Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
EXECUTADO: LBL COMERCIO DE MADEIRA LTDA - EPP CURADOR ESPECIAL: TATIANE GASPARINI GARCIA CURADOR ESPECIAL do(a)
EXECUTADO: TATIANE GASPARINI GARCIA - SP251125 DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5003708-65.2020.4.03.6106
Trata-se de embargos de declaração ID 412447757 interpostos pela FAZENDA NACIONAL, onde a Embargante afirma haver omissão na decisão ID 410931063, em razão da inaplicabilidade do Tema 166 do STJ ao caso em epígrafe. Requereu, por conseguinte, sejam conhecidos e providos estes declaratórios, conferindo-lhes efeitos infringentes, de modo a deferir o redirecionamento do feito executivo fundamentado em Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR). A Embargada, apesar de intimada a manifestar-se a respeito (ID 561601577), quedou-se silente acerca dos aludidos embargos declaratórios. Feito esse breve relato, passo a decidir. Conheço dos embargos sub examen, eis que tempestivamente interpostos e, no mérito, verifico que tal recurso não merece procedência, uma vez que possuem natureza eminentemente infringente do julgado. As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração estão previstas no art. 1.022 do CPC, ou seja, prestam-se a sanar omissão, contradição, obscuridade ou corrigir erro material no decisum, o que não ocorreu no caso presente, como se vê da clara fundamentação da decisão de ID 410931063: ID 382296664: indefiro, por ora, eis que não cabe substituição da CDA para modificação do sujeito passivo, nos termos do Tema 166 do STJ. Comprove o(a) Exequente os indícios de dissolução irregular da empresa executada e a inexistência de bens em seu nomeou requeira o que de direito. Após, se caso, apreciarei o pedido de inclusão do(s) Responsável(is) Tributário(s). Prazo: 30 (trinta) dias. No silêncio, intime-se novamente para que dê prosseguimento ao feito, pelo prazo de 10 dias, sob pena de extinção por abandono da causa. Intime(m)-se.. Friso que, caso comprovados indícios de dissolução irregular da empresa executada, caberá a inclusão do sócio no polo passivo do presente feito, visto que, a alteração do sujeito do título executivo, após a distribuição da ação, encontra óbice no Tema 166 e na Súmula 392, ambos do STJ. Tema 166 do STJ - A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. Súmula 392 do STJ - A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução. (SÚMULA 392, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 23/09/2009, DJe 07/10/2009) No mesmo sentido o entendimento do Egrégio TRF 3ª Região nos seguintes julgados: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE (PARR). INCLUSÃO DE SÓCIO APÓS O AJUIZAMENTO. SÚMULA 392 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão que negou provimento a agravo de instrumento. A decisão embargada manteve o indeferimento do pedido de inclusão de corresponsável no polo passivo da execução fiscal. A Fazenda Pública fundamentou o pedido na conclusão de Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR), realizado após a propositura da ação. A embargante sustenta a validade do procedimento para a imputação de responsabilidade e alega que tal medida não viola o enunciado da Súmula 392 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão, especificamente quanto à aplicação da Súmula 392 do STJ à hipótese de inclusão de sócio na Certidão de Dívida Ativa com base em PARR instaurado após o ajuizamento da execução fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado não apresenta os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material previstos no art. 1.022 do CPC. O entendimento adotado pela Turma é claro no sentido de que, embora o PARR constitua instrumento legítimo para apuração de responsabilidade, a inclusão de terceiro na lide executiva sob esse fundamento, após a distribuição da ação, encontra óbice na Súmula 392 do STJ. A pretensão da embargante evidencia mero inconformismo com o resultado do julgamento e o intento de rediscutir o mérito para prevalência de sua tese jurídica. A via dos embargos declaratórios não admite a atribuição de efeitos infringentes quando ausentes os requisitos legais, tampouco serve ao prequestionamento sem a demonstração dos vícios apontados. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. A rediscussão do mérito e a pretensão de modificação do julgado não são cabíveis em sede de embargos de declaração quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC; 2. A vedação da Súmula 392 do STJ aplica-se à inclusão de responsável tributário na execução fiscal baseada em Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR) realizado após o ajuizamento da demanda”. Legislação relevante citada: CPC, art. 489, § 1º; CPC, art. 1.022, I a III. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1269048/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 01.12.2011; STJ, Súmula 392. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012850-05.2025.4.03.0000, Rel. Juiz Federal PAULO ALBERTO SARNO, julgado em 21/02/2026, DJEN DATA: 25/02/2026) Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DE SÓCIO ADMINISTRADOR NO POLO PASSIVO. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DE RECONHECIMENTO DE RESPONSABILIDADE (PARR). IMPOSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DO SUJEITO PASSIVO APÓS O AJUIZAMENTO. SÚMULA 392 DO STJ. VÍCIO FORMAL NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão que indeferiu o pedido de inclusão de sócio administrador no polo passivo de execução fiscal. A recorrente sustenta que a inclusão do sócio como corresponsável tributário nas Certidões de Dívida Ativa (CDA) ocorreu após a instauração de Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR), com fundamento no art. 135, III, do CTN. Alega, ainda, a superação da Súmula 392 do STJ pela Lei nº 13.606/18. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em definir se é possível a modificação do sujeito passivo da execução fiscal para incluir sócio administrador cujo nome não constava originariamente na Certidão de Dívida Ativa (CDA), com base em posterior Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR). III. RAZÕES DE DECIDIR 4. É vedada a modificação do sujeito passivo da execução fiscal na CDA após o ajuizamento da ação, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 392 e no Tema Repetitivo 166. 5. O referido entendimento não foi superado pela vigência da Lei nº 13.606/18, que alterou a Lei nº 10.522/02, pois a vedação à substituição da CDA para alteração do polo passivo visa garantir a estabilidade da lide e o devido processo legal. 6. O Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR) que embasou o pedido de inclusão do sócio não observou os requisitos formais previstos no art. 2º, III, da Portaria PGFN nº 948/17. A notificação de instauração apresentou fundamentação genérica, sem especificar os elementos de fato que caracterizaram a suposta dissolução irregular da pessoa jurídica. 7. O descumprimento dos requisitos do próprio ato normativo que instituiu o procedimento afasta a presunção de veracidade do ato administrativo que concluiu pela responsabilidade do sócio. 8. A análise da data do evento que ensejou a responsabilidade tributária é imprescindível para a verificação da ocorrência de prescrição para o redirecionamento, nos termos do Tema Repetitivo 444 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido para manter integralmente a decisão agravada. Tese de julgamento: "1. A alteração do sujeito passivo na Certidão de Dívida Ativa (CDA) é vedada após o ajuizamento da execução fiscal, conforme o entendimento consolidado na Súmula 392 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. A instauração de Procedimento Administrativo de Reconhecimento de Responsabilidade (PARR) que não observa os requisitos formais previstos em portaria, especificamente a indicação dos elementos de fato que caracterizam a dissolução irregular, não constitui fundamento idôneo para o redirecionamento da execução fiscal. 3. A presunção de veracidade do ato administrativo de inclusão de corresponsável tributário é afastada quando o procedimento que o originou descumpre as normas que o regulam." Legislação relevante citada: Lei nº 6.830/80, art. 2º, § 8º; Código Tributário Nacional (CTN), art. 135, III, e art. 185; Lei nº 10.522/02, art. 20-D; Portaria PGFN nº 948/17, art. 2º, III; Código de Processo Civil (CPC), art. 489, § 1º, VI, e art. 792. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 392; STJ, Tema Repetitivo 166; STJ, Tema Repetitivo 444 (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020735-70.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal ANDRE NABARRETE NETO, julgado em 19/12/2025, Intimação via sistema DATA: 16/01/2026) Ora, a irresignação da Embargante, calcada em entendimento diverso ao adotado na decisão, deve ser veiculada em sede recursal própria, e não via embargos de declaração, os quais não se prestam à reapreciação do pedido. Em assim sendo, conheço dos embargos de ID 412447757 e julgo-os improcedentes. Comprove a Exequente a exclusão de Jean Clayton Gomes da Silva das CDAs (vide ID 350848471), em razão da legitimidade das CDAs que acompanham a exordial, bem como requeira o que de direito. Prazo: 30 dias. Em caso de cumprimento do segundo parágrafo da decisão embargada, apreciarei o pedido de inclusão do(s) Responsável(is) Tributário(s). Intimem-se. São José do Rio Preto, data registrada no sistema. DENIO SILVA THE CARDOSO Juiz Federal