Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
AUTOR: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698
REU: BRTONER LTDA - EPP, ADEMAR GOMES SAMPAIO D E S P A C H O Tendo em vista que a parte requerida, citada nos termos do art. 701 do CPC, não comprovou o pagamento da dívida nem opôs embargos monitórios no prazo legal,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MONITÓRIA (40) Nº 5033264-96.2021.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo intime-se a parte autora a apresentar planilha de débito atualizada e requerer o que de direito quanto ao prosseguimento do feito, nos termos dos arts. 523 e 524 do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Int. SãO PAULO, 5 de outubro de 2023.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
AUTOR: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698
REU: BRTONER LTDA - EPP, ADEMAR GOMES SAMPAIO D E S P A C H O Tendo em vista que a parte requerida, citada nos termos do art. 701 do CPC, não comprovou o pagamento da dívida nem opôs embargos monitórios no prazo legal,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MONITÓRIA (40) Nº 5033264-96.2021.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo intime-se a parte autora a apresentar planilha de débito atualizada e requerer o que de direito quanto ao prosseguimento do feito, nos termos dos arts. 523 e 524 do CPC, no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Int. SãO PAULO, 5 de outubro de 2023.
06/10/2023, 00:00
Expedida/certificada
05/10/2023, 17:08
Mero expediente
05/10/2023, 15:28
Conclusão (para despacho)
05/10/2023, 12:31
Mero expediente
30/05/2023, 14:18
Conclusão (para despacho)
26/05/2023, 15:50
Recebimento
26/05/2023, 14:42
Remessa (em grau de recurso)
13/02/2023, 17:51
Mero expediente
12/05/2022, 16:17
Conclusão (para despacho)
12/05/2022, 16:03
Petição (Apelação)
12/05/2022, 15:30
Publicação
25/04/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/04/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REU: BRTONER LTDA - EPP, ADEMAR GOMES SAMPAIO S E N T E N Ç A Id 247472802.
MONITÓRIA (40) Nº 5033264-96.2021.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de embargos de declaração opostos pela CEF, sob o argumento de que a sentença embargada incorreu em contradição ao extinguir o feito sem resolução do mérito, sob o argumento de que os documentos não são suficientes para o ajuizamento da ação. Pede que os embargos de declaração sejam acolhidos. É o breve relatório. Decido. Conheço os embargos por tempestivos. Da análise dos autos, verifico que a sentença proferida foi clara e fundamentada, não havendo nenhuma contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada por meio de embargos declaratórios. Com efeito, a parte embargante pretende, na verdade, a alteração do julgado. Assim, se entende que a decisão está juridicamente incorreta, deverá fazer uso do recurso cabível. Rejeito, pois, os presentes embargos de declaração. P.R.I. SÍLVIA FIGUEIREDO MARQUES JUÍZA FEDERAL
20/04/2022, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/04/2022, 18:26
Conclusão (para julgamento)
11/04/2022, 17:47
Petição (Embargos de declaração)
11/04/2022, 15:54
Publicação
24/03/2022, 07:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/03/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REU: BRTONER LTDA - EPP, ADEMAR GOMES SAMPAIO S E N T E N Ç A
MONITÓRIA (40) Nº 5033264-96.2021.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo Vistos etc. CAIXA ECONOMICA FEDERAL, qualificada na inicial, ajuizou a presente ação monitória contra BRTONER LTDA – EPP e ADEMAR GOMES SAMPAIO, visando ao recebimento do valor de R$ 95.342,05, em razão de Contrato de Relacionamento - Contratação de Produtos e Serviços Pessoa Jurídica (CHEQUE EMPRESA CAIXA - CRÉDITO ROTATIVO - CROT/PJ), firmado entre as partes. Nos Ids. 239601627 e 243014682, a parte autora foi intimada a regularizar a inicial para juntar demonstrativo discriminado do débito, desde a data da contratação, além dos extratos correspondentes ao período objeto da execução. Ela se manifestou nos Ids. 242540629 e 245690563, mas não cumpriu a determinação. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Passo a decidir. A presente ação não pode prosseguir. É que, muito embora a parte autora tenha sido intimada a dar regular andamento à presente demanda, deixou de regularizar a petição inicial, para juntar demonstrativo discriminado do débito, desde a data da contratação, bem como os extratos correspondentes ao período objeto da execução.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV c/c o artigo 321, ambos do Código de Processo Civil. Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P.R.I. SÍLVIA FIGUEIREDO MARQUES Juíza Federal
23/03/2022, 00:00
Ausência de pressupostos processuais
22/03/2022, 17:41
Conclusão (para julgamento)
22/03/2022, 13:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/02/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REU: BRTONER LTDA - EPP, ADEMAR GOMES SAMPAIO D E S P A C H O ID 242540629 -
MONITÓRIA (40) Nº 5033264-96.2021.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo Defiro o prazo de 15 dias para que a autora produza planilha com evolução completa do débito executado, cumprindo o despacho anterior, sob pena de indeferimento da inicia. Int. SãO PAULO, 16 de fevereiro de 2022.
