Publicacao/Comunicacao
Intimação
AUTOR: MARIA GENI MAZZARO Advogados do(a)
AUTOR: DIEGO PINHO TEIXEIRA - SP387275, LUCAS DE SOUZA MENDES DA SILVA - SP388352
REU: BANCO CENTRAL DO BRASIL, UNIÃO FEDERAL, ITAU UNIBANCO S.A., BANCO BRADESCO S/A., NOSSA CAIXA, CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, BANCO DO BRASIL SA Advogados do(a)
REU: ELAINE CRISTINA BARBOSA GEORGES - SP146987, LUIS FELIPE GEORGES - SP102121 Advogado do(a)
REU: RODRIGO FERREIRA ZIDAN - SP155563 Advogado do(a)
REU: CRISTINA GONZALEZ FERREIRA PINHEIRO - SP87127-B Advogados do(a)
REU: JOSE DE PAULA MONTEIRO NETO - SP29443, MARCELO RAYES - SP141541, MARCIAL BARRETO CASABONA - SP26364 Advogados do(a)
REU: HELOISA HELENA GONCALVES - SP138744, ROGERIO IVAN LAURENTI - SP54967 Advogados do(a)
REU: JOSE DE PAULA MONTEIRO NETO - SP29443, MARCIAL BARRETO CASABONA - SP26364 D E C I S Ã O Após o trânsito em julgado, o Banco Itaú Unibanco S.A. acostou aos autos acordo firmado entre as partes e os comprovantes de pagamento, documento id n.º 247304474. Em 19.08.2022, documento id n.º 260257455, o julgamento foi convertido em diligência, para que o Banco Itaú se manifestasse acerca do acórdão que reconheceu a ilegitimidade passiva. Em 25.08.2022 o Banco Itaú reiterou o pedido para homologação do acordo, documento id n.º 260859102. É o relatório. Decido. De início observo que o acórdão proferido em 27.10.2009, fls. 32/37 do documento id n.º 135582572, assim determinou: “(...) Isto posto, nos termos do art. 557 caput e, § 1°-A, do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO RETIDO INTERPOSTO 2002.03.99.008667-2 PELOS AUTORES, ACOLHO AS PRELIMINARES ARGUIDAS PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, NOSSA CAIXA NOSSO BANCO S/A, BANCO BRADESCO S/A, BANCO DO BRASIL S/A E BANCO ITAU S/A, para reconhecer a ilegitimidade passiva ad causam, JULGANDO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso VI, do mesmo diploma legal, restando prejudicadas as demais alegações, razão pela qual NEGO SEGUIMENTO ÀS APELAÇÕES DOS BANCOS DEPOSITÁRIOS, deixando de condenar os autores ao pagamento dos honorários advocatícios, em razão da inclusão das instituições financeiras ter ocorrido por determinação judicial, BEM COMO NEGO SEGUIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL, em razão de sua inclusão no polo passivo da ação ter ocorrido por determinação judicial. Por fim, CONHEÇO PARCIALMENTE DA APELAÇÃO DOS AUTORES E, NA PARTE CONHECIDA, NEGO-LHES SEGUIMENTO mantendo a improcedência do pedido por outro fundamento, ou seja, reconhecendo o BTNF como indexador dos meses de março (segunda quinzena) e abril de 1990, como fator de atualização monetária para os depósitos realizados em cadernetas de poupança que permaneceram bloqueados, restando PREJUDICADO o exame do pedido para majorar os honorários advocatícios para 20% (vinte por cento). A condenação dos autores ao pagamento dos honorários advocatícios de 1% (um por cento) sobre o valor da causa para o BACEN, permanece inalterada, à míngua de impugnação. (...).” O trânsito em julgado ocorreu em 04.12.2009, certidão e fl. 43 do documento id n.º 135582572. Reconhecida, portanto, a ilegitimidade passiva do Itaú Unibanco S.A. Retornando os autos à primeira instância, o feito permaneceu arquivado no período compreendido entre 05.05.2010 e 11.04.2012, 18.08.2012 a 10.10.2013 e 23.01.2014 a 21.08.2019, quando foi remetido à digitalização. Em 24.06.2021, documento id n.º 56079873, o Itaú Unibanco S.A. requereu a homologação do acordo noticiado, pedido posteriormente reiterado em mais de uma oportunidade. O termo de acordo firmado, documento id n.º 247305124, data de 04.08.2020, não contém a assinatura da autora Maria Geni Mazzaro da Silva, mas apenas de seu advogado Diego Pinho Teixeira, que possui poderes para transigir, receber e dar quitação, conforme procuração de fl. 66 do documento id n.º 135582572. Releva notar, contudo, que foi resultado da adesão ao acordo coletivo firmado e 11.12.2017 e prorrogado até 11.03.2020 pelas entidades de defesa dos consumidores e dos bancos, com mediação da AGU e interveniência do BACEN, nos autos do processo autuado sob o n.º 0008667-49.2002.4.03.0399, perante a Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, razão pela qual não tem este juízo competência para homologá-lo. Isto posto, se nada mais for requerido, arquivem-se os autos com baixa-findo. Int.
Intimação - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0008667-49.2002.4.03.0399 / 22ª Vara Cível Federal de São Paulo