Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
IMPETRANTE: SHIMADZU DO BRASIL COMERCIO LTDA. Advogado do(a)
IMPETRANTE: ANNA FLAVIA DE AZEVEDO IZELLI GRECO - SP203014-B
IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM OSASCO//SP, PROCURADOR SECCIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM OSASCO S E N T E N Ç A
Intimação - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005726-50.2021.4.03.6130 / 2ª Vara Federal de Osasco
Trata-se de mandado de segurança objetivando provimento jurisdicional no sentido de afastar a incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre os juros ou a correção monetária dos valores de indébito tributário. Ao final, requer o reconhecimento do direito de compensação. Juntou documentos. O pedido liminar foi deferido. As autoridades impetradas prestaram informações. A União requereu seu ingresso no feito. O Ministério Público Federal, por sua vez, aduziu a desnecessidade de pronunciamento sobre o mérito da lide. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, no que tange à preliminar de ilegitimidade passiva arguida nas informações, entendo que razão assiste ao Procurador da Fazenda Nacional em Osasco. Conforme é cediço, a legitimação passiva, em sede de mandado de segurança, é da autoridade responsável pela atuação questionada, que possui poderes para a correção de atos coercivos porventura averiguados. Sob esse aspecto, sabe-se que os Procuradores da Fazenda Nacional, em regra, detêm atribuições específicas para atuação em casos nos quais estejam em discussão débitos tributários já inscritos em Dívida Ativa da União. No caso em apreço, restou evidenciado que o objeto da demanda não se refere a qualquer débito inscrito em Dívida Ativa da União, mas sim à aferição da constitucionalidade da exigência tributária concernente na incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre os juros ou a correção monetária dos valores de indébito tributário. Nessa ordem de ideias, não há justificativa para dirigir a presente impetração contra o Procurador da Fazenda Nacional em Osasco, porquanto inexistente ato coator por ele perpetrado. Acolho, portanto, a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Procurador-Chefe da Fazenda Nacional em Osasco. Passo à análise do mérito. Em que pese meu entendimento desfavorável à tese defendida pela Impetrante, recentemente o E. STF, ao julgar o RE 1.063.187/SC (Tema 962), fixou a seguinte tese de Repercussão Geral: “É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário”. Em síntese, a Corte Suprema entendeu que a taxa SELIC incidente sobre os valores repetidos em razão de pagamento indevido de tributo possui a natureza jurídica de danos emergentes. Assim, não representa um acréscimo patrimonial, pois se trata apenas de recomposição do patrimônio do credor em razão da demora no pagamento da indenização. Sendo assim, curvo-me ao entendimento exarado. É importante notar que a expressão “repetição de indébito” deve ser tomada nos termos do artigo 165 do CTN, abrangendo a restituição total ou parcial de tributo pago indevidamente, seja qual for a modalidade de pagamento. Assim, a repetição de indébito abrange a restituição judicial ou administrativa de valores, sendo que esta última pode ser operacionalizada, nos termos da legislação vigente (e.g. artigos 73 e 74 da Lei 9.430/96), tanto por intermédio de restituição/ressarcimento em pecúnia como por intermédio da compensação do respectivo crédito decorrente do pagamento indevido, nos casos permitidos por lei. Friso, ainda, que muito embora o julgado tenha se limitado à incidência do IRPJ e da CSL, por decorrência, deve ser aplicado também ao