Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CLAUDINEI SILVESTRE Advogados do(a)
AUTOR: ADONIS AUGUSTO OLIVEIRA CALEIRO - SP338515, JOSE CARLOS THEO MAIA CORDEIRO - SP74491
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A RELATÓRIO
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5002672-35.2018.4.03.6113 / 1ª Vara Federal de Franca
Trata-se de ação de conhecimento, ajuizada por CLAUDINEI SILVESTRE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, visando à concessão do benefício de aposentadoria especial, aposentadoria integral por tempo de contribuição, sem a aplicação do fator previdenciário (regra dos 95 pontos), ou aposentadoria proporcional, desde a data do requerimento administrativo, em 21/11/2016, mediante reconhecimento da natureza especial de atividades por ele exercidas, com pedido de tutela provisória de urgência. O PA veio acostado com a inicial. O pedido de tutela antecipada foi indeferido. No ensejo, foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita, determinada a citação e a especificação das provas pretendidas (id 11298438). Citado, o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contestou a ação, requerendo a improcedência do pedido (id 12724699). O autor foi instado a se manifestar sobre a contestação e as partes a especificarem as provas pretendidas (id 12776621). O autor impugnou a contestação e requereu a produção de prova pericial e testemunhal (id 13621430). O despacho de id 17650247 saneou o feito, deferiu a perícia por similaridade na empresa Indústria de Bebidas Antártica do Sudeste, indeferiu a realização da perícia na empresa Rheta Consultoria e Recursos Humanos e nas empresas em atividade, bem como a prova testemunhal. O autor apresentou quesitos (id 18842307). O laudo foi acostado em id 21244885. O autor se manifestou em id 21732905. O despacho de id 25078257 refutou as alegações do autor e determinou a realização de prova pericial na empresa Transerv Transportes e Serviços Ltda., tendo em vista que o formulário por ela emitido informou que não havia laudo no período laborado pelo autor. O laudo anexado em id 27393821 relatou que a empresa não mais existe no local e realizou a perícia por similaridade. O autor se manifestou em id 27461014 e o INSS em id 30933271. O julgamento foi convertido em diligência (id 34646155) para deferir a realização da prova pericial nas empresas Depósito Blóis de Bebidas Ltda., Refrescos Ipiranga S/A e Rio de Janeiro Refrescos Ltda., bem como para que se intimasse o representante legal da empresa Rio de Janeiro Refrescos Ltda. a fim que apresentasse o PPP regularizado, juntasse o LTCAT que embasou o seu preenchimento e informasse eventual alteração de layout. O autor apresentou quesitos (id 35943272). A empresa Rio de Janeiro Refrescos Ltda. se manifestou e juntou documentos em ids 38149496, 38149498, 38149500, 38150901, 38150902, 38150903, 38150905, 38150906, 38150907 e 38150908. O laudo pericial realizado por similaridade para as empresas Depósito Blóis e Refrescos Ipiranga foi acostado em id 91274349. O autor se manifestou em id 118231148 e o INSS em id 129583937. O CNIS do autor foi anexado em id 241433730. É o relatório do essencial. FUNDAMENTAÇÃO Verifico que estão presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, bem assim as condições da ação, de forma que passo à análise do mérito. O cerne da questão passa pela discussão acerca do reconhecimento dos períodos apontados pela parte autora como laborados sob condições nocivas à sua saúde, hipótese em que seria devida a concessão de aposentadoria especial, ou aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a conversão de tempo de atividade especial em período de atividade comum. Os requisitos para a concessão de aposentadoria especial, nos termos do art. 57, caput, da Lei nº 8.213/91, são o cumprimento da carência exigida pela Lei nº 8.213/91, e a execução pelo segurado de trabalho sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, também nos termos da lei. Já os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição nos termos do art. 201, § 7º, da Constituição Federal e art. 25, II, da Lei nº 8.213/91, são: 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem, e 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e cumprimento do período de carência, em qualquer hipótese, de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais. Antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 20/98, os requisitos para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de