Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: RAIMUNDO NONATO LIRA GOMES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Advogado do(a)
APELANTE: CESAR AUGUSTO DE OLIVEIRA BRANCO - SP211907-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RAIMUNDO NONATO LIRA GOMES PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Advogado do(a)
APELADO: CESAR AUGUSTO DE OLIVEIRA BRANCO - SP211907-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001656-30.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
APELANTE: RAIMUNDO NONATO LIRA GOMES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Advogado do(a)
APELANTE: CESAR AUGUSTO DE OLIVEIRA BRANCO - SP211907-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RAIMUNDO NONATO LIRA GOMES PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Advogado do(a)
APELADO: CESAR AUGUSTO DE OLIVEIRA BRANCO - SP211907-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: RAIMUNDO NONATO LIRA GOMES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Advogado do(a)
APELANTE: CESAR AUGUSTO DE OLIVEIRA BRANCO - SP211907-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, RAIMUNDO NONATO LIRA GOMES PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Advogado do(a)
APELADO: CESAR AUGUSTO DE OLIVEIRA BRANCO - SP211907-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O art. 1023 do CPC/2015 admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, (i) houver obscuridade ou contradição; (ii) for omitido ou (iii) houver erro em relação a ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou tribunal. No caso em apreço, no pertinente à alegação do INSS quanto à omissão em relação à falta de interesse de agir, pois houve juntada de documento novo na esfera judicial não juntado no processo administrativo, não ocorreu a omissão aventada, observo que a matéria não foi ventilada na apelação, remanescendo, assim a r. sentença, sendo irreparável a decisão recorrida. No tocante às demais alegações, verifico que não ocorreram os vícios aventados, tendo em vista que constam expressamente na decisão extinção do processo sem resolução do mérito quanto ao período rural e possibilidade de caracterização da mora desde a DER, sendo irreparável a decisão recorrida. Assim, o embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal, requerendo, em verdade, o reexame de questões já apreciadas e devidamente fundamentadas no acórdão embargado, objetivando a sua reforma, o que só pode ser pleiteado por meio da via recursal adequada. A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de embargos de declaração. Em que pese o inconformismo do ora embargante, anoto que eventual recurso interposto contra acórdão proferido em sede de Recurso Extraordinário não é dotado efeito suspensivo, conforme inteligência dos artigos 1.026, caput, e §5º do artigo 1.029, do Código de Processo Civil/2015, pelo que não há que se falar em sobrestamento ou suspensão do feito até o trânsito em julgado. Por fim, ressalto que mesmo os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes, bastando tão somente que a matéria debatida seja totalmente ventilada no v. acórdão. Nesse sentido foi o que decidiu o STJ no AgRg no REsp 1485281/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 24/11/2014.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001656-30.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o acórdão que, rejeitou a preliminar e, no mérito, deu provimento à apelação do autor para determinar a concessão da aposentadoria integral por tempo de contribuição, com DIB em 26/08/2010 (DER), fixando os consectários legais nos termos explicitados nesta decisão e negou provimento à apelação do INSS, nos termos explicitados na decisão. Afirma que a decisão é omissa, obscura e contraditória no que tange ao reconhecimento do direito com base em documento novo não apresentado no processo administrativo. Afirma, ainda, que a decisão incorreu em omissão quanto à alegação de carência de ação e o pedido de extinção do processo sem resolução do mérito. Alega, também, que houve contradição ante a impossibilidade de caracterização da mora desde a DER. Pede o recebimento e provimento dos embargos e que sejam enfrentadas as normas legais e constitucionais. Intimada, a parte autora se manifestou (ID 149883014). É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001656-30.2018.4.03.6183 RELATOR: Gab. 24 - DES. FED. PAULO DOMINGUES
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS. É o voto. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO VERIFICAÇÃO DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CPC/15. PROPÓSITO MERAMENTE MODIFICATIVO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO. 1. De acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração possuem função processual específica, que consiste em integrar, retificar ou complementar a decisão embargada. 2. O embargante não logrou demonstrar a existência de omissão ou de qualquer das hipóteses elencadas naquele dispositivo legal. 3. A insatisfação da parte com o resultado da decisão embargada não enseja a oposição de embargos de declaração. 4. Os embargos para fim de prequestionamento têm como pressuposto de admissibilidade a demonstração da ocorrência de qualquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15, não se fazendo necessária, para interposição de recursos aos Tribunais Superiores, alusão expressa a todos os dispositivos legais mencionados pelas partes. 5. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.