Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: ALLIANZ SEGUROS S/A Advogados do(a)
AUTOR: CRISTIANA GESTEIRA COSTA PINTO DE CAMPOS - SP205396-B, FERNANDA DORNBUSCH FARIAS LOBO - SP218594
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
REU: CHRISTIANO CARVALHO DIAS BELLO - SP188698 S E N T E N Ç A
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5024462-80.2019.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de procedimento comum ajuizado por ALLIANZ SEGUROS S/A. em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, visando cumprimento de obrigação de fazer, pelo dever de informar se houve quitação do contrato de mútuo do veículo VW, Gol 1.0 de placas DHT 4052. Caso tenha ocorrido a quitação, seja a parte ré condenada a dar baixa no grave financeiro e a pagar os tributos incidentes sob o veículo entre o pagamento da importância segurada e a efetiva baixa da garantia. No caso de não quitação do contrato de mutuo, a conversão da obrigação em perdas e danos, com a condenação do requerido ao pagamento de R$3.412,56, corrigidos desde a data de quitação do contrato. A parte autora narrou na inicial ter firmado contrato de seguro com Carlos Eduardo Freire (apólice 03.31.3973134) para cobertura de eventual sinistro relativo ao veículo VW, Gol 1.0, modelo e ano 2004, placas DHT 4052. Em 21/11/2012, o veículo segurado envolveu-se em um sinistro com perda total do bem. Em 05/02/2013, a parte autora cumpriu sua obrigação contratual e efetuou pagamento da importância de R$ 13.650,25 ao Sr. Carlos Eduardo. O veículo encontrava-se gravado por alienação fiduciária, figurando como credora fiduciária a Caixa Econômica Federal. Embora tenha efetuado o pagamento da indenização e ter sido informada pelo segurado sobre a quitação do financiamento junto ao credor fiduciário, não houve baixa no gravame e a parte autora tem arcado com tributos vencidos sobre o veículo desde a data do pagamento da indenização. Inicial e documentos no ID 24910944 e ID 33606563. A parte ré apresentou contestação (ID 45441625), alegando não ter ocorrido amortização do financiamento, remanescendo saldo devedor, motivo pelo qual o gravame não foi retirado. O contrato foi liquidado em 02/2018, porém, com amortização abaixo da dívida. Pediu extinção sem julgamento do mérito, por carência da ação, e no mérito, pela improcedência. Em réplica (ID 98385630), a parte autora informou ter tentado por anos, por meio de ação judicial, compelir o segurado a efetuar a baixa no gravame, porém, sem sucesso, inclusive com dificuldade de citação. Por fim, foi informada pelo segurado sobre a quitação, porém, sem o devido comprovante do pagamento, motivo pelo qual não lhe restou alternativa a não ser acionar a CEF em juízo, uma vez a instituição financeira não responder suas solicitações diretas. Em petição, a parte autora aponta reconhecimento do pedido pela parte ré e pediu a tutela provisória (Id 245546154). Sobreveio decisão declinando a competência para Juizado Especial Federal (ID 246455947). Embargos de declaração da parte autora no ID 24691303. Provendo os embargos de declaração da parte autora, o juízo reconsiderou a decisão relativa competência e, após, indeferiu o pedido liminar (id 252639913). As partes foram intimadas e nada manifestaram. É o relatório. Passo a decidir. Verifica-se que, em sede de cognição sumária, foi indeferido pelo Juiz Federal Ricardo de Castro Nascimento, o pedido de tutela requerido pela parte autora. Além disso, após a prolação da referida decisão não se constata a ocorrência de nenhum fato que pudesse conduzir à modificação das conclusões ou do convencimento deste Juízo, razão pela qual é de se adotar a decisão Id n.º 252639913, como parte dos fundamentos da presente sentença, ponderando-se, desde logo, que a fundamentação remissiva, per relationem[1], encontra abrigo na jurisprudência do Colendo Supremo Tribunal Federal. Eis o teor da decisão liminar, da qual peço vênia ao Magistrado Ricardo de Castro Nascimento, para transcrever: "A parte autora firmou contrato de seguro com o Sr. Carlos Eduardo Freire (apólice 03.31.3973134) para cobertura de eventual sinistro relativo ao veículo VW, Gol 1.0, modelo e ano 2004, placas DHT 4052. Sobreveio sinistro em 21/11/2012 e a parte autora pagou ao segurado a indenização de R$ 13.650,25 em 05/02/2013. Porém, a garantia fiduciária não foi retirada do veículo, obstando a seguradora de efetuar a venda dos salvados do veículo com objetivo de abater parte do prejuízo. A parte autora alega obrigação da instituição financeira, credora fiduciária, em dar baixa no gravame desde o pagamento