Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BNDES Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE DE CASTRO OLIVEIRA PEREIRA BRAGA - RJ201971, GUSTAVO DIAS DE ARAUJO - RJ133849, KAREN NYFFENEGGER OLIVEIRA SANTOS WHATLEY DIAS - SP195148, LUIZ CLAUDIO LIMA AMARANTE - SP156859, OLIVER AZEVEDO TUPPAN - RJ112644
EXECUTADO: BIZARRIA LOJA DE VARIEDADES LTDA - ME, JULIANA SOARES DINIZ, CLAUDIA MARIA DE AZEVEDO SILVA, FABIO MARCIO MOREIRA BIZARRIA, CELSO FERREIRA DINIZ, MARIA LILIANA DOARES DINIZ Advogados do(a)
EXECUTADO: BRUNO DE FREITAS POZZATTI - SP262950, PAULO HENRIQUE MORENO - SP199084 Advogados do(a)
EXECUTADO: BRUNO DE FREITAS POZZATTI - SP262950, MARIA LUCIA KOGEMPA - SP103205, PAULO HENRIQUE MORENO - SP199084 Advogados do(a)
EXECUTADO: BRUNO DE FREITAS POZZATTI - SP262950, JULIANA MARIA MARCONDES TORRES - SP382576, PAULO HENRIQUE MORENO - SP199084 TERCEIRO
INTERESSADO: ALESSANDRO BENEDITO MACHADO ADVOGADO do(a) TERCEIRO
INTERESSADO: MAIRA JULIANA DE CAMPOS - SP388163 S E N T E N Ç A
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0026073-81.2004.4.03.6100 / 26ª Vara Cível Federal de São Paulo
Vistos, etc. BANCO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO E SOCIAL - BNDES, qualificado na inicial, ajuizou a presente ação de execução contra MARIA LILIANA DOARES DINIZ e OUTROS, visando ao recebimento do valor de R$ 217.799,18, para agosto/2004, em razão de contrato de abertura de crédito celebrado entre as partes. A parte executada foi citada e ofereceu embargos à execução que foram julgados parcialmente procedentes (Id 13352393 - Pág. 247) Foi realizada a penhora de bem imóvel que foi arrematado em Hasta Pública no valor de R$ 401.000,00 (Id 13352400 - Pág. 47). O montante foi levantado pelo exequente (Id 13352405 - Pág. 33). Intimada, a exequente requereu Bacenjud, o que foi deferido. Realizada a diligência, foi bloqueado valor parcial da dívida que foi apropriado pelo exequente (Id 13352400 - Pág. 214, 216, 218 e 219). Foi realizada nova penhora de bem imóvel arrematada em Hasta Pública pelo montante de R$ 155.000,00 (Id 309535281). No Id. 333942775, as partes se manifestaram alegando a realização de acordo. Acostaram documento e requereram a extinção do feito. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. Tendo em vista o pedido de extinção do feito, conforme requerido pelas partes, no Id. 333942775, HOMOLOGO a transação e JULGO EXTINTO O PROCESSO, pelo pagamento, nos termos do artigo 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. P.R.I.