Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a)
EXEQUENTE: ERIKA CHIARATTI MUNHOZ MOYA - SP132648
EXECUTADO: TATIANA VIANA GRANGEIRO - ME, TATIANA VIANA GRANGEIRO Advogado do(a)
EXECUTADO: FLAVIO APARECIDO CORTES - SP326697 D E C I S Ã O
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5031559-63.2021.4.03.6100 / 21ª Vara Cível Federal de São Paulo
Trata-se de requerimento da exequente para realização de penhora de ativos financeiros em nome dos devedores por meio do sistema SISBAJUD, mediante a modalidade de bloqueio “teimosinha”, com a reiteração automática de ordens de bloqueio, a fim de alcançar o valor necessário ao integral cumprimento da obrigação. Pois bem. Em que pese a previsão da modalidade de reiteração automática de ordens de bloqueio, a medida, ainda que por prazo determinado, se por um lado facilita a atividade judicial em atenção ao interesse do credor, por outro lado é capaz de inviabilizar o exercício da atividade econômica do devedor ao privá-lo de todos os recursos financeiros que ingressam em sua conta-corrente. A reiteração automática, na verdade, significa a penhora de 100% do faturamento do devedor, o que não pode ser aceito, sob pena de levar o devedor à falência. Desse modo, embora a referida modalidade de bloqueio conte com grande apoio dos credores para sua efetivação, é importante adentrar na questão da constitucionalidade e legalidade da funcionalidade de tal medida, sob a ótica processual executiva, bem como o impacto que a tal “teimosinha” acarretará sobre a atividade empresarial, e sobre todos os valores recebidos de pessoas físicas que integram o polo passivo. Nestes termos, tendo em vista que tal medida contraria o ordenamento jurídico vigente, capaz de inviabilizar o exercício da atividade econômica e sustento da parte ao privá-lo de todo o recurso que ingressar em sua conta bancária, INDEFIRO o pedido da Exequente para tentativa de bloqueio de forma reiterada (“teimosinha”). No entanto decido conforme abaixo explicitado: 1. Defiro o pedido de tentativa de bloqueio de valores por meio do sistema SISBAJUD, até o limite do valor sob execução. Na hipótese de o valor bloqueado ser irrisório - assim entendido aquele inferior a 1% (um por cento) do valor do crédito exequendo -, proceda-se ao desbloqueio por ser ínfimo; em caso de bloqueio de valor superior a 1% (um por cento), transfira-se para conta vinculada a este juízo, na CEF. Cancele-se eventual indisponibilidade excessiva, no prazo de 24 horas, nos termos do art. 854, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil. Verificada a suficiência integral de valores bloqueados, intime-se a parte executada. 2. Em caso de ausência ou insuficiência da penhora acima determinada, promova-se a tentativa de restrição de transferência da propriedade de veículos porventura existentes em nome da parte executada, por meio do sistema RENAJUD, desde que não gravados com alienação fiduciária ou reserva de domínio e tenham sido fabricados há menos de 08 (oito) anos. Se positiva a providência: a) vale a presente decisão, juntamente com a inserção de restrição de transferência no RenaJud, como termo de penhora, nos termos dos arts. 838 e 845, parágrafo 1º, do CPC; b) nomeio o(s) executado(s) como depositário(s) do(s) veículo(s) penhorado(s); e c) expeça o necessário à intimação da parte executada acerca da penhora. 3. Se frustradas as diligências acima relacionadas, autorizo, desde já, a consulta ao sistema de banco de dados da Receita Federal, via INFOJUD, a fim de obter cópias das últimas 5 (cinco) declarações de bens e rendimentos do executado com o objetivo de localizar bens penhoráveis, uma vez que se trata de providência determinada após o advento da Lei n. 11.382/2006, conforme jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça (v.g. decisões monocráticas: REsp n. 2.086.671, Ministro Mauro Campbell Marques, DJe de 08/09/2023; REsp n. 2.085.308, Ministra Assusete Magalhães, DJe de 04/09/2023). Juntadas as informações, decreto o sigilo de tais documentos, anotando-se. 4. Restando infrutíferas as diligências expropriatórias, intime-se a exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do prosseguimento do feito. Desde já, informo que serão indeferidos os pedidos para que sejam utilizados os seguintes sistemas: SNIPER - este sistema atualmente identifica essencialmente vínculos entre pessoas físicas e jurídicas, bem como a existência de bens nos sistemas já utilizados por este Juízo (Receita Federal (Infojud); Sisbajud e Renajud), o que se mostra redundante e, portanto, desnecessário. De outro lado, as demais informações disponibilizadas pelo SNIPER, tais como as fornecidas pelo Tribunal Superior Eleitoral, Controladoria-Geral da União e Conselho Nacional de Justiça não são dirigidas à localização patrimonial. Dessa forma, no atual estágio de desenvolvimento do SNIPER, não há necessidade de sua utilização por este Juízo, considerando os demais sistemas já utilizados ordinariamente. CCS-BACEN –
