DA GRADUAÇÃO DE MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PROMOÇÃO A SEGUNDO TENENTE. SUPERPOSIÇÃO DE GRAUS HIERÁRQUICOS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Inicialmente, não há de se falar em decadência do direito de revisão. Isto porque, o primeiro pagamento decorrente da Lei n.º 12.158/09 se deu em agosto de 2010, iniciando-se nesta data o prazo decadencial do direito de revisão, nos termos do artigo 54, § 1º, da Lei n.º 9.784/99. O processo administrativo de revisão, por sua vez, teve início em 01/07/2015, com a publicação da Portaria COMGEP nº 1.471-T/AJU, cientificando os interessados acerca do procedimento, em prazo inferior a cinco anos, restando afastada a alegação. 2. No caso concreto, a parte impetrante pertencia, quando na ativa, ao Quadro de Taifeiros da Aeronáutica e, por força do disposto na Medida Provisória n.º 2.215-10, de 31 do agosto de 2001, passou a auferir remuneração correspondente ao grau hierárquico imediatamente superior, qual seja, de Terceiro Sargento. Posteriormente, com o advento da Lei n.º 12.158/09, a autoridade impetrada conferiu ao impetrante o acesso às graduações superiores, de modo que o militar passou a receber remuneração/soldo de Segundo Tenente, graduação superior ao de Suboficial. Neste contexto, resta demonstrada a irregularidade na implementação das melhorias conferidas ao impetrante, importando em violação ao previsto no artigo 1º, § 1º, da Lei n.º 12.158/09, que limitou o acesso às graduações superiores à última graduação do QTA, qual seja, a de Suboficial. 3. Apelação a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 369627 - 0003003-67.2016.4.03.6115, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL VALDECI DOS SANTOS, julgado em 18/09/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/09/2018 ) ADMINISTRATIVO. MILITAR. REVISÃO DA GRADUAÇÃO DE MILITAR DA RESERVA REMUNERADA. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. TAIFEIRO MOR. INATIVIDADE. PROMOÇÃO A SUBOFICIAL. LEI 12.158/2009. PROMOÇÃO A 2° TENENTE. IMPOSSIBILIDADE. SUPERPOSIÇÃO DE GRAUS HIERÁRQUICOS. REDUÇÃO DE VENCIMENTOS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O comando da Aeronáutica, ao constatar que o Militar da reserva remunerada integrante do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica - QTA passou a receber proventos correspondentes à graduação de 2° Tenente, comunicou a ele que haveria adequação dos valores à patente de Suboficial. 2. A adequação foi necessária por estar o Militar percebendo proventos em quantia superior à devida e em desconformidade com a previsão legal. 3. A impossibilidade de melhoria da remuneração do Militar decorre do disposto na Lei 6.880/80, em sua redação original, que implicou na promoção à graduação superior a de Taifeiro, ou seja, a de 3° Sargento, já incidente quando de sua inatividade. 4. Nova melhoria de proventos correspondente à graduação superior equivalente à de 2° Sargento caracteriza ilegal superposição de graus hierárquicos, não sendo aplicável, portanto, ao caso dos autos, o disposto na Lei 12.158/09. 5. No caso dos autos não ocorreu nem decadência nem prescrição, eis que se debate nestes autos a validade ou não de ato administrativo que nem sequer chegou a ser levado a cabo pela Administração, tendo em vista a concessão de antecipação de tutela favorável ao autor, decisão válida desde 08/8/2016 até a prolação da sentença que a revogou, em 10/4/2017. Não ultrapassados, pois, os 05 (cinco) anos da Lei n. 9.784/99 nem os do Decreto n. 20.910/32. 6. A adequação de atos administrativos à legislação de regência não constitui ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos, mas mera supressão de vantagem indevida paga em desacordo com a lei. Precedente do E. STF. 7. Sentença mantida. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2262330 - 0016899-28.2016.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL SOUZA RIBEIRO, julgado em 06/02/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/02/2018 ) Todavia, servidor militar não pode ser obrigado a devolver verbas alimentares, recebidas de boa-fé, quando indevidamente pagas por erro exclusivo da administração pública. A esse respeito, a jurisprudência do E.STJ está consolidada, formada pelo sistema de precedentes obrigatórios: ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. ART. 46, CAPUT, DA LEI N. 8.112/90 VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE POR INTERPRETAÇÃO ERRÔNEA DE LEI. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. BOA-FÉ DO ADMINISTRADO. RECURSO SUBMETIDO AO REGIME PREVISTO NO ARTIGO 543-C DO CPC. 1. A discussão dos autos visa definir a possibilidade de devolução ao erário dos valores recebidos de boa-fé pelo servidor público, quando pagos indevidamente pela Administração Pública, em função de interpretação equivocada de lei. 2. O art. 46, caput, da Lei n. 8.112/90 deve ser interpretado com alguns temperamentos, mormente em decorrência de princípios gerais do direito, como a boa-fé. 3. Com base nisso, quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público. 4. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido a regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1244182/PB, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/10/2012, DJe 19/10/2012) Desse REsp 1244182/PB, o E.STJ firmou a seguinte Tese no Tema 531: “Quando a Administração Pública interpreta erroneamente uma lei, resultando em pagamento indevido ao servidor, cria-se uma falsa expectativa de que os valores recebidos são legais e definitivos, impedindo, assim, que ocorra desconto dos mesmos, ante a boa-fé do servidor público.” O caso dos autos cuida exatamente de erro exclusivo da administração e de boa-fé de servidor, de tal modo que não é possível que a União Federal faça descontos do que pagou até a suspensão do pagamento indevido levada a efeito na via administrativa. Por óbvio, a impossibilidade de desconto desse pagamento indevido não alcança valores pagos em razão de liminares ou demais pronunciamentos judiciais, já que nesse caso não há erro da administração pública, além do que a parte-autora deve arcar com os riscos e ônus do processo. Por fim, cumpre examinar a questão trazida pelo apelante relativa à edição da Portaria DIRAP nº 134/GP-SDVP, de 15/12/2020, bem como da Portaria DIRAP nº 1.134/GP-SDVP, de 19/02/2021. A Portaria DIRAP nº 134/GP-SDVP, de 15/12/2020, ao pretender considerar concluídos os trabalhos de revisão dos benefícios concedidos em face da aplicação conjunta das Leis n° 6.880/1980, Lei n° 3.765/1960, Medida Provisória n° 2.215-10/2000 e Lei n° 12.158/2009, acabou por adotar uma redação equívoca, que admite a interpretação de que todos os referidos processos de revisão estariam fulminados pela decadência administrativa. Conforme o art. 1° da referida Portaria: “Resolve: Art. 1º Considerar concluídos, no âmbito desta Diretoria, os trabalhos de revisão dos benefícios concedidos, reconhecendo o prazo decadencial estabelecido no § 1º do art. 54 da Lei nº 9.784/1999;” Contudo, segundo esclarecido, a intenção da administração castrense não era a de reconhecer a decadência às revisões já concluídas, mas, sim, de reconhecê-la nas eventuais revisões não iniciadas até aquela data. Não se trata propriamente de um vício de legalidade na Portaria DIRAP nº 134/GP-SDVP, de 15/12/2020, mas de má redação que induz à interpretação diversa do que pretendeu a administração ao editá-la. Assim, a administração militar adotou a solução de publicar nova portaria, alterando a redação da anterior, de modo a esclarecer o real intento da norma, em uma autêntica interpretação dada pelo órgão que a exarou. Com efeito,
trata-se de manifestação do próprio órgão que produziu a norma com o objetivo de esclarecer o alcance e os limites sobre a norma publicada. Nesse sentido, foi recentemente editada a Portaria DIRAP nº 1.134/GP-SDVP, de 19/02/2021, que retificou a Portaria DIRAP nº 134/GP-SDVP, de 15/12/2020, nos termos seguintes: “PORTARIA DIRAP Nº 1.134/GP-SDVP, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2021. O DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO DO PESSOAL, em conformidade com o previsto no art. 8º do Regulamento da Diretoria de Administração do Pessoal (ROCA 21-32/2020), aprovado pela Portaria nº 820/GC3, de 04 de agosto de 2020, combinado com o que dispõe a Portaria nº 17/GC3, de 12 de janeiro de 2021, que institui o Sistema de Assistência aos Veteranos e Pensionistas da Aeronáutica (SAVPAR), I - Considerando a existência de vício redacional na Portaria DIRAP nº 134/GPSDVP, de 15 de dezembro de 2020, ao fazer menção ao §1° da Lei n° 9.784/1999, e com vistas a esclarecer o conteúdo do referido ato administrativo, afastando interpretação diversa da pretendida pela Administração; e II - Considerando que, por meio da edição da Portaria DIRAP nº 134/GP-SDVP, de 15 de dezembro de 2020, publicada no BCA nº 232, de 21 de dezembro de 2020, a Administração – no exercício de seu juízo de conveniência e oportunidade – visava garantir o princípio da segurança jurídica e evitar a perpetuação de demandas, sem – contudo – descuidar dos demais princípios que regem a atuação da Administração Pública, em especial o princípio da legalidade, resolve: Art. 1º Retificar o artigo 1º da Portaria DIRAP nº 134/GP-SDVP, de 15 de dezembro de 2020, publicada no BCA nº 232, de 21 de dezembro de 2020: Onde se lê: ‘Art. 1º Considerar concluídos, no âmbito desta Diretoria, os trabalhos de revisão dos benefícios concedidos, reconhecendo o prazo decadencial estabelecido no § 1º do art. 54 da Lei nº 9.784/1999;’ Leia-se: ‘Art. 1º Considerar concluídos, no âmbito desta Diretoria, os trabalhos de revisão dos benefícios concedidos em face da aplicação conjunta da Lei nº 6.880/80, da Lei nº 3.765/60, da Medida Provisória nº 2.215-10/00 e da Lei nº 12.158/2009. Parágrafo único. Para aqueles processos sem Portarias de revisão publicadas até 21 de dezembro de 2020, data de publicação da Portaria DIRAP nº 134/GP-SDVP - BCA nº 232", reconhece-se a decadência.’ Art. 2º Dado seu caráter meramente interpretativo, os efeitos deste Ato retroagem a 21 de dezembro de 2020, data de publicação da Portaria DIRAP Nº 134/GP-SDVP no BCA nº 232.” Portanto, ao contrário do que foi alegado pelo apelante em sua manifestação, não houve o reconhecimento da decadência pela administração militar mas má redação dada pela Portaria DIRAP nº 134/GP-SDVP, de 15/12/2020, aprimorada pela Portaria DIRAP nº 1.134/GP-SDVP, de 19/02/2021.
