Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MARCOS DIAS FERREIRA Advogados do(a)
RECORRENTE: AMANDA VILELA PEREIRA - MS9714-A, SUELEN BEVILAQUA - MS17020-A
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Dispensado o relatório (artigo 81, § 3º, da Lei 9.099/95 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001). V O T O A sentença foi proferida nos seguintes termos: I – RELATÓRIO
autor: O recorrente pede a reforma da sentença para que seja concedida aposentadoria por invalidez. Muito embora o recorrente cite a faculdade do segurado em se submeter a um procedimento cirúrgico, conforme previsão do inciso III do art. 101 da Lei 8.213/91, anoto que tal hipótese não deve ensejar concessão automática do auxílio de aposentadoria por invalidez. Sobre o ponto, veja-se o que a TNU decidiu ao julgar o Tema 272, transitado em julgado em junho/2022: A circunstância de a recuperação da capacidade depender de intervenção cirúrgica não autoriza, automaticamente, a concessão de aposentadoria por invalidez (aposentadoria por incapacidade permanente), sendo necessário verificar a inviabilidade de reabilitação profissional, consideradas as condições pessoais do segurado, e a sua manifestação inequívoca a respeito da recusa ao procedimento cirúrgico. Considerando o exposto, constato que o recorrente está voluntariamente na espera por liberação de cirurgia do SUS, há possibilidade de que ocorra a recuperação da capacidade laborativa e suas circunstâncias pessoais são favoráveis, ao contrário do que afirma a parte nas razões recursais: ele é jovem (46 anos atualmente), trabalha como motorista e tem ensino fundamental incompleto. Não, ademais, no laudo, informação de que, após a submissão ao tratamento cirúrgico, não possa voltar a desempenhar sua atividade. Veja-se o que constou no laudo médico pericial (fls. 76-79, doc. 257307830): Quesitos do
Requerente: 1. O autor é portador de alguma patologia? Qual (is) é (são) as suas consequências? Tendinite/bursite ombro direito e artrose do mesmo. Dor e déficit funcional. 2. O autor submete-se a tratamento médico regular, específico e eficaz? Não. Aguardando cirurgia pelo SUS. Sem tratamento. 3. As patologias noticiadas são de caráter permanente ou temporário? Temporário, se for operado. 4. As patologias apresentadas implicam em incapacidade total ou parcial? Parcial. 5. Diante dos relatos e do quadro clínico é possível determinar a data de início da incapacidade do Autor? Outubro/2013. 6. As lesões que acometem o Autor reduzem ou impedem o exercício da atividade laborativa que habitualmente exercia? Atualmente impedem. 7. As patologias do Autor incapacitam ainda que de forma mínima? Sim. (...) Quesitos do INSS. (...) 6. Em caso positivo, esse(s) mal(es) tornam o(a) examinado(a) incapacitado(a) para o trabalho? Descrever a incapacidade, história e grau. Sim. Parcial e temporário, se for operado e recuperado De se notar, por fim, que os atestados e laudo médicos trazidos não são capazes de afastar as conclusões periciais. Cumpre aqui referir que o laudo pericial goza de presunção de veracidade; deve, portanto, ser utilizado para apurar o grau de incapacidade do segurado e deve ser afastado caso apresentando outro elemento de prova objetivo e convincente que afaste tal presunção. A divergência de opiniões clínicas, sem respaldo em outro elemento concreto de prova, é insuficiente para afastar a referida presunção. Dessa forma, o caso é de manutenção da sentença. Recurso do
réu: O recorrente aduz que o laudo médico judicial foi realizado há mais de três anos e pode não revelar a situação de saúde atual do recorrido. Convém aqui observar que o perito condicionou a recuperação da capacidade do beneficiário à realização de um procedimento cirúrgico. Não há nos autos informação de que a cirurgia tenha ocorrido, tampouco trouxe o recorrente dado novo que permita verificação de que a aventada possibilidade de alteração do estado de saúde do recorrido tenha se verificado. Acrescento que o retorno ao mercado de trabalho em 16/02/2019 já foi apreciado pelo r. Magistrado que aplicou compreensão estabelecida pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Tema n. 1013): No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente. Está correto o entendimento adotado na r. sentença recorrida. No mais, afirmo ser suficiente que sejam expostas as razões de decidir do julgador, para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento. Não verifico dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão ora adotada.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5004137-59.2020.4.03.6000 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR MS
Trata-se de pedido de restabelecimento do benefício por incapacidade temporária com conversão em benefício por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), inicialmente proposto perante o Juízo Estadual, vindo por declínio de competência, em razão de não ficar demonstrado o acidente de trabalho. O INSS anexou contestação-padrão no sistema-JEF. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRÉVIAS Incompetência As preliminares suscitadas pela Autarquia não merecem acolhida. Não restou provado, no caso concreto, que o valor da causa tenha superado o limite de alçada deste JEF e não se trata de moléstia decorrente de acidente de trabalho. Prescrição No que tange a incidência da prescrição aplica-se ao caso em análise o enunciado da Sumula 85 do STJ, uma vez que se trata de prestações sucessivas, ou seja, encontram-se prescritas, apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação. MÉRITO II.2. Mérito A Emenda Constitucional nº 103/2019, a chamada Reforma da Previdência, ao conferir nova redação ao art. 201, I, da Constituição Federal, substituiu a referência aos eventos de doença e invalidez pela expressão “eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho”. Não obstante a mudança de denominação, os requisitos para concessão continuam sendo os estabelecidos na Lei nº 8.213/91. Porém, no que tange a regra de cálculo, os benefícios concedidos após 13.11.19 estão sujeitos ao disposto no art. 26, da EC nº 103/19. Nesta quadra, registro, que, em se tratando de restabelecimento de benefício concedido anteriormente à EC nº 103/19, as regras de cálculo serão as da Lei nº 8.213/91. Destarte, os requisitos indispensáveis à obtenção dos benefícios previdenciários por incapacidade são: i) a qualidade de segurado; ii) a