serviço era 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se do sexo feminino, ou 30 (trinta) anos de serviço, se do sexo masculino. Ressalte-se que a Emenda Constitucional nº 20/98, em seu art. 9º, ressalvou a situação dos segurados já filiados ao regime geral de previdência social até a data da promulgação da citada emenda, criando regras transitórias para a concessão desse benefício, anteriormente denominado de aposentadoria por tempo de serviço. Quanto à comprovação do tempo trabalhado em condições especiais, ela observa a legislação em vigor à época do exercício da atividade laboral, conforme preconiza o artigo 70, § 1º, do Decreto nº 3.048/99: ”A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação do serviço”. Dessa forma, torna-se necessário fazer um breve retrospecto dessa legislação. Até a data da publicação da Lei nº 9.032, 28.04.1995, que modificou a redação do art. 57, e seus parágrafos, da Lei nº 8.213/91, a prova da exposição do segurado aos agentes nocivos era feita, via de regra, mediante o simples enquadramento da profissão por ele exercida dentre as categorias profissionais relacionadas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, ou seja, profissões sujeitas a tais agentes, ou mediante a apresentação de documento idôneo, como o formulário SB-40, subscrito pela empresa empregadora, comprovando a sujeição do segurado aos agentes nocivos nessas normas regulamentares listados. A exigência de elaboração e apresentação de laudo técnico pericial foi introduzida pela Medida Provisória nº 1.523-10, de 11/10/1996, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, e que modificou o § 1º do art. 58 da Lei nº 8.213/91, passando essa lei a dispor que a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho, expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. Como exceção, tem-se a prova da exposição do trabalhador ao ruído e calor, para a qual sempre foi exigido o laudo técnico pericial. Note-se que o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento segundo o qual a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais mediante simples enquadramento da atividade pelo segurado exercida, dentre aquelas relacionadas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79, é possível até a data da publicação da Lei nº 9.032, 28.04.1995. Após essa data, e até a publicação do Decreto nº 2.172, de 05.03.1997, o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial se dá mediante a demonstração da exposição a agentes nocivos à saúde por meio dos formulários então estabelecidos pelo INSS. Quanto ao laudo técnico, só é exigido para fins de comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos após a publicação do Decreto nº 2.172, ocorrida em 05.03.1997, que regulamentou a MP nº 1.523-10 (cf., dentre outros, Pet. 9194/PT, 1ª Seção, Rel. Min. Arnaldo Esteves, j. 28.05.2014, DJe de 03.06.2014). A partir dessa última data, portanto, a comprovação da exposição a agentes nocivos é feita mediante apresentação do formulário DSS 8.030, que substituiu o formulário SB-40, e o respectivo laudo técnico. Em 03.05.2001, contudo, a Instrução Normativa INSS nº 42/01 substituiu o formulário DSS-8.030 pelo formulário DIRBEN 8.030, o qual, por seu turno, foi substituído, pela Instrução Normativa INSS nº 78/02, pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). Já a Instrução Normativa INSS nº 84/02 determinou que o PPP seria exigido a partir de 30.06.2003 e que, até essa data, a comprovação do exercício de atividade especial poderia ser comprovada mediante a apresentação dos formulários SB-40, DISES BE5235, DSS-8.030 e DIRBEN 8.030. Em relação ao uso efetivo de Equipamento de Proteção Individual (EPI) por parte do trabalhador exposto a agentes nocivos, o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do ARE 664.335 (Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014), com repercussão geral reconhecida, fixou o entendimento que se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade desse agente, fica afastado o enquadramento da atividade como especial. Ressalvou, contudo, o uso de EPI para proteção quanto ao agente nocivo ruído acima dos limites regulamentares de tolerância, hipótese em que a declaração do empregador, no PPP, no sentido da eficácia do EPI, não descaracteriza o tempo de serviço como especial para fins de concessão da aposentadoria respectiva, por ser incapaz de inibir seus efeitos nocivos. Em suma, quanto ao uso do EPI, sedimentou o STF o entendimento de que: a) impedirá o enquadramento da atividade como especial quando comprovado que efetivamente foi capaz de neutralizar os efeitos do agente nocivo; b) não impedirá o enquadramento da atividade como especial quando se tratar do agente nocivo ruído, independentemente de declaração formal de que o EPI é eficaz. Dada à peculiaridade da região de Franca, notório centro de produção de calçados, aprecio a situação dos segurados que pretendem o enquadramento como especial do tempo de atividade exercido nesse ramo. A atividade de sapateiro, assim entendida toda atividade relacionada com a fabricação de sapatos, não se enquadra nas categorias profissionais relacionadas nos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. É sabido, por outro lado, que na indústria calçadista usa-se em larga escala, como adesivo, a chamada “cola de sapateiro”. Na cola de sapateiro há o componente químico tolueno, que vem a ser um hidrocarboneto enquadrado como agente nocivo no código 1.2.11 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, desde que a atividade exercida submeta o trabalhador aos gases e vapores emanados por essa substância. Não há, contudo, como se presumir a atividade de sapateiro como insalubre, sendo necessária a comprovação de que o segurado trabalho exposto ao aludido agente nocivo. Registro que embora a matéria não seja pacífica, predomina na jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3º Região, especialmente da 7ª, 8ª e 9ª Turmas, a compreensão de ser inviável o reconhecimento da natureza especial da atividade de sapateiro pelo mero enquadramento, conforme se infere das ementas abaixo reproduzidas: PREVIDENCIÁRIO. ADVENTO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LEI N.º 13.105/15. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA OFICIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. ART. 57 DA LEI N.º 8.213/91. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE PROFISSIONAL SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS EM PERÍODO INSUFICIENTE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ARTS. 52 E 53 DA LEI N.º 8.213/91. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM TEMPO DE SERVIÇO COMUM. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. (...)II - As atividades exercidas em empresas do ramo calçadista (sapateiro, balanceiro e cortador) não constam dos decretos e sua natureza especial não pode ser reconhecida apenas pelo enquadramento profissional mesmo antes de 05.03.1997, quando passou a ser obrigatória a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP). No caso, o registro da profissão na CTPS, por si só, não comprova o enquadramento da atividade como especial, exigindo-se a apresentação de documentação complementar ratificando o teor das informações constantes da carteira profissional. (ApReeNec 00036406320124036113, DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/08/2017..FONTE_REPUBLICACAO:.) PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. DECRETOS Nº 83.080/79 E Nº 53.831/64. ENQUADRAMENTO. RUÍDO. TEMPO INFERIOR A 25 ANOS. AGRAVO RETIDO. REITERAÇÃO. PEDIDO SUCESSIVO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO INSUFICIENTE. APELAÇÃO DO INSS CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. APELAÇÃO DA PARTE NÃO PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (...)3 - O labor em atividade especial exercido pelo requerente com exposição aos agentes físicos e químicos indicados na exordial, principalmente relativo aos "derivados tóxicos do carbono como hidrocarboneto aromático, como solvente tolueno, presente na chamada cola de sapateiro", não restou comprovado, haja vista que o autor não anexou nenhum formulário ou laudo nesse sentido. A classificação das atividades profissionais do autor como: sapateiro, auxiliar, espianador, estoquista, encarregado de comprar e almoxarifado, encarregado de almoxarifado, acabador, mecânico de manutenção, montador, serviços diversos e encarregado de estura, não estão enquadradas segundo os grupos profissionais do Anexo II do Decreto n.º83.080/79 e, tampouco, o autor trouxe laudos ou formulários que comprovassem a exposição a agentes nocivos nos períodos requeridos. (...) (Ap 00035927520104036113, DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO, TRF3 - SÉTIMA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/05/2017..FONTE_REPUBLICACAO:.) PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CONVERSÃO DE TEMPO ESPECIAL EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. APOSENTADORIA PROPORCIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. TERMO INICIAL. DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. (...)- Não é possível o enquadramento por categoria profissional da atividade de sapateiro, uma vez que não há previsão dessa atividade nos decretos 53.831/64 ou 83.080/79. - O laudo técnico elaborado a pedido do Sindicato dos Empregados nas Indústrias de Calçados de Franca, relativo aos "Ambientes laborais nas indústrias de calçados de Franca - SP" não pode ser tido como suficiente à prova da especialidade, uma vez que se trata de documento demasiado genérico, que busca comprovar a especialidade do labor nos ambientes de todas as indústrias de calçados da cidade de Franca- SP e, portanto, não necessariamente retrata as condições de trabalho do autor. (...) (AC 00011783620124036113, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2017..FONTE_REPUBLICACAO:.) REVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL OU APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADES ESPECIAIS NÃO RECONHECIDAS. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. (...)- Nos períodos de 07.11.1980 a 21.09.1983 e 01.03.1984 a 01.06.1984, o autor atuou como sapateiro; tal função não permite o enquadramento por categoria profissional; os laudos técnicos apresentados pelo requerente não se referem às condições específicas do trabalho do autor, não podendo ser aproveitados em seu favor.(...) (AC 00024924620144036113, DESEMBARGADORA FEDERAL TANIA MARANGONI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/11/2016..FONTE_REPUBLICACAO:.) PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. DIREITO PROBATÓRIO. PROVA PERICIAL. DESNECESSIDADE. FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO MAGISTRADO SOBRE OS FATOS DEVIDAMENTE EXPOSTA NOS AUTOS. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO PELA ATIVIDADE PROFISSIONAL. INDÚSTRIA CALÇADISTA. SAPATEIRO E ASSEMELHADOS. IMPOSSIBILIDADE. ATIVIDADE ESPECIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL POR SIMILARIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DA EFETIVA EXPOSIÇÃO AOS AGENTES QUÍMICOS. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO INSUFICIENTE PARA APOSENTAÇÃO. (...)IV. O reconhecimento do tempo especial depende da comprovação do trabalho exercido em condições especiais que, de alguma forma, prejudiquem a saúde e a integridade física da parte autora. V. As atividades de "Sapateiro" e "Cortador de peles", não constam dos decretos que regem a matéria e sua natureza especial não pode ser reconhecida apenas pelo enquadramento profissional mesmo antes de 05.03.1997, quando passou a ser obrigatória a apresentação do perfil profissiográfico previdenciário (PPP).(...) (AC 00022673120114036113, DESEMBARGADORA FEDERAL MARISA SANTOS, TRF3 - NONA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:18/07/2016..FONTE_REPUBLICACAO:.) Com relação à exposição do trabalhador ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 1.1.6, dispunha que o tempo de serviço especial se caracterizava quando havia exposição a ruídos acima de 80 decibéis. O Decreto nº 53.831/64 e seu Quadro Anexo foram validados pelo art. 295 do Decreto 357/91 e pelo art. 292 do Decreto 611/92, sendo revogada tal disposição apenas pelo Decreto nº 2.172, de 06/03/1997, o qual, em seu Anexo IV, item 2.0.1, passou a exigir limite acima de 90dB para que o ruído seja considerado agente agressivo, disposição essa repetida no Anexo IV do Decreto nº 3.048/99, sob mesmo código. Nova alteração regulamentar foi introduzida, contudo, pelo Decreto 4.882/03, o qual, em seu art. 2º, modificou o Anexo IV do Decreto 3.048/99, determinando que será considerada nociva, para fins de concessão de aposentadoria especial, a exposição a níveis de ruído superiores a 85dB. Assim, considera-se que, até 05.03.1997, dia anterior ao da publicação do Decreto nº 2.172/97, a exposição ao agente ruído deve ser superior a 80dB, para caracterizar o tempo de serviço especial. No período de 6.3.1997 a 18.11.2003 a exposição deve superar 90 dB para caracterizar a natureza especial da atividade, consoante decidido pelo E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.398260-PR, julgado sob a sistemática dos recursos repetitivos, e após esse período, basta a exposição superior a 85dB para a mesma finalidade mencionada. Gizados os contornos jurídicos da questão, verifico que, no presente caso, pleiteia a parte autora o reconhecimento da natureza especial da atividade exercida nos seguintes períodos: TRANSERV. TRANSP. E SERV. Ajudante 01/09/1988 30/06/1995 DEPÓSITO BLOIS BEBIDAS Motorista 01/08/1995 04/01/1999 RHTA CONSULTORIA Motorista 02/01/1999 31/03/1999 IND BEBIDAS ANTARCTICA Motorista 01/04/1999 22/11/1999 RHTA CONSULTORIA Motorista 23/11/1999 11/03/2000 REFRESCOS IPIRANGA Motorista 19/05/2000 21/11/2016 Fixadas essas premissas, é possível concluir que a atividade exercida no período de 01/09/1988 a 28/04/1995, dia anterior à publicação da Lei 9.032/1995, na empresa Transerv Transportes e Serviços Ltda., é especial pelo enquadramento da atividade exercida no rol Anexo do Decreto nº 53.831/64, código 2.4.4, bem como no Anexo II do Decreto n.º 83.080/79, código 2.4.2. De fato, a CTPS juntada à pág. 6, de id 11050907, cujo vínculo laboral compreende-se no interregno de 01/09/1988 a 30/06/1995, indica que o autor exerceu a função de ajudante no período citado. Entretanto, o Perfil Profissiográfico Previdenciário juntado para esse período, às fls. 13/14, de id 11050907, embora não indique a dosagem do ruído ou o responsável pelos registros ambientais, uma vez que também relata a inexistência de laudo para o período, especifica a profissiografia das funções exercidas, por meio das quais é possível inferir a especialidade do labor no período de 01/09/1988 a 28/04/1995, anteriormente à publicação da Lei 9.032/1995. O formulário indica que o autor desenvolveu a função de ajudante, de 01/09/1988 a 31/10/1990, e de motorista, de 01/11/1990 a 30/06/1995, no setor de transporte. Para o primeiro período, suas atividades consistiam em preparar cargas e descargas de mercadoras manualmente (bebidas em geral); movimentar e fixar mercadorias e cargas em caminhões Chevrolet D-70 e Mercedes 1113, de motor a diesel; entregar e coletar encomendas e realizar atividade de limpeza e conservação em caminhões e armazéns. Já no cargo de motorista, de 01/11/1990 a 30/06/1995, o autor transportava, coletava e entregava cargas em geral (bebidas), com o uso de caminhões Chevrolet D-7 e Mercedes 111, motor a diesel; movimentava cargas volumosas e pesadas; realizava inspeções e reparos em veículos; vistoriava as cargas; verificava os documentos dos veículos e cargas; definia as rotas municipais e intermunicipais e assegurava a regularidade do transporte. Consoante já mencionado, o PPP apresentado informa que o autor estava exposto ao ruído, sem especificar a dosagem, uma vez que não havia laudo para esses períodos, razão pela qual é possível atestar a especialidade do labor, pelo enquadramento da atividade, no período de 01/09/1988 até 28/04/1995, antes da vigência da Lei 9.032/1995, quando se passou a exigir a prova da exposição aos agentes nocivos. O laudo pericial de id 27393821 foi realizado por similaridade, pois o perito informou que a empresa não mais existe no local, de modo que, por ter o autor laborado como ajudante de motorista, foi utilizado um caminhão similar ao utilizado no exercício da função. Conforme o perito (pág. 3): “O veículo é um caminhão marca Mercedes Bens, modelo MB 1113 (ANEXO III), segundo autor, similar ao qual prestou seus serviços.” Portanto, conforme já assentado alhures, a perícia por similaridade não retrata as reais condições laborais vivenciadas pelo autor, conforme os fundamentos já expostos, mormente em se tratando de veículo automotor que, em razão das condições próprias de uso e manutenção, possui caraterísticas específicas para cada veículo, o que evidentemente reflete na apuração e mensuração de eventuais agentes insalubres. As demais atividades elencadas na tabela acima não estavam descritas no rol Anexo do Decreto nº 53.831/64, bem como no Anexo II do Decreto nº 83.080/79, de forma que não é possível o reconhecimento de sua natureza especial pelo mero enquadramento, no período anterior à edição da Lei n.º 9.032/95. Após a edição desse diploma legislativo, se revela imperativo, consoante mencionado alhures, a demonstração da efetiva exposição aos agentes nocivos que prejudiquem a saúde ou a integridade física do segurado. Considerando que não foram apresentados os documentos necessários para a aferição da exposição a agentes nocivos em todas as empresas acima citadas, foi produzida prova pericial por similaridade nas empresas que não mais se encontram em atividade, cujas conclusões foram lançadas pelo perito judicial ao laudo acostado aos autos. A prova pericial realizada por similaridade, ao meu sentir, não revela de forma fidedigna as condições em que o demandante exerceu suas atividades em época pretérita, uma vez que não comprova a identidade das condições de trabalho na empresa paradigma e no local em que o labor foi efetivamente desempenhado. A cessação da atividade da empregadora inviabiliza a correta identificação de elementos essenciais para realização do trabalho técnico, a saber: as características do imóvel e do maquinário utilizado na empresa onde o trabalho foi prestado; b) a descrição das efetivas atividades desempenhadas pelo segurado (profissiografia); c) os agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho; d) o fornecimento ou utilização de equipamento de proteção individual. A análise do laudo pericial produzido permite concluir que para aferir estes aspectos o perito judicial se valeu de forma exclusiva ou preponderante das informações prestadas pelo próprio segurado. Vale ainda realçar que, excetuada a hipótese de exposição ao agente nocivo ruído, o fornecimento e utilização de equipamento de proteção individual (EPI) eficaz inviabiliza o reconhecimento da natureza especial da atividade laborativa, nos termos assentados no julgamento do ARE 664.335 (Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 04.12.2014) pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que reputo temerário e desarrazoado adotar para esta finalidade as afirmações do próprio interessado que foram lançadas pelo vistor judicial no laudo pericial realizado por similaridade. A primazia da verdade e a busca pela verdade real constituem princípios norteadores do ordenamento jurídico processual. Todavia, na situação em tela, há que se reconhecer que a produção da perícia por similaridade não teria o condão de afirmar o precitado princípio, pois não constitui meio idôneo para reconstruir a realidade histórica e, por conseguinte, retratar as condições de trabalho a que o segurado estava submetido. Ressalto que a missão da perícia técnica é identificar se o segurado estava exposto a agentes nocivos no exercício do seu trabalho, e não constatar se determinada atividade, analisada em termos gerais, deveria ser considerada especial. Por fim, registro que não ignoro que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a produção da prova por similaridade, conforme se infere do julgamento do Recurso Especial n.º 1.370.229. Todavia, este entendimento obviamente não impõe a adoção por este Juízo das conclusões do perito judicial, pois não retira do julgador a posição de destinatário da prova, e tampouco afasta a sua missão de aquilatar as provas produzidas no caso concreto, e atribuir a elas o valor que devam merecer. Feitas estas observações, passo à análise dos Perfis Profissiográficos Previdenciários anexados aos autos. Empresa: RIO DE JANEIRO REFRESCOS LTDA. Conforme a CTPS do autor e a declaração de id 11050907, págs. 11 e 20, respectivamente, a nova razão social da empresa Refrescos Ipiranga S/A passou a ser Companhia de Bebidas Ipiranga, a partir de 01/06/2001, e, em 27/11/2013, foi incorporada pela empresa Rio de Janeiro Refrescos Ltda. Período: 19/05/2000 a 04/06/2018, laborados nas funções de operador de processo, ajudante de motorista entregador e motorista entregador (PPP de id 11050905, págs. 24/25). O formulário informa que o autor estava exposto ao ruído em 83,3 dB, no período de 01/08/2000 a 04/06/2018, não especificando fatores de risco para o período anterior. De qualquer forma, esse índice não supera o limite de 90 dB e 85 dB, respectivamente, nos termos dos Decretos 2.172/1997 e 4.882/2003, vigentes para o período de trabalho do autor. Ademais, o responsável pelos registros ambientais está indicado somente para 23/12/1996 e depois de 04/03/2016 “até a presente data” (PPP emitido em 06/06/2018), não abarcando a quase totalidade do período laborado pelo autor. O PPP juntado em id 11050907, págs. 18/19, emitido em 11/09/2015, também indica o mesmo índice de ruído citado para o mesmo período. Em id 34646155, foi determinada a intimação da empresa para regularizar o PPP, fornecer o LTCAT que embasou o seu preenchimento, informar se houve alteração de layout ao tempo da elaboração do laudo em relação aos períodos laborados pelo autor e se os veículos por ele dirigidos na função de motorista eram os mesmos da época em que confeccionado o laudo. Por sua vez, a empresa relatou que não houve alteração de layout, mas houve alteração nos caminhões, diante da renovação da frota (id 31849496). Em ids 38149496, 38149498, 38149500, 38150901, 38150902, 38150903, 38150905, 38150906, 38150907 e 38150908 juntou documentos das condições ambientais de trabalho que indicam os seguintes índices de ruído: - 82,7 dB, em dezembro de 2002 (págs. 3 e 4, id 38149498); - 76,9 dB, em julho de 2007 (págs. 5 e 8, id 38150901); - 81 dB, em junho de 2009 (págs. 5 e 8, id 38150902); - 81 dB, em maio de 2011 (págs. 5 e 8, id 38150903); - 81,2 dB, em abril de 2013 (págs. 4 e 7, id 38150905); e - 84 dB, em abril de 2015 (págs. 5 e 8, id 38150906). O PPP juntado em id 38150908, que não está assinado pelo representante legal da empresa, refletindo os índices estampados nos documentos citados, foi emitido em 04/09/2020 e não informa nível de ruído superior a 90 dB ou 85 dB, conforme os termos dos Decretos 2.172/1997 e 4.882/2003, vigentes para o período de trabalho do autor. Ainda, o laudo pericial de id 91274349, realizado para o período de 19/05/2000 a 21/11/2016, foi elaborado por similaridade, embora conste que a empresa se encontra ativa. A perita assim justificou (pág. 2): “OBS: Embora a empresa “Rio de Janeiro Refrescos Ltda.” esteja ativa, e já havia informado nos autos (ID: 38149496) que houve renovação da frota e já apresentou as documentações pertinentes, houve realização do trabalho pericial na empresa Rizatti & Cia. Ltda., Av. Severino Tostes Meirelles, 986, Jardim Cambuí, Franca/SP, que tem o mesmo ambiente de trabalho e atividade econômica, e ainda conserva em sua frota, veículo idêntico ao utilizado pelo Autor em sua vida laboral, dentro da mesma função que o Autor laborou, e atualmente, expõe os funcionários aos mesmos Agentes Nocivos, com intensidade similares.” A perita também informou que, conforme relato do autor, ele fez uso do caminhão modelo MB 1113 (pág. 2). Portanto, conforme já assentado alhures, a perícia por similaridade não retrata as reais condições laborais vivenciadas pelo autor, conforme os fundamentos já expostos, mormente em se tratando de veículo automotor que, em razão das condições próprias de uso e manutenção, possui caraterísticas específicas para cada veículo, o que evidentemente reflete na apuração e mensuração de eventuais agentes insalubres. Por todas as razões elencadas, não é possível atestar a insalubridade do período de 19/05/2000 a 21/11/2016, data do requerimento administrativo. Conclusão: a atividade exercida no período de 19/05/2000 a 21/11/2016 não possui natureza especial. Empresa: TRANSERV TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA. Período: 01/09/1988 a 30/06/1995, laborado nas funções de ajudante e motorista (PPP de id 11050907, págs. 13/14). Observo que esse período já foi objeto de análise anteriormente, pelo enquadramento da atividade, no período de 01/09/1988 a 28/04/1995, antes da vigência da Lei 9.032/1995, quando se passou a exigir a prova da exposição aos agentes nocivos. Empresa: DEPÓSITO BLÓIS DE BEBIDAS LTDA. Período: 01/08/1995 a 04/01/1999, laborado na função de motorista (PPP de id 11050907, págs. 15/16). O formulário informa que o autor estava exposto ao ruído, sem a análise quantitativa ou a indicação do responsável pelos registros ambientais, uma vez que o documento informa que não havia laudo para o período. Por sua vez, o laudo pericial de id 91274349, foi realizado por similaridade, em empresa paradigma, pois consta a inaptidão cadastral da empresa. A perita também informou que, conforme relato do autor, ele fez uso do caminhão modelo MB 1113 (pág. 2). Conforme já assentado alhures, a perícia por similaridade não retrata as reais condições laborais vivenciadas pelo autor, conforme os fundamentos já expostos, mormente em se tratando de veículo automotor que, em razão das condições próprias de uso e manutenção, possui caraterísticas específicas para cada veículo, o que evidentemente reflete na apuração e mensuração de eventuais agentes insalubres. Portanto, não é possível atestar a insalubridade do período de 01/08/1995 a 04/01/1999. Conclusão: a atividade exercida no período de 01/08/1995 a 04/01/1999 não possui natureza especial. As demais atividades exercidas mencionadas pela parte autora na petição inicial não tiveram a sua natureza especial comprovada nestes autos, ante a ausência de formulários capazes de demonstrar a exposição da autora a fatores de risco e, consequentemente, comprovar a natureza especial das atividades, não se prestando a tal mister também a perícia realizada por similaridade, nos termos em que anteriormente expendido. Em conclusão, deve ser considerado especial o seguinte período: TRANSERV. TRANSP. E SERV. Esp 01/09/1988 28/04/1995 Diante deste contexto, somados todos os períodos de trabalho do autor constantes em sua CTPS e no CNIS, com a conversão dos períodos especiais reconhecidos nesta sentença, considerados todos os vínculos constantes no CNIS (id 241433760), inclusive após a vigência da Emenda Constitucional 103/2019, que alterou as regras do Sistema de Previdência Social e estabeleceu regras de transição, conforme retratado no quadro abaixo, o requerente atinge um total de 6 anos, 7 meses e 28 dias de exercício de atividade especial, insuficientes para a concessão da aposentadoria especial, e 34 anos, 5 meses e 3 dias de tempo de contribuição, insuficientes para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Atividades profissionais Esp Período Atividade comum Atividade especial admissão saída a m d a m d AUTÔNOMO 01/12/1987 31/01/1988 - 2 1 - - - TRANSERV. TRANSP. E SERV. Esp 01/09/1988 28/04/1995 - - - 6 7 28 TRANSERV. TRANSP. E SERV. 29/04/1995 30/06/1995 - 2 2 - - - DEPÓSITO BLOIS BEBIDAS 01/08/1995 04/01/1999 3 5 4 - - - RHTA CONSULTORIA 05/01/1999 31/03/1999 - 2 27 - - - IND BEBIDAS ANTARCTICA 01/04/1999 22/11/1999 - 7 22 - - - RHTA CONSULTORIA 23/11/1999 11/03/2000 - 3 19 - - - RIO DE JANEIRO REFRESCOS 19/05/2000 04/06/2018 18 - 16 - - - A. FERRO PREMOLDADOS 24/01/2019 28/02/2021 2 1 5 - - - Soma: 23 22 96 6 7 28 Correspondente ao número de dias: 9.036 2.398 Tempo total: 25 1 6 6 7 28 Conversão: 1,40 9 3 27 3.357,200000 Tempo total de atividade (ano, mês e dia): 34 5 3 Com efeito, ainda que se considere o entendimento firmado no julgamento do recurso repetitivo pelo STJ, Tema 995, de que é possível requerer a reafirmação da DER até segunda instância, com a consideração das contribuições vertidas após o início da ação judicial até o momento em que a segurado houver implementado os requisitos para a benesse postulada, o segurado também não possui tempo para se aposentar. Há que se considerar ademais que o benefício concedido após a vigência da Emenda Constitucional 103, de 12/11/2019, publicada em 13/11/2019, normativo que altera o sistema de previdência social e estabelece regras de transição e disposição transitórias, deverá observar o inciso II, do artigo 17, que estabelece o “cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem.” Assim, diante deste quadro, não preenche a parte autora os requisitos para obtenção dos benefícios postulados. Deve, portanto, ser parcialmente deferido o pedido inicial, para o fim exclusivo de se declarar o quanto acima decidido, para fins de averbação junto à parte ré do período especial reconhecido. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de aposentadoria especial e por tempo de contribuição; b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO para condenar o INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - à obrigação de fazer, consistente no reconhecimento e averbação, como tempo de serviço prestado em condição especial, o seguinte período: TRANSERV. TRANSP. E SERV. Esp 01/09/1988 28/04/1995 Considerando a procedência parcial do pedido, bem assim, a vedação de compensação de honorários advocatícios, e que o demandante sucumbiu do reconhecimento de grande parte do trabalho especial, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do réu, que arbitro em 10% (dez por cento) a ser aplicado sobre 50% (cinquenta por cento) do valor atribuído à causa, devidamente atualizado, na forma do art. 85, parágrafo 2º, c/c parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo civil, observados os benefícios da Justiça Gratuita. Por outro lado, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios à parte autora, que arbitro em 10% (dez por cento) a ser aplicado sobre 50% (cinquenta por cento) do valor atribuído à causa, na forma do art. 85, parágrafo 2º, c/c parágrafo 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas ex lege. Após o trânsito em julgado, comunique-se à Agência de Demandas Judiciais do INSS em Ribeirão Preto (ADJ), para averbar o período reconhecido nesta sentença. Oportunamente, arquivem-se os autos. Sentença não sujeita ao reexame necessário, tendo em vista que o valor do proveito econômico obtido pela parte autora com a procedência parcial desta demanda não supera 1.000 (mil) salários mínimos, a teor do art. 496, § 3º, I do Código de Processo Civil. Franca/SP. Sentença datada e assinada eletronicamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. LEANDRO ANDRÉ TAMURA Juiz Federal