Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: MARCOS AURELIO CAMARA PORTILHO CASTELLANOS - SP98659-N
APELADO: MANOEL ALVES QUIXABEIRA Advogado do(a)
APELADO: MARCELO DE MORAIS BERNARDO - SP179632-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005321-74.2007.4.03.6103 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: MARCOS AURELIO CAMARA PORTILHO CASTELLANOS - SP98659-N
APELADO: MANOEL ALVES QUIXABEIRA Advogado do(a)
APELADO: MARCELO DE MORAIS BERNARDO - SP179632-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR):
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: MARCOS AURELIO CAMARA PORTILHO CASTELLANOS - SP98659-N
APELADO: MANOEL ALVES QUIXABEIRA Advogado do(a)
APELADO: MARCELO DE MORAIS BERNARDO - SP179632-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NEWTON DE LUCCA (RELATOR): Inicialmente, verifico que a parte autora ajuizou a presente ação objetivando a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos indicados na inicial, afirmando ter trabalhado por 25 anos em labor em condições nocivas. O MM. Juiz a quo proferiu sentença analisando os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Conforme dispõe o artigo 141 do Código de Processo Civil/2015, o juiz decidirá a lide nos limites propostos pelas partes. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal trata da correlação entre o pedido e a sentença. Assim sendo, parece irremediável o reconhecimento da incompatibilidade entre a sentença e o pedido, caracterizando-se a hipótese de julgado extra petita, a teor do disposto nos artigos 141, 282 e 492 do CPC/2015. Segundo o entendimento pacificado do C. STJ, em hipóteses como essa, mostra-se imperioso declarar-se a nulidade da sentença. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. ARTIGOS 460 E 515, DO CPC. ANULAÇÃO. É nulo o acórdão que, afastando da matéria posta em Juízo, decide questão diversa. Recurso conhecido e provido." (REsp n.º 235.571, Quinta Turma, Relator Min. Gilson Dipp, DJU 04/06/01) Desse entendimento não destoam os acórdãos unânimes da Sexta e Quinta Turmas proferidos nos autos dos Recursos Especiais nºs 140.725 (Relator Min. Hamilton Carvalhido, j. 1º/6/99, DJU de 28/6/99) e 293.659 (Relator Min. Felix Fischer, j. 20/2/01, DJU de 19/03/01). No que tange à aplicação do art. 1.013, § 3º, inc. II, do CPC/15, entendo que o presente feito reúne as condições necessárias para o imediato julgamento nesta Corte. No que se refere ao reconhecimento da atividade especial, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum (Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.310.034-PR). Quanto aos meios de comprovação do exercício da atividade em condições especiais, até 28/4/95, bastava a constatação de que o segurado exercia uma das atividades constantes dos anexos dos Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79. O rol dos referidos anexos é considerado meramente exemplificativo (Súmula nº 198 do extinto TFR). Com a edição da Lei nº 9.032/95, a partir de 29/4/95 passou-se a exigir por meio de formulário específico a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo perante o Instituto Nacional do Seguro Social. A Medida Provisória nº 1.523 de 11/10/96, a qual foi convertida na Lei nº 9.528 de 10/12/97, ao incluir o § 1º ao art. 58 da Lei nº 8.213/91, dispôs sobre a necessidade da comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes nocivos à saúde do segurado por meio de laudo técnico, motivo pelo qual considerava necessária a apresentação de tal documento a partir de 11/10/96. No entanto, a fim de não dificultar ainda mais o oferecimento da prestação jurisdicional, passei a adotar o posicionamento no sentido de exigir a apresentação de laudo técnico somente a partir 6/3/97, data da publicação do Decreto nº 2.172, de 5/3/97, que aprovou o Regulamento dos Benefícios da Previdência Social. Nesse sentido, quadra mencionar os precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça: Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Petição nº 9.194/PR, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, 1ª Seção, j. em 28/5/14, v.u., DJe 2/6/14; AgRg no AREsp. nº 228.590, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, j. em 18/3/14, v.u., DJe 1º/4/14; bem como o acórdão proferido pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais no julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei Federal nº 0024288-60.2004.4.03.6302, Relator para Acórdão Juiz Federal Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, j. 14/2/14, DOU 14/2/14. Por fim, observo que o art. 58 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.523 de 11/10/96, a qual foi convertida na Lei nº 9.528 de 10/12/97, em seu § 4º, instituiu o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), sendo que, com a edição do Decreto nº 4.032/01, o qual alterou a redação dos §§ 2º e 6º e inseriu o § 8º ao art. 68 do Decreto nº 3048/99, passou-se a admitir o referido PPP para a comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos. O art. 68 do Decreto nº 8.123/13 também traz considerações sobre o referido PPP. Devo salientar que o laudo (ou PPP) não contemporâneo ao exercício das atividades não impede a comprovação de sua natureza especial, desde que não tenha havido alteração expressiva no ambiente de trabalho. Ademais, se em data posterior ao trabalho realizado foi constatada a presença de agentes nocivos, é de bom senso imaginar que a sujeição dos trabalhadores à insalubridade não era menor à época do labor, haja vista os avanços tecnológicos e a evolução da segurança do trabalho que certamente sobrevieram com o passar do tempo. Quadra ressaltar, por oportuno, que o PPP é o formulário padronizado, redigido e fornecido pela própria autarquia, sendo que no referido documento não consta campo específico indagando sobre a habitualidade e permanência da exposição do trabalhador ao agente nocivo, diferentemente do que ocorria nos anteriores formulários SB-40, DIRBEN 8030 ou DSS 8030, nos quais tal questionamento encontrava-se de forma expressa e com campo próprio para aposição da informação. Dessa forma, não me parece razoável que a deficiência contida no PPP possa prejudicar o segurado e deixar de reconhecer a especialidade da atividade à míngua de informação expressa com relação à habitualidade e permanência. Vale ressaltar que o uso de equipamentos de proteção individual - EPI não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que comprovada a real efetividade do aparelho na neutralização do agente nocivo, sendo que, em se tratando, especificamente, do agente ruído, não há, no momento, equipamento capaz de neutralizar a nocividade gerada pelo referido agente agressivo, conforme o julgamento realizado, em sessão de 4/12/14, pelo Plenário do C. Supremo Tribunal Federal, na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, de Relatoria do E. Ministro Luiz Fux. Observo, ainda, que a informação registrada pelo empregador no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) sobre a eficácia do EPI não tem o condão de descaracterizar a sujeição do segurado aos agentes nocivos. Conforme tratado na decisão proferida pelo C. STF na Repercussão Geral acima mencionada, a legislação previdenciária criou, com relação à aposentadoria especial, uma sistemática na qual é colocado a cargo do empregador o dever de elaborar laudo técnico voltado a determinar os fatores de risco existentes no ambiente de trabalho, ficando o Ministério da Previdência Social responsável por fiscalizar a regularidade do referido laudo. Ao mesmo tempo, autoriza-se que o empregador obtenha benefício tributário caso apresente simples declaração no sentido de que existiu o fornecimento de EPI eficaz ao empregado. Notório que o sistema criado pela legislação é falho e incapaz de promover a real comprovação de que o empregado esteve, de fato, absolutamente protegido contra o fator de risco. A respeito, é precisa a observação do E. Ministro Luís Roberto Barroso, ao sustentar que "considerar que a declaração, por parte do empregador, acerca do fornecimento de EPI eficaz consiste em condição suficiente para afastar a aposentadoria especial, e, como será desenvolvido adiante, para obter relevante isenção tributária, cria incentivos econômicos contrários ao cumprimento dessas normas" (Normas Regulamentadoras relacionadas à Segurança do Trabalho). Exata, ainda, a manifestação do E. Ministro Marco Aurélio, ao invocar o princípio da primazia da realidade, segundo o qual uma verdade formal não pode se sobrepor aos fatos que realmente ocorrem - sobretudo em hipótese na qual a declaração formal é prestada com objetivos econômicos. Logo, se a legislação previdenciária cria situação que resulta, na prática, na inexistência de dados confiáveis sobre a eficácia ou