Diante do exposto, REJEITO a matéria preliminar e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação. Com fundamento no art. 85, §11, do CPC, majoro em 20% o percentual da verba honorária fixada em primeiro grau de jurisdição, respeitados os limites máximos previstos nesse mesmo preceito legal, e observada a publicação da decisão recorrida a partir de 18/03/2016, inclusive (E.STJ, Agravo Interno nos Embargos de Divergência 1.539.725/DF, Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira, 2ª seção, DJe de 19/10/2017). É como voto. E M E N T A ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. NULIDADE DA SENTENÇA. MATÉRIA PRELIMINAR REJEITADA. SERVIDOR MILITAR. TAIFEIRO. ACESSO À GRADUAÇÃO SUPERIOR. LEI Nº 12.158/2009. ATO REVISIONAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO AFASTADA. LEGALIDADE. - O direito processual civil brasileiro estabelece o convencimento motivado do juiz, a quem cabe determinar quais são as provas necessárias ao julgamento da quaestio posta a desate, podendo indeferir, justificadamente, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. - Tratando-se de matéria exclusivamente de direito, mostra-se desnecessária a produção de provas, nos moldes requeridos pelo demandante, sendo pertinente o julgamento antecipado da lide (CPC, art. 355), tendo em vista a celeridade processual (CPC, art. 4º). Até mesmo quando se cuida de matéria fática, não havendo necessidade de produção de outras provas para a convicção do magistrado, é possível o julgamento antecipado da lide. Precedentes. - A sentença é clara, precisa e devidamente motivada, de acordo com as provas produzidas no feito ora examinado. A fundamentação, ainda que suscinta, atende aos ditames do art. 93, IX, da Constituição Federal. Matéria preliminar rejeitada. - O caso dos autos não cuida de mudança de interpretação (quando então deveriam ser preservados os atos e decisões administrativas tomadas pela válida interpretação anterior), mas de ilegalidade de acesso à graduação superior adquirida no âmbito militar, razão pelo qual é dever da administração pública rever o ato irregular, nos termos da Súmula 473 do E.STF. E, partindo dessa linha jurídica, não há decadência ou prescrição quanto à revisão dos proventos sub judice, porque o ato de revisão de proventos foi feito dentro do prazo previsto no art. 53 e seguintes da Lei nº 9.784/1999, e demais aplicáveis. Ademais, o termo final do prazo quinquenal previsto no art. 54, §2º da Lei nº 9.784/1999 não é exatamente o ato concreto de revisão do benefício, mas “qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato” irregular. - A Lei nº 6.880/1980 e a Lei nº 12.158/2009 concederam promoção à graduação superior no momento da passagem do militar à inatividade. Ocorre que, o benefício concedido pela Lei nº 12.158/2009 não pode ser cumulado com a remuneração no grau hierárquico superior previsto na redação originária do art. 50, II, §1º, “c”, da Lei 6.880/1980, porque esse último benefício foi extinto desde 29/12/2000, data-limite para o preenchimento dos requisitos da transferência à inatividade em grau superior àquele ocupado na ativa, conforme art. 34 da MP nº 2215-10/2001 (cujos efeitos se projetam por força do art. 2º da Emenda Constitucional nº 32/2001). - A pretensão do militar não pode prosperar sob pena de ilegalidade e de ofensa à isonomia, razão pela qual estão corretas as providências de revisão do ato administrativo irregular, assim como a cessação dos correspondentes pagamentos indevidos, de modo que o acesso às graduações superiores àquela em que ocorreu a inatividade será sempre limitada à última graduação do Quadro de Taifeiros da Aeronáutica - QTA, de Suboficial, consoante o art. 1º, §1º, da Lei nº 12.158/2009. - Não há ofensa à segurança jurídica porque não há direito adquirido e nem garantia à irredutibilidade de vencimentos obtidos por ato irregular, e nem violação à confiança legítima (já que essa exige previsão normativa válida que crie expectativa digna de proteção). - Servidor militar não pode ser obrigado a devolver verbas alimentares, recebidas de boa-fé, quando indevidamente pagas por erro exclusivo da administração pública. Tema 531 do E.STJ. - Não houve reconhecimento da decadência pela administração militar mas má redação dada pela Portaria DIRAP nº 134/GP-SDVP, de 15/12/2020, ponto aprimorado pela Portaria DIRAP nº 1.134/GP-SDVP, de 19/02/2021. - Matéria preliminar rejeitada e, no mérito, apelação não provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.