Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: ROGERIO SANTOS ZACCHIA - SP218348 ADVOGADO do(a)
EXEQUENTE: TIAGO GONCALVES FAUSTINO - MS26425-A
EXECUTADO: PARQUE DOS PRINCIPES NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA, ULLI VIANA FADUL SIGNORELLI, RENATO RANUCCI SIGNORELLI DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5007980-42.2019.4.03.6105
Vistos. Petição da CEF de ID 411107425: requer a CEF a consulta de bens na Central Nacional de Indisponibilidade de Bens Imóveis – CNIB. Entretanto, este sistema foi criado a fim de dar efetividade às medidas de indisponibilidade de bens previstas em diversas leis esparsas: art. 7º da Lei nº 8.429/1999 (improbidade administrativa), art. 82, § 2º da Lei nº 11.101/2005 (recuperação judicial), art. 4º da Lei nº 8.397/1992 (medida cautelar fiscal), art. 24-A da Lei nº 9.656/1998 (planos de saúde), arts. 59, §§ 1º e 2º, 60 e 61, § 2º, II da LC 109/2001 (previdência complementar) e art. 185-A do Código Tributário Nacional. No caso dos autos, a execução da dívida é contratual, ou seja, não há previsão legal para a aplicação da medida, que é excepcional. Nesse sentido, vejamos a jurisprudência: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE CRÉDITO BANCÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDISPONIBILIDADE DE BENS. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. DESCABIMENTO. - A utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) deve ser restrita aos casos em que há previsão legal da medida e não genericamente, com amparo legal do art. 798 do CPC (poder geral de cautela). - Inviável a utilização do sistema para os casos de cobrança de dívida oriunda de contratos bancários, eis que esta espécie não está contemplada entre aquelas previstas no Provimento 39/2014 editado pelo Conselho Nacional de Justiça - CNJ. (TRF4, AG 5028171-05.2015.404.0000, TERCEIRA TURMA, Relator p/ Acórdão RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 05/10/2015) (grifei). A utilização da CNIB deve ser restrita aos casos em que há previsão legal da medida de indisponibilidade de bens e não genericamente, com amparo legal do art. 798 do CPC (poder geral de cautela), bem como, incumbe ao próprio exequente diligenciar na localização e indicação de bens do executado passíveis de constrição (arts. 524, inciso VI, e 798, inciso II, alínea 'c', do CPC. Int. CAMPINAS, data da assinatura eletrônica.