Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: DEDINI S/A EQUIPAMENTOS E SISTEMAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogados do(a)
APELANTE: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470-A, CAMILA DE CAMARGO VIEIRA ALTERO - SP242542-A, VITOR FILLET MONTEBELLO - SP269058-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005949-98.2014.4.03.6109 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
APELANTE: DEDINI S/A EQUIPAMENTOS E SISTEMAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogados do(a)
APELANTE: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470-A, CAMILA DE CAMARGO VIEIRA ALTERO - SP242542-A, VITOR FILLET MONTEBELLO - SP269058-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: DEDINI S/A EQUIPAMENTOS E SISTEMAS - EM RECUPERACAO JUDICIAL Advogados do(a)
APELANTE: SERGIO GONINI BENICIO - SP195470-A, CAMILA DE CAMARGO VIEIRA ALTERO - SP242542-A, VITOR FILLET MONTEBELLO - SP269058-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conforme consignado no relatório, a questão relativa ao conhecimento da apelação da União já foi analisada pela Turma, cabendo apenas refazer o julgamento dos embargos de declaração da União no que diz respeito à alegação de que a sentença estava submetida a reexame necessário. Quanto ao reexame necessário, observo o seguinte. Os embargos à execução fiscal foram valorados em R$ 602.894,02 para a data de 02/10/2014. Conforme artigo 496 do CPC: “Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; (...)” No caso dos autos, os embargos à execução foram julgados parcialmente procedentes, decisão que foi mantida pela Primeira Turma. Levando em conta o valor da causa na data do ajuizamento (ainda que, na realidade, a sucumbência da União tenha sido em menor valor, já que os embargos à execução foram julgados parcialmente procedentes) e que não está sujeita a reexame necessário a demanda que envolva sucumbência inferior a 1.000 salários-mínimos, verifica-se o seguinte. Na época do ajuizamento dos embargos o salário-mínimo era de R$ 724,00. Assim, percebe-se que o valor da causa (R$ 602.894,02) é inferior a R$ 724.000,00. Dessa forma, não está a sentença proferida nestes autos submetida a reexame necessário.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005949-98.2014.4.03.6109 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela União. Estes mesmos embargos de declaração já foram apreciados por esta Turma, tendo sido rejeitados por unanimidade (fls. 208 dos autos físicos). Contudo, a União interpôs Recurso Especial, tendo a Ministra Relatora do recurso no STJ decidido que houve omissão no acórdão, dando provimento ao REsp para determinar o rejulgamento dos embargos de declaração “com o expresso enfrentamento da questão concernente à existência, ou não, de remessa oficial na hipótese em comento”. O acórdão embargado teve a seguinte ementa: “PROCESSUAL, CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO AO FNDE (SALÁRIO-EDUCAÇÃO). NULIDADE DA CDA. AFASTADA. ADICIONAIS DE HORAS EXTRAS, PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. INCIDÊNCIA. AUXÍILIO-CRECHE. AUXÍLIO-EDUCAÇÃO, SALÁRIO-MATERNIDADE E VALE TRANSPORTE (EM PECÚNIA): FALTA DE INTERESSE. ENCARGO DO DECRETO LEI N° 1.025/69. CABIMENTO. I- No que se refere ao pleito da União, não obstante as partes sejam as do presente do feito, bem como as razões guardam relação com a sentença proferida, tem-se que a petição foi endereçada para processo distinto, qual seja, 0005992-35.2014.403.6109, não se podendo imputar o erro da juntada à secretaria judiciária. Assim, em se tratando de erro da parte ao indicar processo a que se refere o recurso cujo recebimento se pretende, deixo de conhecer da apelação da União. II - A Certidão de Dívida Ativa que embasa a execução fiscal contém todos os requisitos previstos no artigo 2º, da Lei nº 6.830/80, indicando, com clareza, o fundamento legal da exação, a origem da dívida e o respectivo valor, além dos fundamentos legais para o cálculo da correção monetária, multa, juros e encargo legal, de modo que se fazem presentes todos os elementos necessários para viabilizar a defesa do contribuinte. III - Com relação às contribuições destinadas às entidades terceiras, dentre as quais a contribuição ao salário-educação, devida ao FNDE, ora discutida, considerando possuírem a mesma base de cálculo da contribuição prevista no inciso I, do art. 22, da Lei nº 8.212/91, deve ser adotada a mesma orientação aplicada às contribuições patronais. IV - No REsp 1.358.281/SP, julgado