Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: FERDINANDO FALLARA, MARIA MATILDE FAVONI FALLARA Advogado do(a)
APELANTE: CAMILA JOHNSON CENTENO ANTOLINI - RS67434-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: LARISSA NOLASCO - SP401816-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016567-05.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: FERDINANDO FALLARA, MARIA MATILDE FAVONI FALLARA Advogado do(a)
APELANTE: CAMILA JOHNSON CENTENO ANTOLINI - RS67434-A
APELADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: LARISSA NOLASCO - SP401816-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Exmo. Sr. Juiz Federal RONALDO SILVA (Relator):
APELANTE: FERDINANDO FALLARA, MARIA MATILDE FAVONI FALLARA Advogado do(a)
APELANTE: CAMILA JOHNSON CENTENO ANTOLINI - RS67434-A
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, EMPRESA GESTORA DE ATIVOS - EMGEA PROCURADOR: DEPARTAMENTO JURÍDICO - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELADO: LARISSA NOLASCO - SP401816-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Exmo. Sr. Juiz Federal RONALDO SILVA (Relator): Inicialmente,
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016567-05.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES
Trata-se de apelação interposta por FERDINANDO FALLARA E OUTRA contra a sentença que, nos autos da ação revisional de contrato (SFH) proposta em face da Caixa Econômica Federal, julgou improcedente o pedido inicial, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, devidamente atualizado, mantendo-os suspensos conforme disposto no artigo 98 §3º do NCPC. Em suas razões, os autores, ora recorrentes, alegam, em síntese, que a sentença deve ser reformada na medida em que: a) no Sistema de amortização pela Tabela Price há capitalização de juros (anatocismo); b) deve ser adotado o critério de cálculo conforme Preceito Gauss; c) não há amparo legal para a cobrança do coeficiente de equiparação salarial (CES), o qual só foi regulamentado com a edição da Lei nº 8.692/93; d) o contrato firmado entre as partes encontra-se regido pelo Código de Defesa do Consumidor; e) a taxa de administração e o seguro contratados devem ser excluídos por se tratar de cobrança ilegal; f) há ilegalidade no critério de primeiro atualizar o saldo devedor para só depois amortizar as prestações pagas, o que onera e lesiona a parte hipossuficiente, ora recorrente; g) após quitar o financiamento no ano de 2011 não há saldo residual a pagar, mas sim crédito a receber, conforme apurado pelo Sr. Perito judicial; h) além de ter direito à restituição dos valores cobrados a maior. Com contrarrazões apresentadas, vieram os autos a esta E. Corte. Os benefícios da assistência judiciária foram deferidos pelo juízo de origem. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5016567-05.2018.4.03.6100 RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. COTRIM GUIMARÃES recebo o recurso de apelação no duplo efeito. A r. sentença não merece reparos. NATUREZA JURÍDICA DOS CONTRATOS DE MÚTUO NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. Antes de adentrar a qualquer discussão de mérito, cumpre salientar que o Sistema Financeiro da Habitação é um modelo institucional criado pela Lei 4.380/64 para viabilizar, aos menos afortunados, o direito constitucional à moradia, previsto na Constituição vigente à época e reafirmado nos sistemas constitucionais subsequentes, mediante verbas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. Por tais motivos, tanto a CEF como o mutuário não têm muita flexibilidade na contratação das cláusulas contratuais, considerando que não há que se falar em lucro ou vantagem por parte da entidade financeira, por estar adstrita a regras rígidas, que protegem o FGTS, já que tais recursos são de titularidade dos trabalhadores. Assim, não há que se falar em eventual infringência a preceitos como a finalidade social do contrato e boa-fé, nos moldes do Código Civil, por haver proteção de igual peso, ou seja, o FGTS, que em nada se aproxima da origem da verba de outras entidades financeiras, que evidentemente, objetivam o lucro. RESCISÃO/REVISÃO UNILATERAL DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO A pretensão da parte autora, ora recorrente, em revisar unilateralmente o contrato não prospera, uma vez que