Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: FOCCUS INTERNATIONAL AGENCIAMENTO DE CARGAS LTDA Advogado do(a)
AUTOR: CLAUDIA RODRIGUES QUEIROZ MACHADO - RJ112477
REU: COSCO SHIPPING LINES (BRASIL) S.A., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, TENCEL BRASIL COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS EIRELI Advogado do(a)
REU: BAUDILIO GONZALEZ REGUEIRA - SP139684 D E C I S Ã O AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. PRETENSÃO DE RESPONSABILIDADE DA UNIÃO PELAS DESPESAS DE SOBRE-ESTADIA (“DEMURRAGE”) NO TRANSPORTE MARÍTIMO DE CARGAS. NATUREZA JURÍDICA DE INDENIZAÇÃO ENTRE PARTICULARES PACTUANTES DO CONTRATO DE TRANSPORTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. A FOCCUS INTERNATIONAL AGENCIAMENTO DE CARGAS LTDA. ajuizou Ação de Obrigação de não Fazer, com pedido de tutela antecipada, em face da União, da COSCO SHIPPING LINES (BRASIL) S.A. e da TENCEL BRASIL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS EIRELI, visando cessar a cobrança do valor devido a título de sobre-estadia dos contêineres de mercadorias durante processo de desembaraço aduaneiro e desembarque da carga. Pretende, ainda, a responsabilidade das corrés pelas despesas. Narrou, na inicial, atuar como prestadora de serviços de agenciamento internacional e transporte de cargas. Sendo assim, atua como assistente administrativo, não sendo proprietária das mercadorias transportadas, delas não podendo dispôs. Em 2017, a Receita Federal do Brasil teria aplicado a pena de perdimento de bens a mercadorias sobre as quais atuou como assistente administrativo de transporte. No entanto, durante o processo, houve demora atribuída à RFB, gerando alto custo pelo atraso na devolução dos contêineres, fato este, na visão da parte autora, não pode ser atribuído à sua responsabilidade por não ser proprietária das mercadorias, cabendo às corrés o pagamento das despesas. Juntou procuração e documentos (ID 9571524). Emenda à inicial com a juntada de comprovante de inscrição no CNPJ (ID 10577559). A apreciação do pedido de antecipação da tutela foi postergada para ser realizada após contestação das corrés (Id 9840063). A União impugnou o valor conferido à causa e alegou ilegitimidade para figurar no polo passivo (ID 11423465). Acolhida a impugnação (Id 12905663), a parte autora foi intimada para retificar o valor atribuído à causa. Sobreveio manifestação da parte autora requerendo citação das corrés por edital (ID 13279662). O pedido foi indeferido, reiterando-se determinação para retificar o valor da causa sob pena de indeferimento da inicial (Id 14324902). A parte autora retificou o valor da causa para R$ 800.000,00, recolhendo custas suplementar (ID 15240745) e reiterou pedido de citação por edital da corré Tencel Brasil Comércio e Importação de Produtos (Id 14812436). Declarada revelia da corré Cosco Shipping Lines (Brasil) S.A (ID 15466568), indeferido novamente pedido de citação por edital e determinada manifestação sobre ilegitimidade passiva da União. A parte autora opôs embargos de declaração (ID 15735596). Sobreveio contestação da corré Cosco Shipping Lines (Brasil) S.A, alegando ilegitimidade passiva, pois, na condição de agente marítima, apenas representa a transportadora Cosco Shipping Lines Co. Ltda., não sendo responsável pelo conhecimento de carga e tampouco pela cobrança adicional de sobre-estadia (ID 15736605). Recebida a contestação, foi determinada expedição de carta precatória para citação da corré Tencel Brasil Comércio e Importação de Produtos. (Id 16081801) A parte autora manifestou-se sobre as alegações de ilegitimidade (Id 16646390), sustentando as despesas de sobre-estadia foram causadas por uma greve dos auditores fiscais da RFB e, sendo assim, a responsabilidade sobre tais valor deveria ser de competência da União. Réplica com relação à contestação da Cosco Shipping Lines (Brasil) S.A no ID 16884323. Após renúncia ao mandado do procurador constituído nos autos (Id 28673684), a parte autora constituiu novo procurador (Id 44387343). Após tentativas infrutíferas de citação da corré Tencel Brasil Comércio e Importação de Produtos Industrializados Eireli nos endereços informados ao juízo, a parte autora pediu citação dos sócios, tendo em vista dissolução irregular da sociedade (Id 45098747). Deferida pesquisa de endereços da corré nos sistemas RENAJUD, BACENJUD e WEBSERVICE (ID 91668283). Infrutíferas as tentativas de localização da corré nos sistemas acima, a parte autora forneceu novo endereço para citação (ID 24241309). Expedido o mandado (ID 242805245), os autos vieram conclusos para decisão. É o relatório. Passo a decidir. A parte autora pretende obter tutela de obrigação de não fazer em face da União e das