Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JEFERSON MACEDO DA CRUZ Advogados do(a)
REQUERENTE: HENRIQUE DA SILVA LIMA - MS9979, PAULO DE TARSO AZEVEDO PEGOLO - MS10789
REU: UNIÃO FEDERAL S E N T E N Ç A JEFERSON MACEDO DA CRUZ pede em face da UNIÃO FEDERAL indenização por danos morais, corporais e materiais decorrentes de acidente em serviço. Alega: é militar do exército desde 2013, sendo que em 2018 já se encontrava na patente cabo; no dia 15 de agosto de 2018, às 14h30min, durante a missão que lhe foi designada, de embarque da viatura Guarani na Viatura Prancha, o autor foi vítima de um acidente e foi diagnosticado com fratura exposta do dedo indicador da mão direita, sua mão dominante, tendo que passar por duas cirurgias, havendo indicação de mais uma cirurgia na tentativa de recuperar os movimentos da mão; o incidente foi causado por falha nos freios da viatura que realizava o embarque de outra viatura do exército e pela falta de equipamentos de segurança; as lesões sofridas decorrentes do acidente foram extremamente graves, o que tornou impossível a plena e total recuperação do autor, que ficou inválido para desempenhar suas funções junto às Forças Armadas; apesar de possuir convênio médico, teve de suportar descontos em seu contracheque referentes aos gastos médicos para atendimento e tratamento de suas lesões, e pretende ser ressarcido pelos referidos gastos, os quais totalizam o importe de R$ 790,46; pelos danos morais, corporais e estéticos, pretende receber valor não inferior a 300 salários mínimos, além de pensão mensal. Deferida a gratuidade judiciária e determinada a realização de perícia médica, 135573117. Contestação, 170641113, em que alega: o acidente não foi causado por falhas de manutenção da viatura militar, mas de uma fatalidade; o autor permaneceu vinculado ao Exército para fins de tratamento médico hospitalar às expensas da União, apesar de licenciado; podendo exercer atividade laboral civil, o autor foi licenciado das fileiras do Exército, a contar do dia 28 de fevereiro de 2021, por ter atingido o tempo máximo de serviço; foi agendada cirurgia a ser realizada no Hospital Militar de Área em Campo Grande, para setembro de 2021, mas o autor não compareceu sob a justificativa de que precisava trabalhar, não podendo passar por intervenção cirúrgica naquele momento, visto que necessitaria se afastar de suas atividades laborais, praticadas no meio civil. Réplica, 247694263. Laudo pericial, 267153678. Manifestação das partes acerca da perícia médica, 267771941 e 269155559. Determinado o julgamento conjunto com os autos 5000268-14.2022.4.03.6002. Historiados, sentencia-se a questão posta. Sem preliminares, analisa-se o mérito. O pedido indenizatório não merece prosperar. Ante o coletado nos autos, restou comprovado que as lesões sofridas pelo autor na mão direita foram causadas pelo acidente em serviço durante manobra de viatura militar. A perícia judicial revela que (ID 267153678): Ocorre que, ao contrário do que se alega na exordial, não há elementos que comprovem a falha mecânica na viatura. Conforme os autos da sindicância, todas as medidas de segurança possíveis foram adotadas e a única forma de cumprir a missão era por meio dos procedimentos realizados. Vejamos o testemunho do 2º Tenente Vitor da Silva Abreu (ID 170642104 – Pág. 27): Já o cabo Rafael de Souza Moreira, que também integrava a equipe na data dos fatos, informa (ID 170642104 – Pág. 28): Com efeito, o referido procedimento apurou que o fato ocorrido não foi provocado por crime, transgressão disciplinar, imperícia, negligência ou desídia e que incidente não teria sido evitado com uso de equipamentos de segurança, tais como luvas. Frisa-se também que o requerente permaneceu encostado para tratamento médicos após o licenciamento. Conforme o entendimento do STJ, “as lesões sofridas em decorrência de acidente ocorrido em serviço somente gerarão direito à indenização por dano moral ou estético quando comprovado que o militar foi submetido a condições de risco que ultrapassem àquelas consideradas razoáveis ao contexto militar ao qual se insere” (REsp 1.021.500 – PR, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Quinta Turma, data do julgamento 13/10/2009). Ademais, não restou comprovado qualquer situação humilhante, vexatória ou qualquer outra que implique a degradação do indivíduo no meio social, sendo de rigor sua improcedência. Sendo assim, não se verifica o dever da Administração Militar em indenizar o requerente por danos morais, corporais e/ou estéticos. Por outro turno, é cabível a restituição dos valores descontados da folha de pagamento para custeio de despesas médicas referente ao tratamento da lesão da mão direita, conforme reconhecido pela própria requerida (ID 170641834). Pelo exposto é PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para fim de acolher parte dos pedidos vindicados na inicial. Condena-se a UNIÃO FEDERAL a restituir os valores descontados da folha de pagamento, desde que referentes ao custeio de despesas médicas referente ao tratamento da lesão da mão direita do autor, acrescidos de juros e correção monetária confirme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Considerando que a requerida sucumbiu em parte mínima do pedido, condena-se o requerente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §1º e 2º do CPC, e de custas processuais. Contudo fica suspensa a exigibilidade, uma vez que o autor é beneficiário da gratuidade judiciária. P.R.I.C. No ensejo, arquivem-se. JUIZ FEDERAL
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5001624-78.2021.4.03.6002 / 1ª Vara Federal de Dourados