vige em nosso sistema em matéria contratual o princípio da autonomia da vontade atrelado ao do pacta sunt servanda. Assim, o contratante não pode se valer do Judiciário para alterar, unilateralmente, cláusula contratual da qual tinha conhecimento e anuiu apenas por entender que está lhe causando prejuízo. Não pode, portanto, descumprir a avença. Na presente situação, a responsabilidade pelo objeto dado em garantia no contrato de mútuo é do mutuário, que, ao receber o capital, oferece como garantia ao seu pagamento o próprio imóvel que está adquirindo, obrigando-se perante a CEF a devolver-lhe a quantia mutuada, acrescida da correção monetária e dos juros remuneratórios pactuados no contrato. O instrumento de compra e venda foi firmado em conjunto com o contrato de mútuo, sendo que um envolve o bem imóvel e o outro, empréstimo em dinheiro. Desse modo, o contrato de mútuo se torna acabado com a entrega da coisa fungível (dinheiro) à mutuária, surgindo daí a obrigação desta de restituir à instituição financeira o que dela recebeu, no mesmo gênero, ou seja, moeda corrente, cabendo-lhe suportar as prestações avençadas. No que tange ao contrato de mútuo – o financiamento em sentido estrito –, não há qualquer indicativo de que tenha ocorrido irregularidade imputável à Caixa Econômica Federal. Ressalte-se que, por sua natureza real e unilateral, o contrato de mútuo não comporta a resilição unilateral (art. 473, caput, CC), isto é, a rescisão do contrato pela vontade de uma das partes. Uma vez aperfeiçoada a relação negocial atinente ao empréstimo de coisa fungível – no caso dos autos, o dinheiro –, o mutuário deve devolver o bem fungível em mesma espécie, qualidade e quantidade, acrescido de juros e outros encargos contratuais (na modalidade onerosa). Caso contrário, enriqueceria sem causa, ou o contrato se desvirtuaria em doação. Ainda que se tenha convencionado a devolução do bem de forma sucessiva, isto é, em parcelas periódicas, descabe a revisão/alteração de cláusulas contratuais, cabendo o cumprimento do contrato na forma pactuada originalmente. ANÁLISE DO CONTRATO DO SFH - ENFOQUE SOCIAL - IMPOSSIBILIDADE Cumpre consignar que o pacto em análise não se amolda ao conceito de contrato de adesão, não podendo ser analisado sob o enfoque social, considerando que a entidade financeira não atua com manifestação de vontade, já que não tem autonomia para impor as regras na tomada do mútuo que viessem a lhe favorecer, devendo seguir as regras impostas pela legislação do Sistema Financeiro da Habitação. DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR O C. Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação de forma mitigada, de acordo com o caso concreto. Desta forma, não pode ser aplicado indiscriminadamente, para socorrer alegações genéricas de que houve violação ao princípio da boa-fé, onerosidade excessiva ou existência de cláusula abusiva no contrato. A corroborar tal entendimento, colaciono o seguinte julgado: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO NÃO UNÂNIME. FALTA DE INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS INFRINGENTES. MATÉRIA FÁTICA. NÃO CONHECIMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO 'SÉRIE GRADIENTE'. 1. Obsta o conhecimento do recurso especial a ausência de interposição de embargos infringentes contra acórdão não unânime proferido no tribunal de origem (Súmula 207/STJ). 2. O reexame do conjunto probatório dos autos é vedado em sede de recurso especial, por óbice da Súmula 07 deste STJ. 3. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido da aplicação do CDC aos contratos de financiamento habitacional, considerando que há relação de consumo entre o agente financeiro do SFH e o mutuário (REsp 678431/MG, 1ª T., Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 28.02.2005). Todavia, no caso dos autos, ainda que aplicável o Código de Defesa do Consumidor aos contratos regidos pelo SFH, a recorrente não obtém êxito em demonstrar que as cláusulas contratuais sejam abusivas, o que afasta a nulidade do contrato por afronta às relações básicas de consumo. (...) 