Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: WALTER DARCY GREGHI Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS - SP303448-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012316-83.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE
APELANTE: WALTER DARCY GREGHI Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS - SP303448-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Desembargador Federal Marcus Orione (Relator):
APELANTE: WALTER DARCY GREGHI Advogado do(a)
APELANTE: FERNANDA SILVEIRA DOS SANTOS - SP303448-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Da preliminar Não há que se falar em sobrestamento do feito, uma vez que a decisão também teve como fundamentação o entendimento firmado pelo E. STJ no julgamento do Tema 1.140, no qual não consta determinação de sobrestamento na atual fase processual. Do mérito A matéria discutida pela parte recorrente já foi amplamente debatida, verificando-se que as razões recursais consistem em mera reafirmação da insatisfação em relação ao provimento judicial que lhe foi desfavorável. A esse respeito, peço vênia para destacar apenas alguns dos fundamentos já postos na decisão agravada. De início, cumpre reiterar que não há que se falar em decadência no caso em apreço. Nas relações de natureza continuativa, a admissão desta figura implicaria o atingimento do “fundo de direito” – o que é intolerável em se tratando de direitos fundamentais sociais. Neste sentido, pontuou o E.STJ no REsp Nº 1.670.026/RJ: “A pretensão veiculada na presente ação consiste na revisão das prestações mensais pagas após a concessão do benefício para fazer incidir os novos tetos dos salários de benefício, e não do ato administrativo que analisou o pedido da prestação previdenciária. Por conseguinte, não incide a decadência prevista no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 nas pretensões de aplicação dos tetos das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003 a benefícios previdenciários concedidos antes dos citados marcos legais, pois consubstanciam mera revisão das prestações mensais supervenientes ao ato de concessão”. No que se refere à adequação do salário-de-benefício aos novos tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, primeiramente, destaca-se que não há nenhuma inconstitucionalidade no estabelecimento de um limite para efeitos de cálculo da renda mensal inicial de benefícios previdenciários (mesmo para quem tenha contribuído em limite superior). A despeito disso, a autarquia ré deve promover a adequação da renda mensal de benefícios instituídos com limitação ao teto da época da concessão aos novos tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, conforme o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário n.564.354/SE, com repercussão geral, que merece ser trazido novamente à colação: DIREITOS CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ALTERAÇÃO NO TETO DOS BENEFÍCIOS DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA. REFLEXOS NOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS ANTES DA ALTERAÇÃO. EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. DIREITO INTERTEMPORAL: ATO JURÍDICO PERFEITO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DA LEI INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA IRRETROATIVIDADE DAS LEIS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Há pelo menos duas situações jurídicas em que a atuação do Supremo Tribunal Federal como guardião da Constituição da República demanda interpretação da legislação infraconstitucional: a primeira respeita ao exercício do controle de constitucionalidade das normas, pois não se declara a constitucionalidade ou inconstitucionalidade de uma lei sem antes entendê-la; a segunda, que se dá na espécie, decorre da garantia constitucional da proteção ao ato jurídico perfeito contra lei superveniente, pois a solução de controvérsia sob essa perspectiva pressupõe sejam interpretadas as leis postas em conflito e determinados os seus alcances para se dizer da existência ou ausência da retroatividade constitucionalmente vedada. 2. Não ofende o ato jurídico perfeito a aplicação imediata do art. 14 da Emenda Constitucional n. 20/1998 e do art. 5º da Emenda Constitucional n. 41/2003 aos benefícios previdenciários limitados a teto do regime geral de previdência estabelecido antes da vigência dessas normas, de modo a que passem a observar o novo teto constitucional. 