trata-se de um “sistema informatizado que permite indicar onde os clientes de instituições financeiras mantêm contas de depósitos à vista, depósitos de poupança, depósitos a prazo e outros bens, direitos e valores, diretamente ou por intermédio de seus representantes legais e procuradores” (cf. https://www.cnj.jus.br/sistemas/ccs-bacen/). Assim, não fornece informações, que serão úteis ao presente feito, além daquelas já buscadas por meio do SISBAJUD. INFOSEG/SINESP –
trata-se de sistema voltado para questões de Segurança Pública, que não se aplica ao caso em questão. Sigo, neste ponto, o já decidido pelo E. TRF 3ª Região no seguinte sentido: “Em relação ao INFOSEG, este teria por finalidade buscar dados cadastrais do executado, devendo, portanto, ser mantido o indeferimento da pesquisa por esse meio, como bem observou o magistrado “a quo”: “I - Quanto ao pedido de utilização do INFOSEG, este restará indeferido, considerando que o sistema é utilizado restritamente para os negócios da Segurança Pública, o que não se revela viável para ser utilizado em busca de bens de executado em ações cíveis.” (ID 34667965 – dos autos de origem). Nesse sentido já se manifestou a jurisprudência (TRF4, AG 5000209-65.2019.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 07/05/2019)” (TRF-3 - AI: 50222424220204030000 SP, Relator: Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, Data de Julgamento: 01/02/2021, 1ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/02/2021). SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI) –
trata-se de ferramenta para localização de bens imóveis, que não depende do Poder Judiciário para sua utilização. Dessa forma, somente haverá necessidade de intervenção judicial caso seja demonstrada a impossibilidade no caso concreto do exequente obter tais informações diretamente. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS (SREI). DESNECESSIDADE DE INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO PARA BUSCA. 1. Os interesses tutelados pelo Poder Judiciário não se confundem, necessariamente, com os do exequente, não sendo cabível que se coloque todo o organismo judiciário apenas para localizar o endereço do devedor ou seus bens, não competindo ao Judiciário diligenciar pela parte. 2. Denota-se que a consulta ao sistema de registro eletrônico de imóveis (SREI), ao contrário do SISBAJUD e RENAJUD, não está sob reserva de jurisdição, sendo perfeitamente possível o agravante realizar as buscas de bens imóveis remotamente na Central Eletrônica de Registro Imobiliário. 3. Não há imprescindibilidade de que tal pedido seja realizado na esfera judicial, movimentando o aparelho judiciário para a pretensão do exequente que pode, por conta própria, realizar a diligência diretamente pela via extrajudicial. 4. Agravo de instrumento desprovido. (TRF-3 - AI: 50158542120234030000 SP, Relator.: MARCELO MESQUITA SARAIVA, Data de Julgamento: 27/10/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 09/11/2023) Os demais sistemas não referidos acima tampouco serão deferidos, uma vez que não estão entre os sistemas de pesquisa patrimoniais conveniados do Conselho Nacional de Justiça (cf. https://www.cnj.jus.br/sistemas/). 5. Decorrido o prazo sem manifestação, o processo será suspenso pelo prazo máximo de um ano, após o que voltará a correr o prazo de prescrição. Decorrido o prazo de suspensão, caberá a exequente solicitar as providências necessárias para prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação. Saliente-se, desde já, que o mero pedido de prazo ou outros que não indiquem diligências efetivas ou bens penhoráveis serão indeferidos e não impedirão a suspensão ou arquivamento dos autos. Assevero que, sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente, nos termos do artigo 921, §4º, do CPC. 6. Decorrido o prazo da Prescrição Intercorrente (igual ao prazo prescricional da pretensão executiva, conforme o disposto no art. 206-A do CC), intime-se a exequente (no caso de não localização da parte executada) ou as partes (no caso de não localização de bens penhoráveis) para manifestar(em)-se no prazo de 15 (quinze) dias (art. 921, § 5º, do CPC). Na sequência, tornem os autos conclusos. Intimem-se os executados somente após o cumprimento das ordens de bloqueio (art. 854,caput, do CPC). Cumpra-se. Intime-se. São Paulo, data registrada no sistema. PAULO CEZAR NEVES JUNIOR JUIZ FEDERAL