Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARCILENE GONCALVES SANTANA Advogado do(a)
AUTOR: IZABEL CRISTINA COSTA ARRAIS ALENCAR DORES - SP99327
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A TIPO A 1- MARCILENE GONÇALVES SANTANA, qualificado na inicial, propõe ação de conhecimento em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, por meio da qual pleiteia a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 2- Relata a autora ser portadora de "artrite reumatóide FR+ quadro de poliartrite em mmss e mmii" e "dorsalgia crônia e tendinopatia ombro E" (ID 12487476 - Pág. 2). 3- Relata que, em decorrência dessas doenças, a autarquia previdenciária concedera-lhe o benefício de auxílio-doença até 03/03/2019 (NB 624.305.091-6). 4- A autora requereu "a procedência da presente demanda, condenando-se o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez ao autor" (ID 12487476 - Pág. 3). 5- Com a inicial vieram documentos. 6- Citado, o réu apresentou contestação genérica, não impugnando especificamente os fatos articulados pela autora (ID 13620729). 7- A decisão ID 30163520 instou as partes a especificarem provas e a requisição do processo administrativo. 8- A autora não especificou provas e requereu genericamente a produção de todo os tipos de prova (ID 30248997). 9- O processo administrativo foi acostado sob o ID 30407666. 10- A autora requereu a realização de perícia médica (ID 31047003). 11- A decisão ID 40544273 instou a autora manifestar-se a respeito da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez 12- A autora manifestou-se requerendo a concessão do benefício desde a data do requerimento do primeiro benefício de auxílio-doença. Afirmou, ainda, que a concessão do benefício deu-se em 26/02/2019 e o primeiro pagamento ocorreu somente em 01/08/2016. 13- Intimado, o INSS acostou extrato do CNIS comprovando os pagamentos desde a data da concessão (ID 47605889). 14- A decisão ID 242385163 determinou a requisição de cópia do processo administrativo n. 6269884563. 15- O processo administrativo foi acostado sob o ID 246503169. 16- A decisão ID 282845384 instou as partes a se manifestarem a respeito do interesse na produção de outras provas. 17- A autora manifestou-se deixando a critério do juízo a designação de prova pericial. 18- Vieram os autos à conclusão. É o relatório. Fundamento e decido. 19- As partes são legítimas e estão bem representadas. O feito processou-se com a observância das garantias do contraditório e da ampla defesa, não havendo nulidades a suprir. 20- Por não haver preliminares arguidas, passo a apreciar o mérito. 21- Como é sabido, o juiz deve decidir a lide nos estritos termos em que postulada. Assim dispõe o art. 492 do Código de Processo Civil: "Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional." 22- A alteração do pedido por parte do autor, após a citação, somente é possível com o consentimento do réu, conforme dispõe o art. 329 do mesmo diploma. 23- No caso presente, a autora relatou que o réu concedera-lhe o benefício de auxílio-doença até 03/03/2019. Afirmou estar em tratamento de saúde e que as várias enfermidades de que sofre a torna incapaz completa e definitivamente para as suas ocupações habituais. Requereu a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez. 24- Estes são os estritos termos do que foi postulado na petição inicial. 25- O documento acostado ao processo administrativo (ID 30407666 - Pág. 12) aponta que o benefício pleiteado pela autora - aposentadoria por invalidez previdenciária - fora-lhe concedido em 26/02/2019. 26- Intimada a manifestar-se a respeito dessa circunstância, a autora apontou que o pagamento somente iniciou-se em 01/08/2019. Requereu ainda que o benefício seja-lhe concedido desde a data da concessão do benefício de auxílio-doença. 27- Com relação ao início do pagamento ter se dado somente em 01/08/2019, o réu acostou extrato do CNIS que mostra o contrário do afirmado pela autora. De fato o extrato acostado sob o ID 47605889 - Pág. 9 mostra que o benefício foi pago regularmente desde o mês da sua concessão (02/2019). 28- No que respeita ao pedido de que o benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária seja concedido desde a data da concessão do benefício anterior, esse pedido equivale a requerer a substituição do benefício de auxílio-doença pelo de aposentadoria por invalidez, o que não foi objeto da postulação inicial. 29- Conforme acima apontado, a autora limitou-se a requerer a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez e, em momento nenhum postulou a sua concessão desde a data de início do benefício anterior. Aliás, na petição inicial, a autora nem sequer indicou qual fora essa data. Esse pedido não foi objeto da inicial nem de emenda. 30- Portanto, o pedido não pode ser apreciado sob pena de infringência ao disposto no art. 492 do Código de Processo Civil. 31- Dessa forma, uma vez concedido administrativamente o benefício pleiteado pela autora, configura-se o caso de perda superveniente do interesse processual, devendo o feito ser extinto sem julgamento do mérito. 32- Por outro lado, não há que se olvidar que o benefício foi concedido pelo réu em 26/02/2019, portanto em data posterior à propositura desta demanda, o que implica concluir que a autora teve necessidade de manejá-la, razão pela qual deve responder pela verba sucumbencial. 33- Por todo o exposto, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito nos termos do disposto no art. 485, VI do Código de Processo Civil, por reconhecer a perda superveniente do interesse processual. 34- Por haver o réu concedido administrativamente o benefício pleiteado pela autora em data posterior à propositura da demanda, condeno-o ao pagamento de honorários sucumbenciais que arbitro em dez por cento do valor atribuído à causa. 35- Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição nos termos do disposto no art. 496 do Código de Processo Civil. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Santos, data e assinatura eletrônicas.
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5008880-62.2018.4.03.6104 / 1ª Vara Federal de Santos