3. Negado provimento ao recurso extraordinário. (STF, Relatora Ministra CármenLúcia, Tribunal Pleno, julgado em 08.09.2010, Publicado em 15 de fevereiro de 2011) Consoante verificado, no caso dos autos, o benefício da parte autora possui termo inicial em data anterior à vigência da Constituição Federal de 1988. A esse respeito, restou assentado que o Supremo Tribunal Federal já se posicionou no sentido de que a orientação firmada no RE 564.354/SE não impôs limites temporais, podendo, assim, ser aplicada aos benefícios concedidos antes da promulgação da Constituição Federal de 1988:RE n. 1.100.152/SP-ED-AgR, Primeira Turma, Relator: Ministro Alexandre de Moraes, DJe de 26/11/2018. Ocorre que os benefícios concedidos antes da promulgação da Carta Magna de 1988 eram calculados de acordo com a legislação então vigente, que determinava a aplicação do menor e maior valor teto na apuração da renda mensal inicial (RMI). Assim, para a aplicação do entendimento firmado no RE 564.354/SE aos benefícios concedidos antes da CF de 1988, foi julgado pela Terceira Seção desta Corte o IRDR nº 5022820-39-2019.4.03.0000, no qual foi estabelecida a tese jurídica já destacada: “O mVT - menor valor teto funciona como um fator intrínseco do cálculo do valor do benefício e não pode ser afastado para fins de readequação; ao mesmo tempo, os benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 podem ser objeto da readequação nos termos delineados no RE 564.354, DESDE que, no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento, observando-se em tal apuração a incidência de todos os fatores da fórmula de cálculo vigente no momento da concessão do benefício [mVT, coeficiente de benefício e coeficiente legal (1/30 para cada grupo de 12 contribuições superiores ao mVT)]”. Por sua vez, o E. STJ, no julgamento do Tema repetitivo nº 1.140 (REsp 1.957.733/RS), definiu a forma de cálculo para a apuração das diferenças oriundas da tese firmada no RE 564.354/SE, para os benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988, reitera-se: PREVIDENCIÁRIO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. ADEQUAÇÃO AOS TETOS DAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS N. 20/1998 E 41/2003. FORMA DE CÁLCULO. MENOR E MAIOR VALOR TETO. OBSERVÂNCIA. 1. A controvérsia delimitada no presente recurso especial cinge-se à definição da forma de cálculo da renda mensal dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal para efeito de adequação aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, em face da aplicação, ou não, dos limitadores vigentes à época de sua concessão, chamados de menor e maior valor teto (mvt e Mvt). 2. O direito do segurado à adequação dos tetos da Previdência Social estabelecidos pelas ECs n. 20/1998 e 41/2003 aos benefícios previdenciários em manutenção foi reconhecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 564.354/SE (Tema 76 do STF), consignando a Corte Suprema que o teto da Previdência Social é elemento externo ao cálculo do benefício e, portanto, a adoção do limitador majorado pelas emendas constitucionais aos benefícios anteriores não demandaria o refazimento do ato administrativo que deu ensejo à Renda Mensal Inicial - RMI, pois já consolidado como ato jurídico perfeito. 3. Segundo a norma em vigor ao tempo do deferimento do benefício, o menor e o maior valor teto, juntamente com os coeficientes de cálculo, embora constituíssem elementos externos ao salário de benefício, eram partes integrantes do cálculo original, de modo que não podem ser desprezados no momento da readequação aos tetos trazidos pelas ECs n. 20/1998 e 41/2003, sob pena de alterar a sistemática de obtenção da RMI, em descumprimento ao comando normativo do julgamento no precedente qualificado (Tema 76 do STF), que entendeu que o cálculo original deveria permanecer íntegro. 4. Entendimento contrário, no sentido de excluir o maior valor teto e o menor valor teto do cálculo, equivaleria à aplicação das regras da Lei n. 8.213/1991 a benefício constituído sob ordem legal anterior, o que afrontaria tanto o caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, pois incidiria in casu o instituto da decadência, quanto o princípio tempus regit actum, que norteia a concessão de benefícios previdenciários, expresso na jurisprudência das Cortes Superiores resumida nas Súmulas 340 do STJ e 359 do STF. 5. Tese repetitiva: Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto. 6. Recurso especial da autarquia provido. (REsp n. 1.957.733/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 27/8/2024.) No caso dos autos, a parte autora traz elementos indicativos de que seu benefício sofreu limitação na data da concessão. Assim, concluo que é devida a aplicação do entendimento firmado pelo E. STF no julgamento do RE564.354/SE na readequação do reajuste do seu benefício, de modo que não prosperam as alegações trazidas pelo INSS em sede de agravo interno. Destaco, por fim, que, não obstante a tese fixada no IRDR nº 5022820-39-2019.4.03.0000 determine que a apuração de eventual vantagem econômica decorrente da readequação pleiteada deva ser levada a efeito na fase de conhecimento, inviável, na hipótese dos autos, que isso ocorra. E isso decorre de algumas razões jurídicas que iremos desdobrar de forma mais minuciosa a seguir: 1) não há como se proceder à realização da apuração da vantagem econômica em segunda instância, quando não realizada em primeiro grau, sob pena de afronta ao duplo grau de jurisdição; 2) afastamento da determinação contida no IRDR 5022820-39-2019.4.03.0000 pelo teor do Tema repetitivo nº 1.140 (REsp 1.957.733/RS); 3) inexistência de trânsito em julgado do IRDR nº 5022820-39-2019.4.03.0000. Passemos à análise de cada uma das hipóteses. 