Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: JOEL ALVES MOREIRA Advogados do(a)
APELANTE: ODIMAR EDUARDO IASKIEVICZ - RS45325-A, MARILIA CAMPANA COSTELLA ABAL - RS90179-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000826-13.2018.4.03.6103 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: JOEL ALVES MOREIRA Advogados do(a)
APELANTE: ODIMAR EDUARDO IASKIEVICZ - RS45325-A, MARILIA CAMPANA COSTELLA ABAL - RS90179-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
embargado: “AÇÃO ORDINÁRIA. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. RESPONSABILIDADE SOLIDARIA ENTRE A UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. GARANTIAS CONSTITUCIONAIS. 1. A jurisprudência resta pacificada no sentido de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde - SUS é de responsabilidade solidária entre a União, Estados-membros, Distrito Federal e Municípios; por conseguinte, qualquer um dos entes federativos possui legitimidade para figurar no polo passivo de feitos que busquem assegurar fornecimento de medicamentos, não se trata de hipótese de litisconsórcio passivo necessário. 2. O caso dos autos se qualifica pela preservação do direito à vida e à saúde, motivo pelo qual não se pode aceitar a inércia ou a omissão do Estado. 3. A Constituição Federal, em seu artigo 1º, inciso III, assegura a todos os brasileiros a dignidade da pessoa humana. Por sua vez, no artigo 5º, § 2º, pode-se verificar que os direitos e garantias expressamente indicados não excluem outros decorrentes do regime e dos princípios por ela adotados. 4. A saúde é um direito social (artigo 6º da Constituição Federal), decorrente do direito à vida (art.5º), certo que a Constituição Federal disciplina, como um dever do Estado a ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução de doenças e seus agravos, com acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (art. 196). 5. O direito à saúde além de ser um direito social, também se trata de um direito individual, cabendo ao Estado oportunizar o acesso e garantir a efetivação dele. 6. As divergências acerca da efetivação do direito à saúde decorrem principalmente de sua natureza prestacional e da aplicação do que se conceituou como reserva do possível e mínimo existencial. 7. Ao analisar a demanda, fica claro que, ao contrário do afirmado pela apelante, não é possível aplicar indiscriminadamente a teoria da reserva do possível no que se refere tutela do direito à saúde, uma vez que esse faz parte do mínimo existencial. 9. Frise-se que o argumento da falta de condições orçamentárias não pode ser utilizado como obstáculo para efetivação do direito à saúde, o qual é um direito fundamental incluso no conceito de mínimo existencial, não sendo possível acolher o argumento de que ao garantir o fornecimento do medicamento à parte apelada o Estado Brasileiro atuaria em detrimento de toda a coletividade. 11. No caso em tela, analisando a razoabilidade e a existência de recursos, percebe-se que é um dever do Estado conferir esse direito ao acesso ao medicamento, não tendo o Estado demonstrado de forma clara à inexistência de recursos, ou que os recursos existentes já estavam alocados devidamente para outros direitos fundamentais essenciais. Destaque-se que o direito à saúde deve ser respeitado como prioridade absoluta pelo Estado, e não pode ficar relegado indefinidamente ao desamparo e ao descaso público. 12. Também não é possível acolher o argumento de que não haveria autorização na lei orçamentaria para que o gasto seja realizado, bem como da necessidade imperiosa de licitação para a aquisição do medicamento (reserva do possível jurídica), uma vez que o acolhimento seria incompatível com a própria lógica da supremacia da Constituição e da fortificação dos Direitos Fundamentais. 13. Cabe, ainda, destacar que a alegação da reserva de possível jurídica não é compatível com a compreensão contemporânea de democracia, posto que a democracia não é apenas o governo da maioria, mas depende da coexistência de alguns pressupostos, dentre os quais está o acesso a condições materiais mínimas. 14. É certo que existe um espaço para deliberação democrática pelos administradores, mas esse espaço não é infinito, devendo esses atuarem com razoabilidade, priorizando, principalmente, a efetivação do mínimo existencial, cabendo ao Poder Judiciário fazer o controle judicial dessas escolhas, principalmente quando implicam na não efetivação de direitos essenciais. 15. Desse modo, fica evidente que os direitos fundamentais relacionados ao mínimo existencial não podem se subordinar à discricionariedade do Administrador, justificando intervenção do Poder Judiciário quando não houver, por parte do Poder Público, o devido suprimento às necessidades básicas do indivíduo. 16. O autor é acometido de doença de Fabry e necessita do medicamento denominado REPLAGAL (ALFAGALSIDASE), conforme documentos médicos anexados aos autos. 