Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: PROGERAL INDUSTRIA DE ARTEFATOS PLASTICOS LTDA Advogado do(a)
APELADO: ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR - SP128515-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5025012-75.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: PROGERAL INDUSTRIA DE ARTEFATOS PLASTICOS LTDA Advogado do(a)
APELADO: ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR - SP128515-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: PROGERAL INDUSTRIA DE ARTEFATOS PLASTICOS LTDA Advogado do(a)
APELADO: ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR - SP128515-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Debate-se nos autos sobre a inclusão de valores pagos a títulode ICMS na base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta prevista na Lei 12.546/2011. É matéria que passou pelo escrutínio do Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE1.187.264/SP, em sessão virtual realizada de12/2/2021 a 23/2/2021,com fixação da seguinte tese na sistemática de repercussão geral(Tema 1.048):“É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB". Destaco, a propósito, julgados desta Corte deliberando pela aplicação do precedente do Pretório Excelso: DIREITO TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DE TRIBUTOS. CONSTITUCIONALIDADE. I - O Supremo Tribunal Federal, apreciando o tema 1048 da repercussão geral (Recurso Extraordinário nº 1.187.264), fixou a seguinte tese: “É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta CPRB". II – O fundamento adotado foi no sentido de que “de acordo com a legislação vigente, se a receita líquida compreende a receita bruta, descontados, entre outros, os tributos incidentes, significa que, contrario sensu, a receita bruta compreende os tributos sobre ela incidentes", de modo que as empresas que entenderem que a sistemática da CPRB é mais benéfica não podem "aderir ao novo regime de contribuição por livre vontade e, ao mesmo tempo, querer se beneficiar de regras que não lhe sejam aplicáveis”, criando benefício não previsto em lei, o que também compreende eventuais discussões a respeito da inclusão de outros tributos na base de cálculo, como ISS, PIS e COFINS, por exemplo. III – Apelação da impetrante desprovida. Remessa necessária e apelação da impetrada providas. Segurança denegada. (TRF 3ª Região, 2ª Turma,ApelRemNec- APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5006227-35.2019.4.03.6110, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 25/03/2021, Intimação via sistema DATA: 30/03/2021); MANDADO DE SEGURANÇA.TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DE TRIBUTOS DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. SISTEMA DE PRECEDENTES. TEMA 1048 DO E.STF. IMPOSSIBILIDADE. -Em regra, os tributos exigidos de pessoas jurídicas são repassados no preço cobrado por seus bens e serviços, razão pela qual a receita bruta apurada pelo recebimento desses preços incluiu esses tributos. Os conceitos de faturamento e de receita bruta incluem tributos incidentes nas vendas de bens e de serviços que geram a mesma receita (art. 195, I, “b”, da Constituição, e art. 110 do CTN, Súmula 258 do extinto E.TFR, e Súmula 94 do E.STJ), de modo que exclusões sem autorização legal os converte em modalidade de lucro, além de a exigência de uma contribuição sobre a outra (incluindo o “cálculo por dentro”) representar legítimo plus no financiamento solidário de um mesmo sistema de seguridade social pública. - Contudo, o E.STF mudou a orientação jurisprudencial (Tema 69) afirmando que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo do PIS e da COFINS, mesmo porque o ICMS não se enquadra nas fontes de financiamento da seguridade social previstas nas Constituição. Nesse contexto o E.STJ (Tema 994) concluiu que os valores de ICMS não integram a base de cálculo da CPRB, impondo o cumprimento dessa orientação pelo sistema de precedentes. - Mas em sessão virtual encerrada em 23/02/2021, no Tema 1048, o E.STF decidiu que a exclusão do ICMS do cálculo da CPRB ampliaria demasiadamente o benefício fiscal concedido para essa forma alternativa de contribuição para a seguridade, violando o art. 150, §6º, da Constituição. Assim, em vista da ratio decidendi derivada do julgamento do E.STF no Tema 1048, apenas com expressa autorização legal é possível excluir tributos da base de cálculo da CPRB, sendo inaplicável a orientação do Tema 69 do mesmo c. Tribunal, prejudicada a Tese firmada pelo E.STJ no Tema 994 (por se tratar de tema constitucional). - Não há que se falar em modulação de efeitos na decisão proferida pelo E.STF no Tema 1048, mesmo porque foi afirmada a constitucionalidade das legislações pertinentes ao problema litigioso, indo ao encontro da orientação jurisprudencial dominante antes da Tese firmada pelo mesmo Pretório Excelso no Tema 69. - No caso dos autos, o pedido é para exclusão do ICMS da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta-CPRB, de modo que deve ser aplicado o Tema 1048 decidido pelo E.STF. - Remessa oficial e recurso da União Federal providos. Recurso do impetrante desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma,ApelRemNec- APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5000918-12.2019.4.03.6117, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 25/03/2021, Intimação via sistema DATA: 31/03/2021); MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ICMS. BASE CÁLCULO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE RECEITA BRUTA. INCLUSÃO. OBSERVÂNCIA À TESE FIRMADA PELO STF (TEMA 1048 – RE nº 1.187.264/SP). 