1. Inviabilidade de apuração de vantagem econômica em segunda instância quando não procedida em primeiro grau Como se sabe, o sistema pátrio pede para as decisões em geral, o duplo grau de apreciação na forma do art. 5º, inciso LV, da Constituição da República Federativa do Brasil. Assim a ampla defesa prestigia também a possibilidade de acesso a todos os recursos a ela inerentes. Não sem sentido que o sistema processual se organize a partir de esferas recursais, o que somente reforça o postulado do duplo grau de jurisdição. Na hipótese em apreço, caso se proceda à apuração de valores que revelem vantagem econômica apenas em segunda instância, não restam dúvidas de que não haveria respeito à ampla defesa com a impugnação do valor desta vantagem pela via recursal. A realidade é que para a demonstração de vantagem econômica, ainda que seja mera apuração da renda mensal evoluída, seria necessária a remessa ao contador, com a apresentação de valores que poderiam ser impugnados pelas partes. Todavia, com a consolidação do cálculo que apurou a existência ou não de vantagem financeira por acórdão proferido por esta Corte as partes não teriam como recorrer às instâncias superiores, havendo considerável prejuízo ao contraditório amplo com a supressão de instância. Portanto, o conteúdo do disposto no IRDR nº 5022820-39-2019.4.03.0000, se fosse aplicável, o que se verá que não é o caso, somente teria como destinatário o juízo de primeira instância. Perceba-se que se a apuração da vantagem econômica se processasse em segundo graus apenas, com posterior prolação de decisão do Tribunal com base neste valor, que passaria a ser objeto de eventual execução, a única reapreciação possível seria por intermédio de interposição de recursos aos Tribunais Superiores. E, aqui, nenhuma das hipóteses dos artigos 1.027 e seguintes do Código de Processo Civil seria cabível. Desse modo, não estaria preservada a garantia de duplo grau de apreciação para casos de liquidação realizada pela primeira vez na esfera de Tribunais Regionais, considerando o teor dos enunciados das Súmulas 7 do STJ e 279 do STF. A situação, por sua vez, não se assemelha à realização de conta pelo contador de segunda instância para dirimir dúvidas sobre cálculo já apresentada em primeira instância e admitida, ou não, pelo magistrado de primeiro grau. Aqui, estamos diante de hipótese de revisão, pela instância superior, de valor líquido com manifestação de primeiro grau sobre o seu teor. Portanto, não tendo sido realizado qualquer cálculo em primeiro grau, não há como se determinar a realização de conta em segundo grau, ainda que respaldada em manifestação das partes a respeito de seu teor. Mesmo nestes casos, ao se suprimir uma instância de jurisdição, afetado se encontra o contraditório pleno. Da mesma forma, seria prejudicial às partes e desnecessário, como se verá, a nulidade do processo para que se promova a verificação da vantagem econômica em primeira instância. Veja-se, inclusive, que qualquer determinação de cálculo em segundo grau representaria um atraso no andamento do processo e do trabalho cartorário em geral, impingindo-se, caso fosse essa a determinação, um procedimento inútil, que implicaria serviços excedentes aos gabinetes. Tal imposição representa, se generalizada, indevido aumento de carga de trabalho judiciário, conspirando também contra a razoável duração do processo prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. 2) Afastamento da determinação contida no IRDR 5022820-39-2019.4.03.0000 pelo teor do Tema repetitivo nº 1.140 (REsp 1.957.733/RS) Como é de conhecimento vulgar, o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) trata de instituto processual que, inserido no contexto de ações que se repetem, pretende a uniformização do entendimento no âmbito de um determinado Tribunal. Ele se encontra, portanto, inserido numa lógica de afetação de processos repetitivos no âmbito dos Tribunais locais e Superiores. Por óbvio que, por ter resolução circunscrita a uma determinada base jurisdicional de dado Tribunal, deve se submeter, na dinâmica das diversas esferas jurisdicionais, às decisões que são proferidas por Tribunais Superiores também nos seus processos de afetação de repetitivos. Ou melhor dizendo, existentes processos semelhantes afetados no Superior Tribunal de Justiça ou no Supremo Tribunal Federal, com a edição de respectivo Tema, em vista da abrangência nacional de suas decisões, este terá o seu teor como prevalente. Não sem sentido, por exemplo, que, nesta linha o art. 976, par. 4º, do CPC contenha previsão de inadmissibilidade do IRDR “quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva”. Nesta senda, mesmo que tenha ocorrido a decisão de IRDR, quando sobrevier Tema que tenha decidido a questão, resta claro que este último deve prevalecer. Além da submissão dos Tribunais inferiores ao teor do que for decidido pelo STJ e STF, resta clara a inviabilidade de que decisão local possa vincular a sua área jurisdicional de forma diversa do que vem decidido para todo o território nacional – tendo em vista mesmo a abrangência das decisões dos Tribunais Superiores. Neste sentido confira-se, a disposição contida no art. 985 do Código de Processo Civil, referente à circunscrição territorial dos efeitos das decisões em IRDR proferidas pelos Tribunais de segunda instância. Aqui, há que se conferir ainda o disposto no art. 1.040 do mesmo Diploma Legal, segundo o qual “publicado o acórdão paradigma” (...) “III – os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior”. Caso já tenho ocorrido julgamento do feito nos Tribunais locais, será determinado o juízo de retratação nos moldes do art. 