Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS Advogados do(a)
AUTOR: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A, WALERIA MENDES MAGALHAES - SP366251
REU: PAULO GUIMARAES DE BRITO Advogado do(a)
REU: JACKSON VICENTE SILVA - SP345012 SENTENÇA
MONITÓRIA (40) Nº 5000722-31.2022.4.03.6119
Trata-se de Ação Monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de PAULO GUIMARAES DE BRITO. A autora requer a extinção do feito ante a quitação do débito (ID 333706070). É o breve relatório. Decido. O pedido é de ser imediatamente acolhido, diante do expresso pleito de extinção pela satisfação da obrigação.
Diante do exposto, extingo o feito, com resolução do mérito, fazendo-o com arrimo no artigo 487, III, letra b, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas já regularizadas. Não tendo sido feita qualquer ressalva no pedido de extinção do processo, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1000, parágrafo único, do Código de Processo Civil) e determino que, publicada esta no DJE, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, anotando-se e comunicando-se. P.R.I. Guarulhos, data da assinatura eletrônica.
19/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS Advogados do(a)
AUTOR: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A, WALERIA MENDES MAGALHAES - SP366251
REU: PAULO GUIMARAES DE BRITO Advogado do(a)
REU: JACKSON VICENTE SILVA - SP345012 SENTENÇA
MONITÓRIA (40) Nº 5000722-31.2022.4.03.6119
Trata-se de Ação Monitória proposta pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face de PAULO GUIMARAES DE BRITO. A autora requer a extinção do feito ante a quitação do débito (ID 333706070). É o breve relatório. Decido. O pedido é de ser imediatamente acolhido, diante do expresso pleito de extinção pela satisfação da obrigação.
Diante do exposto, extingo o feito, com resolução do mérito, fazendo-o com arrimo no artigo 487, III, letra b, do CPC. Sem condenação em honorários advocatícios. Custas já regularizadas. Não tendo sido feita qualquer ressalva no pedido de extinção do processo, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (artigo 1000, parágrafo único, do Código de Processo Civil) e determino que, publicada esta no DJE, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, anotando-se e comunicando-se. P.R.I. Guarulhos, data da assinatura eletrônica.
19/08/2024, 00:00
Homologação de Transação
16/08/2024, 08:48
Conclusão (para julgamento)
14/08/2024, 18:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS Advogados do(a)
AUTOR: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, RICARDO LOPES GODOY - MG77167-A, WALERIA MENDES MAGALHAES - SP366251
REU: PAULO GUIMARAES DE BRITO Advogado do(a)
REU: JACKSON VICENTE SILVA - SP345012 D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência. Considerando o informado pela parte requerida de que a dívida foi adimplida,
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MONITÓRIA (40) Nº 5000722-31.2022.4.03.6119 / 1ª Vara Federal de Guarulhos intime-se a CEF para que se manifeste em 5 (cinco) dias, requerendo o que de direito. Nada sendo requerido, venham os autos para extinção. Intimem-se. GUARULHOS, 1 de agosto de 2024.
05/08/2024, 00:00
Julgamento em Diligência
02/08/2024, 14:44
Conclusão (para julgamento)
12/07/2024, 14:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2024, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS Advogados do(a)
AUTOR: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, WALERIA MENDES MAGALHAES - SP366251
REU: PAULO GUIMARAES DE BRITO Advogado do(a)
REU: JACKSON VICENTE SILVA - SP345012 DESPACHO
MONITÓRIA (40) Nº 5000722-31.2022.4.03.6119 / 1ª Vara Federal de Guarulhos Vistos em inspeção. Ante o decurso de prazo sem manifestação da parte autora em relação à determinação do despacho de ID 322395074, aguarde-se pelo prazo de 30 dias para que requeira medida pertinente ao regular andamento do feito, sob pena de extinção por abandono da causa, nos termos do artigo 485, III e artigo 239, ambos do Código de Processo Civil. Consigno, ademais, que não serão aceitos pedidos meramente procrastinatórios ou novo deferimento de prazo. Int. Guarulhos, data da assinatura eletrônica.
20/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF PROCURADOR: NILTON CICERO DE VASCONCELOS Advogados do(a)
AUTOR: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A, WALERIA MENDES MAGALHAES - SP366251
REU: PAULO GUIMARAES DE BRITO Advogado do(a)
REU: JACKSON VICENTE SILVA - SP345012 DESPACHO
MONITÓRIA (40) Nº 5000722-31.2022.4.03.6119 / 1ª Vara Federal de Guarulhos Vistos em inspeção. Ante o decurso de prazo sem manifestação da parte autora em relação à determinação do despacho de ID 322395074, aguarde-se pelo prazo de 30 dias para que requeira medida pertinente ao regular andamento do feito, sob pena de extinção por abandono da causa, nos termos do artigo 485, III e artigo 239, ambos do Código de Processo Civil. Consigno, ademais, que não serão aceitos pedidos meramente procrastinatórios ou novo deferimento de prazo. Int. Guarulhos, data da assinatura eletrônica.