não do EPI, não se pode impor ao segurado - que não concorre para a elaboração do laudo, nem para sua fiscalização - o dever de fazer prova da ineficácia do equipamento de proteção que lhe foi fornecido. Caberá, portanto, ao INSS o ônus de provar que o trabalhador foi totalmente protegido contra a situação de risco, pois não se pode impor ao empregado - que labora em condições nocivas à sua saúde - a obrigação de suportar individualmente os riscos inerentes à atividade produtiva perigosa, cujos benefícios são compartilhados por toda a sociedade. Ressalto, adicionalmente, que a Corte Suprema, ao apreciar a Repercussão Geral acima mencionada, afastou a alegação, suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial. O E. Relator, em seu voto, deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar: "Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88). Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição". Com relação à conversão de tempo especial em comum, parece de todo conveniente traçar um breve relato de sua evolução histórica na ordenação jurídica brasileira. Inicialmente, observo que a aposentadoria especial foi instituída pelo art. 31 da Lei nº 3.807, de 26/8/60 (Lei Orgânica da Previdência Social). A Lei nº 6.887/80 acrescentou o § 4º ao art. 9º, da Lei nº 5.890/73, dispondo: "O tempo de serviço exercido alternadamente em atividades comuns e em atividades que, na vigência desta Lei, sejam ou venham a ser consideradas penosas, insalubres ou perigosas, será somado, após a respectiva conversão segundo critérios de equivalência a serem fixados pelo Ministério da Previdência Social, para efeito de aposentadoria de qualquer espécie." Após diversas alterações legislativas, a Lei nº 8.213/91 dispôs sobre a aposentadoria especial em seus artigos 57 e 58. A possibilidade de conversão do tempo especial em comum havia sido revogada pela edição do art. 28, da Medida Provisória nº 1.663 de 28/5/98. No entanto, o referido dispositivo legal foi suprimido quando da conversão na Lei nº 9.711/98, razão pela qual, forçoso reconhecer que permanece em vigor a possibilidade dessa conversão. Ademais, a questão ficou pacificada com a edição do Decreto nº 4.827, de 3/9/03, que incluiu o § 2º ao art. 70 do Decreto nº 3.048/99, estabelecendo que "As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período." Nesse sentido, cabe ressaltar que o C. Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de ser possível a conversão de tempo especial em comum no período anterior a 1º/1/81, bem como posterior à edição do art. 28, da Medida Provisória nº 1.663 de 28/5/98. A questão relativa ao fator de conversão foi objeto de julgamento pelo C. Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Representativo de Controvérsia nº 1.151.363/MG (2009/0145685-8). O E. Relator Ministro Jorge Mussi, em seu voto, bem explicitou a regra que se deve adotar ao asseverar: "Importa notar que a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação da atividade sob condições especiais, conforme dispõe o § 1º supra. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho. Diversamente, no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento. Por essa razão, o § 2º deixa expresso que as regras de conversão do art. 70 aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período. Isso é possível porque a adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático. Explica-se: O fator de conversão é o resultado da divisão do numero máximo de tempo comum (35 para homem e 30 para mulher) pelo número máximo de tempo especial (15, 20 e 25). Ou seja, o fator a ser aplicado ao tempo especial laborado pelo homem para convertê-lo em comum será 1,40, pois 35/25=1,40. Se o tempo for trabalhado por uma mulher, o fator será de 1,20, pois 30/25=1,20. Se o tempo especial for de 15 ou 20 anos, a regra será a mesma.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005321-74.2007.4.03.6103 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Trata-se de ação ajuizada em 22/06/2007, em face do INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, visando à concessão da aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (22/04/2004), mediante o reconhecimento do caráter especial das atividades mencionadas na petição inicial. Foram deferidos à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita. O Juízo a quo julgou parcialmente procedente o pedido, para reconhecer o caráter especial das atividades exercidas nos períodos de 27/10/1971 a 26/07/1972, 04/07/1974 a 10/12/1974, 29/06/1978 a 18/01/1979, 16/04/1980 a 22/06/1981, 15/09/1982 a 03/10/1986, 24/03/1987 a 26/10/1988, 02/10/1989 a 02/05/1990, 20/09/1990 a 19/10/1994, 01/03/1996 a 26/03/1996 e de 09/05/1996 a 18/12/1996, determinando ao INSS que proceda à devida averbação desse tempo, para todos os fins de direito. Custas como de lei. Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença. Inconformada, apelou a autarquia, sustentando, em síntese, que o autor não comprovou o labor em condições especiais. Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte. Intimadas a se manifestarem sobre eventual decisão extra petita, uma vez que o pedido é de aposentadoria especial e a r. sentença analisou os requisitos para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, as partes quedaram-se inertes. É o breve relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005321-74.2007.4.03.6103 RELATOR: Gab. 26 - DES. FED. NEWTON DE LUCCA
Trata-se de regra matemática pura e simples e não de regra previdenciária. Observando-se os Decretos ns. 53.831/1964 e 83.080/1979, os quais traziam a lista de agentes nocivos e atividades insalubres, extrai-se a informação de que, em ambos os decretos, o tempo máximo de exposição aos agentes a que esteve exposto o recorrido (ruído e frio) era de 25 anos. Todavia, o tempo de serviço comum, para efeito de aposentadoria, constante daqueles decretos, era de, no máximo, 30 anos; portanto, o fator de conversão utilizado nessa hipótese era de 1,2. Destarte, o índice de 1,2 para conversão de tempo especial em aposentadoria comum com 30 anos de contribuição e o índice de 1,4 em relação à aposentadoria com 35 anos têm a mesma função. Converter para comum o tempo de serviço especial relativo à atividade com limite de 25 anos utilizando o fator de 1,2 seria prejudicial ao segurado (homem), porquanto a norma de regência exige, como tempo de contribuição, os 35 anos, como é de notório conhecimento.(...) Nesse contexto, com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao Decreto n. 3.048/99, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pelas novas regras da tabela definida no artigo 70, que, para o tempo de serviço especial correspondente a 25 anos utiliza como fator de conversão, para homens, o multiplicador 1, 40. É o que se denota do artigo 173 da Instrução Normativa n. 20/2007". (grifos meus) Já, com relação à conversão de tempo comum em especial, não obstante meu entendimento em sentido contrário, observo que o C. Superior Tribunal de Justiça apreciou a referida matéria no julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial Repetitivo Representativo de Controvérsia nº 1.310.034-PR (2012/0035606-8), firmando o posicionamento no sentido de que deve ser aplicada a lei em vigor no momento da aposentadoria, independentemente da legislação vigente à época da prestação do serviço. Dessa forma, havendo o preenchimento dos requisitos para a obtenção do benefício somente após o advento da Lei nº 9.032, de 28/4/95, que inseriu o §5º ao art. 57 da Lei nº 8.213/91, não será possível converter tempo de atividade comum em especial, ainda que a prestação do serviço tenha ocorrido em data anterior à vigência da mencionada lei. Quanto à aposentadoria especial, em atenção ao princípio tempus regit actum, o benefício deve ser disciplinado pela lei vigente à época em que implementados os requisitos para a sua concessão, devendo ser observadas as disposições do art. 57 da Lei nº 8.213/91. Cumpre ressaltar que, no cálculo do salário de benefício da aposentadoria especial, não há a incidência do fator previdenciário, tendo em vista o disposto no inc. II do art. 29 da Lei nº 8.213/91. Passo à análise do caso concreto. 1) Período(s): 27/10/1971 a 26/07/1972 Empresa: Setal Engenharia e Construções S/A Atividades/funções: ajudante de soldador Descrição da atividade: “o segurado auxiliava na execução de serviços de solda em geral, incluindo goivagem e aquecimento de peças e equipamentos para o processo de soldagem. Para o exercício de suas atividades o segurado utilizava equipamento de oxiacetileno, arco submerso, arco elétrico (...). Atividades exercidas a céu aberto, nas mesmas condições e ambientes dos soldadores em obras da empresa, na área da Refinaria de Presidente Bernardes, em Cubatão.” Agente(s) nocivo(s): enquadramento por categoria profissional até 28/4/95 e ruído acima de 90 db (a) Enquadramento legal: Código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Código 2.5.1 do Anexo do Decreto n.