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil. Assim, se observar o IRDR 5022820-39-2019.4.03.0000 e não o teor do Tema 1.140, haverá ainda atraso maior decorrente do procedimento referente ao juízo de retratação. Entendemos que a decisão do IRDR 5022820-39-2019.4.03.0000 na parte em que menciona que “a apuração de eventual vantagem econômica decorrente da readequação pleiteada deva ser levada a efeito na fase de conhecimento” não se encontra em consonância com o que foi decidido no Tema repetitivo nº 1.140 (REsp 1.957.733/RS). Ressalte-se, já de início, que este último, em momento algum, indica instante para a realização da apuração de eventual vantagem – não mencionando expressamente que isso se faça em fase de conhecimento ou de execução. A respeito confira-se o teor da Tese repetitiva firmada: Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto. Ao não estabelecer instante para a apuração do valor, resta claro que isso se trata de questão de natureza jurisdicional que será resolvida, segundo a liberdade conferida a cada juízo de primeiro grau, no melhor instante da sua realização. E isso se dá porque é perfeitamente possível apenas a partir dos parâmetros de cálculo (como por exemplo carta de concessão com demonstrativo da renda mensal inicial) na data da concessão do benefício saber se a situação se encaixa ou não na hipótese legal nos moldes da decisão da Suprema Corte. Basta fazer a simples inserção de tais dados na hipótese do caso concreto, observada a legislação em debate a partir da interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal para se verificar da possibilidade de procedência ou não da demanda. A omissão é proposital e não acidental, não respaldando a tese de que o momento do cálculo pode ser obtido por leitura complementar do IRDR nº 5022820-39-2019.4.03.0000. Até porque pensar de forma distinta seria uma contradição pela extensão dos dois instrumentos. Seria acreditar que o Tribunal Regional da 3ª. Região faz com que compulsoriamente os juízos de sua jurisdição procedam de uma forma que não foi determinada nacionalmente pelo Tema. A seguir este raciocínio, todos os juízos de outros Tribunais teriam a liberdade para indicar o instante da apuração do valor e os de uma única Região estariam compelidos a adotar procedimento diametralmente oposto. Veja-se que esta determinação, no âmbito da prática judiciária, resulta em efeitos bastante nefastos à condução dos trabalhos cartorários de primeiro grau: não raras vezes, a expressão do montante é deixada pelo magistrado de primeira instância para a execução, já que, ali, há possibilidade (embora não obrigatoriedade) de que o próprio INSS traga aos autos o valor apurado (“execução invertida”), com sensível economia processual – viabilizando ainda a otimização dos trabalhos da contadoria judicial. A não referência ao instante da apuração do valor, a nossa ver, deve ser entendida da forma acima e não como mera omissão do Tema a ser complementada pelo IRDR. Além disso, verificando os autos do próprio processo afetado no Tema 1140, contata-se que o Superior Tribunal de Justiça atendeu à petição inicial em que se buscou a afetação, já que ele não continha qualquer pedido de limitação do instante da realização da apuração do valor. Portanto, a afetação estaria adstrita aos limites da postulação, que não colocava qualquer limitação, o que, aliás, pode ser apreendido da própria leitura dos autos de sua instauração. Constata-se, assim, que, além das divergências quanto à utilização do menor e maior valor, a tese definida pelo Tema 1.140 não determinou propositalmente a demonstração dos eventuais proveitos econômicos no processo de conhecimento, restando vencido o voto vista do ilustre Ministro Herman Benjamin – que dissentiu em parte do Relator para acolher a questão levantada pelo INSS em memoriais, a fim de determinar a comprovação da limitação do benefício de imediato, já na fase de conhecimento. A tese vitoriosa colocou exatamente que a questão não teria sido apresentada na inicial que inaugurou o procedimento, não podendo, pois, ocorrer a limitação pretendida. Portanto, cingindo-se aos limites da postulação, o Tema 1.140 não estabeleceu o instante da realização do cálculo, com o que não há como se admitir que o IRDR 5022820-39-2019.4.03.0000 o faça em substituição ao Tema repetitivo nº 1.140 (REsp 1.957.733/RS). 