Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: REGINA HELENA DA SILVA E SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574
EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Apresentou o INSS impugnação ao cumprimento da sentença e, noutro petitório, exceção de pré-executividade. Em ambos, aduz, em síntese, a ausência do trânsito em julgado da sentença exequenda, pois interposto recurso pendente de apreciação pelo e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, bem assim a ausência de concessão de tutela de urgência. Por esta razão, além da extinção do feito, pugna a autarquia previdenciária pela intimação do excepto para tomar ciência da objeção apresentada. Instado, o excepto aduziu no ID. 149971719 que, por se tratar de cumprimento provisório de sentença, não há que se falar em necessidade de trânsito em julgado. Assevera, ainda, que o Supremo Tribunal Federal já decidiu que a execução provisória da obrigação de fazer não viola os critérios estabelecidos no artigo 100 da Constituição Federal para o pagamento de precatório. Roga, ao final, o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença para implantação do benefício e aposentadoria por tempo de contribuição integral. É o relatório do necessário. Decido. FUNDAMENTAÇÃO A exceção de pré-executividade constitui meio de defesa do executado, exercitável no bojo do processo executivo que, diversamente dos embargos à execução, prescinde da garantia do juízo formalizada pela constrição de bens.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5000096-64.2021.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca
Trata-se de instituto criado pela jurisprudência, em que se admitiria a apreciação de matéria de ordem pública relacionada à higidez do título executivo ou que não demande dilação probatória. Ao meu sentir, a única exigência para o manejo da exceção de pré-executividade é que a matéria seja demonstrável de plano, por meio de prova pré-constituída, não sendo restrita à matéria de ordem pública. Por outro lado, resta evidente que, ainda que a matéria se enquadre nesta última categoria, será vedada sua apreciação antes da garantia do juízo, caso haja necessidade de dilação probatória. Portanto, a limitação da cognição na exceção de pré-executividade se insere tão somente no plano vertical, sendo necessário que o excipiente, conforme mencionado, apresente prova pré-constituída de suas alegações. Tal como ocorre na ação de mandado de segurança, caso a pretensão do excipiente seja rejeitada em virtude de insuficiência probatória, a questão decidida não se revestirá do manto da coisa julgada, sendo certo, contudo, que uma vez enfrentada a matéria em seu mérito a questão se tornará imutável, impassível de ser discutida através da via dos embargos à execução. Firmadas estas premissas, entendo que a exceção de pré-executividade deve ser acolhida. Como se sabe, o direito processual de ação está sujeito ao preenchimento de três condições, a saber: a legitimidade das partes, a possibilidade jurídica do pedido e o interesse de agir. Por interesse processual entende-se a relação de necessidade entre um pedido posto em juízo e a atuação de Judiciário, ou seja, a necessidade de se recorrer ao Poder Judiciário para a obtenção do resultado pretendido. O interesse processual requer, pois, a resistência que alguém em face da pretensão de outrem, seja esta resistência formal ou simplesmente resultante de uma inércia, pressupondo, ainda, a lesão e esta pretensão e a idoneidade do provimento pleiteado para protegê-la. Segundo VICENTE GRECO FILHO, o interesse processual, portanto, é uma relação de necessidade e uma relação de adequação, porque é inútil a provocação da tutela jurisdicional se ela, em tese, não for apta a produzir a correção da lesão arguida na inicial (in Direito Processual Civil Brasileiro, Editora Saraiva, 1º volume, página 81). Assim, em relação ao interesse, requer o direito pátrio a sua necessidade e a sua utilidade prática. Firmadas estas premissas, verifico que, nos termos do artigo 1.012 do Código de Processo Civil, a apelação terá efeito suspensivo. As exceções estão indicadas nos parágrafos do referido artigo, in verbis: “Art. 1.012. A apelação terá efeito suspensivo. § 1º Além de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: I - homologa divisão ou demarcação de terras; II - condena a pagar alimentos; III - extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado; IV - julga procedente o pedido de instituição de arbitragem; V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; VI - decreta a interdição. § 2º Nos casos do § 1º, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3º O pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1º poderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4º Nas hipóteses do § 1º, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação.” Nestes termos, exsurge que a execução provisória é uma exceção à regra. Analisando a documentação apresentada verifica-se que o caso dos autos não se amolda a nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.012 do Código de Processo Civil, e que não há comprovação de que a parte exequente formulou pedido para afastar o efeito suspensivo da apelação, viabilizando a possibilidade do cumprimento provisório. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO JULGADA PROCEDENTE. INDEFERIDA TUTELA ANTECIPADA. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE NÃO ENQUADRADA NO ART. 1.012, § 1º, DO CPC/15. I- Nos autos do processo nº 0001988-92.2012.4.03.6183, o Juízo a quo julgou parcialmente procedente a ação, reconhecendo tempo de serviço rural e especial e determinando que o INSS reanalise o pedido administrativo de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. II- O art. 1.012, § 1º do CPC/15, estabelece as hipóteses em que fica autorizada a imediata execução da sentença. III- Dessa forma, não se aplicando o referido dispositivo legal ao caso em comento, o pedido de cumprimento provisório de sentença deve ser rejeitado. IV- Agravo de instrumento improvido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO..SIGLA_CLASSE: AI 5000475-11.2021.4.03.0000..PROCESSO_ANTIGO:..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:,..RELATORC:, TRF3 - 8ª Turma, Intimação via sistema DATA: 14/05/2021..FONTE_PUBLICACAO1:..FONTE_PUBLICACAO2:..FONTE_PUBLICACAO3:.) Destarte, a extinção deste processo sem a resolução de mérito é medida que se impõe, conforme estabelece o artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; (...) DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Custas nos termos da lei. Após a certidão do trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo, dando-se baixa na distribuição. Registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. LEANDRO ANDRÉ TAMURA Juiz Federal