1. O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, reconheceu a constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo da CPRB. No julgamento do RE nº 1.187.264/SP, a Suprema Corte, por maioria de votos, apreciando o Tema 1048 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator), Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Rosa Weber. Com efeito, foi firmada a seguinte tese: “É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB" 2. Mostra-se de rigor, portanto, o reconhecimento da constitucionalidade da inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta, em observância aos termos da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (Tema 1048 – RE nº 1.187.264/SP). 3. Apelação e remessa oficial providas. (TRF 3ª Região, 1ª Turma,ApelRemNec- APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 5006409-24.2019.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 18/03/2021, Intimação via sistema DATA: 25/03/2021). A situação que se verifica, portanto, é de integral improcedência do pedido, pelo que deve a parte autora arcar com o pagamento da verba honorária. Considerando que a hipótese dos autos é de demanda em que figura como parte a Fazenda Pública, com valor da causa inferior a duzentos salários mínimos, em atenção ao disposto no artigo 85, §§3ºe 4º do CPC/15, fixo a verba honorária no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, montante que se depara apto a remunerar o trabalho do procurador em feito que versa matéria repetitiva, inclusive objeto de jurisprudência a favor da parte vencedora.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5025012-75.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
Trata-se de ação declaratória objetivando excluir da base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a receita bruta prevista no artigo 8º da Lei 12.546/2011 os valores pagos a título de ICMS, pretendendo (a) reconhecer incidentalmente a inconstitucionalidade das normas que determinam a inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Patronal sobre a Receita Bruta, por violação ao disposto nos artigos 195, I, “b”, e 145da Constituição Federal; (b) em decorrência do atendimento ao item anterior, assegurar a autora o direito de não recolher a CPRB com a inclusão do ICMS em sua base de cálculo” pretendendo ainda a parte autora “o direito de repetição tratado na alínea anterior se estenda aos montantes pagos nos cinco anos anteriores ao aforamento do pedido da ação, nos termos do art. 168 do CTN” (ID 148312562). A sentença proferida julgou procedente o pedido para “declarar a inexigibilidade da inclusão do ICMS na base de cálculo das Contribuições Previdenciárias sobre a Receita Bruta” bem como para “proceder, após o trânsito em julgado desta sentença, à compensação dos valores indevidamente recolhidos a título de CPRB sobre a parcela correspondente ao ICMS, no período do quinquênio que antecede o ajuizamento desta demanda”, condenando aparte ré ao pagamento de verba honorária “no limite mínimo de 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, sendo de 8% (oito por cento) naquela parte que extrapolar duzentos salários mínimos e não alcançar dois mil salários mínimos nos termos do art. 85, §3º, I e II, do CPC” (ID 148312682). Recorre a parte ré pretendendo“seja conhecido e provido o presente apelo, para que seja anulada/reformada a r. sentença impugnada, suspendendo o feito até o julgamento definitivo do RE nº 574.706 e do RE 1.187.264; e, no mérito, seja o presente recurso conhecido e provido para reforma da sentença, consoante fundamentação retro” (ID 148312691). Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte, também por força de remessa oficial. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5025012-75.2019.4.03.6100 RELATOR: Gab. 04 - DES. FED. PEIXOTO JUNIOR
Diante do exposto, dou provimento ao recurso e à remessa oficial, nos termos supra. É como voto. Peixoto Junior Desembargador Federal Relator E M E N T A CONTRIBUIÇÃO. LEI 12.546/2011. EXCLUSÃO DE VALORES DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA. IMPOSSIBILIDADE. I - O Pleno do Supremo Tribunal Federal firmou orientação, na sistemática da repercussão geral, no sentido de que é constitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta–CPRB (Tema 1.048). II –Recurso e remessa oficial providos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso e à remessa oficial, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.