º 83.080/79 (soldadores). Código 1.1.6 do Decreto nº 53.831/64 (acima de 80 decibéis), Decreto nº 2.172/97 (acima de 90 decibéis) e Decreto nº 4.882/03 (acima de 85 decibéis). Provas: Formulários emitidos em 23/08/1996 e em 08/03/2001 (ID 104332311 p. 15/17) e laudo técnico (ID 104332311 p. 18). Conclusão: Ficou demonstrado o labor em condições especiais, em decorrência da exposição, habitual e permanente a ruído acima do limite de tolerância. Observo que, também é possível o enquadramento por categoria profissional, na atividade de soldador. 2) Período(s): 04/07/1974 a 10/12/1974 Empresa: Mendes Júnior Engenharia S/A Atividades/funções: soldador Descrição da atividade: “atividade exercida em oficinas mecânicas de canteiros de obras, efetuando serviços de solda elétrica ou a oxi-acetileno de maior complexidade, dando acabamento e removendo escórias e excessos nas regiões soldadas, cortando e enchendo peças com solda, fazendo troca de garrafas de oxigênio e do bico do maçarico (...)” Agente(s) nocivo(s): enquadramento por categoria profissional até 28/4/95 Enquadramento legal: Código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Código 2.5.1 do Anexo do Decreto n.º 83.080/79 (soldadores). Provas: Formulário emitido em 20/06/1996 (ID 104332311 p. 19) Conclusão: Ficou demonstrado o labor em condições especiais, por enquadramento na categoria profissional de soldador. 3) Período(s): 12/09/1975 a 27/03/1976 Empresa: Servix Engenharia S/A Atividades/funções: não há Agente(s) nocivo(s): não há Enquadramento legal: não há Provas: CNIS (ID 104332311 p. 69/71) Conclusão: Não ficou demonstrado o labor em condições especiais, à mingua de PPP ou laudo técnico informando a exposição a agentes nocivos. Observo ainda que, também não é possível o enquadramento por categoria profissional uma vez que o autor não trouxe aos autos a CTPS. 4) Período(s): 02/04/1976 a 06/01/1978 Empresa: Cetenco Engenharia S/A Atividades/funções: não há Agente(s) nocivo(s): não há Enquadramento legal: não há Provas: CNIS (ID 104332311 p. 69/71) Conclusão: Não ficou demonstrado o labor em condições especiais, à mingua de PPP ou laudo técnico informando a exposição a agentes nocivos. Observo ainda que, também não é possível o enquadramento por categoria profissional uma vez que o autor não trouxe aos autos a CTPS. 5) Período(s): 29/06/1978 a 18/01/1979 Empresa: Tenenge Técnica Nacional de Engenharia Atividades/funções: soldador Descrição das atividades: “Executava os serviços de soldagem em tubulações, chaparias e estruturas metálicas, utilizando-se de solda elétrica e a oxi-acetileno.” Agente(s) nocivo(s): enquadramento por categoria profissional até 28/4/95 Enquadramento legal: Código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Código 2.5.1 do Anexo do Decreto n.º 83.080/79 (soldadores). Provas: Formulário emitido em 19/06/1996 (ID 104332311 p. 21) e CNIS (ID 104332311 p. 69/71) Conclusão: Ficou demonstrado o labor em condições especiais por enquadramento na categoria profissional de soldador. 6) Período(s): 16/02/1979 a 14/01/1980 Empresa: Cetenco Engenharia Atividades/funções: não há Agente(s) nocivo(s): não há Enquadramento legal: não há Provas: CNIS (ID 104332311 p. 69/71) Conclusão: Não ficou demonstrado o labor em condições especiais, à mingua de PPP ou laudo técnico informando a exposição a agentes nocivos. Observo ainda que, também não é possível o enquadramento por categoria profissional uma vez que o autor não trouxe aos autos a CTPS. 7) Período(s): 16/04/1980 a 22/06/1981 Empresa: Transbraçal Prest. Serv. Ind. e Comércio Ltda Atividades/funções: soldador Descrição das atividades: “trabalhou com os serviços de solda arco elétrico e, ao mesmo tempo, com oxiacetilênio em confecções de tubulações, estruturas metálicas, cortes de chapara, aquecimento de peças e outros equipamentos (...)” Agente(s) nocivo(s): enquadramento por categoria profissional até 28/4/95 Enquadramento legal: Código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Código 2.5.1 do Anexo do Decreto n.º 83.080/79 (soldadores). Provas: Formulário emitido em 06/08/1996 (ID 104332311 p. 22) Conclusão: Ficou demonstrado o labor em condições especiais por enquadramento na categoria profissional de soldador. 8) Período(s): 25/06/1981 a 14/09/1982 Empresa: Servix Engenharia S/A Atividades/funções: não há Agente(s) nocivo(s): não há Enquadramento legal: não há Provas: CNIS (ID 104332311 p. 69/71) Conclusão: Não ficou demonstrado o labor em condições especiais, à mingua de PPP ou laudo técnico informando a exposição a agentes nocivos. Observo ainda que, também não é possível o enquadramento por categoria profissional uma vez que o autor não trouxe aos autos a CTPS. 9) Período(s): 15/09/1982 a 03/10/1986 e de 24/03/1987 a 26/10/1988 Empresa: Mendes Junior Engenharia S/A Atividades/funções: soldador Descrição das atividades: “atividade exercida em oficinas mecânicas de canteiros de obras, efetuando serviços de solda elétrica ou a oxi-acetileno de maior complexidade, dando acabamento e removendo escórias e excessos nas regiões soldadas, cortando e enchendo peças com solda, fazendo troca de garrafas de oxigênio e do bico do maçarico (...)” Agente(s) nocivo(s): enquadramento por categoria profissional até 28/4/95 Enquadramento legal: Código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Código 2.5.1 do Anexo do Decreto n.º 83.080/79 (soldadores). Provas: Formulários emitidos em 20/06/1996 (ID 104332311 p. 24/25) e CNIS (ID 104332311 p. 69/71) Conclusão: Ficou demonstrado o labor em condições especiais por enquadramento na categoria profissional de soldador.. 10) Período(s): 02/10/1989 a 02/05/1990 e de 20/09/1990 a 19/10/1994 Empresa: Construtora Xingó Ltda Atividades/funções: soldador Descrição das atividades: “atividades exercidas no canteiro de obra da Usina Hidrelétrica de Xingó. Trabalhou com serviços de solda arco elétrico, e, ao mesmo tempo, com oxiacetilênio, em confecções de tubulações, estruturas metálicas, cortes de chaparia (...)” Agente(s) nocivo(s): enquadramento por categoria profissional até 28/4/95 Enquadramento legal: Código 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e Código 2.5.1 do Anexo do Decreto n.º 83.080/79 (soldadores). Provas: Formulários emitidos em 07/11/1994 (ID 104332311 p. 31/32) e CNIS (ID 104332311 p. 69/71) Conclusão: Ficou demonstrado o labor em condições especiais por enquadramento na categoria profissional de soldador. 11) Período(s): 15/09/1995 a 30/11/1995 Empresa: não há Atividades/funções: não há Agente(s) nocivo(s): não há Enquadramento legal: não há Provas: não há. Conclusão: Não ficou demonstrado o labor em condições especiais, à mingua de PPP ou laudo técnico informando a exposição a agentes nocivos. Observo ainda que, também não é possível o enquadramento por categoria profissional uma vez que o autor não trouxe aos autos a CTPS. 12) Período(s): 01/03/1996 a 26/03/1996 Empresa: Montcalm Montagens Industriais S/A Atividades/funções: soldador Descrição das atividades: “realizava serviços de montagens e estruturas metálicas, utilizando solda elétrica e oxiacetilênica” Agente(s) nocivo(s): poeira, fumos e radiação de solda Enquadramento legal: códigos 1.2.9 e 2.5.3 do Anexo do Decreto nº 53.831/64 e códigos 1.2.11 e 2.5.1 do Anexo do Decreto n.º 83.080/79 (soldador e fumos metálicos). Provas: Formulário emitido em 11/06/1998 (ID 104332311 p. 36) e CNIS (ID 104332311 p. 69/71) Conclusão: Ficou demonstrado o labor em condições especiais em decorrência da exposição, habitual e permanente, a fumos metálicos. 13) Período(s): 26/04/1996 a 02/05/1996 Empresa: SV Engenharia S/A Atividades/funções: não há Agente(s) nocivo(s): não há Enquadramento legal: não há Provas: CNIS (ID 104332311 p. 69/71) Conclusão: Não ficou demonstrado o labor em condições especiais. Observo que o enquadramento por categoria profissional é possível apenas até 28/04/1995 e o autor não trouxe aos autos PPP ou laudo técnico aptos à comprovação da especialidade. Ademais, intimado a especificar provas, quedou-se inerte. 