Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: PEDRO ITIRO KOYANAGI ABSOLVIDO: MICHELE CRISTINA RAIMUNDO INACIO ADVOGADO do(a)
REU: DEMETRIOS KOVELIS - SP347713 ADVOGADO do(a)
REU: PAULO ROGERIO JACOB JUNIOR - SP425005 ADVOGADO do(a)
REU: FLAVIA CARVALHO DE AZEVEDO SOARES - SP330726 ADVOGADO do(a) ABSOLVIDO: EMANUELE RACHIELI MATOS - SP401211 ADVOGADO do(a) ABSOLVIDO: FERNANDO JOSE PEREIRA PISSOLITO - SP294354 SENTENÇA O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra PEDRO ITIRO KOYANAGI, imputando-lhe a prática do crime previsto no artigo 89, caput, da Lei nº 8.666/93, por 24 vezes, conforme p. 3/12 do ID 39100339. A denúncia foi recebida em 17/06/2019 (ID 39100339, p. 15/16). Após regular processamento, sobreveio sentença (ID 286487629) que extinguiu a punibilidade de PEDRO ITIRO KOYANAGI e, considerando ter havido a abolitio criminis em relação ao delito imputado e, conforme requerido pelo MPF, absolveu MICHELE CRISTINA RAIMUNDO INÁCIO. O MPF interpôs Recurso em Sentido Estrito (ID 287507764), que não foi provido perante o eg. TRF da 3ª Região, ensejando o manejo de Recurso Especial pelo MPF perante o STJ, onde restou definitivamente decidido que o delito do artigo 89 da Lei 8.666/93 não foi objeto de abolitio criminis, aplicando-se ao caso o princípio da continuidade normativo típica (art. 337-E, CP), afastando a extinção da punibilidade objeto da sentença a quo, determinando o prosseguimento da ação penal (ID 365975819, p. 12/15). Sobreveio manifestação do MPF, arguindo não haver interesse de agir na ação, dado o lapso temporal desde o recebimento da denúncia, requerendo, portanto, a extinção da ação sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 485, IV, CPC, c/c o artigo 3º do CPP (ID 430992363). É o breve relatório. Decido. A pena em concreto originariamente fixada para o delito do artigo 89, da Lei 8.666/93, é de detenção de 3 (três) a 5 (cinco) anos e multa, cujo prazo de prescrição em abstrato seria de 12 anos, nos termos do artigo 109, III, do CP. Considerando que o réu PEDRO ITIRO KOYANAGI, nascido em 22/10/1955, completou 70 anos de idade, é o caso de se aplicar o artigo 115 do CP, reduzindo pela metade o prazo prescricional da pena. Assim, desde o recebimento da denúncia em 17/06/2019 (ID 39100339, p. 15/16) até a presente data, decorreu prazo superior a 6 anos, sem a ocorrência de causa suspensiva ou interruptiva da prescrição.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0000045-76.2019.4.03.6124
Ante o exposto, com fulcro no art. 109, III, c/c art. 115, ambos do Código Penal, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE em relação ao réu PEDRO ITIRO KOYANAGI, pela prescrição em abstrato, em relação à conduta apresentada neste processo e tipificada no crime do artigo 89 da Lei nº 8.666/93. Proceda-se à alteração da situação processual do acusado para "extinta a punibilidade". Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se. Ciência ao MPF. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal