Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ANA LUCIA PORTUGAL SANTOS, ESTEFANIA DOS REIS DAVID MESQUITA DE CASTRO Advogado do(a)
EXEQUENTE: ESTEFANIA DOS REIS DAVID MESQUITA DE CASTRO - SP143185 Advogado do(a)
EXEQUENTE: ESTEFANIA DOS REIS DAVID MESQUITA DE CASTRO - SP143185
EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Sentença (Tipo A) ESTEFANIA DOS REIS DAVID MESQUITA DE CASTRO iniciou cumprimento de sentença em face da CEF cujo objeto são honorários advocatícios. A executada apresentou impugnação e efetuou depósito espontaneamente, com alegação de que constou na sentença que o valor da condenação corresponde ao valor atualizado da dívida remanescente. É o relatório. Procedo ao julgamento. Em análise ao processo, verifica-se que constou no dispositivo da sentença (num. 58210874): “Condeno a CEF a pagar à executada as despesas que antecipou, com atualização monetária desde o dispêndio. E os honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, que é o valor da dívida atualizado conforme o contrato.” A decisão que analisou os embargos à execução da CEF expressamente consignou que (num. 135404127): “b) "o valor da dívida" é valor da dívida que remanesce, que continuará sendo executada.” Dessa forma, os honorários advocatícios fixados pela sentença correspondem ao valor da dívida que remanesce, que continuará sendo executada. O valor que continuará em execução totalizou o montante de R$20.539,45, em 02/06/2022 e, 10% deste valor corresponde a R$2.053,94, que foi corretamente depositado pela CEF em 17/06/2022. Os cálculos da CEF estão corretos e, por este motivo, serão acolhidos. Sucumbência O parágrafo 1º do artigo 85 do CPC prevê que nas execuções, resistidas ou não, os honorários serão devidos. Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mesurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Para assentar o montante dos honorários advocatícios cabe ressaltar que a natureza e importância da causa não apresentam complexidade excepcional; o lugar de prestação de serviço é de fácil acesso e o trabalho não demandou tempo de trabalho extraordinário. Por todas estas razões, os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% do proveito econômico, qual seja, a diferença entre o cálculo da exequente e o cálculo correto (R$5.766,67 - R$2.053,94 = R$3.712,73; 10% de R$3.712,73 = R$371,27), posicionado para junho de 2022. O cálculo de atualização será realizado conforme o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal, que estiver em vigor na data da conta. Decisão 1. Julgo extinta a execução, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, por ter sido satisfeita a obrigação. 2. Condeno a exequente a pagar à CEF os honorários advocatícios que fixo em R$371,27, em 06/2022. Cálculo de correção monetária e juros a ser realizado com base no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, do Conselho da Justiça Federal, que estiver em vigor na data da conta. 3.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nº 5020138-13.2020.4.03.6100 / 11ª Vara Cível Federal de São Paulo Intime-se a exequente para informar se autoriza o desconto dos honorários advocatícios fixados nesta decisão do valor a ser levantado por ela. 4. Indique a exequente dados de conta bancária de sua titularidade, para transferência direta dos valores depositados, bem como o código de recolhimento do IR a ser retido na fonte, ou declare não ser hipótese de incidência, nos termos do artigo 906, parágrafo único, do CPC. Prazo 15 (quinze) dias. Intimem-se.