da indenização. Tendo em vista não cumprimento da obrigação, pediu pela indenização em danos materiais considerando os impostos devidos sobre o veículo desde o pagamento da indenização até data da baixa no gravame. Sem razão a parte autora. A alienação fiduciária confere ao credor a propriedade resolúvel do bem móvel, permanecendo o devedor com a posse direta do bem, conforme transcrevo do art. 1° do Decreto Lei 911/69 “A alienação fiduciária em garantia transfere ao credor o domínio resolúvel e a posse indireta da coisa móvel alienada, independentemente da tradição efetiva do bem, tornando-se o alienante ou devedor em possuidor direto e depositário com todas as responsabilidades e encargos que lhe incumbem de acordo com a lei civil e penal.” Nesse caso, com razão a parte ré, pois uma vez ocorrendo o sinistro, embora o contrato tenha sido firmado com o possuidor do bem, o pagamento da indenização deveria ser feito ao proprietário do veículo, no caso a credora fiduciária. O fato era de conhecimento da seguradora, tendo em vista gravame constar nos registros sobre o bem. Em resumo, o valor do seguro, ao ser acionado, em caso de perda total, deveria, primeiro, quitar o contrato de financiamento, cujo bem (veículo) era a garantia do contrato, e, o saldo, se assim houvesse, deveria ser alcançado ao segurado. Com relação à obrigação de fazer atribuída à CEF, nos termos da Resolução CONTRAN n. 320, de 05.06.2009, caberia à instituição financeira credora o repasse das informações para registro, inserções e liberações do gravame no momento da quitação do débito. No entanto, não há prova nos autos de ter ocorrido a efetiva quitação do financiamento pelo devedor fiduciante. A própria parte autora admite ter tentado por anos compelir o segurado contratante a quitar o financiamento, efetuando a baixa. Porém, não houve êxito sequer em sua localização para citação e, ademais, os documentos enviados por e-mail não são suficientes para comprovar a efetiva quitação. A CEF esclareceu não ter recebido a indenização e restar em aberto saldo devedor desde 02/2013. Nesse caso, a relação jurídica processual remanesce entre segurado e seguradora, não cabendo compelir judicialmente a instituição financeira a dar baixa na garantia se não houve quitação integral do financiamento sobre o bem. Por fim, consta ter ocorrido a liquidação do contrato de financiamento, porém, por motivos alheios à efetiva quitação do mútuo. A concessão da tutela provisória de urgência requer elementos da probabilidade do direito e o perigo da demora, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso, não há elementos da probabilidade do direito ou do perigo da demora, tendo em vista pagamento da indenização há mais de oito anos. Isto posto, INDEFIRO o pedido liminar." DO DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Condeno a autora na verba honorária que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Custas na forma da Lei. Publique-se e intime(m)-se. São Paulo, 17 de fevereiro de 2023. PAULO CEZAR DURAN Juiz Federal, no exercício da titularidade kcf _____________________ [1] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - INOCORRÊNCIA DE CONSUMAÇÃO, NA ESPÉCIE, DA PRESCRIÇÃO PENAL - INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL - MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” - LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO - DEVOLUÇÃO IMEDIATA DOS AUTOS, INDEPENDENTEMENTE DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO, PARA EFEITO DE PRONTA EXECUÇÃO DA DECISÃO EMANADA DA JUSTIÇA LOCAL - POSSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. - Não se revelam admissíveis os embargos de declaração, quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição - vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de, assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes. - Reveste-se de plena legitimidade jurídico-constitucional a utilização, pelo Poder Judiciário, da técnica da motivação “per relationem”, que se mostra compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição da República. A remissão feita pelo magistrado - referindo-se, expressamente, aos fundamentos (de fato e/ou de direito) que deram suporte a anterior decisão (ou, então, a pareceres do Ministério Público ou, ainda, a informações prestadas por órgão apontado como coator) - constitui meio apto a promover a formal incorporação, ao ato decisório, da motivação a que o juiz se reportou como razão de decidir. Precedentes” (AI-AgR ED – 825.520; Relator Ministro CELSO DE MELLO; Segunda Turma; decisão 31/05/2011; DJe de 09/09/2011)