Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: BELMEQ ENGENHARIA, INDUSTRIA E COMERCIO LTDA, FLANEL INDUSTRIA MECANICA LTDA, CARLOS ROBERTO SEICENTOS, FLACAMP INDUSTRIA MECANICA E SERVICOS EIRELI Advogado do(a)
EXECUTADO: RAYANE NUNES SANTOS - SP386469 Advogado do(a)
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO MARTINS DA SILVA - SP79256 D E C I S Ã O
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0003632-57.2005.4.03.6105 / 5ª Vara Federal de Campinas Vistos em inspeção.
Trata-se de embargos de declaração aviados por FLANEL INDÚSTRIA MECÂNICA LTDA. em face da decisão que rejeitou pedido de reconsideração nos autos da execução fiscal em epígrafe. Aduz, em síntese, que a r. decisão embargada foi proferida em decorrência das peças apresentadas pela FLANEL antes da digitalização dos autos, ocasião em que juntou-se a certidão de objeto e pé, expedida pelo Juízo Trabalhista, a qual expressamente atesta a ausência de sucessão empresarial no negócio entabulado. Sustenta que houve omissão em relação ao enfrentamento das teses lançadas pela parte embargante. Sustenta ainda, ausência de documentação nos autos, qual seja o documento de ID 22604266. Vieram-me os autos conclusos para decisão. Do necessário, o exposto. Fundamento e decido. Inexiste omissão a ser sanada. Por primeiro, a alegação de ausência do documento ID 22604266 não se sustenta tendo em vista que a consulta juntada pelo embargante refere-se à consulta processual pública e o referido documento está com anotação de sigilo, disponível apenas para as partes e seus patronos. Ao depois, a simples leitura da decisão embargada denota que foi adotada tese jurídica contrária aos argumentos expendidos pela embargante. A propósito, colhe-se o seguinte excerto: “A questão não demanda revolvimento fático ou jurídico das decisões já proferidas e que reconheceram a responsabilidade tributária por sucessão empresarial. Como bem examinado, o acordo homologado perante a Justiça do Trabalho, em 19.08.2005, não pode ser considerado alienação judicial para fins de exclusão da responsabilidade tributária, uma vez que não observada a hasta pública, única hipótese vigente à época para a alienação válida dos bens, sem a frustração do direito dos demais credores. Ressalte-se, a propósito, que a alienação por iniciativa particular somente foi viabilizada com o advento da Lei nº 11.382, de 2006. Desse modo, o que se verifica nos autos é a hipótese de transação contemplada no art. 842 do Código Civil. É dizer, houve um negócio jurídico entre particulares que foi homologado judicialmente. Como regra aplicável a toda espécie de transação: ‘A transação não aproveita, nem prejudica senão aos que nela intervierem, ainda que diga respeito a coisa indivisível’ (art. 844, CC). Desse modo, não interfere no direito creditório do fisco. Impõe-se, ainda, considerar que as convenções particulares não se afiguram aptas a afastar a responsabilidade tributária: ‘Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes’ (art. 123, CTN)”. Pela simples consideração de que o negócio jurídico realizado no âmbito trabalhista não é oponível ao Fisco, pela forma como realizado, ficam afastadas as argumentações expendidas pela embargante. Ademais, já foram objeto de apreciação pelas decisões que se insiste alterar pela via do “pedido de reconsideração”. Rememore-se que, por não encontrar previsão legal, o pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo recursal e não se constitui em via adequada para atacar a decisão (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 977.779/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 03/08/2020). Agregue-se que o E. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que: "[...] o julgador não está obrigado a rebater, uma a uma, as alegações utilizadas pela parte, especialmente quando a motivação contida na decisão é suficiente, por si só, para afastar as teses formuladas". "[...] consolidou-se, por meio de reiteradas decisões do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, a tendência de se aceitar a denominada motivação implícita, de forma que as razões que justificam a solução de uma questão servem, implicitamente, para resolver outro ponto, mesmo que não expressamente consignado pelo julgador, até porque, ao adotar ou refutar uma tese suscitada, não é preciso que o magistrado discuta obviedades e rejeições evidentes". (STJ, AgInt no REsp 1582571/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 03/02/2017) Frise-se, outrossim, que as decisões proferidas pelo E. Tribunal Regional Federal (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2311637 - 0023050-92.2016.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 19/06/2019, e-DJF3 Judicial 1 27/06/2019; TRF 3ª Região, QUARTA TURMA, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 517129 - 0026464-85.2013.4.03.0000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL ANDRE NABARRETE, julgado em 27/11/2014, e-DJF3 Judicial 1 09/12/2014) a respeito do tema – sucessão empresarial da embargante – não são apenas conselhos, mas constituem firme orientação no sentido de se rechaçar o revolvimento fático e jurídico pretendido pela embargante. Desse modo, os embargos possuem nítido caráter de discordância dos fundamentos expedidos na decisão embargada, não havendo qualquer razão para integração do julgado. Vale referir, no ponto, o entendimento do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO: INEXISTÊNCIA - CARÁTER INFRINGENTE: IMPOSSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO - REJEIÇÃO. 1. O Poder Judiciário, pela iniciativa das partes, está vinculado a decidir a lide, em regra, nos termos do pedido. Mas a decisão fica sujeita a qualquer fundamento jurídico. 2. Na solução da causa, a adoção de fundamento jurídico diverso do exposto pela parte não é omissão. É divergência de intelecção na solução da lide, circunstância desqualificadora da interposição de embargos de declaração. 3. A Constituição Federal não fez opção estilística, na imposição do requisito da fundamentação das decisões. Esta pode ser laudatória ou sucinta. Deve ser, tão-só, pertinente e suficiente. 4. Os requisitos previstos no artigo 535, do Código de Processo Civil de 1973, ou no artigo 1.022, do Código de Processo Civil de 2015, devem ser observados nos embargos de declaração destinados ao pré-questionamento. 5. Embargos de declaração rejeitados. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0005991-21.2012.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal FABIO PRIETO DE SOUZA, julgado em 24/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2020) AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 1.021, § 3º DO NCPC. REITERAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. - A VEDAÇÃO INSCULPIDA NO ART. 1.021, §3º DO CPC/15 CONTRAPÕE-SE AO DEVER PROCESSUAL ESTABELECIDO NO §1º DO MESMO DISPOSITIVO. - SE A PARTE AGRAVANTE APENAS REITERA OS ARGUMENTOS OFERTADOS NA PEÇA ANTERIOR, SEM ATACAR COM OBJETIVIDADE E CLAREZA OS PONTOS TRAZIDOS NA DECISÃO QUE ORA SE OBJURGA, COM FUNDAMENTOS NOVOS E CAPAZES DE INFIRMAR A CONCLUSÃO ALI MANIFESTADA, DECERTO NÃO HÁ QUE SE FALAR EM DEVER DO JULGADOR DE TRAZER NOVÉIS RAZÕES PARA REBATER ALEGAÇÕES GENÉRICAS OU REPETIDAS, QUE JÁ FORAM AMPLAMENTE DISCUTIDAS. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5029673-64.2019.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 24/07/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 29/07/2020) Por fim, considerando que os embargos de declaração assumem nítido caráter protelatório, o qual, aliás, tem sido evidenciado pelas petições em que se pretende “reconsideração” pela embargante, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1026, §2º, do CPC. Ao fio do exposto, rejeito os embargos de declaração. Nos termos do art. 1026, §2º, do CPC, aplico multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da execução fiscal, monetariamente atualizado, à parte embargante. Intimem-se. Cumpra-se. Campinas, data registrada no sistema.