PIS e à COFINS. O conceito de receita de bruta para fins de incidência do PIS e da COFINS, nos termos do artigo 195, inciso I, alínea “b”, da Constituição Federal, representa todo ingresso financeiro que integra o patrimônio da sociedade de maneira nova e positiva, sem reservas ou condições. A respeito, confira-se o julgado abaixo do E. Supremo Tribunal Federal que bem endereça o tema: RE 606107/RS - RIO GRANDE DO SUL RECURSO EXTRAORDINÁRIO Relator(a): Min. ROSA WEBER Julgamento: 22/05/2013 Publicação: 25/11/2013 Órgão julgador: Tribunal Pleno EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. IMUNIDADE. HERMENÊUTICA. CONTRIBUIÇÃO AO PIS E COFINS. NÃO INCIDÊNCIA. TELEOLOGIA DA NORMA. EMPRESA EXPORTADORA. CRÉDITOS DE ICMS TRANSFERIDOS A TERCEIROS. I - Esta Suprema Corte, nas inúmeras oportunidades em que debatida a questão da hermenêutica constitucional aplicada ao tema das imunidades, adotou a interpretação teleológica do instituto, a emprestar-lhe abrangência maior, com escopo de assegurar à norma supralegal máxima efetividade. II - A interpretação dos conceitos utilizados pela Carta da República para outorgar competências impositivas (entre os quais se insere o conceito de “receita” constante do seu art. 195, I, “b”) não está sujeita, por óbvio, à prévia edição de lei. Tampouco está condicionada à lei a exegese dos dispositivos que estabelecem imunidades tributárias, como aqueles que fundamentaram o acórdão de origem (arts. 149, § 2º, I, e 155, § 2º, X, “a”, da CF). Em ambos os casos,
trata-se de interpretação da Lei Maior voltada a desvelar o alcance de regras tipicamente constitucionais, com absoluta independência da atuação do legislador tributário. III – A apropriação de créditos de ICMS na aquisição de mercadorias tem suporte na técnica da não cumulatividade, imposta para tal tributo pelo art. 155, § 2º, I, da Lei Maior, a fim de evitar que a sua incidência em cascata onere demasiadamente a atividade econômica e gere distorções concorrenciais. IV - O art. 155, § 2º, X, “a”, da CF – cuja finalidade é o incentivo às exportações, desonerando as mercadorias nacionais do seu ônus econômico, de modo a permitir que as empresas brasileiras exportem produtos, e não tributos -, imuniza as operações de exportação e assegura “a manutenção e o aproveitamento do montante do imposto cobrado nas operações e prestações anteriores”. Não incidem, pois, a COFINS e a contribuição ao PIS sobre os créditos de ICMS cedidos a terceiros, sob pena de frontal violação do preceito constitucional. V – O conceito de receita, acolhido pelo art. 195, I, “b”, da Constituição Federal, não se confunde com o conceito contábil. Entendimento, aliás, expresso nas Leis 10.637/02 (art. 1º) e Lei 10.833/03 (art. 1º), que determinam a incidência da contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS não cumulativas sobre o total das receitas, “independentemente de sua denominação ou classificação contábil”. Ainda que a contabilidade elaborada para fins de informação ao mercado, gestão e planejamento das empresas possa ser tomada pela lei como ponto de partida para a determinação das bases de cálculo de diversos tributos, de modo algum subordina a tributação. A contabilidade constitui ferramenta utilizada também para fins tributários, mas moldada nesta seara pelos princípios e regras próprios do Direito Tributário. Sob o específico prisma constitucional, receita bruta pode ser definida como o ingresso financeiro que se integra no patrimônio na condição de elemento novo e positivo, sem reservas ou condições. VI - O aproveitamento dos créditos de ICMS por ocasião da saída imune para o exterior não gera receita tributável.