na sistemática prevista no art. 543-C do CPC, o STJ pacificou orientação no sentido de que incide Contribuição previdenciária sobre o adicional de periculosidade e de horas extras. V - Firmou-se a orientação no STJ no sentido de que o adicional de insalubridade integra o conceito de remuneração e se sujeita à incidência de contribuição previdenciária. Precedentes: Aglnt no REsp 1.564.543/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 28/4/2016; Agint no REsp 1.582.779/SC, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, Dje 19/4/2016. VI - Ausência de interesse quanto ao auxílio-creche, auxílio-educação, salário-maternidade e vale transporte (em pecúnia), tendo em vista que ao demonstrar nas planilhas apresentadas as verbas cuja dedução da base de cálculo da exação ora se pretende, a embargante não fez constar dos valores indicados montantes referentes a referidas. Despicienda a análise da natureza jurídica das verbas em questão. VII - Legalidade da incidência do encargo legal de 20%, previsto no Decreto -Lei nº 1.025/69, que substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios (Resp n° 1.143.320/RS, julgado pela sistemática prevista no art. 543-C do CPC). Dívida ativa constituída após a edição da Lei 11.457/2007. VIII - Apelação da União não conhecida. Apelação da embargante desprovida.” A União opôs embargos de declaração requerendo o conhecimento de sua apelação e afirmando que a sentença estava submetida a reexame necessário. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005949-98.2014.4.03.6109 RELATOR: Gab. 02 - DES. FED. WILSON ZAUHY
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração da União apenas para complementar a fundamentação do acórdão embargado, sem, contudo, alteração do resultado do julgamento. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NOVO JULGAMENTO POR DETERMINAÇÃO DO STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PARCIAL PROCEDÊNCIA. REEXAME NECESSÁRIO. 1. Embargos de declaração opostos pela União. 2. Estes mesmos embargos de declaração já foram apreciados por esta Turma, tendo sido rejeitados por unanimidade (fls. 208 dos autos físicos). 3. Contudo, a União interpôs Recurso Especial, tendo a Ministra Relatora do recurso no STJ decidido que houve omissão no acórdão, dando provimento ao REsp para determinar o rejulgamento dos embargos de declaração “com o expresso enfrentamento da questão concernente à existência, ou não, de remessa oficial na hipótese em comento”. 4. A Primeira Turma havia não conhecido da apelação da União e negado provimento à apelação da embargante nos autos dos embargos à execução fiscal julgados parcialmente procedentes na primeira instância. 5. A União opôs embargos de declaração requerendo o conhecimento de sua apelação e afirmando que a sentença estava submetida a reexame necessário. 6. Conforme consignado no relatório, a questão relativa ao conhecimento da apelação da União já foi analisada pela Turma, cabendo apenas refazer o julgamento dos embargos de declaração da União no que diz respeito à alegação de que a sentença estava submetida a reexame necessário. 7. Quanto ao reexame necessário, observo o seguinte. Os embargos à execução fiscal foram valorados em R$ 602.894,02 para a data de 02/10/2014. Conforme artigo 496 do CPC: “Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária. § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; (...)” 8. No caso dos autos, os embargos à execução foram julgados parcialmente procedentes, decisão que foi mantida pela Primeira Turma. Levando em conta o valor da causa na data do ajuizamento (ainda que, na realidade, a sucumbência da União tenha sido em menor valor, já que os embargos à execução foram julgados parcialmente procedentes) e que não está sujeita a reexame necessário a demanda que envolva sucumbência inferior a 1.000 salários-mínimos, verifica-se o seguinte. Na época do ajuizamento dos embargos o salário-mínimo era de R$ 724,00. Assim, percebe-se que o valor da causa (R$ 602.894,02) é inferior a R$ 724.000,00. Dessa forma, não está a sentença proferida nestes autos submetida a reexame necessário. 9. ACOLHIDOS PARCIALMENTE os embargos de declaração da União apenas para complementar a fundamentação do acórdão embargado, sem, contudo, alteração do resultado do julgamento. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração da União apenas para complementar a fundamentação do acórdão embargado, sem, contudo, alteração do resultado do julgamento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.