14) Período(s): 09/05/1996 a 18/12/1996 Empresa: Xingó Montagens Ltda Atividades/funções: soldador raio X Descrição das atividades: “efetuava a sequência de solda, com normas e padrões, Raio X” Agente(s) nocivo(s): raio X Enquadramento legal: Código 1.1.4 do anexo ao Decreto nº 53.831/64 (radiação: operações em locais com radiações capazes de serem nocivas à saúde – infravermelho, ultra violeta, raios X, rádium e substâncias radioativas). Provas: Formulário emitido em 08/01/1997 (ID 104332311 p. 37) e CNIS (ID 104332311 p. 69/71) Conclusão: Ficou demonstrado o labor em condições especiais em decorrência da exposição, habitual e permanente, a Raio X. 15) Período(s): 23/01/1997 a 18/03/1997 Empresa: Sade Vigesa Ind. e Serviços S/A Atividades/funções: não há Agente(s) nocivo(s): não há Enquadramento legal: não há Provas: CNIS (ID 104332311 p. 69/71) Conclusão: Não ficou demonstrado o labor em condições especiais. Observo que o enquadramento por categoria profissional é possível apenas até 28/04/1995 e o autor não trouxe aos autos PPP ou laudo técnico aptos à comprovação da especialidade. Ademais, intimado a especificar provas, quedou-se inerte. 16) Período(s):14/11/1997 a 28/07/1998 Empresa: CEMSA – Construções Engenharia e Montagens S/A Atividades/funções: não há Agente(s) nocivo(s): não há Enquadramento legal: não há Provas: CNIS (ID 104332311 p. 69/71) Conclusão: Não ficou demonstrado o labor em condições especiais. Observo que o enquadramento por categoria profissional é possível apenas até 28/04/1995 e o autor não trouxe aos autos PPP ou laudo técnico aptos à comprovação da especialidade. Ademais, intimado a especificar provas, quedou-se inerte. 17) Período(s): 29/09/1998 a 22/10/1998 Empresa: Mepi – Planejamento, Montagem e Manutenção Ltda. Atividades/funções: não há Agente(s) nocivo(s): não há Enquadramento legal: não há Provas: CNIS (ID 104332311 p. 69/71) Conclusão: Não ficou demonstrado o labor em condições especiais. Observo que o enquadramento por categoria profissional é possível apenas até 28/04/1995 e o autor não trouxe aos autos PPP ou laudo técnico aptos à comprovação da especialidade. Ademais, intimado a especificar provas, quedou-se inerte. 18) Período(s): 01/02/1999 a 02/03/1999 Empresa: E M E Serviços Industriais Ltda Atividades/funções: não há Agente(s) nocivo(s): não há Enquadramento legal: não há Provas: CNIS (ID 104332311 p. 69/71) Conclusão: Não ficou demonstrado o labor em condições especiais. Observo que o enquadramento por categoria profissional é possível apenas até 28/04/1995 e o autor não trouxe aos autos PPP ou laudo técnico aptos à comprovação da especialidade. Ademais, intimado a especificar provas, quedou-se inerte. 19) Período(s): 14/04/1999 a 05/01/2000 Empresa: Plamil Engenharia Ltda. Atividades/funções: não há Agente(s) nocivo(s): não há. Enquadramento legal: não há Provas: CNIS (ID 104332311 p. 69/71) Conclusão: Não ficou demonstrado o labor em condições especiais. Observo que o enquadramento por categoria profissional é possível apenas até 28/04/1995 e o autor não trouxe aos autos PPP ou laudo técnico aptos à comprovação da especialidade. Ademais, intimado a especificar provas, quedou-se inerte. 20) Período(s): 09/05/2000 a 26/07/2000 Empresa: não há Atividades/funções: não há Agente(s) nocivo(s): não há Enquadramento legal: não há Provas: não há Conclusão: Não ficou demonstrado o labor em condições especiais, à mingua de PPP ou laudo técnico informando a exposição a agentes nocivos. Observo ainda que, também não é possível o enquadramento por categoria profissional uma vez que o autor não trouxe aos autos a CTPS. 21) Período(s): 10/03/2000 a 03/06/2002 Empresa: Enercamp Engenharia e Comércio Ltda Atividades/funções: não há Agente(s) nocivo(s): não há Enquadramento legal: não há Provas: CNIS (ID 104332311 p. 69/71) Conclusão: Não ficou demonstrado o labor em condições especiais. Observo que o enquadramento por categoria profissional é possível apenas até 28/04/1995 e o autor não trouxe aos autos PPP ou laudo técnico aptos à comprovação da especialidade. Ademais, intimado a especificar provas, quedou-se inerte. 22) Período(s): 08/07/2002 a 04/10/2002, 06/01/2003 a 24/01/2003, 09/04/2003 a 05/06/2003, 13/06/2003 a 14/07/2003 e de 25/07/2003 a 05/08/2003 Empresa: Montcalm Montagens Industriais S/A Atividades/funções: não há Agente(s) nocivo(s): não há Enquadramento legal: não há Provas: CNIS (ID 104332311 p. 69/71) Conclusão: Não ficou demonstrado o labor em condições especiais. Observo que o enquadramento por categoria profissional é possível apenas até 28/04/1995 e o autor não trouxe aos autos PPP ou laudo técnico aptos à comprovação da especialidade. Ademais, intimado a especificar provas, quedou-se inerte. 