Cuida-se de mera recuperação do ônus econômico advindo do ICMS, assegurada expressamente pelo art. 155, § 2º, X, “a”, da Constituição Federal. VII - Adquirida a mercadoria, a empresa exportadora pode creditar-se do ICMS anteriormente pago, mas somente poderá transferir a terceiros o saldo credor acumulado após a saída da mercadoria com destino ao exterior (art. 25, § 1º, da LC 87/1996). Porquanto só se viabiliza a cessão do crédito em função da exportação, além de vocacionada a desonerar as empresas exportadoras do ônus econômico do ICMS, as verbas respectivas qualificam-se como decorrentes da exportação para efeito da imunidade do art. 149, § 2º, I, da Constituição Federal. VIII - Assenta esta Suprema Corte a tese da inconstitucionalidade da incidência da contribuição ao PIS e da COFINS não cumulativas sobre os valores auferidos por empresa exportadora em razão da transferência a terceiros de créditos de ICMS. IX - Ausência de afronta aos arts. 155, § 2º, X, 149, § 2º, I, 150, § 6º, e 195, caput e inciso I, “b”, da Constituição Federal. Recurso extraordinário conhecido e não provido, aplicando-se aos recursos sobrestados, que versem sobre o tema decidido, o art. 543-B, § 3º, do CPC. Neste sentido, destaco que, por se tratar de dano emergente, a taxa SELIC também não se amolda ao conceito de receita bruta ou faturamento, hipótese de incidência do PIS e da COFINS. De fato, não se trata de um elemento positivo nas entradas de recursos auferidas pela empresa, mas apenas de uma recomposição de patrimônio, indevidamente diminuído. Portanto, a indenização por danos emergentes não configura receita e, consequentemente, não pode ser alcançada pelo PIS e COFINS. A esse respeito, confira-se o posicionamento do E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região: EMENTA: TRIBUTÁRIO. PIS. COFINS. IRPJ. CSLL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESCISÃO CONTRATUAL. DANOS EMERGENTES. LUCROS CESSANTES. 1. O dano de natureza patrimonial pode corresponder a danos emergentes (diminuição do patrimônio) ou a lucros cessantes (aquilo que o lesado deixou razoavelmente de lucrar como consequência direta do evento danoso). 2. Os valores recebidos pela impetrante a título de indenização por danos emergentes não constituem fato gerador para a incidência de PIS, COFINS, IRPJ e CSLL, uma vez que não representam receita ou acréscimo patrimonial, mas simples recomposição do patrimônio afetado em decorrência da rescisão contratual, o mesmo não podendo ser dito em relação aos lucros cessantes, que, ao contrário, constituem receita e acréscimo patrimonial passíveis de incidência das referidas exações. 3. Os lucros cessantes, por serem decorrentes da atividade desenvolvida pela empresa, constante do seu objeto social, devem ser classificados como receitas operacionais, de modo a compor a base de cálculo do lucro presumido para fins de incidência do IRPJ e da CSLL. 4. Sentença reformada. (TRF4, AC 5000306-41.2015.4.04.7005, SEGUNDA TURMA, Relator OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA, juntado aos autos em 18/11/2015) Indevida, pois, a cobrança de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre a taxa SELIC incidente sobre os valores decorrentes de repetição de indébito tributário (restituição ou compensação). Destaco, ademais, que, uma vez fixada a tese em repercussão geral, não há que se falar em suspensão do feito até o trânsito em julgado do paradigma. Segundo se observou, inexiste determinação do STF para sobrestamento dos feitos que versem sobre matéria idêntica à tratada no mencionado recurso extraordinário, muito embora se tenha reconhecido a sua repercussão geral. Assim, compreendo que a demanda pode ser imediatamente julgada, inclusive com a aplicação da tese firmada em Plenário, nos termos acima estabelecidos. Adoto como fundamentação, o julgado abaixo do E. STJ acerca do tema: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ICMS. EXCLUSÃO. BASE DE CÁLCULO. PIS E DA COFINS. ENTENDIMENTO DO STF FIRMADO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO 574.706/PR. TEMA 69/STF. SOBRESTAMENTO DO RESP. NÃO CABIMENTO. DESNECESSIDADE DE SE AGUARDAR O TRÂNSITO EM JULGADO. JULGADO DO STF DE APLICAÇÃO IMEDIATA. 1. O entendimento firmado pelo STF, no julgamento do RE 574.706/PR, Tema 69/STF, em sede de repercussão geral, é no sentido de que "o ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins". 2. A existência de precedente firmado pelo Plenário do STF autoriza o imediato julgamento dos processos com o mesmo objeto, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do paradigma (RE 1.006.958 AgR-ED-ED, Segunda Turma, Rel. Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, DJe de 18/9/2017; ARE 909.527/RS-AgR, Primeira Turma, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe de 30/5/2016). 3. Não subsiste a alegada prematuridade de julgamento que imediatamente aplica entendimento firmado pelo STF em julgamento de recurso com repercussão geral, de caráter vinculante e obrigatório, ao argumento de eventual possibilidade de modulação de efeitos, em sede de embargos de declaração. Confiram-se: AgInt no RE nos EDcl no REsp 1.214.431/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, CORTE ESPECIAL, DJe 22/8/2018; AgInt no AREsp 432.295/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 22/5/2018; AgInt no REsp 1.742.075/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 20/8/2018; AgRg no REsp 1.574.030/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 28/5/2019. 3. Agravo interno não provido.” (AgInt no ARESP 1055949, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 21.8.2019) Com a adoção do entendimento anunciado pelo STF, conforme esboçado linhas acima, em virtude da obrigatoriedade que decorre do reconhecimento da repercussão geral no “leading case”, é de se reconhecer o direito que surge ao contribuinte em virtude da declaração de inconstitucionalidade da exação combatida. Feitas essas considerações, consigno que o mandado de segurança é via inadequada para o exercício do direito de restituição decorrente do pagamento indevido do tributo, uma vez que não é substitutivo de ação de cobrança, nos moldes da Súmula 269 c.c. Súmula 271, ambas do STF. É possível, no entanto, declarar o direito da parte à compensação e restituição. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA INCABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO MANDAMUS COMO AÇÃO DE COBRANÇA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I – Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II – O mandado de segurança é via adequada para declarar o direito à compensação ou restituição de tributos. Uma vez concedida a ordem, os pedidos devem ser requeridos na esfera administrativa, revelando-se incabível a utilização da via do precatório, sob pena de conferir a vedada natureza de ação de cobrança ao mandamus. Precedentes. O tribunal de origem adotou orientação consolidada nesta Corte segundo a qual é incabível a utilização do mandado de segurança para repetição de indébito tributário, III – Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IV – Agravo Interno desprovido.” (STJ, Primeira Turma, AgInt no REsp 1.947.645/RS - 2020/0225574-2, Rel. Min. Regina Helena Costa, DJe 29/11/2021) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. INVIABILIDADE. 1. A Segunda Turma desta Corte, no REsp 1.873.758/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 17/9/2020, reafirmou que, nos autos do mandado de segurança, a opção pela compensação ou restituição do indébito se refere à restituição administrativa do indébito e não à restituição via precatório ou RPV, uma vez que a pretensão manifestada na via mandamental de condenação da Fazenda Nacional à restituição de tributo indevidamente pago no passado, viabilizando o posterior recebimento desse valor pela via do precatório, implica utilização do mandado de segurança como substitutivo da ação de cobrança, o que não se admite, conforme entendimento cristalizado na Súmula 269/STF. 2. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no REsp 1928782/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO. NÃO CABIMENTO. 1. Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão segundo a qual o mandado de segurança é via adequada para declarar o direito à compensação ou restituição de tributos, sendo que, em ambos os casos, concedida a ordem, os pedidos devem ser requeridos na esfera administrativa, restando, assim, inviável a via do precatório, sob pena de conferir indevidos efeitos retroativos ao mandamus. 3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp 1895331/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/05/2021, DJe 11/06/2021) Assim, reconhecida a inexigibilidade da exação, nos termos acima veiculados, nasce para o contribuinte o direito à compensação da parcela da contribuição indevida que recolheu ao erário. O regime normativo a ser aplicado é o da data do ajuizamento da ação. Precedentes do STJ e do TRF-3 (STJ, ERESP - 488992, 1ª Seção, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, j. 26/05/2004, v.u., DJ DATA: 07/06/2004, p. 156; TRF-3, Processo n. 2004.61.00.021070-0, AMS 290030, 3ª Turma, Relator Desembargador Federal Carlos Muta, j. 10/06/2010, v.u., DJF3 CJ1 DATA: 