9. Recurso especial parcialmente conhecido e improvido." (STJ - 1ª Turma - Resp 691.929/PE - Rel. Min. Teori Albino Zavascki - DJ 19/09/2005 - p. 207) SISTEMA FRANCÊS DE AMORTIZAÇÃO - TABELA PRICE - ANATOCISMO O contrato acostado aos autos revela que o plano de financiamento prevê como Sistema de Amortização a aplicação da Tabela Price. A Tabela Price caracteriza-se por ser um sistema de amortização de financiamento baseado em prestações periódicas, iguais e sucessivas, dentro do chamado conceito de termos vencidos, em que o valor de cada prestação, ou pagamento, é composto por duas subparcelas distintas, isto é: uma de juros e outra de capital (denominada amortização). Portanto, quando se pretende pagar um financiamento em parcelas constantes, compreendendo amortização de juros, em regra, utiliza-se a Tabela Price, que tem por traço central o fato de, ao longo dos pagamentos, o montante de juros pagos serem decrescentes ao passo que a amortização é crescente. No Sistema Francês de Amortização - Tabela Price os juros são calculados sobre o saldo devedor apurado ao final de cada período imediatamente anterior e como a prestação é composta de amortização de capital e juros, ambos quitados mensalmente, à medida que ocorre o pagamento, inexiste capitalização, pois os juros não são incorporados ao saldo devedor, mas sim pagos mensalmente. Logo, o puro uso da Tabela Price não acarreta, por si só, a figura do anatocismo, isto é, pagamento de juros sobre juros, razão pela qual não há nenhuma ilegalidade no uso da referida tabela. Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a legalidade da adoção do Sistema Francês de Amortização nos contratos de mútuo para aquisição de imóvel pelo SFH. Precedentes: REsp 600.497/RS, 3ª T., Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, DJ 21/02/2005; AgRg no Ag 523.632/MT, 3ª T., Rel. Min. Antônio de Pádua Ribeiro, DJ 29/11/2004; REsp 427.329/SC, 3ªT., Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 09/06/2003. ALTERAÇÃO DA TABELA PRICE PARA O PRECEITO GAUSS A pretensão dos apelantes, em alterar, unilateralmente, o sistema de amortização adotado para Sistema GAUSS não prospera, uma vez que vige em nosso sistema em matéria contratual o princípio da autonomia da vontade atrelado ao do pacta sunt servanda. No caso dos autos constata-se que há previsão expressa do sistema de amortização adotado no contrato, conforme item C4 do quadro resumo (Id. 258547534). Isto porque o contratante não pode se valer do Judiciário para alterar, unilateralmente, cláusula contratual da qual tinha conhecimento e anuiu, apenas por entender que estaria lhe causando prejuízo, podendo, assim, descumprir a avença. Assim já decidiu a 1ª Turma desta E. Corte: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO - SFH. CDC. ANATOCISMO. SISTEMAS DE AMORTIZAÇÃO. APELAÇÃO IMPROVIDA. (...) 6. Não existe vedação legal à utilização da Tabela Price (SFA), do SAC ou do Sacre, estes sistemas de amortização não provocam desequilíbrio econômico-financeiro no contrato, enriquecimento ilícito ou qualquer outra ilegalidade, cada um deles possui uma configuração própria de vantagens e desvantagens. Na ausência de nulidade na cláusula contratual que preveja a utilização de qualquer um destes sistemas, na ausência de óbices à prática de juros compostos, não se justifica a revisão do contrato para a adoção do Método Gauss. 7. Caso em que a parte Autora limitou-se a questionar a validade das cláusulas contratadas, as quais são regulares. Ademais, não logrou demonstrar que a CEF deixou de aplicá-las ou que sua aplicação provocou grande desequilíbrio em virtude das alterações das condições fáticas em que foram contratadas, apresentando fundamentação insuficiente para a produção de prova pericial. Em suma, na ausência de comprovação de abuso ou desequilíbrio contratual, não havendo qualquer ilegalidade nas cláusulas contratadas, não há que se falar em compensação dos valores pagos a maior, repetição do indébito, enriquecimento sem causa ou devolução em dobro, não assistindo razão à apelante. 8. Apelação improvida. Honorários advocatícios majorados para 11% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 11 do CPC, observados os benefícios da assistência judiciária gratuita. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000308-48.2022.4.03.6114, Rel. Desembargador Federal RENATO LOPES BECHO, julgado em 02/02/2023, DJEN DATA: 08/02/2023) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISÃO CONTRATUAL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. ALTERAÇÃO DO SISTEMA SAC DE AMORTIZAÇÃO PARA O MÉTODO GAUSS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1. No feito de origem, o agravante pretende a revisão do contrato de financiamento habitacional, sob o argumento de que as cláusulas são abusivas, bem como requer a suspensão da sua exigibilidade. 2. Entre a primeira e a última prestação do contrato já decorreram mais de 10 (dez) anos, tempo em que o país viveu inflação contínua, de sorte que do cotejo nominal dos valores não resulta aparente abuso. 3. Não obstante tratar-se de contrato de adesão, inexiste qualquer dificuldade na interpretação das cláusulas contratuais. Só cabe a mitigação do princípio do “pacta sunt servanda”, com adoção da Teoria da Imprevisão, que autoriza a revisão das obrigações previstas em contrato, se demonstrado que as condições econômicas do momento da celebração se alteraram de tal maneira, em razão de algum acontecimento inevitável, que passaram a gerar para o mutuário extrema onerosidade e para o credor excessiva vantagem. 4. O agravante, além disso, não demonstrou por que a utilização do método de Gauss seria juridicamente melhor em relação ao sistema SAC, amplamente utilizado pelas instituições bancárias para fins de amortização de dívida. Ele não é previsto no contrato e não decorre de lei de ordem pública que se sobreponha à vontade das partes. A impressão que se tem é a de que o agravante defende a utilização desse outro tipo de reajuste apenas porque lhe seria financeiramente mais favorável. Precedentes. 5. Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5020949-32.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 29/02/2024, DJEN DATA: 05/03/2024) COEFICIENTE DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL - CES Com efeito, o CES tem a finalidade de corrigir ou atenuar as diferenças entre o valor amortizado e o saldo devedor, resultante da cláusula PES/CP. Cumpre ressaltar que a aplicação do CES era impossível se não houvesse previsão contratual, em homenagem ao princípio da livre contratação entre as partes. Com o advento da Lei 8.692/93, art. 8º, a aplicação do referido coeficiente se tornou obrigatória, mesmo que não houvesse sido convencionada, dada a sua natureza, então, de norma cogente. A corroborar tal posição, colaciono o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PES/CP. CES. TR. TABELA PRICE. AMORTIZAÇÃO. PROVA PERICIAL. PAGAMENTO A MAIOR. 1 -
Trata-se de contrato celebrado em 23/04/1987; com prazo para amortizado da dívida de 180 (cento e oitenta) meses, Sistema de Amortização TABELA PRICE, reajuste das prestações e dos acessórios com base no percentual de aumento salarial da categoria profissional do mutuário, saldo devedor atualizado com base no coeficiente de atualização monetária aplicável aos depósitos de poupança, com cobertura do Fundo de Compensação de Variação Salarial - FCVS. 2 - A aplicação da Tabela PRICE consiste em plano de amortização e uma dívida em prestações periódicas, iguais e sucessivas, em que o valor de cada prestação, ou pagamento, é composto por duas parcelas distintas: uma de juros e outra de amortização do capital, motivo pelo qual a sua utilização não é vedada pelo ordenamento jurídico e não traz, em hipótese alguma, a capitalização dos juros, vê-se que o valor da prestação é decrescente até a liquidação, que dar-se-á na última prestação avençada. 3 - No que toca à amortização do débito, não se observa qualquer equívoco na forma em que as prestações são computadas para o abatimento do principal da dívida, eis que, quando do pagamento da primeira parcela do financiamento, já haviam transcorrido trinta dias desde a entrega do total do dinheiro emprestado, devendo, assim, os juros e a correção monetária incidir sobre todo o dinheiro mutuado, sem se descontar o valor da primeira prestação, sob pena de se remunerar e corrigir valores menores do que os efetivamente emprestados. 4 - No que tange à utilização da Taxa Referencial - TR como índice de atualização do saldo devedor o contrato de mútuo habitacional prevê expressamente a aplicação da Taxa Referencial - TR (índice utilizado para reajustamento dos depósitos de poupança) para atualização do saldo devedor, o que não pode ser afastado, mesmo porque o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da ADIn nº 493/DF, Relator o e. Ministro Moreira Alves, não decidiu pela exclusão da Taxa Referencial - TR do mundo jurídico, e sim, impediu a sua indexação como substituto de outros índices previamente estipulados em contratos firmados anteriormente à vigência da Lei nº 8.177/91, e consolidou a sua aplicação a contratos firmados em data posterior à entrada em vigor da referida norma. 5 - Vale ressaltar que a forma de correção praticada pela instituição financeira visa a equilibrar a captação de recursos, sob pena de falência do sistema habitacional. 6 - O Magistrado não deve estar adstrito ao laudo pericial, contudo, nesse tipo de demanda, que envolve critérios eminentemente técnicos e complexos do campo financeiro-econômico, há que ser prestigiado o trabalho realizado pelo expert. 7 - Quanto à questão sobre se a instituição financeira observou ou não o correto reajustamento das prestações, a mesma deve ser analisada à luz do contrato e do laudo pericial. 8 - Com efeito, segundo declarações do Sr. Perito, houve a cobrança, não prevista no contrato firmado em 23/04/1987, do Coeficiente de Equiparação Profissional - CES, assim como há diferenças entre as prestações pagas e as recalculadas segundo os índices contratuais (aumento salarial), ou seja, há diferenças entre os valores apurados com base na Declaração Sindical e os cobrados pela instituição financeira, verificando-se que o mutuário pagou a maior. 9 - Cabe à instituição financeira providenciar o estabelecido no contrato. 10 - No tocante à incidência do Coeficiente de Equiparação Salarial - CES na 1ª (primeira) parcela do financiamento, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que o CES deve incidir sobre os contratos de mútuo, vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH, nos casos em que houver disposição expressa no instrumento acerca de sua aplicação, ainda que celebrados anteriormente à vigência da Lei nº 8.692/93. 11 - Ressalte-se que a aplicação do referido coeficiente só é admitida para os contratos firmados em data anterior à publicação da Lei nº 8.692/93 se prevista expressamente no instrumento, a fim de proporcionar principalmente ao mutuário o pleno conhecimento de todos os encargos oriundos do financiamento. 12 - Da análise da cópia do contrato firmado, verifica-se que não há disposição expressa dando conta da incidência do Coeficiente de Equiparação Salarial - CES no financiamento. 13 - Desta feita, não há que se reconhecer a aplicação do CES nos cálculos das prestações do financiamento, o que deve ser respeitado, inclusive, em homenagem ao princípio da força obrigatória dos contratos. 14 - Cabe a restituição dos valores exigidos indevidamente, o qual deverá ser restituído após a revisão do reajuste das prestações com base no percentual de aumento salarial da categoria profissional do mutuário, conforme o contratado e de acordo com o laudo pericial, e a não incidência do Coeficiente de Equiparação Salarial - CES. 15 - Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, SEGUNDA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1285677 - 0012901-23.2005.4.03.6105, Rel. JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, julgado em 07/01/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/01/2014) - destaquei No caso dos autos, verifica-se que o contrato foi firmado em 01 de março de 1990 e, considerando que existe previsão expressa no instrumento, é devida a manutenção do valor referente ao coeficiente de equivalência salarial, desde a primeira prestação, não merecendo reparo a r. sentença no ponto. ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR ANTES DA AMORTIZAÇÃO A pretensão dos mutuários em ver amortizada a parcela paga antes da correção monetária do saldo devedor, não procede, posto que inexiste a alegada quebra do equilíbrio financeiro, controvérsia esta que já restou pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça: "CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. CONTRATO DE MÚTUO. SALDO DEVEDOR. REAJUSTE. IPC DE MARÇO/90 (84,32%). APLICAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. PES. INADMISSIBILIDADE. ADOÇÃO DO CRITÉRIO CONTRATUAL. VARIAÇÃO DA POUPANÇA. LEGITIMIDADE. TR. ADMISSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. SISTEMA DE PRÉVIO REAJUSTE E POSTERIOR AMORTIZAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça pacificou, em definitivo, por maioria absoluta, o entendimento de que o índice aplicável ao reajuste do saldo devedor dos contratos de financiamento habitacional, relativamente ao mês de março de 1990, é de 84,32%, consoante a variação do IPC (EREsp n. 218.426/ES, Rel. Min. Vicente Leal, DJU de 19.04.2004). II. A aplicação do PES refere-se às prestações do financiamento e não ao reajuste do saldo devedor do mútuo vinculado ao SFH, que é legitimamente atualizado de acordo com o índice de reajuste da poupança, quando assim contratado (REsp n. 495.019/DF, Rel. para acórdão Min. Antônio de Pádua Ribeiro, 2ª Seção, por maioria, DJU de 06.06.2005). III. Ausência de vedação legal para utilização da TR como indexador do saldo devedor do contrato sob exame, desde que seja o índice que remunera a caderneta de poupança livremente pactuado. IV. A Egrégia Segunda Seção, por meio do EREsp n. 415.588/SC, Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, unânime, DJU de 1º.12.2003, tornou induvidosa a exegese de que o art. 6º, "e", da Lei n. 4.380/1964, não limitou em 10% os juros remuneratórios incidentes sobre os contratos como o ora apreciado, devendo prevalecer aquele estipulado entre as parte. V. No que se refere ao sistema de amortização do saldo devedor, esta Corte tem sufragado a exegese de que a prática do prévio reajuste e posterior amortização do saldo devedor está de acordo com a legislação em vigor e não fere o equilíbrio contratual. (grifo nosso) VI. Agravo desprovido." (STJ, 5ª TURMA, AGRESP: 200600260024, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Data da decisão: 24/10/2006, DJ DATA:11/12/2006 PÁGINA:379) "DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. SFH. PREQUESTIONAMENTO. TABELA PRICE. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TR. - Não se conhece do recurso especial quanto à matéria jurídica não debatida no acórdão recorrido. - Resta firmado na Segunda Seção do STJ o entendimento de que o art. 6°, "e", da Lei n° 4.380/64 não estabelece a limitação da taxa de juros, mas, apenas, dispõe sobre as condições para aplicação do reajustamento previsto no art. 5° da mesma lei. Precedentes. - Desde que pactuada, a TR pode ser adotada como índice de correção monetária nos contratos regidos pelo Sistema Financeiro de Habitação. - Resta firmado no STJ o entendimento no sentido de que o CES pode ser exigido quando contratualmente estabelecido. Precedentes. - O critério de prévia atualização do saldo devedor e posterior amortização não fere a comutatividade das obrigações pactuadas no ajuste, uma vez que a primeira prestação é paga um mês após o empréstimo do capital, o qual corresponde ao saldo devedor. Recurso especial ao qual se nega provimento." (grifo nosso) (STJ, 3ª Turma, AGRESP 1007302/RS, Min. Nancy Andrighi, Data da decisão: 06/03/2008 DJE DATA:17/03/2008) A propósito, esta questão inclusive restou sumulada no C. STJ: Súmula 450: "Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação". TAXA DE ADMINISTRAÇÃO O contrato em análise, por se tratar de um acordo de manifestação de livre vontade entre as partes, as quais propuseram e aceitaram direitos e deveres, devendo ser cumprido à risca, inclusive, no tocante à cláusula que prevê a Taxa de Administração, não havendo motivos para declarar sua nulidade. A corroborar tal entendimento, trago à colação o seguinte aresto: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO PRIVADO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. FINANCIAMENTO HABITACIONAL. JUROS. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. TARIFA DE SEGURO. SUCUMBÊNCIA. JUSTIÇA GRATUITA. (...) 4. Também foi expressa, sem incorrer em ilegalidade ou abusividade, a previsão contratual da cobrança da tarifa de administração como parte do encargo devido pelo proponente (B14.1) atrelado ao pagamento à vista com recursos do FGTS (B14 e 1.2 a), sem gerar qualquer surpresa ao contratante, pois quantificado o valor e fixado o critério para a respectiva cobrança. (...) 7. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5028666-02.2021.