Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE REYNALDO FORTUNATO Advogado do(a)
EXEQUENTE: SIMONE MICHELETTO LAURINO - SP208706
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0000918-91.2009.4.03.6103 / 2ª Vara Federal de São José dos Campos
Trata-se de execução de sentença com vistas à satisfação do direito acobertado pela coisa julgada. Iniciada a execução nos termos da legislação vigente, houve o cumprimento da obrigação de fazer pelo executado, através do atendimento às Requisições de Pequeno Valor- RPV, com o depósito da(s) importância(s) devida(s), sendo o(s) valor(es) disponibilizado(s) à parte exequente, nos termos da Resolução do CJF/STJ vigente à época (ID. 250280270). Autos conclusos. Decido.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTA a execução, na forma do artigo 924, inciso II, e artigo 925, ambos do Código de Processo Civil. Bem ainda, considerando o que dispõe o artigo 41 da Resolução nº 458/2017 do Conselho da Justiça Federal, fica a parte autora/exequente intimada, por intermédio de seu(ua) advogado(a), via publicação da Imprensa Oficial, para comparecer diretamente à agência depositária da(s) importância(s) disponibilizada(s) e proceder ao respectivo saque. Outrossim, observo que a certidão de validação da procuração, requerida pela parte exequente, já foi expedida nos autos sob ID. 250871528, devidamente assinada pelo servidor(a) competente por meio de certificado digital, estando à disposição do(s) advogado(s) constituído(s). Quanto ao pedido de expedição de alvará judicial, formulado pelo exequente (ID. 252342968), determino: 1. Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o interesse na transferência eletrônica dos valores a serem levantados, em substituição a expedição de alvará, a fim de priorizar o distanciamento social, tornando desnecessário o comparecimento a agência bancária para recebimento dos valores, no prazo de15 dias. 2. Nesta hipótese, deverá fornecer dados do banco, agência e conta bancária, além de nome completo e CPF do titular da mesma, a fim possibilitar a expedição do ofício. 3. A fim de dar integral cumprimento aos arts. 3º, letra “h” e 8º da Resolução 708/2021 do Conselho da Justiça Federal, a parte beneficiária dos valores deverá informar, através de declaração com firma reconhecida, expressamente e no mesmo prazo, dados referentes a retenção de imposto de renda, com indicação de valores isentos ou não tributáveis, base de cálculo, alíquota ou parcela a deduzir em relação ao imposto de renda a ser retido na fonte, SOB PENA DE NÃO EXPEDIÇÃO DA ORDEM DE LEVANTAMENTO. 4. Fica a parte cientificada, ainda, acerca do disposto nos parágrafos 1º e 3º do art. 3º da Resolução supra referida, quanto a necessidade de poderes especiais para receber e dar quitação nas hipóteses de autorização de levantamento por pessoa diversa do titular do crédito e por advogado constituído, apresentando procuração com poderes especiais e firma reconhecida. 5. Cumpridas as determinações supra, proceda-se a expedição da ordem de levantamento de valores, intimando-se a parte interessada para comparecer a instituição financeira munida das vias necessárias do alvará de levantamento (art. 259 Provimento CORE nº 1/2020) ou para ciência da expedição do ofício de transferência eletrônica, cujo envio à instituição bancária ficará a cargo da secretaria do Juízo. 6. Comprovada a transferência de valores ou o seu efetivo levantamento, intime-se a parte exequente para ciência e manifestação acerca da satisfação do crédito, no prazo de 15 (quinze) dias, cientificando-se as partes de que o silêncio será interpretado como tendo havido o devido pagamento, e os autos serão conclusos para extinção da execução. 7. Decorrido o prazo concedido no item 1 sem manifestação, abra-se conclusão para deliberação acerca da devolução dos valores depositados ao depositante, tendo em vista a vedação de remessa ao arquivo de feitos com valores pendentes de destinação, nos termos do art. 266 do Provimento CORE nº 1/2020. Finalmente, com o trânsito em julgado da presente e, após comprovado o saque ou o levantamento do valor total devido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. Publique-se. Intimem-se. MÔNICA WILMA SCHRODER GHOSN BEVILAQUA Juíza Federal