17/02/2022, 00:00
Mero expediente
16/02/2022, 14:42
Conclusão (para despacho)
16/02/2022, 12:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/01/2022, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
REU: BRTONER LTDA - EPP, ADEMAR GOMES SAMPAIO D E S P A C H O Analisando os documentos juntados, verifico que os extratos apresentados não indicam, de forma precisa, dados essenciais ao deslinde da ação, como por exemplo, taxa de juros aplicada, periodicidade da capitalização de juros, além do termo inicial e final do índice de correção monetária, desde a data da contratação. E o demonstrativo de débito, acostado à inicial, somente traz esses dados após a data do inadimplemento. Ora, o parágrafo 2º do artigo 28 da Lei n. 10.931/04 assim estabelece: Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2o. [...] § 2o Sempre que necessário, a apuração do valor exato da obrigação, ou de seu saldo devedor, representado pela Cédula de Crédito Bancário, será feita pelo credor, por meio de planilha de cálculo e, quando for o caso, de extrato emitido pela instituição financeira, em favor da qual a Cédula de Crédito Bancário foi originalmente emitida, documentos esses que integrarão a Cédula, observado que: I - os cálculos realizados deverão evidenciar de modo claro, preciso e de fácil entendimento e compreensão, o valor principal da dívida, seus encargos e despesas contratuais devidos, a parcela de juros e os critérios de sua incidência, a parcela de atualização monetária ou cambial, a parcela correspondente a multas e demais penalidades contratuais, as despesas de cobrança e de honorários advocatícios devidos até a data do cálculo e, por fim, o valor total da dívida; e II - a Cédula de Crédito Bancário representativa de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito bancário em conta corrente será emitida pelo valor total do crédito posto à disposição do emitente, competindo ao credor, nos termos deste parágrafo, discriminar nos extratos da conta corrente ou nas planilhas de cálculo, que serão anexados à Cédula, as parcelas utilizadas do crédito aberto, os aumentos do limite do crédito inicialmente concedido, as eventuais amortizações da dívida e a incidência dos encargos nos vários períodos de utilização do crédito aberto.” Saliento que o demonstrativo discriminado dos valores cobrados, desde a data da contratação, além de estar previsto em lei, é necessário para a defesa do devedor e para a análise deste Juízo acerca de eventuais alegações de excesso de execução. Com efeito, o valor devido em uma execução é formado também pelo período de adimplência, no qual são cobrados diversos encargos contratuais. Assim,
MONITÓRIA (40) Nº 5033264-96.2021.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo intime-se a exequente para que emende a inicial, juntando demonstrativo discriminado do débito, desde a data da contratação, além dos extratos correspondentes ao período objeto da execução, nos termos acima expostos, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial. Int. SãO PAULO, 13 de janeiro de 2022.