3) inexistência de trânsito em julgado do IRDR 5022820-39-2019.4.03.0000 Destaco que, não obstante a tese fixada no IRDR nº 5022820-39-2019.4.03.0000 determine que a apuração de eventual vantagem econômica decorrente da readequação pleiteada deva ser levada a efeito na fase de conhecimento, não ocorreu o trânsito em julgado da decisão em que aquela foi consagrada, havendo recurso pendente de apreciação pelas Cortes Superiores. Destarte, não haveria, ainda, vinculação, ao menos até o presente momento, à determinação de demonstração de eventual proveito econômico na fase de conhecimento. Nesse ponto, relembro que, no julgamento do recurso especial interposto em face do acórdão proferido no IRDR nº 5022820-39-2019.4.03.0000, o ilustre Ministro Gurgel de Faria determinou devolução dos autos a esta Corte. Deliberou que, após a publicação do acórdão proferido no recurso representativo da controvérsia – Tema 1.140, deveria ser observado o art. 1.040 do CPC/2015, negando-se seguimento ao recurso, caso a decisão recorrida vier a coincidir com a orientação emanada pelo Tribunal Superior, ou proceder ao juízo de retratação na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo. Saliento, ainda, que apesar da publicação dos acórdãos relacionados ao Tema 1.140 (REsp 1.957.733/RS e REsp 1.958.465/RS), o mencionado procedimento descrito no art. 1.040, do CPC, não foi efetivado até o presente momento, haja vista que o IRDR nº 5022820-39-2019.4.03.0000 se encontra sobrestado na Vice-Presidência desta Corte em razão do referido tema repetitivo. Especificamente sobre as diferenças das teses fixadas no IRDR nº 5022820-39-2019.4.03.0000 e no Tema 1.140 do E. STJ, notamos que no incidente julgado por esta Corte foi estabelecido que para verificação do direito à readequação do reajuste dos benefícios aos tetos das Emendas 20/98 e 41/2003 há necessidade de demonstração de que no momento da concessão, o benefício tenha sofrido limitação pelo MVT – maior valor teto, devendo tal limitação e eventual proveito econômico daí decorrente serem demonstrados na fase de conhecimento. Já no Tema 1.140 do E. STJ, foi afastada a pretensão do INSS no sentido de que apenas o maior valor teto (Mvt) seria impactado pelas revisões supervenientes do teto, prevalecendo a tese de aplicação dos dois limitadores, maior e menor valor, vigentes na data da concessão, além da utilização dos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003 como parâmetros de maior e menor valor teto, conforme firmado na tese jurídica fixada: “Para efeito de adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das Emendas Constitucionais n. 20/1998 e 41/2003, no cálculo devem-se aplicar os limitadores vigentes à época de sua concessão (menor e maior valor teto), utilizando-se o teto do salário de contribuição estabelecido em cada uma das emendas constitucionais como maior valor teto, e o equivalente à metade daquele salário de contribuição como menor valor teto”. Constata-se que além das divergências quanto à utilização do menor e maior valor, a tese definida pelo Tema 1.140 não determinou a demonstração dos eventuais proveitos econômicos no processo de conhecimento, restando, como já mencionado, vencido o ilustre Ministro Herman Benjamin, que dissentiu em parte do Relator para acolher a questão levantada pelo INSS em memoriais, a fim de determinar a comprovação da limitação do benefício de imediato, já na fase de conhecimento. Assim, considerando-se o histórico anterior, o IRDR nº 5022820-39-2019.4.03.0000 se encontraria suspenso, aguardando decisão final do Recurso Especial interposto. Se não fossem as razões anteriores que já me pareceriam suficientes, ainda por este motivo, não há como se determinar qualquer interpretação diversa que dele emanasse. Portanto, nada obsta que a apuração do eventual proveito econômico com a readequação do reajuste do benefício da parte autora aos tetos previstos pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003 se dê no instante da execução. Sendo assim, ante a ausência de alteração substancial no panorama processual capaz de modificar a convicção firmada na decisão hostilizada, tenho que não merece acolhida a pretensão deduzida no presente agravo interno.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012316-83.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE
Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face da decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da parte autora, a fim de conceder a readequação do reajuste do benefício aos tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003. A parte agravante requer, preliminarmente, o sobrestamento do feito até a solução definitiva da controvérsia nas Cortes Superiores. No mérito, sustenta que não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão da readequação do reajuste do benefício aos novos tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, pugnando pela reforma da decisão. Ademais, alega a contrariedade ao prazo de decadência previsto no artigo 103, da Lei 8.213/1991. Devidamente intimada, a parte adversa apresentou resposta. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5012316-83.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. MARCUS ORIONE
Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, nego provimento ao agravo interno interposto pelo INSS. É como voto. DECLARAÇÃO DE VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA: O e. Desembargador Federal MARCUS ORIONE apresentou judicioso voto, no qual Sua Excelência nega provimento ao agravo interno do INSS contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da parte autora, a fim de conceder a readequação do reajuste do benefício aos tetos introduzidos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003. Segundo o e. Relator, não obstante a tese fixada no IRDR nº 5022820-39-2019.4.03.0000 determine que a apuração de eventual vantagem econômica decorrente da readequação pleiteada deva ser levada a efeito na fase de conhecimento, não há como se proceder à realização da apuração da vantagem econômica em segunda instância, quando não realizada em primeiro grau, sob pena de afronta ao duplo grau de jurisdição. Conquanto acompanhe o e. Relator no que se refere à preliminar, entendo, com a devida vênia, que o julgamento do feito deve ser convertido em diligência para se determinar a apuração de eventual vantagem econômica da readequação postulada ainda na fase de conhecimento. Friso que, em recentíssimo julgado, a C. Terceira Seção desta E. Corte, em sessão de 29.07.2025, ao apreciar a Ação Rescisória 5009946-51.2021.4.03.0000, por unanimidade de votos, reconheceu existir uma relação de complementariedade entre a tese firmada no Tema 1140/STJ e aquela sedimentada no IRDR/TRF3 de n. 5022820-39.2019.403.0000. Em tal oportunidade, o Colegiado, por unanimidade, concluiu que, conciliando tais precedentes, deve-se “reconhecer o direito à readequação dos benefícios previdenciários aos novos tetos constitucionais instituídos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, desde que demonstrado que o benefício que se busca readequar tenha sofrido limitação ao teto previdenciário vigente no momento da concessão, que a readequação não enseje alteração do regime jurídico e da fórmula de cálculo aplicável no momento da concessão e, por fim, que a parte autora demonstre que a readequação se mostre vantajosa economicamente, conforme critério de cálculo definido no Tema 1.140/STJ”: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE AÇÃO RESCISÓRIA PELO C. STJ PARA CONFORMAÇÃO DO JULGADO AO TEMA 1140/STJ. RESCISÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTES DA CF/88. READEQUAÇÃO AOS TETOS DAS EECC 20/1998 E 41/2003. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DA AÇÃO SUBJACENTE. I. Caso em exame 1. Ação rescisória ajuizada pelo INSS contra acórdão que deu parcial provimento à apelação do segurado, reconhecendo-lhe o direito à readequação do benefício previdenciário aos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e 41/2003. O benefício (aposentadoria especial – DIB 07/1984) teria sido limitado à época da concessão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a rescisão do acórdão rescindendo para adequação à tese fixada no Tema 1140 do STJ, notadamente quanto à aplicação dos limitadores mVT e MVT à época da concessão, utilizando os novos tetos definidos pelas ECs como parâmetros atualizadores. III. Razões de decidir 3. A despeito da fixação pelo Tema 1140/STJ do entendimento de que somente o a limitação do MVt permitiria a readequação dos benefícios aos tetos das EECC 20/98 e 41/03, extrai-se do cotejo deste julgado com o realizado no IRDR/TRF3 de n. 5022820-39.2019.403.0000 relação de complementariedade, pelo que é de rigor, em conciliação do quanto julgado no IRDR e no Tema 1140, reconhecer o direito à readequação dos benefícios previdenciários aos novos tetos constitucionais instituídos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, desde que demonstrado que o benefício que se busca readequar tenha sofrido limitação ao teto previdenciário vigente no momento da concessão, que a readequação não enseje alteração do regime jurídico e da fórmula de cálculo aplicável no momento da concessão e, por fim, que a parte autora demonstre que a readequação se mostre vantajosa economicamente, conforme critério de cálculo definido no Tema 1.140/STJ. 4. A jurisprudência dominante no STF (Temas 76 e 930) reconhece a possibilidade de readequação dos benefícios concedidos antes da CF/88 aos novos tetos das EECC 20/98 e 41/03, sem rediscussão do ato de concessão, respeitando-se o ato jurídico perfeito e os limitadores originários. 5. A tese firmada no Tema 1140 do STJ deve prevalecer sobre entendimento anterior, ainda que posterior ao trânsito em julgado, autorizando a desconstituição do julgado, nos termos do art. 966, V, do CPC, conforme doutrina e jurisprudência do STF (Tema 1338). 