17. É bem verdade que referida substância embora liberada pela Anvisa (registro n 169790002) não é distribuída pelo SUS, sendo necessário que seja entregue ao autor diretamente pela ré, que se nega a tal mister. 18. Destaque-se, ainda, que não cabe unicamente a Administração decidir qual o melhor tratamento médico que deve ser aplicado ao paciente, visto que não cabe a autoridade administrativa limitar o alcance dos dispositivos constitucionais, uma vez que todos devem ter acesso a tratamento médico digno e eficaz, mormente quando não possuam recursos para custeá-lo. 19. Ademais, embora a perita tenha afirmado que não há indicação clínica para a prescrição da medicação (quesito nº 7-autor – ID 144665186 - Pág. 5), restou evidente que se trata de uma doença progressiva e que a reposição enzimática melhora a qualidade de vida. Deste modo, estando o autor diagnosticado como portador da doença, não há de se negar o tratamento. 20. Ademais, as terapias disponíveis no Sistema Único de Saúde são apenas sintomáticas e de suporte nos estados mais avançados da doença, mas não têm eficácia para obstar o avanço da doença. 21. Apelação provida, para condenar a União no fornecimento ao autor do medicamento Replagal, conforme prescrição médica, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.” A embargante, em suas razões, alega que o v. acórdão foi omisso, pois não restou comprovado nos autos a ineficácia dos medicamentos já fornecidos pela rede pública de saúde e tampouco a imprescindibilidade/evidência científica da suposta vantagem na utilização do fármaco requerido para o tratamento da patologia que acomete o autor. O que evidentemente não supre o requisito estabelecido pelo C. STJ no Tema nº 106, qual seja: a necessidade de comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS. Alega, ainda, que o SUS não possui capacidade orçamentária para fornecer o melhor tratamento para todos os pacientes e o deferimento de tratamentos de alto custo possui impacto extremamente danoso e inviabilizam a efetivação de diversas políticas públicas. Por fim, alega que o v. Acórdão deixou de fixar a verba honorária por apreciação equitativa, sendo que as ações envolvendo medicamentos e/ou saúde simplesmente não podem se vincular ao valor da causa para fins de honorários advocatícios, pois tratam de questões personalíssimas e sem conteúdo econômico. Intimada, a parte embargada deixou de se manifestar (ID 209969618). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000826-13.2018.4.03.6103 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: JOEL ALVES MOREIRA Advogados do(a)
APELANTE: ODIMAR EDUARDO IASKIEVICZ - RS45325-A, MARILIA CAMPANA COSTELLA ABAL - RS90179-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Como é cediço, os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II). No caso, à evidência, o v. acórdão embargado não se ressente de qualquer desses vícios. Da simples leitura da ementa acima transcrita, verifica-se que o julgado abordou todas as questões debatidas pelas partes e que foram explicitadas no voto condutor. Conforme o disposto no v. acórdão, o direito à saúde além de ser um direito social, também se trata de um direito individual, cabendo ao Estado oportunizar o acesso e garantir a efetivação dele. As divergências acerca da efetivação do direito à saúde decorrem principalmente de sua natureza prestacional e da aplicação do que se conceituou como reserva do possível e mínimo existencial. Ao analisar a demanda, fica claro que, ao contrário do afirmado pela apelante, não é possível aplicar indiscriminadamente a teoria da reserva do possível no que se refere tutela do direito à saúde, uma vez que esse faz parte do mínimo existencial. Frise-se que o argumento da falta de condições orçamentárias não pode ser utilizado como obstáculo para efetivação do direito à saúde, o qual é um direito fundamental incluso no conceito de mínimo existencial, não sendo possível acolher o argumento de que ao garantir o fornecimento do medicamento à parte apelada o Estado Brasileiro atuaria em detrimento de toda a coletividade. No caso em tela, analisando a razoabilidade e a existência de recursos, percebe-se que é um dever do Estado conferir esse direito ao acesso ao medicamento, não tendo o Estado demonstrado de forma clara à inexistência de recursos, ou que os recursos existentes já estavam alocados devidamente para outros direitos fundamentais essenciais. Destaque-se que o direito à saúde deve ser respeitado como prioridade absoluta pelo Estado, e não pode ficar relegado indefinidamente ao desamparo e ao descaso público. Também não é possível acolher o argumento de que não haveria autorização na lei orçamentaria para que o gasto seja realizado, bem como da necessidade imperiosa de licitação para a aquisição do medicamento (reserva do possível jurídica), uma vez que o acolhimento seria incompatível com a própria lógica da supremacia da Constituição e da fortificação dos Direitos Fundamentais. Cabe, ainda, destacar