23) Período(s): 11/09/2003 a 02/02/2004 Empresa: Spool Brasil Montcalm Atividades/funções: não há Agente(s) nocivo(s): não há Enquadramento legal: não há Provas: CNIS (ID 104332311 p. 69/71) Conclusão: Não ficou demonstrado o labor em condições especiais. Observo que o enquadramento por categoria profissional é possível apenas até 28/04/1995 e o autor não trouxe aos autos PPP ou laudo técnico aptos à comprovação da especialidade. Ademais, intimado a especificar provas, quedou-se inerte. No tocante à comprovação da exposição ao agente nocivo ruído, há a exigência de apresentação de laudo técnico ou PPP para comprovar a efetiva exposição a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. Após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172/97. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03. Quadra mencionar, ainda, que o C. Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo Representativo de Controvérsia nº 1.398.260/PR (2013/0268413-2), firmou posicionamento no sentido da impossibilidade de aplicação retroativa do Decreto nº 4.882/03, uma vez que deve ser aplicada a lei em vigor no momento da prestação do serviço. Dessa forma, somando-se o período especial reconhecido nos presentes autos, não perfaz o autor 25 anos de atividade especial, motivo pelo qual não faz jus à concessão da aposentadoria especial. Com relação aos honorários advocatícios, os mesmos deverão ser fixados à razão de 10% sobre o valor dado à causa na petição inicial, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73, observando que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Ante o exposto, de ofício, anulo a r. sentença por considerá-la extra petita e, nos termos do art. 1.013, § 3º, inc. II, do CPC/15, julgo parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos interregnos de 27/10/1971 a 26/07/1972, 04/07/1974 a 10/12/1974, 29/06/1978 a 18/01/1979, 16/04/1980 a 22/06/1981, 15/09/1982 a 03/10/1986, 24/03/1987 a 26/10/1988, 02/10/1989 a 02/05/1990, 20/09/1990 a 19/10/1994, 01/03/1996 a 26/03/1996 e de 09/05/1996 a 18/12/1996, ficando prejudicado o recurso do INSS. É o meu voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. APOSENTADORIA ESPECIAL. I- A parte autora ajuizou a presente ação objetivando a concessão de aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade dos períodos indicados na inicial, afirmando ter trabalhado por 25 anos em labor em condições nocivas. O MM. Juiz a quo proferiu sentença analisando os requisitos para concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Conforme dispõe o artigo 141 do Código de Processo Civil/2015, o juiz decidirá a lide nos limites propostos pelas partes. Igualmente, o artigo 492 do mesmo diploma legal trata da correlação entre o pedido e a sentença. Assim sendo, parece irremediável o reconhecimento da incompatibilidade entre a sentença e o pedido, caracterizando-se a hipótese de julgado extra petita, a teor do disposto nos artigos 141, 282 e 492 do CPC/2015. Aplicação do art. 1.013, § 3º, do CPC/2015. II - No que se refere à conversão do tempo de serviço especial em comum, a jurisprudência é pacífica no sentido de que deve ser aplicada a lei vigente à época em que exercido o trabalho, à luz do princípio tempus regit actum. III- Em se tratando do agente nocivo ruído, a atividade deve ser considerada especial se exposta a ruídos acima de 80 dB, nos termos do Decreto nº 53.831/64. No entanto, após 5/3/97, o limite foi elevado para 90 dB, conforme Decreto nº 2.172. A partir de 19/11/03 o referido limite foi reduzido para 85 dB, nos termos do Decreto nº 4.882/03. IV - A documentação apresentada permite o reconhecimento da atividade especial em parte do período pleiteado. V- Com relação à aposentadoria especial, não houve o cumprimento dos requisitos previstos no art. 57 da Lei nº 8.213/91. VI - Com relação aos honorários advocatícios, os mesmos deverão ser fixados à razão de 10% sobre o valor dado à causa na petição inicial, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/73, observando que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita. VII – Sentença anulada de ofício. Pedido julgado parcialmente procedente, nos termos do art. 1.013, § 3º, do CPC. Apelação do INSS prejudicada. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Oitava Turma, por unanimidade, decidiu, de ofício, anular a r. sentença e, com fulcro no art. 1.013, § 3º, inc. II, do CPC, julgar parcialmente procedente o pedido, ficando prejudicado o apelo do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.