Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ALPARGATAS S.A. Advogados do(a)
APELANTE: FABIO AVELINO RODRIGUES TARANDACH - SP297178-A, SERGIO FARINA FILHO - SP75410-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0050991-77.2016.4.03.6182 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: ALPARGATAS S.A. Advogados do(a)
APELANTE: FABIO AVELINO RODRIGUES TARANDACH - SP297178-A, SERGIO FARINA FILHO - SP75410-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
embargado: “PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA E EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. LITISPENDÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. I - A litispendência é instituto processual que enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito, pois não há como coexistirem dois provimentos jurisdicionais sobre o mesmo conflito, ou seja, sobre a mesma questão em litígio. Por isso é condicionada à coincidência dos elementos identificadores da ação (causa de pedir, pedido e partes) e, variando qualquer desses elementos, conclui-se serem diversas as demandas e, portanto, subsiste a necessidade de apreciação jurisdicional das ações em cotejo. II - O entendimento jurisprudencial, no sentido de que deve ser reconhecida a litispendência entre os embargos à execução e a ação anulatória ou declaratória de inexistência do débito proposta anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal, se identificadas as mesmas partes, causa de pedir e pedido, ou seja, a tríplice identidade a que se refere o art. 301, § 2º, do Código de Processo Civil é pacífico. III – Precedente desta E. Corte em relação à litispendência também entre mandado de segurança e embargos à execução fiscal. IV - Portanto, não é caso de conexão que imponha ou possibilite a reunião dos processos, mas sim de dois processos (embargos e ação ordinária), que não poderão ser julgados pelo mérito, nem simultânea nem sucessivamente, pois contendo o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, deve ser extinto, sem análise do mérito, o processo posterior ou que ainda não tenha sido julgado. V – Recurso de apelação da embargante improvido.” A embargante, em suas razões, alega que o v. acórdão deixou de analisar e abordar expressamente todos os fundamentos e dispositivos relativos à necessidade de suspensão deste processo até o julgamento do Mandado de Segurança, em respeito aos artigos 55, §1º, 56, e 313, V, a, do CPC. Isso porque, como demonstrado, entre estes processos há uma relação de prejudicialidade externa e não há a tríplice identidade necessária à litispendência. Alega, ainda, que mesmo que se decidisse pela litispendência, ao menos o v. acórdão deveria ter deixado consignada a suspensão da execução fiscal embargada até o julgamento do mandado de segurança. Prequestiona a matéria para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário. Intimada, a parte embargada manifestou-se nos autos (ID 196160651). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0050991-77.2016.4.03.6182 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
APELANTE: ALPARGATAS S.A. Advogados do(a)
APELANTE: FABIO AVELINO RODRIGUES TARANDACH - SP297178-A, SERGIO FARINA FILHO - SP75410-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Como é cediço, os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I) ou de omissão (inc. II). No caso, à evidência, o v. acórdão embargado não se ressente de qualquer desses vícios. Da simples leitura da ementa acima transcrita, verifica-se que o julgado abordou todas as questões debatidas pelas partes e que foram explicitadas no voto condutor. Conforme o disposto no v. acórdão, a litispendência é instituto processual que enseja a extinção do processo sem julgamento do mérito, pois não há como coexistirem dois provimentos jurisdicionais sobre o mesmo conflito, ou seja, sobre a mesma questão em litígio. Por isso é condicionada à coincidência dos elementos identificadores da ação (causa de pedir, pedido e partes) e, variando qualquer desses elementos, conclui-se serem diversas as demandas e, portanto, subsiste a necessidade de apreciação jurisdicional das ações em cotejo. O entendimento jurisprudencial, no sentido de que deve ser reconhecida a litispendência entre os embargos à execução e a ação anulatória ou declaratória de inexistência do débito proposta anteriormente ao ajuizamento da execução fiscal, se identificadas as mesmas partes, causa de pedir e pedido, ou seja, a tríplice identidade a que se refere o art. 301, § 2º, do Código de Processo Civil é pacífico. Precedente desta E. Corte em relação à litispendência também entre mandado de segurança e embargos à execução fiscal. Portanto, não é caso de conexão que imponha ou possibilite a reunião dos processos, mas sim de dois processos (embargos e ação ordinária), que não poderão ser julgados pelo mérito, nem simultânea ou sucessivamente, pois contendo o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, deve ser extinto, sem análise do mérito, o processo posterior ou que ainda não tenha sido julgado. Quanto à suspensão da execução, o próprio MM. Juízo a quo, ao rejeitar os embargos de declaração opostos pela embargante, apontou que: “A suspensão da execução fiscal já restou decidida à fl. 53 dos autos da execução fiscal em apenso.” (ID 90547221 – Vol. 2, pág. 60) No que se refere aos dispositivos que se pretende prequestionar, quais sejam, artigos 55, §1º, 56, e 313, V, a, do CPC e artigos 9º, II e §3º; 16, II, e 38 da Lei nº 6.830/1980, tais regramentos não restaram violados, sendo inclusive despicienda a manifestação sobre todo o rol, quando a solução dada à controvérsia posta declinou precisamente o direito que se entendeu aplicável à espécie. No mais, pretende a embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados. Ora, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, “in casu”, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. A respeito, trago à colação aresto citado por Theotônio Negrão em “Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”, Editora Saraiva, 35ª ed., 2003, p. 593, “in verbis”: “Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão (Bol AASP 1.536/122).” Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207). Ainda assim, é preciso ressaltar que o v. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pela ora embargante, inexistindo nele, pois, qualquer contradição, obscuridade ou omissão. Por fim, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0050991-77.2016.4.03.6182 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA
Trata-se de embargos de declaração (ID 192806748) opostos por Alpargatas S/A, em face de v. acórdão (ID 183166178) que, por unanimidade, negou provimento ao recurso de apelação da embargante. O v. acórdão foi proferido em sede de embargos à execução fiscal, opostos por Alpargatas S/A em face da Fazenda Nacional, alegando, em síntese: o presente feito deve ficar suspenso até o julgamento definitivo do Mandado de Segurança nº 0000672-03.2016.4.01.3809, que trata da mesma matéria a ser abordada nestes embargos; nulidade da CDA, vez que não acostado demonstrativo do débito junto com a inicial da execução fiscal; tem direito ao crédito do IPI na aquisição de bens da Zona Franca de Manaus e, mesmo que não reconhecido seu direito, não há de ser penalizado, vez que acompanhava entendimento do E. STF à época dos fatos geradores, que reconhecia tal direito. Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa do v. acórdão
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO EXISTENTE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não existindo no acórdão embargado omissão ou contradição a serem sanadas, rejeitam-se os embargos opostos sob tais fundamentos. 2. Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à impugnação das razões de decidir do julgado. 3. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil. 4. Embargos rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MARLI FERREIRA., nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.