6. Em juízo rescisório, de se assentar que, embora seja possível majorar benefícios concedidos antes da Constituição de 1988 com base no incremento dos tetos previdenciários pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03, dos documentos e planilhas juntados pela administração e pela contadoria desta E. Corte, ficou demonstrado não haver proveito econômico ao autor em caso de readequação do valor do benefício aos tetos das EECC 20/98 e 41/03, pelo que o pedido na ação subjacente deve ser julgado improcedente. 7. Correndo o processo à revelia, não é de se condenar o vencido em verba honorária. IV. Dispositivo e tese 8. Procedente o pedido para desconstituir o acórdão rescindendo e, em juízo rescisório, em novo julgamento, julgar improcedente o pedido da ação subjacente. Tese de julgamento: “1. Para adequação dos benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal aos tetos das ECs 20/1998 e 41/2003, deve-se aplicar os limitadores vigentes à época da concessão (mVT e MVT), utilizando-se o teto das emendas como MVT e sua metade como mVT.” “2. É cabível ação rescisória com base em precedente obrigatório superveniente, visando à uniformização da jurisprudência e à concretização do princípio da igualdade. 3. Demonstrado não haver proveito econômico ao autor em caso de readequação do valor do benefício aos tetos das EECC 20/98 e 41/03, o pedido na ação subjacente deve ser julgado improcedente.” _______________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXVI; CPC, arts. 966, V, e 1.040; EC nº 20/1998; EC nº 41/2003. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1140, REsp 1.614.874, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Seção, j. 27.08.2024; STF, Tema 76, RE 564.354, Rel. Min. Cármen Lúcia, Plenário, j. 08.09.2010; STF, Tema 1338, RE 1.489.562, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Plenário, j. 17.04.2024. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5009946-51.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 29/07/2025, DJEN DATA: 01/08/2025) No mencionado julgamento, apresentei declaração de voto, na qual acompanhei o e. Relator da Ação Rescisória, expondo meu entendimento de que (i) há uma relação de complementariedade entre as teses firmadas no Tema 1.140/STJ e no IRDR/TRF3; (ii) é necessário conciliar as teses firmadas nos mencionados precedentes, reconhecendo-se que o pedido de readequação dos benefícios concedidos antes da promulgação da CF/88 deve ser julgado procedente quando demonstrado na fase de conhecimento que (a) o salário de benefício sofreu limitação pelo MVT (maior valor teto); e (b) a readequação proporciona vantagem econômica ao segurado, a qual deve ser aferida conforme o critério de cálculo definido no Tema 1.140/STJ. Sendo assim, entendo que, em respeito ao precedente obrigatório formado no IRDR/TRF3, não se pode reconhecer a procedência do pedido de readequação sem que se afira, na fase de conhecimento, a existência da vantagem econômica da readequação postulada. Em suma, para se reconhecer a procedência do pedido de readequação dos benefícios concedidos antes da Constituição federal de 1988 aos novos tetos previdenciários instituídos pelas Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003, é necessário que fique demonstrado, na fase de conhecimento, a vantagem econômica de tal readequação. A meu sentir, tal aferição pode ser feita pela Contadoria desta C. Corte sem que isso colida com o duplo grau de jurisdição ou supressão de instância. Tal providência vai ao encontro dos princípios da duração razoável do processo e da eficiência, ao mesmo tempo em que se assegura às partes o exercício do contraditório e da ampla defesa, bastando que se garanta às partes a possibilidade de se manifestarem sobre as informações que vierem a ser prestadas pelo órgão auxiliar desta Corte. Não se pode olvidar que, nos processos previdenciários, admite-se a mitigação do duplo grau de jurisdição, como se verifica, por exemplo, em casos de reafirmação da DER, nos quais se reconhece a especialidade de pedidos com base em formulário apresentado apenas no segundo grau de jurisdição. Por outro lado, não fosse possível a mitigação do duplo grau de jurisdição, considerando que, nos termos delineados no IRDR, a constatação da vantagem econômica constitui condição necessária para a procedência do pedido de readequação, parece-me que seria o caso de anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para apuração da vantagem econômica e posterior prolação de nova sentença; e não de reconhecer a procedência do pedido de forma condicionada à constatação da vantagem econômica apenas em sede de cumprimento de sentença. Por tais razões, voto por converter o julgamento em diligência, para determinar a remessa dos autos ao Setor de Cálculos desta C. Corte, a fim de se apurar eventual vantagem econômica da readequação postulada pela parte autora nestes autos, observada a sistemática de cálculo definida no Tema 1.140/STJ, com posterior intimação das partes para se manifestarem sobre as informações que vierem a ser apresentadas pelo órgão auxiliar desta C. Corte e oportuna apreciação do recurso interposto.