06/07/2010, p. 420). No ponto, reputo adequado salientar que, consoante entendimento anunciado pelo STJ, "em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente (...)ressalvando-se, todavia, o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos tributários pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios" (REsp 1.137.738/SP, 1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 01/02/2010). Devem ser observados os termos do artigo 74 da Lei 9.430/96 c.c. art. 26-A da Lei n. 11.457/07, bem como os termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. Portanto, os valores recolhidos indevidamente devem ser objeto de repetição, via compensação, considerando-se prescritos os créditos oriundos dos recolhimentos efetuados há mais de cinco anos, contados retroativamente do ajuizamento da ação, conforme o disposto no artigo 168 do CTN c/c artigo 3º da Lei Complementar n. 118/2005. A atualização monetária incide desde a data do pagamento indevido do tributo (Súmula 162-STJ) até a sua efetiva compensação. Para os respectivos cálculos, devem ser utilizados unicamente os indexadores instituídos por lei para corrigir débitos e/ou créditos de natureza tributária. No caso em apreço, incidente a taxa SELIC, instituída pelo art. 39, § 4º, da Lei n. 9.250/95, índice que já engloba juros e correção monetária. Fica ressalvado o direito da autoridade administrativa de proceder à plena fiscalização acerca da existência ou não de créditos a serem compensados, exatidão dos números e documentos comprobatórios, quantum a compensar e conformidade do procedimento adotado com a legislação de regência. Saliente-se que a compensação só será possível após o trânsito em julgado (artigo 170-A do Código Tributário Nacional, acrescido pela Lei Complementar n° 104 de 10/01/2001). Sobre o tema: “PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. NÃO-INCIDÊNCIA. PRESCRIÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO OU COMPENSAÇÃO. TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. PRAZO QUINQUENAL. JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (CPC, ART. 543-B). APLICABILIDADE. COMPENSAÇÃO. CRITÉRIOS. CONTRIBUIÇÕES DA MESMA ESPÉCIE. EXIGIBILIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO QUE RECONHECE O DIREITO. EXIGIBILIDADE. [...] omissis. 4. O art. 170-A do Código Tributário Nacional, acrescentado pela Lei Complementar n. 104, de 10.01.01, subordina a compensação ao trânsito em julgado da decisão judicial que reconhece o respectivo direito. No mesmo sentido, a Súmula n. 212 do Superior Tribunal de Justiça impede a concessão de liminar cautelar ou antecipatória para a compensação de crédito tributário: "A compensação de créditos tributários não pode ser deferida em ação cautelar ou por medida liminar cautelar ou antecipatória". 5. Apelação da impetrante não provida. Apelação da União e remessa oficial parcialmente providas.” (TRF3; 5ª Turma; AMS 333494/SP; Rel. Des. Fed. André Nekatschalow; TRF3 CJ1 DATA: 09.01.2012). Portanto, a compensação deverá ser levada a efeito observando-se todas as restrições e procedimentos estabelecidos no ordenamento jurídico vigente.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para, em conformidade com o entendimento pronunciado pelo STF no RE 1.063.187/SC, reconhecer a inconstitucionalidade da incidência de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS sobre os valores atinentes à taxa SELIC recebidos em decorrência de repetição de indébito tributário (administrativa ou judicial), nos exatos termos do julgamento da Corte Suprema, bem como para declarar o direito da Impetrante à compensação, conforme parâmetros acima estabelecidos. Ainda, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC/2015, em relação ao Procurador-Chefe da Fazenda Nacional em Osasco, diante do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, nos moldes da fundamentação supra. Custas “ex lege”. Incabível a condenação em honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 512 do Egrégio STF e 105 do Colendo STJ, e artigo 25 da Lei n. 12.016/2009. Defiro o ingresso da União no feito, consoante interesse manifestado, devendo ser intimada de todos os atos decisórios. Sentença sujeita ao reexame necessário, por força do artigo 14, §1º, da Lei n. 12.016/2009. Oportunamente, com ou sem recurso voluntário, remetam-se os autos à instância superior. Vistas ao Ministério Público Federal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as correspondentes anotações. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oficie-se. Osasco, data constante do sistema PJe. ADRIANA FREISLEBEN DE ZANETTI Juíza Federal