Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: ROSINEIDE GUALBERTO SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: VICTOR RODRIGUES SETTANNI - SP286907-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008062-96.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: ROSINEIDE GUALBERTO SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: VICTOR RODRIGUES SETTANNI - SP286907-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: ROSINEIDE GUALBERTO SANTOS Advogado do(a)
APELANTE: VICTOR RODRIGUES SETTANNI - SP286907-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Por preencher os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Pretende-se benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença). Os artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91 dão regramento à matéria, nos seguintes termos: “Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição” (ênfases colocadas). “Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos” (grifos apostos). Eis os requisitos que em um e outro caso se exigem: (i) qualidade de segurado; (ii) carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), salvo quando legalmente inexigida; (iii) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração determinarão o benefício a calhar e (iv) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, exceto se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão de doença ou lesão (§2º do primeiro dispositivo copiado e §1º do segundo). Percebo que a autora, nascida em 03/03/1971 (ID 277464392), requereu administrativamente, em 26/09/2017 e 08/04/2020, benefício por incapacidade temporária, pleitos que foram indeferidos ante a não constatação de incapacidade laborativa (ID’s 277464397, 277464398, 277464399 e 277464400). Em consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, verifico que a autora esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário nos períodos compreendidos entre 27/10/2016 e 20/03/2017 e de 18/05/2019 a 19/09/2019 (NB's 616.349.588-1 e 628.065.808-6). Nestes autos, porque de mister para o deslinde da questão em debate, produziu-se prova técnica, aos rigores do devido processo legal. Com efeito, exame médico-pericial foi realizado na autora em 04/06/2021 (ID 277464440). Os achados revelam que a autora -- secretária com escolaridade correspondente ao ensino superior completo em Administração de Empresas, concluído em 2014 -- padeceu de “doença neurológica denominada aneurisma cerebral em região temporal direita", moléstia constatada em 2006. Foi "submetida a procedimento neurocirúrgico em outubro do mesmo ano. Como a pericianda permaneceu com quadro de cefaleia crônica, foram realizados exames complementares de investigação com identificação de um cavernoma pontino justificando o quadro de nevralgia do trigemio e de cefaleia. Desde então, a pericianda permanece em seguimento neurológico regular em uso de medicação para alívio sintomático e sem previsão de reabordagem neurocirúrgica. Associadamente, a pericianda evoluiu com transtorno depressivo recorrente em acompanhamento e tratamento psiquiátrico e psicoterápico com controle satisfatório e sem alterações objetivas no momento. Portanto, no momento não se caracteriza incapacidade laborativa” (ID 277464440 – Págs. 6/7). Em laudos complementares datados de 16/09/2021 e 15/03/2022, o senhor Perito dilucidou: “De fato, os diagnósticos das moléstias apresentadas pela autora encontram-se devidamente documentados, entretanto as mesmas encontram-se estabilizadas no momento, sem a identificação de incapacidade laborativa. Há justificativa para o quadro de cefaleia referida pela autora, porém passível de controle medicamentoso. Assim, ratificam-se as conclusões emanadas no laudo médico pericial” (ID's 277464452 e 277464452 – Pág. 2). Por sua vez, em novos esclarecimentos prestados em 15/07/2022, o senhor Experto acrescentou: "O transtorno depressivo pode ocasionar incapacidade laborativa. Entretanto, cada caso deve ser analisado de maneira individualizada. No momento, não se caracteriza incapacidade laborativa. No momento do exame pericial foi constatado que a autora se encontra em acompanhamento psiquiátrico e psicoterápico em uso de medicações regulares e com adequado controle da doença, sem ocasionar incapacidade laborativa" (ID 277464470 - Pág. 2, grifos apostos). Em remate esclareceu que "os transtornos psíquicos podem evoluir de maneira oscilatória com períodos de melhora e de piora. Ao exame médico pericial, a autora encontrava-se estável do ponto de vista psíquico"; "ao exame psíquico não foram identificadas anormalidades, inferindo adequado controle da doença através do tratamento empregado" e que "em caso de piora clínica a pericianda deve ser reavaliada clinicamente e quanto à sua in(capacidade)" (ID 277464470 - Pág. 3). É fato que as conclusões do laudo pericial não vinculam necessariamente o juiz, se este localizar nos autos outros elementos que o persuadam a desconsiderá-las (art. 479 do CPC). Mas, sem esse contraste, não há como decidir contrariamente a elas, se ainda são o meio por excelência (porque provindas de sujeito processual técnico e imparcial) de forrar, no contraditório e segundo as regras que o regem, a convicção judicial que se postula. Sobreleva que a existência de doença não significa, por si só, incapacidade laborativa. É preciso que os efeitos da doença repercutam no desempenho do trabalho habitual do segurado, prejudicando-o, o que na espécie não veio a lume. Ausente incapacidade, anódino perquirir sobre qualidade de segurada e carência, de vez que, para os benefícios perseguidos, os requisitos que os ensejam devem apresentar-se cumulativamente. Correta a condenação da autora em honorários advocatícios de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, mas que enfrenta a ressalva do artigo 98, § 3º, do CPC. A sentença proferida, em suma, não merece reparo.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008062-96.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
Trata-se de ação que tem por objeto a concessão da aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento de auxílio-doença. O feito foi sentenciado em 24/05/2023 e o pedido foi julgado improcedente. Embargos de declaração foram tirados da sentença, tendo sido rejeitados. Nas razões de apelação, a vindicante requer, em síntese, a reforma do julgado, reiterando a gravidade da patologia de viés incapacitante que a assola, motivo pelo qual sustenta fazer jus à prestação previdenciária pugnada. Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5008062-96.2020.4.03.6183 RELATOR: Gab. 51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
Diante do exposto, nego provimento à apelação da autora, nos termos da fundamentação. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. BENEFÍCIO INDEVIDO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. - Consoante os artigos 42 e 59 da Lei n° 8.213/91, a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença dependem da comprovação dos seguintes requisitos: (I) qualidade de segurado; (II) carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), salvo quando legalmente inexigida; (III) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração determinarão o benefício a calhar; e (IV) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, exceto se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão da doença ou lesão (§2º do primeiro dispositivo citado e §1º do segundo). - Segundo a conclusão pericial, a autora encontra-se capacitada para o desempenho de sua atividade laborativa habitual. - Com esse quadro fático, benefício por incapacidade não se oportuniza. - Apelação da autora desprovida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.