corrés COSCO SHIPPING LINES (BRASIL) S.A. e da TENCEL BRASIL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS EIRELI, visando provimento para cessar a cobrança do valor devido a título de sobre-estadia dos contêineres de mercadorias durante processo de desembaraço aduaneiro e desembarque da carga. Alega a permanência da ocupação dos contêineres acima do prazo normal contratual estipulado com a transportadora por culpa da União, pois uma greve dos auditores fiscais teria atrasado a manifestação da Receita Federal do Brasil a respeito da penalidade de perdimento de bens, aplicada em tese às mercadorias agenciadas pela parte autora um ano antes do ajuizamento da ação. Pretende, portanto, a responsabilidade das corrés pelas despesas de sobre-estadia. A Resolução n° 18 da Agência Nacional dos Transportes Aquaviários – Antaq define a livre estadia do contêiner (free time) e a sobre-estadia nos seguintes termos: “Art. 2º Para os efeitos desta Norma são estabelecidas as seguintes definições: (...) XIX - livre estadia do contêiner (free time): prazo acordado, livre de cobrança, para o uso do contêiner, conforme o contrato de transporte, conhecimento de carga ou BL, confirmação da reserva de praça (booking confirmation), ou qualquer outro meio disponibilizado pelo transportador marítimo; XX - sobre-estadia de contêiner: valor devido ao transportador marítimo, ao proprietário do contêiner ou ao agente transitário pelos dias que ultrapassarem o prazo acordado de livre estadia do contêiner para o embarque ou para a sua devolução;” Sendo assim, a livre estadia ("free time") compreende o prazo livre de cobrança, acordado entre transportador e o contratante do transporte para nacionalização e demais procedimentos de desembarque da mercadoria até devolução da unidade contêiner ao seu proprietário. A sobre-estadia ou “demurrage” é o valor devido ao proprietário do contêiner pela demora na devolução da unidade, como forma de compensação pelo uso em prazo superior ao pactuado entre as partes. Sobre o instituto, tendo em vista os altos valores cobrados a título de “demurrage”, C. STJ fixou a natureza jurídica de indenização e não de cláusula penal, conforme destaco: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SOBRE-ESTADIAS DE CONTÊINERES. DEMURRAGE. LEGITIMIDADE PASSIVA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. NATUREZA JURÍDICA DE INDENIZAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, concluiu pela legitimidade passiva da agravante sob o fundamento de que ficou comprovada, por meio de documentos constantes dos autos, sua responsabilidade contratual pela devolução dos contêineres, bem como o descumprimento do prazo contratado. A alteração desse entendimento encontra óbice nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "as 'demurrages' têm natureza jurídica de indenização, e não de cláusula penal, sendo necessária, apenas, a comprovação da mora na devolução dos contêineres" (AgInt no AgInt no AREsp 868.193/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, DJe de 02/03/2018). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento...EMEN: (STJ - QUARTA TURMA. MINISTRO RAUL ARAÚJO, AINTARESP - AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - 1377789 2018.02.62055-1, DJE DATA:27/06/2019) – Grifo nosso. Do exposto, observo a União não tem legitimidade para responder à pretensão aduzida pela parte autora. Isso porque a parte autora não pretende ressarcimento de eventual prejuízo provocado por um período de greve específica dos auditores fiscais, pleito cuja análise pertenceria em tese à responsabilidade civil do Estado. A pretensão é para obter declaração genérica de obrigação de não fazer, pela pretensão de não ser cobrada das despesas geradas com atraso na desocupação dos contêineres. No entanto, tais valores e as condições de “free time” são estipuladas entre as contratantes envolvidas no transporte de mercadorias, não tendo a União ingerência sobre as cláusulas pactuadas entre os particulares, bem como eventual irregularidade por elas praticadas, estas sim muitas das vezes responsáveis pelos atrasados no desembaraço aduaneiro e na aplicação da penalidade de perda de bens. Concluo, portanto, a União não é parte legítima para figurar no pólo passivo dessa ação, uma vez não lhe cabe a ingerência sobre contratos privados entre particulares.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018128-64.2018.4.03.6100 / 17ª Vara Cível Federal de São Paulo
Diante do exposto, acolho a preliminar de incompetência da União e, nos termos do art. 64, §3°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos a Justiça Comum Estadual do foro de domicílio do réu. Intimem-se. Após, cumpra-se. São Paulo, 21 de março de 2022 kcf