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal LUIS CARLOS HIROKI MUTA, julgado em 09/02/2024, DJEN DATA: 15/02/2024) CONTRATAÇÃO DO SEGURO HABITACIONAL Conforme mencionado alhures, nos contratos de mútuo regidos pelo SFH, as partes não têm margem de liberdade para contratar, já que os fundos por ele utilizados são verbas públicas. Tal regra, também, é aplicável no concernente ao seguro, que deve ser contratado, por força das determinações da SUSEP, visando cobrir eventuais sinistros ocorridos no imóvel e de morte ou invalidez dos mutuários, motivo pelo qual, não pode ser comparado aos seguros habitacionais que possuem outros valores. Neste sentido, é a orientação firmada no âmbito desta E. Corte Federal: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. REVISÃO CONTRATUAL. REGULARIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REGULARIDADE DA EVOLUÇÃO DO DÉBITO. RECURSO IMPROVIDO. (...) 5. O seguro habitacional encontra-se entre as obrigações assumidas contratualmente pelos mutuários, e tem natureza assecuratória, pois protege as partes envolvidas durante a vigência do contrato de mútuo, que, em regra, tem duração prolongada. Não houve, por parte dos autores, demonstração da existência de abuso na cobrança do prêmio do seguro, ou que tenha havido qualquer discrepância em relação àquelas praticadas no mercado, não merecendo reforma a sentença quanto a este ponto. (...)11. Inexistindo fundamentos hábeis a alterar a decisão monocrática, o agravo interno deve ser improvido. (AC 00141282420094036100, DESEMBARGADOR FEDERAL HÉLIO NOGUEIRA, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/02/2017..FONTE_REPUBLICACAO:.) "PROCESSO CIVIL - SFH - REVISÃO CONTRATUAL - LEI 4380/64 - LEI ORDINÁRIA - SFI - SEGURO - CDC - TEORIA DA IMPREVISÃO. (...) 3. Não há abusividade da cláusula em relação à contratação do seguro habitacional imposto pelo agente financeiro, haja vista que é a própria lei nº 4.380/64, em seu artigo 14 e o Decreto-lei 73/66, em seus artigos 20 e 21 que disciplinam as regras gerais para os contratantes. Ademais, não restou comprovado nos autos que o valor cobrado a título de seguro esteja em desconformidade com as normas ou se apresente abusivo em relação às taxas praticadas por outras seguradoras em operação similar. (...). 6. Apelação desprovida..(AC 00050358220064036119, DESEMBARGADOR FEDERAL MAURICIO KATO, TRF3 - QUINTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/03/2015..FONTE_REPUBLICACAO:.) AGRAVO LEGAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. CPC, ART. 557. SISTEMA FINANCEIRO IMOBILIÁRIO - SFI. REVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE DO SISTEMA sac RE. TAXA REFERENCIAL - TR. PES. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. AMORTIZAÇÃO. seguro. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - CDC. TEORIA DA IMPREVISÃO. (...) No reajuste da taxa do seguro devem ser respeitadas as determinações da SUSEP.(...). - Agravo legal desprovido. (AC 00077845620034036126, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, TRF3 - PRIMEIRA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/04/2011 PÁGINA: 164 FONTE_REPUBLICACAO:.) No caso, verifico que o seguro está previsto no quadro resumo no item C9 do contrato. Desde a contratação até a liquidação do financiamento, é devido o prêmio de Seguro MIP (Morte e Invalidez Permanente) e o prêmio de seguro DFI (Danos Físicos do Imóvel), conforme Cláusulas Vigésimas Terceira e Quarta do contrato (Id. 258547534, fls. 11/12). TEORIA DA IMPREVISÃO Apenas há plausibilidade na postulação de revisão contratual quando houver desequilíbrio econômico-financeiro demonstrado concretamente por onerosidade excessiva e imprevisibilidade da causa de aumento desproporcional da prestação, segundo a disciplina da teoria da imprevisão, o que não se verifica no presente caso. Desta forma, não se pode considerar a mera intenção manifestada de revisão do contrato como suficiente para a suspensão das parcelas devidas ao agente financeiro - CEF, tampouco a possibilidade de repactuação dos valores previstos inicialmente, como pretendido pelos recorrentes. RESTITUIÇÃO DE VALORES Tendo em vista que a parte autora não logrou êxito em sua demanda, resta prejudicado o pleito de devolução de valores pagos a maior. HONORÁRIOS RECURSAIS Por fim, nos termos do § 11º do art. 85 do CPC, a majoração dos honorários é uma imposição na hipótese de se negar provimento ou rejeitar recurso interposto de decisão que já havia fixado honorários advocatícios sucumbenciais, respeitando-se os limites do § 2º do art. 85 do CPC. Assim, à luz do disposto nos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC, devem ser majorados em 2% os honorários fixados anteriormente, ressalvando-se que, quanto ao beneficiário da justiça gratuita, a cobrança fica condicionada à comprovação de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, conforme dispõe o art. 98, §3º do CPC.