Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: ACUMENT BRASIL SISTEMAS DE FIXACAO LTDA ADVOGADO do(a)
EXECUTADO: VINICIUS DE MELO MORAIS - SP273217 SENTENÇA
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000364-25.2020.4.03.6123
Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO FEDERAL em face de ACUMENT BRASIL SISTEMAS DE FIXACAO LTDA, qualificada na inicial, para cobrança de IPI e MULTA, relativos ao período de apuração 01/11/2014 e 01/04/2016. Citada, a executada apresentou exceção de pré-executividade, conhecida em parte e parcialmente acolhida pelo Juízo em que o processo tramitava originariamente, para reconhecer a extinção parcial do executivo fiscal, no tocante à CDA nº 80.6.19.199536-33, por pagamento realizado pelo contribuinte após o ajuizamento da presente execução. Em ID 274635595, a executada apresentou pedido de tutela de urgência, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, visando à suspensão da exigibilidade do crédito tributário, na forma do artigo 151, inciso V, do Código Tributário Nacional, diante do protesto efetivado. Sustentou a probabilidade do direito, na fundamentação anteriormente deduzida em Exceção de Pré-Executividade, bem como nos documentos consubstanciados no comprovante de entrega da DCTF retificadora e comunicação do envio para protesto do título, diante da nulidade da Certidão de Dívida Ativa nº 80 3 19 005488-98, referente à cobrança de débito de IPI, uma vez que decorrente de DCTF apresentada com erro, posteriormente retificada antes da inscrição em dívida ativa. Aduziu, ainda, que o perigo de dano resta evidenciado uma vez que, caso não seja concedida a tutela, ficará impossibilitada de emitir Certidão de Regularidade Fiscal (Certidão Positiva com Efeito de Negativa – CPEN), causando prejuízos às suas atividades empresariais. O juízo de origem não conheceu do pedido de tutela de urgência. A executada então efetuou depósito judicial em garantia da Certidão de Dívida Ativa nº 80 3 19 005488-98, bem como pugnou pela suspensão da exigibilidade do débito, com fundamento nos artigos 151, inciso II, do Código Tributário Nacional e 9º, I e 16, I da Lei n. 6.830/80, bem como do entendimento sumulado no verbete 112/STJ. Em ID 278792081 foi proferida a decisão que suspendeu a execução, em razão do depósito do montante integral do débito. A executada ajuizou os embargos à execução fiscal nº 5001137-65.2023.4.03.6123, em 20/04/2023, distribuídos por dependência a estes autos. Em ID 543793294, a exequente pede a extinção da execução, em virtude da dívida em cobrança se encontrar extinta por cancelamento determinado administrativamente. Na oportunidade, juntou extrato que noticia que a Certidão de Dívida Ativa está extinta por decisão administrativa órgão de origem a ser devolvida ou arquivada (ID 543793296). A executada pede o levantamento dos valores depositados nos autos, bem como a condenação da exequente ao pagamento dos honorários advocatícios. FUNDAMENTO E DECIDO. Diante do cancelamento do débito remanescente (CDA nº 80 3 19 005488-98) na via administrativa, conforme noticiado pelo exequente, julgo extinto o processo, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do artigo 26, da Lei nº 6.830/80, Custas ex lege. Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, em havendo depósito judicial, penhora/bloqueio/indisponibilidade de bens ou valores, torno-o(s) insubsistente(s). Proceda-se ao seu cancelamento/liberação. No caso de penhora/indisponibilidade de imóvel, expeça-se o competente mandado ou ordem de cancelamento, devendo o executado arcar com as custas, emolumentos e contribuições correspondentes junto ao Cartório de Registro de Imóveis. Havendo mandado/precatória (citação/penhora) não cumprido, recolha-se-o. Expeça-se ordem de transferência eletrônica do valor depositado em garantia do débito (ID 277586373 e ID 277586370), em favor da executada, nos termos do que prevê o art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Havendo requerimento da parte, poderá esta indicar conta bancária, acompanhada dos dados de identificação de seu titular, para transferência eletrônica do valor a ser levantado (art. 262 do Provimento nº 1/2020 – CORE). Em caso de indicar conta bancária de titularidade do procurador/advogado, providencie o executado, a juntada de instrumento de procuração atual, contendo expressos poderes para receber e dar quitação. Com as informações apresentadas pela parte, proceda-se à transferência eletrônica por meio de ofício, a ser expedido diretamente à instituição financeira. Sem honorários, nos termos do artigo 26 da Lei nº 6.830/80, ressalvando-se, contudo, que a ausência de condenação em honorários na execução fiscal não afasta a possibilidade de sua fixação, no âmbito dos embargos à execução, em que instaurada a relação processual própria para a discussão acerca da higidez do crédito tributário/exigibilidade do crédito, à luz do princípio da causalidade. Traslade-se cópia desta sentença para os autos dos Embargos à Execução nº 5001137-65.2023.4.03.6123. Oportunamente, arquivem-se, observadas as formalidades legais. P.I.