que a alegação da reserva de possível jurídica não é compatível com a compreensão contemporânea de democracia, posto que a democracia não é apenas o governo da maioria, mas depende da coexistência de alguns pressupostos, dentre os quais está o acesso a condições materiais mínimas. É certo que existe um espaço para deliberação democrática pelos administradores, mas esse espaço não é infinito, devendo esses atuarem com razoabilidade, priorizando, principalmente, a efetivação do mínimo existencial, cabendo ao Poder Judiciário fazer o controle judicial dessas escolhas, principalmente quando implicam na não efetivação de direitos essenciais. Desse modo, fica evidente que os direitos fundamentais relacionados ao mínimo existencial não podem se subordinar à discricionariedade do Administrador, justificando intervenção do Poder Judiciário quando não houver, por parte do Poder Público, o devido suprimento às necessidades básicas do indivíduo. O autor é acometido de doença de Fabry e necessita do medicamento denominado REPLAGAL (ALFAGALSIDASE), conforme documentos médicos anexados aos autos. É bem verdade que referida substância embora liberada pela Anvisa (registro n 169790002) não é distribuída pelo SUS, sendo necessário que seja entregue ao autor diretamente pela ré, que se nega a tal mister. Destaque-se, ainda, que não cabe unicamente a Administração decidir qual o melhor tratamento médico que deve ser aplicado ao paciente, visto que não cabe a autoridade administrativa limitar o alcance dos dispositivos constitucionais, uma vez que todos devem ter acesso a tratamento médico digno e eficaz, mormente quando não possuam recursos para custeá-lo. Ademais, embora a perita tenha afirmado que não há indicação clínica para a prescrição da medicação (quesito nº 7-autor – ID 144665186 - Pág. 5), restou evidente que se trata de uma doença progressiva e que a reposição enzimática melhora a qualidade de vida. Deste modo, estando o autor diagnosticado como portador da doença, não há de se negar o tratamento. Ademais, as terapias disponíveis no Sistema Único de Saúde são apenas sintomáticas e de suporte nos estados mais avançados da doença, mas não têm eficácia para obstar o avanço da doença. Por fim, a fixação dos honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, atende aos parâmetros do art. 85, §§2º e 3º, do CPC. No que se refere aos dispositivos que se pretende prequestionar, quais sejam, art. 2º, da CF e art. 85, §3º, do CPC, tais regramentos não restaram violados, sendo inclusive despicienda a manifestação sobre todo o rol, quando a solução dada à controvérsia posta declinou precisamente o direito que se entendeu aplicável à espécie. No mais, pretende a embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados. Ora, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, “in casu”, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. A respeito, trago à colação aresto citado por Theotônio Negrão em “Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”, Editora Saraiva, 35ª ed., 2003, p. 593, “in verbis”: “Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão (Bol AASP 1.536/122).” Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207). Ainda assim, é preciso ressaltar que o v. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pela ora embargante, inexistindo nele, pois, qualquer contradição, obscuridade ou omissão. Por fim, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000826-13.2018.4.03.6103 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Trata-se de embargos de declaração (ID 183172547) opostos pela União Federal em face de v. acórdão (ID 183172547) que, por maioria, deu provimento à apelação da parte autora, para condenar a União Federal no fornecimento do medicamento Replagal, conforme prescrição médica, bem como ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. O v. acórdão foi proferido em sede de ação de rito ordinário, ajuizada por Joel Alves Moreira em face da União Federal, requerendo a obtenção de provimento jurisdicional que condene a ré à obrigação de fazer consistente no fornecimento do medicamento “Replagal”. Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa do v. acórdão
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO EXISTENTE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não existindo no acórdão embargado omissão ou contradição a serem sanadas, rejeitam-se os embargos opostos sob tais fundamentos. 2. Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à impugnação das razões de decidir do julgado. 3. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 4. Embargos rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE, a Des. Fed. MARLI FERREIRA, a Des. Fed. MÔNICA NOBRE e o Juiz Fed. Conv. SILVA NETO. A Des. Fed. MÔNICA NOBRE votou na forma do art. 942 do CPC. O Juiz Fed. Conv. SILVA NETO votou na forma dos artigos 53 e 260, §1.º do RITRF3, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.