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação. É como voto. E M E N T A APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. SFH. AÇÃO REVISIONAL. ALTERAÇÃO DO SISTEMA FRANCÊS DE AMORTIZAÇÃO - TABELA PRICE PARA O PRECEITO GAUSS. IMPOSSIBILIDADE. COEFICIENTE DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL - CES. LEGALIDADE DA FORMA DE AMORTIZAÇÃO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E SEGURO HABITACIONAL. PREVISÃO CONTRATUAL. TEORIA DA IMPREVISÃO. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O pacto em análise não se amolda ao conceito de contrato de adesão, não podendo ser analisado sob o enfoque social, considerando que a entidade financeira não atua com manifestação de vontade, já que não tem autonomia para impor as regras na tomada do mútuo que viessem a lhe favorecer, devendo seguir as regras impostas pela legislação do Sistema Financeiro da Habitação. 2. Muito embora o C. STJ venha reconhecendo a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor nos contratos vinculados ao SFH, não pode ser aplicado indiscriminadamente, para socorrer alegações genéricas de que houve violação ao princípio da boa-fé, onerosidade excessiva ou existência de cláusula abusiva no contrato. 3. No Sistema Francês de Amortização - Tabela Price os juros são calculados sobre o saldo devedor apurado ao final de cada período imediatamente anterior e como a prestação é composta de amortização de capital e juros, ambos quitados mensalmente, à medida que ocorre o pagamento, inexiste capitalização, pois os juros não são incorporados ao saldo devedor, mas sim pagos mensalmente. Logo, o puro uso da Tabela Price não acarreta, por si só, a figura do anatocismo, isto é, pagamento de juros sobre juros, razão pela qual não há nenhuma ilegalidade no uso da referida tabela. 4. Não prospera o pedido dos autores, ora recorrentes, no sentido de alterar, unilateralmente, o sistema de amortização adotado para GAUSS, uma vez que vige em nosso sistema, em matéria contratual, o princípio da autonomia da vontade atrelado ao do pacta sunt servanda. 5. No tocante à incidência do Coeficiente de Equiparação Salarial - CES na 1ª (primeira) parcela do financiamento, o entendimento jurisprudencial é no sentido de que o CES deve incidir sobre os contratos de mútuo, vinculados ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH, nos casos em que houver disposição expressa no instrumento acerca de sua aplicação, ainda que celebrados anteriormente à vigência da Lei nº 8.692/93. 6. Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação (Súmula 450, STJ). 7. O contrato em análise, por se tratar de um acordo de manifestação de livre vontade entre as partes, as quais propuseram e aceitaram direitos e deveres, devendo ser cumprido à risca, inclusive, no tocante às cláusulas que preveem a Taxa de Administração e o pagamento do Prêmio de Seguro Habitacional (morte e invalidez permanente - MIP e danos físico no imóvel - DFI), não havendo motivos para declarar sua nulidade. 8. Apenas há plausibilidade na postulação de revisão contratual quando houver desequilíbrio econômico-financeiro demonstrado concretamente por onerosidade excessiva e imprevisibilidade da causa de aumento desproporcional da prestação, segundo a disciplina da teoria da imprevisão, o que não se verifica no presente caso. 9. Prejudicado o pedido de restituição de valores, tendo em vista a improcedência da ação. 10. À luz do disposto nos §§ 2º e 11 do art. 85 do CPC, devem ser majorados em 2% os honorários fixados anteriormente, ressalvando-se que, quanto ao beneficiário da justiça gratuita, a cobrança fica condicionada à comprovação de que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos, conforme dispõe o art. 98, §3º do CPC. 11. Apelação não provida, com majoração da verba honorária. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RONALDO JOSE DA SILVA