carência, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa; iii) incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa habitual, para o auxílio por incapacidade temporária [auxílio-doença]; iv) incapacidade permanente para o exercício da atividade laborativa habitual, somada a insuscetibilidade de reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta a sobrevivência, na hipótese de aposentadoria por incapacidade permanente [aposentadoria por invalidez]. No caso em apreço, conforme laudo pericial anexo, o perito concluiu que a parte autora está temporariamente incapaz para o exercício de atividade laborativa, desde outubro de 2013 (ID fls. 31/37 do ID 34243715). O réu alega que a perícia médica foi realizada há mais de 3 anos, e que o autor retornou ao mercado de trabalho em 16.02.2019 e continuar a desempenhar atividade laboral, devendo se presumir a recuperação da capacidade com o retorno ao trabalho, sendo confirmada pela ausência de novo requerimento administrativo após o ano de 2017. O fato de o autor exercer atividades laborativas por si só, não descaracteriza a incapacidade. Outra conduta não se poderia exigir da parte autora, senão o exercício de atividade laboral até o implemento do benefício, por simples questão básica de sobrevivência. De fato, se o objetivo do benefício é substituir o salário, de forma a permitir a sobrevivência do segurado, não tendo havido o seu implemento, à parte autora não resta outra alternativa, senão trabalhar para sobreviver. Ademais, o STJ já tem tese firmada (Tema 1013), no sentido: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente.” É caso de concessão do benefício por incapacidade temporária. No que diz respeito aos demais requisitos, restam satisfeitos, tendo em vista que, na data do início da incapacidade fixada no laudo pericial, a parte autora tinha qualidade de segurada, conforme documento anexado (ID 167390583). Logo, o autor tem direito ao restabelecimento do benefício por incapacidade temporária a partir da cessação do benefício em 17.03.2017 (fls.21, do ID 34243713). Não tem direito ao benefício de aposentadoria por invalidez, pois não há incapacidade permanente. O perito aferiu um prognóstico de recuperação, mas condicionando à realização de cirurgia, neste caso, impõe-se estabelecer a data de cessação do benefício em 120 (cento e vinte) dias a contar da data da efetiva implantação/reativação do benefício. Caso a parte autora não se considere apta a retornar ao trabalho na data prevista para a cessação, deverá fazer pedido de prorrogação junto ao INSS, nos quinze dias que antecedem o escoamento do prazo, quando então o benefício não poderá ser cessado antes que seja submetida a uma nova perícia. Da antecipação de tutela Considerando a certeza jurídica advinda desta sentença e, de outra parte, a urgência do provimento jurisdicional, diante da natureza alimentar do benefício pleiteado, concedo a antecipação da tutela reclamada. Por tais motivos, presentes os pressupostos previstos no artigo 4º da Lei 10.259/2001, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA para determinar ao INSS que implante o benefício por incapacidade temporária em favor da parte autora, no prazo de 20 (vinte) dias. III - Dispositivo Posto isso, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, resolvendo o mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do novo Código de Processo Civil. Em consequência, condeno o réu a conceder o benefício por incapacidade temporária à autora a partir de 17.03.2017 (DCB), com renda mensal nos termos da lei com renda mensal nos termos da lei, pelo período mínimo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da data da efetiva implantação/reativação do benefício, findo o qual o benefício será cessado. Caso a parte autora não se considere apta a retornar ao trabalho na data prevista para a cessação, deverá fazer pedido de prorrogação junto ao INSS, nos quinze dias que antecedem o escoamento do prazo, quando então o benefício não poderá ser cessado antes que seja submetida a uma nova perícia. Condenar o réu a pagar as parcelas vencidas com juros e atualização monetária pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), nos termos do art. 3º, da EC 113/2021. CONCEDIDA A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, nos termos da fundamentação supra, intime-se o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para que implante o benefício previdenciário no prazo de 20 (vinte) dias, sem olvidar o prazo de até 50 (cinquenta) dias para o primeiro pagamento. Após o trânsito em julgado remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para realização do cálculo das parcelas em atraso e execução na forma da lei. Sem prejuízo do disposto nos parágrafos anteriores, e considerando o elevado número de feitos na Contadoria deste Juizado Especial para realização de cálculos, bem como que os cálculos a serem realizados no presente feito são relativamente simples, faculto à parte autora a apresentação dos cálculos, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da implantação benefício. Apresentados os cálculos pela parte autora, intime-se o INSS para manifestação em igual prazo. Em caso de discordância com os cálculos da parte autora, deverá apresentar o valor que entende devido. Neste caso, deverá a parte autora dizer se concorda com os cálculos do INSS. Anoto que as parcelas em atraso deverão aguardar o trânsito em julgado. Defiro a gratuidade da justiça requerida, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta instância judicial, a teor do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Reembolso de honorários periciais adiantados à conta do Tribunal deve ser suportado pelo réu (art. 6º da Resolução CJF nº 558/2007). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recurso do
Ante o exposto, voto por negar provimento aos recursos, nos termos da fundamentação supra. Considerando a sucumbência recíproca e, sendo vedada a compensação pelo CPC/15 (art. 85, § 14º, c/c art. 86), condeno as recorrentes a pagarem, uma a outra, honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, em consonância com o disposto no art. 55, segunda parte, da Lei 9.099/1995. As condenações impostas à parte autora ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de cinco anos, a teor do art. 98, §3º, do CPC/15. Custas na forma da Lei. É o voto. E M E N T A Dispensada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento aos recursos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.