Ante o exposto, com renovada vênia, proponho a conversão do julgamento em diligência, nos termos antes delineados. Caso vencida no que tange à conversão do julgamento em diligência, acompanho o e. Relator com ressalva de entendimento. É como voto. E M E N T A DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO. READEQUAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO AOS TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS Nº 20/1998 E Nº 41/2003. DECADÊNCIA AFASTADA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DO STF (RE 564.354/SE – TEMA 76) E DO STJ (RESP 1.957.733/RS – TEMA 1.140). AFASTAMENTO DE DETERMINAÇÃO DO IRDR 5022820-39.2019.4.03.0000. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STJ. APURAÇÃO DO VALOR NA EXECUÇÃO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação da parte autora, concedendo a readequação do reajuste do benefício previdenciário aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003. O INSS sustenta, em preliminar, o sobrestamento do feito até manifestação definitiva das Cortes Superiores. No mérito, alega ausência dos requisitos legais para a revisão do benefício, bem como a ocorrência de decadência nos termos do art. 103 da Lei nº 8.213/1991. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível o sobrestamento do feito diante da ausência de trânsito em julgado de incidente repetitivo; e (ii) saber se é devida a readequação dos benefícios concedidos antes da Constituição Federal de 1988 aos tetos das Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, inclusive quanto ao momento de apuração do eventual proveito econômico. III. RAZÕES DE DECIDIR A preliminar de sobrestamento foi afastada, uma vez que não há determinação de suspensão nos termos do Tema 1.140 do STJ. Não se reconhece a decadência prevista no art. 103 da Lei nº 8.213/1991, pois a pretensão veiculada consiste na revisão de prestações mensais continuadas, conforme entendimento consolidado no REsp 1.670.026/RJ do STJ. É devida a readequação do benefício da parte autora aos novos tetos, conforme entendimento firmado no RE 564.354/SE (Tema 76 do STF), aplicável inclusive a benefícios concedidos antes da promulgação da CF/1988. O IRDR nº 5022820-39.2019.4.03.0000 condiciona a readequação à demonstração de limitação ao maior valor teto na concessão e exige apuração do proveito econômico na fase de conhecimento. Contudo, tal entendimento foi superado pela tese firmada no Tema 1.140 do STJ (REsp 1.957.733/RS), que não exige a apuração do proveito econômico na fase de conhecimento, sendo possível realizá-la na fase de execução. Ademais, o IRDR referido não possui trânsito em julgado, estando pendente de aplicação do art. 1.040 do CPC, o que reforça a prevalência da tese repetitiva do STJ. Inviável a apuração de valores pela segunda instância quando inexistente manifestação em primeiro grau, sob pena de violação ao princípio do contraditório e ao duplo grau de jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE Preliminar rejeitada. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. É possível a readequação de benefícios previdenciários concedidos antes da Constituição Federal de 1988 aos tetos instituídos pelas Emendas Constitucionais nº 20/1998 e nº 41/2003, desde que demonstrada limitação ao maior valor teto à época da concessão." "2. A apuração do eventual proveito econômico resultante da readequação pode ser realizada na fase de execução, conforme entendimento fixado no Tema 1.140 do STJ." "3. A ausência de trânsito em julgado de IRDR regional não impede a aplicação da tese fixada em recurso repetitivo pelo STJ." "4. A decadência prevista no art. 103 da Lei nº 8.213/1991 não se aplica à revisão das prestações mensais com base nos novos tetos constitucionais, por se tratar de relação jurídica de trato continuado." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 5º, incisos LV e LXXVIII; CPC, arts. 976, § 4º; 985; 1.040; Lei nº 8.213/1991, art. 103. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 564.354/SE, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 08.09.2010; STF, RE 1.100.152/SP-ED-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe 26.11.2018; STJ, REsp 1.957.733/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 14.08.2024, DJe 27.08.2024; STJ, REsp 1.670.026/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22.11.2017, DJe 06.12.2017. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, POR UNANIMIDADE, DECIDIU REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO INSS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR COM QUEM VOTARAM O DES. FEDERAL MARCELO VIEIRA, PELA CONCLUSÃO E O DES. FEDERAL ERIK GRAMSTRUP, SENDO QUE A DES. FEDERAL INÊS VIRGÍNIA E O DES. FEDERAL JEAN MARCOS QUE, INICIALMENTE, VOTAVAM PELA CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA, VENCIDOS, ACOMPANHARAM O RELATOR COM RESSALVA DE ENTENDIMENTO. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O RELATOR, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCUS ORIONE Desembargador Federal